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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Stefani Nyssen
Advogada, OAB/PR 59.452; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - PR; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA - Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná.

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ADOLESCENTE: educação, qualificação e formação profissional

O presente artigo traz uma reflexão acerca da importância da qualificação e formação profissinal do adolescente e sua relação com a educação.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2011.

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Devido à necessidade de sobrevivência, ensina Santos (2010, p. 15)[1], que o adolescente procura trabalho para, com seus rendimentos, ajudar no provimento de sua família.

A qualificação e a formação profissional do adolescente surgem então para proporcionar uma melhor rentabilidade a essas famílias, por isso, o trabalho precoce não pode prejudicar a formação do adolescente, porque, se o fizer, o rendimento escolar insatisfatório acarretará numa qualificação profissional deficitária.

Conforme Melo (2009, p. 64 e 65)[2]:

Ao refletirmos sobre a qualificação, de imediato nos aparecem questões relacionadas à formação profissional, educação, políticas públicas, salários, classes sociais, ou seja, questões relacionadas à formação cognitiva e prática do trabalhador. Esses aspectos têm estreita correlação com as condições culturais, históricas, sociais, econômicas e políticas da sociedade na qual a análise está inserida, assumindo diversas conformações, consoante ao recorte histórico que se traz à lume.

[...]

A qualificação profissional pode ser definida como a relação social construída pela interação dos agentes sociais do trabalho em torno da propriedade, significado e uso do conhecimento construído no trabalho e pelo trabalho.

[...]

A qualificação está intrinsecamente ligada ao trabalho, sendo fator de ingresso, permanência ou, ainda, retirada do processo produtivo e do mercado de trabalho, visando à preparação do trabalhador, reduzindo o desemprego, incluindo no mercado de trabalho contingentes cada vez maiores de trabalhadores.

 

            Segundo a Recomendação n. 87 da OIT[3]:

[...] la expresión orientación profesional significa la ayuda prestada a un individuo para resolver los problemas referentes a la elección de uma profesión y al progreso profesional, habida cuenta de las características del interesado y de la relación entre éstas y las posibilidades del mercado del empleo.

2. La orientación profesional se basa en la elección libre y voluntaria del individuo; su principal objetivo consiste en proporcionar a éste todas las oportunidades posibles para desarrollar su personalidad y permitirle obtener de su trabajo plena satisfacción, habida cuenta del mejor uso de los recursos nacionales de mano de obra[4].

 

Assim, a qualificação e a formação profissional estão diretamente ligadas à educação.

A educação, conforme dita o caput do artigo 1º da Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB):

abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

A Constituição Federal, em seus artigos 205[5] e 227, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Para Melo (2009, p. 68): “A educação para o trabalho figura como princípio estabelecido tanto em sede constitucional como em sede legal elevando a profissionalização e a qualificação como premissas do modelo brasileiro de educação”.

Ainda, segundo o mesmo jurista (2009, p. 70):

Apesar de o direito de profissionalização ter sede constitucional, apresenta-se como um desafio ao processo produtivo moderno em razão do baixo grau de instrução dos trabalhadores e a falta de incentivos efetivos por parte da família, da sociedade e do Estado.

 

            Por isso, a qualificação para o trabalho, como uma das finalidades da educação escolar, deve preparar o educando para ingressar no mercado de trabalho, fornecendo meios de crescimento, com o desenvolvimento de uma compreensão crítica em relação ao mercado de trabalho, através da promoção do ensino e treinamento de determinadas profissões pela instituição escolar (NASCIMENTO, G., 2009, p. 59 e 60)[6].

 



[1]              SANTOS, Caio Franco. Contrato de Emprego do Aprendiz. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[2]           MELO, S. F. APRENDIZAGEM EMPRESÁRIA: ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Curitiba, 2009.

[3]           A Recomendação n. 87 da OIT trata da orientação de crianças e adolescentes que se encontram entre o período escolar e profissional.

[4]           [...] A orientação profissional entende-se a assistência prestada a um indivíduo para resolver problemas relacionados com a escolha de uma profissão e um progresso profissional, tendo em conta as características do indivíduo e da relação entre eles e o mercado potencial emprego.
2. A orientação profissional é baseada na escolha livre e voluntária do indivíduo, o seu principal objetivo é dar-lhe todas as oportunidades para desenvolver sua personalidade e permite que você comece sua satisfação no trabalho, tendo em conta a melhor utilização dos recursos nacionais na mão
vigor (tradução nossa).

 

[5]              Artigo 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[6]               NASCIMENTO, G. A. F. A educação e o trabalho do adolescente. Curitiba: Juruá, 2009.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Stefani Nyssen).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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