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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio Rodrigo Candido Freire
Advogado, Mestre em direito(PUC-GO),pós graduado em Dir Empresarial,pós graduado em Dir Administrativo,pós graduado em Direito Penal, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Direito Constitucional, Especialista em análise de risco em concessão e recuperação de ativos, Palestrante e escritor.

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A TERRA E SUA FUNÇÃO SOCIAL

Objetiva o presente artigo abordar o assunto da função social da terra sob uma perspectiva didática facilitando a interpretação dos leitores na introdução ao Direito Agrário.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2011.

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A TERRA E SUA FUNÇÃO SOCIAL

 Objetiva o presente artigo abordar o assunto da função social da terra sob uma perspectiva didática facilitando a interpretação dos leitores na introdução ao Direito Agrário.

 Abstract: This article aims to address the issue of the social function of land under a didactic perspective enabling readers in the introduction to the Agrarian Law.

 Palavras chave: Terra-Função Social.


É de sumaríssima importância a ideia de propriedade que o homem traz consigo, e que chega a ser um direito que deve ser exercido dentro de limites, sem abuso, especialmente no que tange ao seu aproveitamento.

Constitui a  função social da terra uma espécie de princípio central do Direito Agrário, haja vista que a terra é gênero e propriedade é espécie. Sob esta esteira entende-se a terra como um meio de produção à disposição do homem, onde esta se encontra com a função social. Estando à disposição do homem a terra deve satisfazer suas reais necessidades garantindo sua subsistência e também das gerações futuras.

A terra cumpre com sua função social a partir do momento em o homem obtém dela um local para sua morada e é capaz de extrair alimentos, fruto de seu trabalho, para a manutenção própria e de sua família.

                  Sob a perspectiva agrarista a propriedade da terra está intrinsecamente ligada a quem nela trabalha. Diz-se então que a terra é pertencente àquele que nela produz, assistindo ao produtor rural o direito de permanecer nesta enquanto produz alimentos para a própria subsistência.

                 A Carta Magna, elencou nos direitos fundamentais, o direito a propriedade, veja-se:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

 

 Corrobora com esses direitos mais este artigo da Carta Magna:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                    O texto constitucional garante a  todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                    Percebe-se claramente que  o direito a propriedade da terra não é absoluto, pois o dever de cumprir sua função social é superior.

                    O estatuto da terra, contribui com o pensamento anteriormente externado, reforçando a ligação entre a terra e cumprimento de sua função social, veja-se:

Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

                    A Constituição Federal manifesta em mais este artigo sobre o assunto, veja-se:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

 

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

                    Quanto à limitação absoluta ao direito de propriedade a Carta Magna assevera:

Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

                  De forma clara os artigos acima citados externa e demanda a possibilidade do estado em transferir a propriedade para aquele que se propõe a nela produzir e extrai alimentos para subsistência própria e da família.

                   Já o artigo adiante esclarece bem a situação do cumprimento da função social da terra, vejamos:

                       

Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

                    Obviamente, o direito de propriedade encontra uma limitação que é o cumprimento da função social da terra, por parte do proprietário, que deve na terra cultivar para extrair alimentos necessários para subsistência própria e de sua família. Tanto a Estatuto da Terra quanto a Constituição Federal são evidentes desta obrigação.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BARROS, Wellington Pacheco, CURSO DE DIREITO AGRÁRIO, Vol 1,Ed Livraria do Advogado,Porto Alegre, 2009

 http://direitoamazonico.blogspot.com/2005/09/funo-social-da-terra.html Acessado em 18.05.2011 as 00:19

 http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm Acessado em 18.05.2011 as 00:57

 http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/agrario/roberio-a_funcao_social.pdf  acessado em 18/05/2011 as 1:16

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio Rodrigo Candido Freire).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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