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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Renan Souza Freire
Acadêmico de Direito

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Monografias Direito Penal

A VINGANÇA NO SISTEMA PENAL E SUA RELAÇÃO COM VIGIAR E PUNIR DE MICHEL FOUCAULT

. Fundamentando-se na obra de Michel Foucault e considerando ainda a importância da punição ser destinada à alma e não ao corpo é que se desenrola o presente raciocínio.

Texto enviado ao JurisWay em 11/05/2011.

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A VINGANÇA NO SISTEMA PENAL E SUA RELAÇÃO COM VIGIAR E PUNIR DE MICHEL FOUCAULT
 
 
 
Renan Souza Freire¹
 
 
 
 
RESUMO:
O Direito Penal não pode ser visto como se fosse uma vingança da sociedade. É basicamente nessa visão que situa-se esse artigo. Fundamentando-se na obra de Michel Foucault e considerando ainda a importância da punição ser destinada à alma e não ao corpo é que se desenrola o raciocínio. Buscou-se a imparcialidade e o relacionamento da obra de Foucault com os princípios do direito penal.
 
Palavras Chave: Foucault, vingança, princípios penais, punição.
 
 
INTRODUÇÃO
 
            Antes de qualquer consideração a respeito de Vigiar e Punir é imanente que se registre a genialidade de Michel Foucault, notável filósofo francês, responsável por uma reavaliação do direito de punir e da própria essência do poder.
A inovação na produção é concernente ao novo olhar que é remetido à detenção como meio repressivo. Essa matéria não é vista como na maioria da bibliografia produzida até hoje.
Foucault não só analisa as mazelas do sistema mas, vai ao cerne da questão. A própria nascente do modelo em vigor. Para tanto, parte dos suplícios (findos no século XVIII e início do XIX) até hodiernamente.
O direito penal conseguiu o que queria desde que fora gerado: punir longe dos olhos da sociedade e chegar à concretude do seu intento que nada mais é do que sujeitar os corpos, estigmatizá-los.
Vigiar e Punir traz que tudo é um grande sistema integrado de poderes. Toda e qualquer ação vem investida de interesse.
O indivíduo é visto como uma peça a ser manipulada. Usada em prol de um resultado que por sua vez, não precisa ser de fato, pode ser simplesmente de acomodação.
 
 
O DIREITO PENAL ENQUANTO VINGANÇA
 
 
É indelevelmente claro que toda pessoa ou coisa é diferente, mas, é preciso que se unifique a percepção estatal para que se possa fazer o domínio.
Está enganado quem tem a percepção de que a prisão e os métodos de punir que o Direito Penal utiliza hoje sempre tiveram essa mesma efetivação, ou seja, possuíram de forma unívoca a mesma função.
            Foucault traz no seu discursos exemplos de que as punições foram as mais diversificadas.
            Damiens, cidadão parisiense, cometeu um parricídio e foi condenado à pena de morte. Isso no ano de 1757. Seria simples se alguém injetasse uma dose letal e ele viesse a óbito.
Ele foi queimado, torturado, esquartejado e como se não bastasse teve seu corpo incinerado até que não restasse mais nada. Isso tudo foi feito diante de uma platéia numa praça.
            A brutalidade foi substituída pela lei penal que inovou trazendo alguns critérios para caracterizar o que é e o que não pode ser considerado crime.
Michel Foucault diz que ocorreu apenas uma substituição, o juiz punia, agora a lei passa a exercer esse papel.
            É importante dizer que nem por isso as paixões deixaram de fazer parte dos julgamentos. Foucault escreve:
 
“A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos do meio ambiente” (FOUCAULT, 2005)
           
Não se pode negar que a pena ficou mais branda com o avanço trazido pela lei, mas parece que a sociedade quer que o direito retorne aos tempos medievais.
Foucault traz ainda que, para que a lei funcionasse era relevante que se impusesse e fizesse com que o cidadão pensasse suas vezes antes de cometer um crime. Vê-se o quanto Foucault é atual.
            O princípio da anterioridade da lei penal começou a se efetivar nesse instante. Ninguém será julgado a não ser com base numa lei já positivada.
A prisão oferece a oportunidade de punir de maneira objetiva e sem utilizar-se de meios bruscos. Não seria mais necessário o cerimonial usado nos velhos e condenáveis suplícios.
 
           
A EFICÁCIA DOS VALORES E A REFORMULAÇÃO PENAL
 
 
Damásio de Jesus entende que o Estado tem que ser eficiente caso contrário não adianta que as leis sejam duras. Vejamos:
 
“Na medida em que o Estado se torna vagaroso ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento díspar a transgressões similares no caso concreto revela à coletividade o pouco valor que dedica à ética. Afeta a crença na justiça penal e propicia que a sociedade deixe de respeitar tais valores sociais.” (DE JESUS, 2002)
           
Vigiar e Punir expõe as diversas maneiras de punição que podem ser tomadas, haja vista, o fato de que punir é um problema político.
            O simples fato de vigiar alguém durante todo o tempo, para Foucault, já é uma forma de castigo. Nas prisões atuais é o que mais acontece. O que se encontra é abuso e desrespeito.
As grandes causas de um sistema penal irresponsável é levar a detenção como forma única e essencial de punição.
            A disciplina não pode ser identificada como uma instituição nem como um aparelho, ela é um tipo de poder.
Michel Foucault entende que depois desse multiplicação das maneiras de punir cabe ao sistema penal principalmente neutralizar os perigos e evitar os inconvenientes gerados pelas condutas criminosas.
            A doutrina majoritária entende que essa é a função ética social que fundamenta o direito.
A tortura para a obtenção de resultados não era considerada crime, tanto é que era uma característica dos interrogatórios da época.
            Morrer lentamente era algo que enriquecia o exemplo. O sujeito que fosse condenado exercia um papel de muita importância no direito penal antigo, afinal, além de sofrer a dureza do suplício muitas vezes era obrigado a pedir perdão pelo crime cometido.
            A pena aplicada a ele servia de exemplo para que as outras pessoas não procedessem de maneira delituosa.
            O princípio da dignidade da pessoa humana não permite que haja uma ostentação das punições.
            Alguns se perguntam em torno da aplicabilidade deste ou daquele princípio, na verdade deve-se acatar a lição do professor Humberto Ávila:
 
“o importante não é saber qual a denominação mais correta desse ou daquele princípio. O decisivo, mesmo, é saber qual é o modo mais seguro de garantir sua aplicação e sua efetividade.” (ÁVILA, 2007)
                      
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
Foucault apresenta que os suplícios eram ostentados em praças públicas. Eram verdadeiros espetáculos, servindo inclusive, de diversão para alguns.
            O direito penal vai para o abstrato, ou seja, a norma procura punir a conduta e não pode ser uma vingança da sociedade. Em Vigiar e Punir Foucault diz:
 
“A punição vai se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no campo da consciência abstrata, sua eficácia é atribuída a sua fatalidade não à sua intensidade visível. A certeza de ser punido que deve desviar o homem”. (FOUCAULT, 2005)
 
O livro ora analisado faz um estudo interessante do que é a prisão e porque ela foi criada, tanto é que a obra ficou conhecida como relatora da história da violência nas prisões.
            O exercício físico da prisão ganhou espaço e permaneceu até hoje. O Direito Penal segundo Foucault precisava de uma reformulação, dessa forma, os códigos e os processos penais de toda a Europa evoluíram para a elaboração de um direito menos cruel e mais justo.
O que se pode extrair de Vigiar e Punir: história da violência nas prisões é que o direito deve punir e não estabelecer uma vingança da sociedade para com o criminoso na situação.
A punição é algo muito relevante porque tem o poder de causar uma mudança que pertence ao campo do espírito, da consciência de quem comete qualquer espécie de conduta criminosa.
O que não pode haver é um Direito Penal sem objetivos claros, caso isso aconteça surge uma justiça lacunosa e imprecisa.
A delimitação dos comportamentos devidos depende da implementação de algumas condições.
Toda norma destinada a atingir finalidades serve de meio para a realização de valores, sendo que as regras servem de meio para a concretização dos ideais.
Princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja relevante. 
Extrai-se de toda essa reflexão que o reflexo das aspirações da sociedade é a paz social e não a vingança.
 
 
 
REFERÊNCIAS
 
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30ª ed. Petrópolis: Vozes,2005.
DE JESUS, Damásio. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 7ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renan Souza Freire).
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