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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Renan Souza Freire
Acadêmico de Direito

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Monografias Direito Penal

MUDANÇAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE NO ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Este artigo foi escrito para mostrar algumas diferenças importantíssimas em relação à prisão em flagrante como é caracterizada hoje em dia e as alterações trazidas pelo Anteprojeto do Código de Processo Penal.

Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2011.

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MUDANÇAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE NO ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

 

Renan Souza Freire ¹

 

 

 

RESUMO:

Este artigo foi escrito para mostrar algumas diferenças importantíssimas em relação à prisão em flagrante como é caracterizada hoje em dia e as alterações trazidas pelo Anteprojeto do Código de Processo Penal. Foi utilizada bibliografia da área e os próprios artigos apontados em comparação. Pode-se perceber que o avanço foi significativo nesse ponto porque se procura preservar ainda mais a dignidade daquele que vai ao cárcere.

 

Palavras-Chave: prisão, flagrante, CPP, alterações, artigos.

 

 

INTRODUÇÃO

 

Certamente onde há sociedade há crime. Considere-se que as condutas são oriundas da natureza humana, e a esta, são apregoadas. Por mais que as leis sejam ríspidas e duras não é possível que se extinga toda prática criminosa.

Uma das possibilidades mais viáveis de se combater às desobediências em relação à lei é um combate efetivo em relação à impunidade e a concessão de oportunidades igualitárias em relação a todos a partir das políticas públicas afirmativas e qualitativas.

Enquanto isso não ocorre o Estado toma medidas de outra natureza como o cárcere e as sanções de natureza diversa. A prisão com certeza é a mais comum das formas de punição.

O Ordenamento jurídico brasileiro admite muitas formas de prisão dentre estas uma muito famosa e admitida em praticamente todo o globo: a prisão em flagrante. Esse momento seria o exato instante em que o sujeito estava cometendo o crime e foi percebido.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE FLAGRANTE

 

Flagrante significa, em estado de fogo, ainda em chama, ou seja, o crime ainda está quente, acabou de ocorrer. Há muitas críticas em relação à prisão em flagrante e este trabalho se propõe a fazer uma comparação em prisão em flagrante como trazida pelo CPP atual e o seu anteprojeto que tramita no Congresso Nacional.

Roberto Delmanto Junior tem uma preocupação muito coerente no sentido de que o flagrante pode ser muito falho principalmente porque a análise por se dar envolvida por emoções pela própria natureza do momento ou porque a “certeza da autoria” impeça a testemunha de ter outra impressão.

Ao citar Luciano Caseiro verifica-se o seguinte:

A apreciação de flagrante delito, das jurídicas é a mais falha, e a que mais se aproxima da análise rude e mais se afasta da exatidão científica; não somente porque o apreciador, em razão da premência da apreciação se isola de qualquer elemento de prova, como inclusive ao apreciador não é obrigatória a qualidade de ‘culturalmente habilitado’, e como também, além de tudo, não estará ele isento de comoções sentimentais próprias da visão do fato, visto aprioristicamente como mal à sociedade. (DELMANTO, 2001,p. 97)

 

Pode um leitor mais atento observar que realmente o fato de achar de imediato que uma ação é contrária ao interesse da sociedade uma pessoa pode movida pelo

sentimento achar que aquilo foi um crime, principalmente se a mesma não é habilitada culturalmente.

Em sociedades diferentes as culturas determinam diferentemente os seus crimes e as suas ações admitidas.

O Código de Processo Penal ocupa-se em seu artigo 302 (trezentos e dois) do flagrante delito, senão vejamos:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Por ai já se vê que existem varias formas de flagrante, aquele no exato momento, um logo após uma perseguição e até um em que o sujeito é encontrado com alguns objetos.

 

MUDANÇAS LEGISLATIVAS

 

Com essas distinções há o que a doutrina chama (no inciso III) de flagrante impróprio, há ainda os que denominam essa situação de quase flagrante porque o que existe é uma perseguição e que faça presumir ser o sujeito perseguido o autor da situação.

No inciso IV há o que se chama de flagrante presumido ou ficto. Como a descrição de Delmanto Junior é muito clara observemos:

A situação de quase flagrante no inciso III (é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação

que faça presumir ser autor da infração”) é denominada de flagrante impróprio. (...) não se tratando de crimes que a doutrina qualifica como de consumação instantânea é de se ressaltar que a prisão do autor, nessas circunstâncias terá o condão de afastar a consumação do delito, restando somente a tentativa, como ocorre, por exemplo, com o crime de roubo próprio, impróprio e furto. (DELMANTO JUNIOR, 2001. p.101)

Mais adiante aponta:

A hipótese do inciso IV (é encontrado logo depois, com instrumentos, arma, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor”) é chamada de flagrante presumido ou ficto. Aqui não se sabe, ainda, quem seria o autor do crime. Como visto não se trata aqui de perseguição mas sim do ato de achada. (...) o problema crucial dessa modalidade de flagrante delito reside na indefinição do que seja logo depois, ou seja, em um tempo vizinho ao do delito” considerando-se o próprio conceito de flagrante.(DELMANTO JUNIOR, 2001. p.102)

 

Parece até que a comissão encarregada de construir o Anteprojeto do Código de Processo Penal ouviu a voz de Roberto Delmanto Junior. Se não se sabe quem é o autor e só há uma presunção esse tipo de flagrante não é muito coerente com a própria definição da palavra.

Atento a esse fato o Anteprojeto exclui do artigo que fala sobre a definição do flagrante delito o inciso IV, afinal, se não se sabe quem é o autor não se pode nem falar de flagrante. Assim está escrito:

Art. 538. Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

 

II – é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

 

 

A perseguição ainda demonstra o rastro mas, o fato de encontrar com algo em mãos logo depois não. Pode-se inclusive ver que a expressão logo depois foi apagada restando apenas o logo após.

Mais uma novidade apontada nos artigos da prisão em flagrante foi o fato de que o preso deve permanecer a todo momento comunicável:

Art. 540. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§1º Fica terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso.

 

A intenção foi preservar sempre a dignidade do sujeito preso. No parágrafo 1º do artigo 541 é dito inclusive que “O advogado ou defensor público que tiver acompanhado o interrogatório a pedido do preso receberá cópia integral do auto.”

Oxalá essas modificações tragam ainda mais retidão e eficiência à justiça.

 

PRAZOS

 

Até que se prove o contrário todo cidadão é considerado inocente, assim sendo, o sujeito deve aguardar o julgamento em liberdade, mas, há exceções a essa regra. A prisão em flagrante é uma delas.

Para que se evitem abusos e já se conhecendo a demora dos processos o Direito Brasileiro já considera que ninguém deve permanecer preso (mesmo em flagrante) aguardando julgamento por um prazo superior a 81 dias. Naturalmente, os tribunais, em algumas situações podem fugir a essa regra. Observe-se o que diz a lei 9034/95 em seu artigo 8º.

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto. (Redação dada pela Lei nº 9.303, de 5.9.1996)

 

O Código de Processo Penal em seu artigo 306 quando trata da prisão em flagrante diz que o auto da mesma será encaminhado ao juiz competente em vinte e quatro horas, acompanhado das oitivas colhidas. No mesmo prazo a nota de culpa será entregue ao preso:

Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Alterado pela L-011.449-2007)

 

§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Alterado pela L-011.449-2007)

 

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Acrescentado pela L-011.449-2007)

 

 

O Anteprojeto mantém o prazo acima das 24 (vinte e quatro) horas, referendando desta maneira o texto da maneira como está escrito no atual CPP:

Art. 541. Observado o disposto no art. 533, dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas.

 

§1º O advogado ou defensor público que tiver acompanhado o interrogatório a pedido do preso receberá cópia integral do auto.

 

§2º No mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O Anteprojeto do Código de Processo Penal está escrito com notáveis evoluções. A prisão em flagrante é só uma delas. Fica claro que as posições de críticas da doutrina estão ajudando significativamente.

Nesse ponto há um elogio devidamente direcionado a Roberto Delmanto Junior pela percepção e por analisar de frente os problemas do Direito Processual Penal.

Enfim, resta dizer que é muito relevante para o judiciário a existência dessas reformas e muito mais para os que realmente necessitam do apoio jurisdicional e amam a justiça.

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

DELMANTO JUNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. 2ª Ed. São Paulo: Renovar, 2001.

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso À Justiça. Porto Alegre: Fabris,1988.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/anteprojeto_do_cpp_-senado_federal.pdf

VADE MECUM. Saraiva, 2010. (CPP)

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Renan Souza Freire).
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