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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jennieire Moreira De Souza
Assistente de Juiz de Direito, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - Câmpus Maringá

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AS TÉCNICAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Trata-se de um estudo dedutivo que tem por principal abordagem verificar as técnicas de conciliação e mediação nos Juizados Especiais Cíveis, que são ensinadas pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) aos seus magistrados e auxiliares da justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 04/05/2011.

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1.    INTRODUÇÃO

O Estado há tempos busca desenvolver métodos que resolvam conflitos sem a interferência e imposição direta do Poder Judiciário e sim com a participação do usuário na relação jurídica processual. [1]

Dessa maneira, o objetivo do presente trabalho é demonstrar as técnicas de conciliação e mediação nos Juizados Especiais Cíveis, haja vista, que a Lei 9.099/95 pouco enfatiza os procedimentos que devem ser adotados no sentido de harmonizar os interesses e alcançar a pacificação social. 

O problema é se o sistema judiciário está preparado ou estruturado para resolver disputas diante da diversidade cultural, moral, social e principalmente quando o cidadão precisa utilizar dos serviços deste. [2]

Motivo este que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná através da Resolução 04/2009, incumbiu a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) a função de capacitar os Juízes e seus Assessores para a função de conciliador, conforme trata o Artigo 2°, da referida Resolução.

Dessa forma, busca-se estudar o que vem a ser conciliação e mediação, os tipos agentes e audiências, bem como, quais são as técnicas que a EMAP utiliza na capacitação e aperfeiçoamento dos Magistrados e Auxiliares da Justiça.

Não obstante, será mencionado alguns aspectos da Resolução 03/2010 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJEs), que regulamenta as funções, o recrutamento, a designação, a remuneração, etc., dos auxiliares de justiça.

Para alcançar esse objetivo será utilizado o método dedutivo para melhor compreensão dos títulos, ora tratados no presente trabalho.

O artigo desenvolvido apresenta relevância para a sociedade e o meio científico, pois se sabe que o Tribunal de Justiça do Estado Paraná através da EMAP, esta dando cada vez mais ênfase na capacitação dos Magistrados e Auxiliares da Justiça, para que estes possam através de técnicas de conciliação e mediação estimularem as partes litigantes a se utilizarem da transação como forma alternativa de resolução de conflito.

Assim, se através das técnicas de conciliação e mediação busca-se a composição amigável entre as partes e através do processo busca-se a transação, então, consequentemente, os usuários dos Juizados Especiais Cíveis terão satisfação e efetividade da prestação jurisdicional realizada.

Contudo, a principal abordagem do trabalho é verificar quais são as técnicas de conciliação e mediação nos Juizados Especiais Cíveis disciplinadas pela EMAP.

2.    CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

2.1. CONCEITO E OBJETIVO

A conciliação e mediação são meios alternativos de resolução de conflitos, sendo que na primeira, o conciliador interfere na relação processual, gerenciando as negociações, sugerindo propostas e apontando as vantagens e desvantagens, com o fim de alcançar o acordo entre as partes, enquanto que na segunda, o mediador não influencia as pessoas a chegarem à transação, simplesmente através do diálogo estabelece pontes de comunicação entre as partes, com o fim de auxiliar na identificação dos interesses comuns para que estas possam por si só construírem a solução do problema por meio da autocomposição. [3]

Dessa forma, não tem como confundir conciliação com mediação, embora ambas tenham por objetivo a solução das controvérsias. [4]

Porém, a EMAP ao capacitar e treinar os Magistrados e Auxiliares da Justiça na esfera dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná acaba incentivando a mediação, haja vista que “bom mediador ou conciliador é aquele que se importa com o jurisdicionado a ponto de se dispor a buscar a melhoria contínua no uso de ferramentas e de suas técnicas autocompositivas.”.[5]

Compreende-se, então, que a mediação e conciliação devem caminhar juntas no sistema jurídico brasileiro para pacificar as controvérsias e em contrapartida obter a satisfação dos interessados, com o fim de evitar futuras execuções judiciais. [6]

 2.2. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA CONDUTA DO MEDIADOR E CONCILIADOR

As condutas dos conciliadores e mediadores devem observar alguns princípios norteadores dos processos autocompositivos. Dentre eles menciona-se: [7]

a) princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção: o conciliador deve ser isento de vinculações éticas ou sociais, ou seja, deve ser neutro e imparcial com qualquer das partes. [8]

b) princípio da consciência relativa ao processo: o conciliador e mediador devem esclarecer as partes as consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como explicar o funcionamento do processo de mediação e a confidencialidade da autocomposição. [9]

c) princípio do consensualismo processual: o conciliador e mediador devem ter o consentimento espontâneo das partes para resolverem o litígio através da autocomposição. [10]

d) princípio da confidencialidade: todas as informações realizadas pelas partes na autocomposição são confidenciais. [11]

e) princípio do empoderamento: deve o conciliador e mediador educar as partes no sentido de desenvolverem a autocomposição em problemas futuros. [12]

f) princípio da simplicidade: o procedimento deve ser simples e claro com o fim de deixar as partes à vontade para melhor se manifestarem ou expressarem seus interesses. [13]

g) demais princípios: este trabalho não se propõe a tratar de todos os princípios referentes a autocomposição, motivo pelo qual, que menciona-se os mais utilizados. Porém, há outros princípios que norteiam a conduta do conciliador e mediador, tais como: princípio da decisão informada, princípio da validação, princípio da flexibilidade processual, princípio da economia processual, princípio da informalidade, princípio da celeridade processual.

 3.    DOS AGENTES

3.1. DO JUIZ TOGADO

O Juiz Togado é o Magistrado concursado, conhecido como Juiz de Direito Supervisor, que exerce poderes no processo como órgão estatal investido de Jurisdição, tendo o dever de fornecer a prestação jurisdicional em nome do Estado-Juiz.[14]

3.2. DO JUIZ LEIGO E CONCILIADOR

Os juízes leigos e conciliadores são auxiliares de Justiça, recrutados os primeiros entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que possua no mínimo 2 (dois) anos de experiência jurídica, e os últimos preferencialmente entre os bacharéis de direito, conforme trata o art. 1° da Resolução 03/2010 – do CSJEs.[15]

Os referidos auxiliares de justiça prestam serviços sem vínculo empregatício ou estatutário com o Tribunal de Justiça competente, bem como, não poderão advogar perante a unidade do Juizado Especial para o qual foi designado, observado o impedimento previsto no §2° do art. 15 da Lei n° 12.153/2009.[16]

O Juiz Leigo pode presidir as audiências de conciliação, instrução e julgamento, inclusive colher provas e proferir pareceres, em matéria de competência da Lei 9.099/95, a ser submetido ao Juiz Supervisor do Juizado Especial onde exerça suas funções para homologação da sentença.[17]

O conciliador preside exclusivamente as audiências de conciliação, o qual busca a composição amigável entre as partes. Ressalta-se que poderá o conciliador, visando ao encaminhamento da transação, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, conforme trata o parágrafo único, do art. 2° da Resolução 03/2010 – CSJEs.[18]

Não obstante, os conciliadores e juízes leigos são remunerados ou voluntários, porém, somente é possível a cumulação das funções, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada.[19]

Destaca-se que para a função remunerada os juízes leigos e conciliadores serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, a ser presidido pelo Juiz Supervisor da unidade na qual exercerão as suas funções, conforme trata o art. 11 da Resolução 03/2010 do CSJEs. [20]

O processo seletivo público realizará por prova escrita, para avaliar os conhecimentos específicos relativos à função de conciliador ou juiz leigo, sendo facultado ao Juiz Supervisor da unidade do Juizado Especial, realizar a prova oral com os candidatos aprovados na prova escrita para as referidas funções. [21]

Torna-se aprovado o candidato que alcançar no mínimo a nota 5,0 (cinco) – média aritmética –, entre a prova escrita, oral, se realizada, e de títulos, conforme versa a Resolução supra citada. [22]

O candidato aprovado no processo seletivo, desde que preencha todos os requisitos regulados pela Resolução 03/2010 do CSJEs será designado para a função de conciliador ou juiz leigo remunerado.[23]

Entretanto, a designação para a função de juiz leigo e conciliador voluntário, dar-se-á mediante indicação do Juiz de Direito Supervisor de uma determinada unidade do Juizado Especial, observado os requisitos dos art. 6° e 23 dessa Resolução. [24]

4.    DAS AUDIÊNCIAS

4.1. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Trata o art. 22 da Lei n° 9.099/95 que a audiência de conciliação será conduzida pelo juiz togado, leigo ou conciliador, porém, verifica-se diariamente nos átrios dos Juizados Especiais Cíveis que a audiência preliminar ou inaugural somente é presidida por conciliador, o qual possui a função de tentar conciliar as partes. [25]

4.2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento será conduzida por Juiz Togado ou Leigo, os quais poderão no início e ao término da referida audiência verificar se existe alguma possibilidade de transação entre as partes. [26]

Resultada infrutífera a conciliação o Magistrado ou Juiz Leigo receberá a resposta do réu, podendo colher as provas que se fazem necessárias ao deslinde da ação, bem como, proferir sentença. [27]

Vale destacar que a sentença proferida por Juiz Leigo deve ser submetida à homologação do Juiz Togado, conforme trata o art. 40 da Lei n° 9.099/95. [28]

5.    DAS TÉCNICAS

5.1. DECLARAÇÃO DE ABERTURA

A declaração de abertura é a pré-mediação, ou seja, é a fase de apresentação pessoal do Mediador, Conciliador, Juiz Leigo ou Togado que estabeleça o primeiro contato com as partes litigantes da relação processual. [29]

A apresentação pessoal compreende-se em dizer quem é, qual o objetivo da audiência ou sessão e deixar claro que não há nenhum interesse de beneficiar uma parte ou outra. [30]

Em contrapartida o condutor da sessão deve perguntar às partes como elas preferem ser chamadas e deixar assentada a importância da livre manifestação de vontade para chegar a um denominador final. [31]

A pré-mediação é o momento do condutor da audiência causar uma “boa impressão” para o fim de conquistar a confiança dos mediados explicando que tudo o que for conversado na sala de audiência será sigiloso, razão pela qual, as partes podem desabafarem, dialogarem com o objetivo de estabelecer uma conversa aberta para que a solução justa do conflito seja obtida através da autocomposição que é adquirida por meio da mediação. [32]

5. 2. TÉCNICA DO RAPPORT

Versa Tompkins e Lawley que o rapport “significa receptividade ao que o outro esta dizendo; não necessariamente que você concorde com o que esta sendo dito. (...) . Você e os outros sentem que são escutados e ouvidos”. [33]

No mesmo sentido, trata André Gomma Azevedo, que o rapport é uma forma de ganhar a confiança das partes por meio de um diálogo aberto e construtivo para o fim de influenciar os interessados a chegarem a autocomposição. [34]

Para obtenção desse objetivo, a escuta deve ser ativa e dinâmica, no sentido de ouvir as partes e entender o que esta sendo dito pelas mesmas sem que o Medidor, Conciliador, Juiz Leigo e Togado interrompa ou questione os interessados por aquilo que esta sendo falado. [35]

Cada uma das partes ao explanarem e posicionarem os seus objetivos normalmente tendem a omitir os seus verdadeiros interesses, porque as pessoas têm medo de se abrirem e não serem compreendidos. [36]

Razão pela qual, André Gomma Azevedo trata que o mediador deverá:

 

(...) identificar os sentimentos, ainda que as partes não os revelem explicitamente, reconhecer estes perante as partes e contextualizar o que cada parte esta sentindo em uma perspectiva positiva identificando os interesses reais que estimularam o referido sentimento. [37]

 

O Magistrado e os Auxiliares da Justiça reúnem todas as informações necessárias a fim de validar o verdadeiro sentimento das partes, com o intuito de demonstrar as mesmas que em qualquer tipo de relação, há conflito e que se faz mais eficiente resolver o problema do que ficar repetindo as magoas passadas. [38]

Ressalto que o Mediador atua como uma ponte que liga duas fronteiras, ou seja, é o canal de comunicação que as partes utilizam para trocar informações, o que de fato estabelece uma relação de confiança que é adquirida pelo rapport. [39]

Para melhor compreensão do que vem a ser a posição da parte e qual é o seu verdadeiro interesse imagine uma ação de reparação de danos morais onde Tício pleiteia indenização de Caio por ter ofendido a sua honra.

Aberta a audiência e vencida a parte da apresentação foi dada a palavra primeiramente a Caio, que se manifesta nos seguintes termos: “Eu não vou pagar nenhum dinheiro para esta pessoa que esta tentando ganhar a vida de forma fácil. Além disso, Doutora se a carapuça serviu o que eu posso fazer?”. Logo Tício se exalta e fala: “Não fiz nada para este sujeitinho aqui bem na minha frente. Não quero vê-lo nem pintado de ouro. Ele me humilhou na frente dos meus amigos naquela festa comemorativa na casa da Fulana de Tal quando disse que eu não sou uma pessoa de confiança, que eu sou um trambiqueiro, um bandido e corrupto de primeira classe. Estou abalado e totalmente triste com esta situação, penso que até esteja entrando em uma depressão, porque eu nunca, mas nunca na vida passei a perna em ninguém Doutora. Por isso, não admito que este sujeitinho fique por aí falando estas coisas da minha pessoa”. Estas palavras foram de fato pronunciadas pelas partes de um determinado processo judicial, o qual transcrito a título meramente explicativo. [40]

Depreende-se do caso exposto que as partes somente falaram as suas posições, mas em nenhum momento Tício falou que o seu verdadeiro interesse era que Caio simplesmente parasse de macular a sua honra seja com uma retratação ou um mero pedido de desculpas.

Razão pela qual, o Mediador nesta situação deve compreender qual é o verdadeiro interesse das partes, verificar qual é o objetivo da sessão e se preocupar em apresentar o problema novamente para os interessados, porém de forma construtiva sem repetir as palavras negativas, com o enfoque prospectivo voltado à solução do conflito. [41]

Compreende-se, então, que o rapport é o estabelecimento de confiança alcançado pelas estratégias cognitivas positivas inseridas na transação por meio de uma comunicação acessível do Mediador para com as partes no sentido de solucionar o problema. [42]

5.3. ESTRATÉGIAS PARA TRANSAÇÃO

A mediação é uma negociação integrativa baseada em interesses de forma construtiva com resultado de qualidade onde que o desejo de ambas as partes são atendidos, ou seja os interessados saem com a sensação de terem ganhado. [43]

Entretanto, a negociação baseada em posições envolve uma dinâmica de propostas e contra propostas, que podem provocar um efeito destrutivo na relação das partes e não gerar opções criativas, ou seja, uma parte tem a sensação de ganhar e a outra de perder. [44]

Resta claro, que a melhor forma de conciliar é atender o interesse de ambas as partes (ganha-ganha), porque o que se busca é a satisfação pessoal das partes para que estas se sentam satisfeitas com a realização da transação não havendo futuramente qualquer tipo de margem para uma possível execução judicial.  O que por sua vez a conciliação tradicional não alcança a sensação de satisfação e sim de pequenas perdas (ganha-perde). [45]

Portanto, para conseguir obter a conciliação integrativa (mediação), menciona-se algumas estratégias:

a) separar as pessoas dos problemas

Como já esboçado no problema prático anterior (item 4.2), verifica-se que é comum no início de qualquer composição amigável que as partes passem a se “atacar” verbalmente e mutuamente, o que ocasiona algumas vezes o esquecimento do efetivo problema que gerou o conflito. Roberto Portugal Bacellar versa que “é importante que o mediador controle a discussão e observe atentamente os primeiros desabafos dos interessados”. [46]

Cessando a alteração de ânimos das partes, após o desabafo de denúncias e lamúrias de um contra o outro dirigido ao conciliador, gradativamente se restabelecerá a comunicação para que as mesmas possam reconhecer os seus sentimentos e estabelecer um diálogo ativo que possa conduzir à colaboração de todos os interessados um ao lado do outro ao invés de um agredindo o outro. [47]

b) criar padrões objetivos

Para criar padrões objetivos se faz necessário o apoio externo como, por exemplo: tabelas de preços de veículos usados, valores médios do metro quadrado construído ou índices de correção monetária. [48]

O padrão objetivo serve para acabar com a idéia de que somente há veracidade nos fatos de uma das partes ou aquela em que o conflito existe somente por culpa da parte contrária. [49]

Trata Eder Paschoal que padrões objetivos “são referenciais existentes em situações similares que podem orientar as decisões”. [50]

Analise o caso hipotético, Tício diz que seu carro (Palio ELX, ano 2004, cor preta, completo) vale R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e Mévio diz que vale no máximo R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Assim, para resolver esse impasse o mediador se utilizará de fatores externos para que os interessados possam concordar com o padrão objetivo e resolver definitivamente o conflito existente. [51]

c) intervir e recuar quando necessário

O conciliador só deve intervir se necessário para orientar o diálogo, destacar pontos divergentes, porém deve praticamente a todo o momento escutar ativamente a posição e os interesses de cada interessado. [52]

Contudo, deve recuar sem perder a condução do processo, quando houver resistência, construção negativa e ânimos exaltados, voltando à retrospectiva positiva a fim de conseguir manter a conversa entre as partes. Caso perca o controle a situação poderá o mediador suspender a sessão designando uma nova data para a audiência ou sessão. [53]

d) sumarização retrospectiva positiva

É uma técnica que consiste na recontextualização onde que o mediador ou conciliador estimula as partes a perceberem o que cada um falou, porém deverá recontextualizar por uma perspectiva com ênfase nos pontos positivos. [54]

O objetivo é estimular a parte à “entender uma questão, um interesse, um comportamento, ou uma situação de forma mais positiva – para que assim as partes possam extrair soluções também positivas.”. [55]

Segundo Roberto Portugal Bacellar, deve-se tomar cuidado com a sumarização retrospectiva positiva para não imitar grotescamente o que foi falado ou mencionado pelos interessados. [56]

e) gerar percepção recíproca das razões do outro

Quando o mediador tiver conquistado a confiança das partes poderá gerar a percepção do conflito fazendo com que cada um dos interessados se coloque no lugar da parte contrária para melhor solucionar o conflito, porque as pessoas normalmente tendem a não perder, mas quando gerada a percepção recíproca das razões do outro a transação fluirá naturalmente em questão de tempo. [57]

Sendo assim, esta técnica de inversão de papéis, ou seja, de um se colocar no lugar do outro, é voltada a incitar a empatia entre as partes por meio de orientação para que cada interessado possa perceber também o contexto do problema também sob a ótica da outra parte. [58]

 f) gerar visualização do futuro

No decorrer da conversa entre o mediador ou conciliador e as partes pode o auxiliar de justiça direcionar a abordagem do problema ao presente e para o futuro, “transmitindo a idéia de que o passado já passou e não se pode voltar e que, concentrados no diálogo do presente, os interessados têm plenas condições de construir o futuro.”. [59]

Depreende-se, então, que é através do diálogo que o mediador ou conciliador faz com que as partes compreendem e visualizem o problema no futuro, sem tratar das posições e interesses de cada um, haja vista, que o mais importante é alcançar a transação neste momento oportuno. [60]

Esta técnica amplia a visão das partes possibilitando a resolução do conflito; a solução para o problema fluirá normalmente pelos interessados a partir da visualização do litígio no futuro. [61]

g) a pressa é inimiga da mediação

Trata Roberto Portugal Bacellar que:

 

O mediador não pode ter pressa e mesmo que esteja com pressa não pode demonstrar. Não temos certeza de que a pressa é inimiga da perfeição, mas podemos certamente afirmar que a pressa é inimiga da mediação. [62]

 

A pressa na mediação sem dúvida pode quebrar as pontes de ligação, entrosamento, compreensão e criar resistências entre uma parte e outra, que por si só, consequentemente, destrói as proposta de transação até então formuladas e as técnicas trabalhadas. [63]

Se por ventura, isso venha a ocorrer, o mediador deve retroceder sem perder a firmeza e principalmente saber repetir algumas técnicas; a sumarização retrospectiva positiva é uma das técnicas que auxiliará o mediador nessa situação. [64]

5.4. SESSÃO INDIVIDUAL E CONJUNTA

Normalmente a sessão de conciliação, instrução e julgamento será realizado com todos os interessados (conjunta), porém o mediador possui a prerrogativa de realizar sessões individuais com as partes, embora que a Lei 9.099/95 não faça menção a essa possibilidade. [65]

Todavia, dos próprios propósitos e princípios desta lei pode se afirmar que implicitamente há esta autorização. Razão pela qual, quando o mediador considerar conveniente realizar a sessão individual poderá fazê-la em diversas hipóteses, tais como “um elevado grau de animosidade entre as partes, uma dificuldade de uma ou outra parte de se comunicar ou expressar adequadamente seus interesses e as questões presentes no conflito(...)”. [66]

Enfim, terminada a sessão privada com cada um dos interessados a etapa seguinte é uma sessão conjunta em que conciliará os interesses de fato das partes. [67]

5.5. A CONSTRUÇÃO DA TRANSAÇÃO

O acordo deve ser construído para atender os interesses de ambas as partes de modo que traga a satisfação pessoal aos interessados por terem participado ativamente para a realização da transação com o fim de se tornar um compromisso entre as mesmas e não uma imposição judicial que futuramente poderá estar sujeita a execução do avençado. [68]

5.6. ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Versa Francisco Luiz Macedo Junior que “o acordo deve ser objetivo, claro e simples, trazendo , especificadamente, os termos do ajuste, se possível, de uma forma positiva”. [69]

Assim, obtida a transação esta deverá ser reduzida a termo de forma simples, clara e objetiva para melhor entendimento pelas partes quanto ao cumprimento do acordado. [70]

 

6.    CONCLUSÃO

Concluí-se que a mediação e conciliação são espécies do gênero autocomposição e devem caminhar juntas no Sistema Jurídico Brasileiro, inclusive perante os Juizados Especiais Cíveis que tem por base primordial a transação, ou seja, pacificar as controvérsias existentes seja via judicial ou extrajudicial.

Se a base da Lei 9.099/95 é a transação, então deve-se aplicar cumulativamente a mediação e a conciliação, uma vez que na primeira, é um processo voluntário em que um terceiro neutro e imparcial, estimula, auxilia mas não sugere soluções, apenas ajuda as partes litigantes a buscar mutuamente por meio do diálogo a solução do problema com o objetivo de alcançar solução do conflito e a satisfação pessoal de cada interessado, enquanto que na segunda, o conciliador (terceiro imparcial) intervém na composição da transação no sentido de orientar, sugerir, participar do conteúdo da decisão por meio de propostas e contrapropostas com o objetivo apenas de alcançar a composição amigável entre as partes.

Explica-se neste momento o por quê da afirmação.

Se através do Direito busca-se a Justiça, então através do processo busca-se a transação por meio da conciliação, porém na maioria das vezes as partes não saem satisfeitas com a prestação jurisdicional, porque se sentem prejudicadas pelo fato de ter cedido parte de seus pedidos quando do avençado na sessão de conciliação ou instrução e julgamento.

Por isso, que a mediação precisa estar presente para que se assegure a efetividade na entrega da tutela jurisdicional, porque a forma da transação surge das partes e não de um terceiro, tendo, portanto os interessados, a certeza do adimplemento da obrigação e a consequente inexistência de execução judicial.

Por esta razão é que a EMAP vêm capacitando os Juízes e Auxiliares da Justiça dos Juizados Especiais Cíveis, quanto às técnicas de conciliação e mediação com o fim de promover a capacitação interdisciplinar que auxiliem as partes a alcançarem a pacificação do conflito, a satisfação pessoal e a mudança cultural no sentido de que a cada dia que passa a sociedade procure resolver seus problemas através da autocomposição.

Adotar o método da conciliação/mediação passou a ser sinônimo de capacitação e aperfeiçoamento dos Magistrados e auxiliares da Justiça, no sentido de preparar estes servidores com determinadas técnicas capazes de abrir caminho para o diálogo entre os contendores e se alcançar a satisfação dos interesses de todos.

Motivo pelo qual, é que os Juizados Especiais aplicam as técnicas de mediação na conciliação e contam com um quadro especial de conciliadores-mediadores.

Insta salientar, que algumas técnicas podem ser adotadas separadamente ou conjuntamente, eis que representam um mero instrumento na obtenção da autocomposição.

Por exemplo, o conciliador/mediador deve sempre tentar identificar os sentimentos das partes, se estão emocionalmente comprometidas com o conflito, qual a origem deste e como reagem a ele se gerar percepção recíproca das razões do outro.

Depreende-se, do presente trabalho que o conciliador/mediador precisa estimular o diálogo entre as partes e, para isso, imprescindível ter consciência que as pessoas se comunicam sob diversas maneiras, mas evitando palavras ou gestos que prejudiquem a comunicação entre os interessados.

Mas se por ventura o conciliador/mediador perceber qualquer alteração nas palavras ou gestos das partes, deve este separar as pessoas dos problemas e recontextualizar aos interessados o que cada um falou, porém enfatizando os aspectos favoráveis afirmados implicitamente por cada uma das partes.

Mas para obtenção desse objetivo, a escuta deve ser ativa e dinâmica no sentido de ouvir atentamente o que as partes estão dizendo, assimilando o conteúdo emocional das palavras, deixando claro às partes que elas estão sendo efetivamente ouvida, ou seja, a escuta deve ser sem pressa e com atenção.

Não obstante, o conciliador/mediador deve-se, ainda, intervir e recuar quando necessário, ou seja, a partir do instante em que o diálogo entre as partes for restaurado, o conciliador não deve intervir, a menos que seja estritamente necessário.

No entanto, para alcançar as técnicas acima expostas é de necessária importância de que se realize um boa declaração de abertura e consiga conquistar a confiança de ambas, no sentido de obter uma empatia capaz de estimular cada uma a falar sobre o problema que as une. A essa qualidade no relacionamento, buscada pelo conciliador, é conhecida como técnica do rapport.

Ademais, acredita-se que a aproximação das técnicas aos operadores de processos de resolução de disputas possam efetivamente atuar como catalisadores da pacificação social e que os agentes consigam identificar o verdadeiro interesse das partes, explorar estratégias que venham a prevenir ou resolver futuras controvérsias, bem como, educar os interessados para uma melhor compreensão recíproca, manutenção da relação social.

Espera-se, então, que as técnicas possam realmente alcançar construtivamente as estratégias de transação inseridas no processo judicial perante os Juizados Especiais Cíveis, haja vista, que a conciliação e a mediação juntas buscam por meio de seus agentes o resultado na qualidade da transação e a satisfação de ambas as partes.

Por fim, acredita-se que o presente trabalho apresentou relevância para a sociedade e o meio científico, pois oportunizará aos leitores e aos operadores do direito o conhecimento das técnicas de mediação e conciliação adotada pela EMAP nos Juizados Especiais Cíveis.

 

 REFERÊNCIAS

 

 

ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099/95. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2006.

 

ANDRES, June Carolina. Acesso à Justiça: abordagem crítica aos Juizados Especiais. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1355>. Acesso em: 17 mar. 2010.

 

AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2009.

 

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação para processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

BAHENA, Marcos. Juizados Especiais Cíveis: tira-teima. São Paulo: Editora de Direito LTDA. 2002.

 

MACEDO JUNIOR, Francisco Luiz; ANDRADE, Antônio Marcelo Rogoski. Manual de Conciliação: aspectos jurídicos e psicológicos. Curitiba: Juruá, 1999.

 

PINTO, Eder Paschoal. Negociação orientada para resultados. São Paulo: Atlas, 1994.

 

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

TOMPKINS, Penny; LAWNEY, James. Rapport: o ingrediente mágico. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2010.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Resolução 03/2010 – CSJEs. Regulamenta as funções, o recrutamento,a designação, a substituição, a remuneração, o desligamento e o procedimento para apuração de falta funcional dos ocnciliadores e juízes leigos no Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná. Disponível em: <www.portal.tjpr.jus.br/c/document_library/get_file?folderId=441513&name=DLFE-21001.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2010.



[1] Cf. AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2009. p. 13.

[2] Cf. ANDRES, June Carolina. Acesso à Justiça: abordagem crítica aos Juizados Especiais. Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1355>. Acesso em: 17 mar. 2010.

[3] Cf. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 18-20.

[4] Cf. Ibidem.

[5] AZEVEDO. André Gomma. op. cit., p . 24.

[6] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual.  op. cit., p. 75.

[7] Cf. AZEVEDO. André Gomma. op. cit., p. 191.

[8] Cf. Ibidem.

[9] Cf. AZEVEDO. André Gomma. op. cit., p. 192.

[10] Cf. Ibidem.

[11] Cf. AZEVEDO. André Gomma. op. cit., p. 193.

[12] Cf. Ibidem.

[13] Cf. AZEVEDO. André Gomma. op. cit., p. 194.

[14] Cf. ALVIM, José Eduardo Carreira. Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Lei 9.099/95. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 40.

[15] Cf. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Resolução 03/2010 – CSJEs. Regulamenta as funções, o recrutamento,a designação, a substituição, a remuneração, o desligamento e o procedimento para apuração de falta funcional dos ocnciliadores e juízes leigos no Sistema de Juizados Especiais do Estado do Paraná. Disponível em: <www.portal.tjpr.jus.br/c/document_library/get_file?folderId=441513&name=DLFE-21001.pdf>. Acesso em: 02 ago. 2010.

[16]  Cf. Ibidem.

[17]  Cf. Ibidem.

[18]  Cf. Ibidem.

[19]  Cf. Ibidem.

[20]  Cf. Ibidem.

[21]  Cf. Ibidem.

[22]  Cf. Ibidem.

[23]  Cf. Ibidem.

[24]  Cf. Ibidem.

[25] Cf. BAHENA, Marcos. Juizados Especiais Cíveis: tira-teima. São Paulo: Editora de Direito LTDA. 2002. p. 53-54.

[26] Cf. MACEDO JUNIOR, Francisco Luiz; ANDRADE, Antônio Marcelo Rogoski. Manual de Conciliação: aspectos jurídicos e psicológicos. Curitiba: Juruá, 1999. p.45.

[27] Cf. ALVIM, José Eduardo Carreira.op. cit., p. 119.

[28] Cf. ALVIM, José Eduardo Carreira.op. cit., p. 119.

[29] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual.  op. cit., p. 193-195.

[30] Ibidem.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] TOMPKINS, Penny; LAWNEY, James. Rapport: o ingrediente mágico. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2010.

[34] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p. 135-149.

[35] Cf. Ibidem.

[36] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 137-138.

[37] AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 139.

[38] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 139.

[39] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 140.

[40] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 140-142.

[41] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 142.

[42] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 133-149.

[43] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 76-77.

[44] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 66.

[45] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 65-80.

[46]  Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit., p. 197.

[47] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 67.

[48] Cf. Ibidem.

[49] Cf. Ibidem.

[50] PINTO, Eder Paschoal. Negociação orientada para resultados. São Paulo: Atlas, 1994. p. 13.

[51] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit. p. 198.

[52] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit. p. 198-199.

[53] Cf. Ibidem.

[54] Cf. Ibidem.

[55] AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 170.

[56] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit. p. 198.

[57] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit. p. 198-199.

[58] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 174.

[59] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit. p. 200.

[60] Cf. Ibidem.

[61] Cf. Ibidem.

[62] AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 200.

[63] Cf. Ibidem.

[64] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 200-201.

[65] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 54.

[66] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 118.

[67] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 120.

[68] Cf. AZEVEDO, André Gomma. op. cit., p . 125-126.

[69] MACEDO JUNIOR, Francisco Luiz; ANDRADE, Antônio Marcelo Rogoski. Op. Cit., p. 83.

[70] Cf. BACELLAR, Roberto Portugual. op. cit. p. 202-203.

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Comentários e Opiniões

1) Marcelo (14/06/2012 às 10:57:03) IP: 189.72.144.88
Parabéns pelo artigo, gostei muito.


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