JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Rodrigo Dos Santos Germini
Rodrigo dos Santos Germini; OAB/MG 145.659, advogado, responsável por seu escritório e pela coordenação dos serviços jurídicos prestados pelos colaboradores. ex servidor público municipal, ex servidor público do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (exercendo funções como cedido pela então gestão municipal), ex servidor público federal (vínculo celetista), ex estagiário em escritórios de advocacia diversos desde os primeiros anos de faculdade, ex estagiário direto de magistrados, atuante na advocacia contenciosa e consultiva, notadamente nas áreas cível e trabalhista, enfoque central em Direito Financeiro, Imobiliário e Trabalhista, especialista em Direito Processual Cível. Atuante nas comarcas mineiras, tendo como sede do escritório a Cidade de Carandaí/MG, localizada às margens da rodovia federal BR 040, entre os municípios de Barbacena e Conselheiro Lafaiete/MG. SITE EXTERNO: www.advocaciagermini.com.br

Telefone: 32 99995148


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Ambiental

Servidor Público, Cidadania e Responsabilidade Socioambiental no Século XXI

Com o advento dos muitos problemas sociais/ambientais na sociedade moderna, resta ao Estado utilizar-se do servidor público na conscientização cívica e socioambiental da população em geral, conforme os preceitos da Carta Magna de 1.988.

Texto enviado ao JurisWay em 02/05/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

1 – INTRODUÇÃO

 

A proposta deste estudo é tecer uma reflexão acerca do tema “Servidor Público, Cidadania e Responsabilidade Socioambiental no Século XXI”. Para tanto, optou-se por desmembrar o referido tema com vistas a propiciar maior ênfase a cada um de seus aspectos. Isto é, importa examinar a dinâmica da relação dos servidores públicos com as questões atinentes à Cidadania e ao meio ambiente, embasando-se nos preceitos constitucionais pertinentes.

O Estado moderno é um todo harmônico, o qual busca a efetivação do bem comum, razão pela qual existe. No entanto, o Estado somente poderá almejar o bem-estar social mediante a atuação do seu servidor público, cuja missão é concretizar a “vontade” estatal. Porém, na atuação do servidor público, este deve sempre estar atento aos preceitos de Cidadania e à sua responsabilidade socioambiental, pois a própria Carta Magna assim dispõe, como se verá ao longo da presente arguição.

Todo cidadão tem direitos, que são bens e vantagens garantidos pelas normas (DA SILVA, José Afonso; 2005; p. 412). Dentre esses direitos, englobam-se as garantias de se viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado e de ter sua Cidadania respeitada e efetivada, consoante dispõe a própria Carta Magna.

Destarte, este trabalho visa demonstrar que a função do servidor público está intimamente ligada à razão de existir do Estado, qual seja, promover o bem-comum. Saliente-se, por oportuno, que não há que se falar em concretização do bem-estar social sem a colaboração mútua entre Estado e população, colaboração esta que deve fundar-se nos critérios de Cidadania insculpidos na Carta Política.

 

2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Cumpre, antes de pormenorizar cada aspecto da questão posta em análise, tecer breves considerações com vistas a facilitar a compreensão da matéria abordada.

O tema a ser tratado desdobra-se, como já se deixou entrever acima, em várias concepções distintas, dentre as quais destacam-se duas, a saber: o servidor público e sua relação com a Cidadania; o servidor público e sua responsabilidade socioambiental no século XXI. Porém, urge salientar que ambas as concepções se cingem à medida que se vislumbra a atuação do servidor público no seio da sociedade contemporânea.

Se o escopo do presente trabalho é a compreensão dessas duas premissas, torna-se necessário a análise preliminar de quem vem a ser o servidor público, razão pela qual será dedicado um tópico específico a tal matéria. No entanto, convém explanar preambularmente sobre o tema a fim de destacar os pontos mais relevantes.

Enalteça-se, em princípio, que a Carta Magna, já em seu Preâmbulo, transmite uma mensagem de bem-estar social, de uma sociedade fraterna e fundada na harmonia social. As concepções de bem-estar social e de fraternidade têm sua gênese no tema em comento, notadamente na concepção de Cidadania. É inafastável, para a consecução do bem-estar social, a necessidade de um meio ambiente equilibrado e de uma Cidadania concretizada materialmente.

Neste sentido, o Título VIII da Constituição da República Federativa do Brasil é dedicado à Ordem Social, a qual tem por base o primado do trabalho, e por objetivo o bem-estar social (MORAES, Alexandre de; 2007; p. 777). Como já aludido, não há que se falar em bem-estar social sem a consecução das prerrogativas inerentes à Cidadania e ao meio ambiente, e esta consecução falece em aplicabilidade à medida que o servidor público mantém-se inerte ante tais questões.

Será descortinada a importância do servidor público na materialização também dos Princípios Constitucionais, Princípios estes que são norteadores da interpretação e elaboração jurídicas em um Estado Democrático de Direito. Os Princípios Constitucionais são os mandamentos nucleares da Ordem Jurídica nacional, metaforicamente, poder-se-ia dizer que são “troncos de onde se desgalham todas as normas positivadas”. Desta forma, é imperioso que os Princípios Constitucionais também norteiem o presente trabalho.

À medida que a sociedade se desenvolveu, fez-se necessário normatizar os interesses difusos e coletivos, bem como os Direitos Fundamentais já conquistados, dando-lhes uma roupagem constitucional para salvaguardar-lhes o conteúdo e a aplicabilidade. Destarte, ao discorrer sobre Cidadania e Responsabilidade Socioambiental, está-se tratando de diretrizes constitucionais, de princípios já presentes na Ordem Jurídica nacional, mas que falecem em aplicabilidade.

Ao se suscitar a necessidade de aplicabilidade prática, surge o servidor público como “personificação”, não só das diretrizes constitucionais, mas de todos os dispositivos legais existentes.

Ilustrar-se-á, também, a imensa relevância da Justiça Eleitoral para a consecução dos direitos inerentes à Cidadania e ao meio ambiente, bem como as inúmeras Ações Afirmativas que vêm sendo realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em que pese todo o Poder Público ter atribuições constitucionais, cumpre enaltecer a Justiça Eleitoral pelo aspecto público que envolve sua competência, reservando-lhe, inclusive, um tópico único.

Ressalte-se, para que a Norma Maior seja materializada, há a necessidade anterior de a Justiça Eleitoral zelar pela Ordem Democrática e salvaguardar a isonomia entre os que almejam mandatos eletivos. Esta é a única forma de se coibir violações que, de certo, se ocorrem a priori, na realização do pleito, também ocorrerão no exercício do mandato.

No que tange à Cidadania, destaca-se, inicialmente, que a mesma é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Constituição da República, artigo 1º, II). Os fundamentos são as bases sólidas da sociedade, que sustentam a Ordem Jurídica, não podendo ser desconsiderados. Metaforicamente, os fundamentos são alicerces, maciços que servem de bases às “paredes da sociedade”. Portanto, não há que se falar em bem-estar social sem a real existência de um direito de Cidadania, a qual somente é possível mediante a atuação dos servidores públicos, conjuntamente com o interesse cívico da população.

O servidor público tem, outrossim, responsabilidade socioambiental, pois a própria Carta Política assim dispõe (artigo 225). Tal responsabilidade se majora a cada ano, pois, no século XXI, são muitos os problemas com o meio ambiente que a humanidade tem enfrentado.

Destacar-se-á os preceitos constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como as ações integradas que o Poder Público tem realizado com vistas à conscientização socioambiental da população. Ao se buscar a conscientização da população há necessidade de se conscientizar primeiramente os servidores públicos, pois estes detêm notável caráter educativo na realização de suas funções.

A Carta Política deu ao meio ambiente a proteção necessária, dedicando-lhe, inclusive, um artigo próprio, qual seja, o 225. Resta, então, tornar eficaz o disposto na Norma Ápice, porquanto ainda existam diversas formas de degradação ilimitada ao meio ambiente.

A questão que se colocará neste estudo é se o escopo do constituinte tornou-se mera norma programática, um simples aconselhamento, ou se vem sendo respeitado e aplicado ao caso concreto. É imprescindível a real aplicação da norma, não basta sua existência. Desta forma, cingem-se em um único desdobramento as questões da Cidadania e da responsabilidade socioambiental, pois, em ambos os casos, falta aplicabilidade aos preceitos constitucionais pertinentes e, também em ambos os casos, o responsável pela mudança desta dantesca realidade é o servidor público.

 

3 – SERVIDOR PÚBLICO

 

Ao analisar o tema que norteia o presente trabalho deve-se ter em foco, a priori, a figura do servidor público. Faz-se mister, portanto, compreender quem é o servidor público, quais suas atribuições e como o mesmo se relaciona com os preceitos atinentes à Cidadania e à responsabilidade socioambiental no século XXI.

Saliente-se que “servidor público” é espécie, do qual o gênero é “agente público”. Nesse sentido são as lições de Márcio Fernando Elias Rosa quando aduz:

 

Do sistema constitucional decorrem diversas espécies de agentes públicos: a) agentes políticos; servidores públicos; c) empregados públicos; d) servidores temporários; e) agentes delegados; f) ocupantes de cargo em comissão; g) particulares em regime de delegação e colaboração; h) servidores militares (2009, p. 138). (grifos e realces nossos)

 

No presente trabalho, buscar-se-á ilustrar as atribuições de todo o Poder Público, independendo da espécie de agente público. Ademais, não se pretende ater-se às peculiaridades de cada espécie de agente público, mas tão somente correlacionar os agentes públicos com o tema em foco. Todavia, dar-se-á maior atenção ao servidor público, pois este tem maior presença na vida das pessoas.

Advirta-se, no entanto, que o objetivo do presente trabalho não é esmiuçar as atribuições e peculiaridades atinentes ao servidor público. Tal conceito será utilizado tão-somente para a compreensão da problemática posta em análise.

Os servidores públicos são, neste diapasão, os responsáveis pela função administrativa do Estado, principalmente na prestação de serviços públicos necessários ao bem-estar social.

Os servidores públicos são aqueles devidamente aprovados em concurso público, os quais passaram por estágio probatório e, em seguida, adquiriram a estabilidade. No entanto, são servidores públicos mesmo antes de adquirirem a estabilidade, como será destacado abaixo. Podem os servidores públicos auferir subsídios ou vencimentos, conforme o cargo, e estão sempre sujeitos a regime estatutário, seja geral ou particular (ROSA, Márcio Fernando Elias, 2009, p. 139).

O conceito de servidor público não se confunde com a noção de Cargo, de Função Pública ou de Mandato Eletivo. Para tal distinção, cumpre fazer uso das cabais palavras de Rogério Greco, o qual cita, inclusive, Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

Cargo, na precisa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por um agente, previstas em número certo, com denominação própria, retribuídas por pessoas jurídicas de direito público e criadas por lei”. Função Pública é aquela exercida por servidor público, ou não, mas desde que realizada no interesse da Administração. O particular, agindo nessa condição, considera-se como funcionário público por equiparação, extensão ou assimilação, nos termos do art. 327 do Código Penal. Mandato eletivo é aquele conquistado por voto popular e que pela sua própria natureza possui um tempo certo de duração, podendo ou não ser renovado. (GRECO, Rogério; 2005; p. 736)

 

Com a eloquente transcrição supra, percebe-se que os servidores públicos são as pessoas que exercem as atribuições atinentes aos cargos ou funções públicas. Desta forma, tratar-se-á do servidor público como “pessoa”, dotado de vontade, de anseios e de responsabilidades.

No âmbito da Federação brasileira, cada ente federativo é autônomo, mesmo os municípios, motivo pelo qual cada um dos entes federados deve executar os serviços públicos diretos, com seus próprios servidores, conforme leciona José Afonso da Silva (2006, p. 691). Destarte, é permitido a todo ente federado estabelecer a organização e o regime jurídico de seu quadro de servidores, desde que, por óbvio, sejam respeitados os preceitos constitucionais atinentes à matéria.

Entre as diretrizes que regem o regime jurídico dos servidores públicos estão varias questões relativas à Cidadania e ao meio ambiente, pois estes temas devem ser observados por todas as esferas da Administração Pública, direta e indireta, consoante dispõe a própria Carta Magna, em várias passagens.

A Constituição da República trata dos servidores públicos em seu Título III, Da Organização do Estado, Capítulo VII, Da Administração Pública, Seção II, Dos Servidores Públicos, nos artigos 39 a 41. Nesses artigos são definidos princípios básicos, orientadores do regime jurídico dos servidores públicos nos Estados-membros, no Distrito Federal, nos municípios e mesmo na União. Ressalte-se que, antes da Emenda Constitucional 19/98, era dada competência para que os entes federados dispusessem sobre regime jurídico único. Todavia, com o advento da referida emenda, o regime jurídico a ser instituído no âmbito dos entes federados está adstrito aos princípios norteadores contidos no texto da Norma Ápice, razão pela qual toda a Administração Pública deve observar as questões relativas à Cidadania e ao meio ambiente, bem como outras disposições básicas.

Nos moldes do artigo 41, caput, da Norma Ápice, são estáveis os servidores públicos após três anos de efetivo exercício, desde que nomeados para cargos de provimento efetivo e tenham sido aprovados em concurso público. Porém, os servidores públicos, nos termos da Carta Política, são “estáveis após três anos de efetivo exercício”, porém, antes de estáveis, já possuem a qualidade de servidor público.

Interessa tais qualificações, pois, a partir daqui, traçar-se-á o liame existente entre o servidor público e a Cidadania, bem como sua responsabilidade socioambiental.

Dispõe o artigo 39, § 2º da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 39 – (...)

§ 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

A Administração Pública deve estar atenta à formação de seus servidores, fornecendo-lhes cursos permanentes. Com observância a tal disposição, a Justiça Eleitoral promove frequentemente cursos de formação para seus servidores, dando aplicabilidade ao dispositivo constitucional citado. A responsabilidade socioambiental do servidor público deve ser suscitada pela própria Administração Pública, por meio de cursos e convênios, o mesmo devendo ocorrer quanto à sua responsabilidade cívica.

De certo, a celebração de convênios entre os entes federados, proposta no dispositivo legal acima citado, é uma realidade ainda pouco utilizada pela Administração Pública. Em se tratando de Cidadania e meio ambiente, os convênios são ótimas oportunidades para integração entre os servidores públicos das unidades da federação.

Cumpre exemplificar: se for realizado um convênio entre os Estados de Minas Gerais e do Amazonas, referindo-se a cursos de formação dos servidores da Justiça Eleitoral, tal convênio, de certo, proporcionará aos servidores do Estado de Minas Gerais que conheçam, além da realidade da Justiça Eleitoral no Estado do Amazonas, também suas características ambientais e a cultura da população local. Em um segundo momento, será proporcionado aos servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas, que conheçam as mesmas características do Estado de Minas Gerais. Tais convênios propiciam a mais sublime formação aos servidores públicos, qual seja, a troca de experiências, ideias e informações.

Em que pese as dificuldades financeiras e orçamentárias, os convênios são de suma importância, haja vista a dinâmica da formação em conjunto entre os entes federados, salvaguardada, inclusive, na própria Lei Maior.

Saliente-se, não há que se falar em zelo pelo meio ambiente sem que sejam propostas ações de Cidadania. Por isso, cabe à Administração enaltecer o papel do servidor público, inicialmente com cursos e formações, para posteriormente dar ênfase à conscientização da população em geral.

Neste sentido, destacam-se as ações integradas do Tribunal Superior Eleitoral, que, dentre tantas medidas, criou o Programa Agenda Ambiental. Tal Programa, que tem por objetivos a inserção de critérios ambientais nas atividades da Excelsa Corte Eleitoral, bem como a conscientização de seus servidores (conforme extraído do sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet; Anexo I), produz inúmeros resultados práticos, como será ilustrado no tópico relativo à Justiça Eleitoral. No momento, porém, convém apenas destacar que, com tais ações, o Tribunal Superior Eleitoral zela pela preservação ambiental, bem como auxilia na conscientização cívica da população. E tais conquistas somente são possíveis à medida que os próprios servidores da Justiça Eleitoral se inclinam à materialização dos dispositivos constitucionais.

Outrossim, o servidor público também tem diversas atribuições relativas à Cidadania. Imagine-se, por exemplificação, que um cidadão esteja sofrendo restrição injustificada em seu Direito de Locomoção, e que venha a valer-se do Remédio Constitucional denominado Habeas Corpus para fazer cessar tal lesão. Somente mediante a atuação mútua do Juiz de Direito (se a ação for proposta em primeira instância e na Justiça Comum) e dos servidores públicos é que se poderá fazer cessar a restrição injustificada. No caso em tela, há a atuação mútua dos agentes políticos (no caso do Juiz de Direito) e dos servidores públicos (demais funcionários do fórum).

Em contrapartida, se o servidor público não exerce com zelo e competência as atribuições de seu cargo, ficará toda a Ordem Constitucional comprometida. Convém exemplificar: se um cidadão representa às autoridades competentes visando anular ato lesivo ao meio ambiente, mas, por incúria das autoridades, estas não aplicam as sanções legais cabíveis, sem a devida apuração dos fatos, é certo que os servidores públicos, no caso, não desempenharam sua responsabilidade com zelo e competência, restando a Ordem Constitucional maculada.

No caso em tela, é óbvio que existem meios legais de garantir que a justiça seja praticada, tal qual com as vias recursais. Ademais, não se busca, com tal exemplo, minimizar a importância das autoridades públicas, ao revés, visa-se enaltecer que a Ordem Jurídica encontra-se “depositada” em suas mãos. Em verdade, a justiça só é plena quando o cidadão faz valer as garantias que a Carta Magna lhe assegura, e quando o servidor público atua conforme sua função lhe exige, com zelo, dedicação, moral, ética, impessoalidade e responsabilidade. Todas as leis devem ser interpretadas e aplicadas pelos servidores públicos sob à luz de tais conceitos.

A efetividade das normas é, nos dizeres de Roberto Barroso, apud Vladimir Passos de Freitas (2001; p. 11): “a concretização de sua função social, representa esta efetividade a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. Convém fazer uso de tão eloquente passagem para reafirmar que, em um Estado curvado ao império das leis, a efetividade das mesmas somente é possível mediante a ação do servidor público, desde que comprometido com sua função social.

Tecidas tais considerações, passar-se-á à análise apurada acerca da Cidadania, haja vista já terem sido expostas as minúcias relativas ao servidor público.

 

4 – CIDADANIA E SERVIDOR PÚBLICO

 

No tópico anterior ressaltou-se quem é o servidor público e quais suas principais atribuições e características. Cumpre, neste momento, discorrer sobre as acepções da palavra “Cidadania”, a qual é o segundo elemento do tema em análise.

O termo “Cidadania” se relaciona diretamente com as noções de soberania popular e de Direitos Políticos, no entanto, estas são apenas duas das muitas faces que a palavra “Cidadania” encerra.

Para a maioria da doutrina moderna, porém, a Cidadania se refere a um vínculo político que confere ao cidadão o direito de participar da vontade política do Estado, seja em sua formação, ou em sua manutenção (neste sentido, Rodrigo César Rebello Pinho, 2009, p.180 e seguintes).

Convém esmiuçar as concepções da doutrina sobre a palavra “Cidadania”, para tanto, faz-se uso da exímia lição com que Rodrigo César Rebello Pinho discorre sobre as duas acepções mais utilizadas do termo, in verbis:

 

Existem duas concepções de cidadania: a) Cidadania em sentido estrito. De acordo com a terminologia tradicional, adotada pela legislação infraconstitucional, e pela quase-unanimidade dos autores de direito constitucional, é o direito de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, abrangendo os direitos de votar e ser votado. É uma qualidade própria do cidadão, que é justamente o nacional no gozo de seus direitos políticos. b) Cidadania em sentido amplo. Tem um alcance maior. Esta segunda acepção vem consagrando-se no uso popular e na utilização política do termo, significando o efetivo gozo dos direitos previstos no Texto Constitucional. Adotado esse sentido mais abrangente, os nacionais identificam-se como os cidadãos de um Estado. (2009; p. 180) (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

A razão acolhe o ilustre doutrinador, haja vista o termo “Cidadania”, de fato, ser empregado nestes dois sentidos, não só pela doutrina moderna, mas também na vida forense do aplicador do Direito.

Vislumbra-se, portanto, que o servidor da Justiça Eleitoral pratica atos intimamente ligados à Cidadania em sentido estrito, ao passo que também pratica atos indiretamente ligados à Cidadania em sentido amplo.

Torna-se mister que se faça uso, no presente trabalho, da expressão “Cidadania” em seu sentido amplo, pois, pretende-se abranger a responsabilidade do servidor público como um todo, não apenas no que toca aos Direitos Políticos.

Contudo, a noção de Cidadania, mesmo sendo alargada, não se distancia do conceito de Direitos Políticos. Os Direitos Políticos integram a ideia de Cidadania, sendo inevitável discorrer sobre um deles sem fazer menção ao outro. Na classificação proposta por Alexandre de Moraes, por exemplo, os Direitos Políticos são: o direito de sufrágio, a alistabilidade (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos), a elegibilidade, a iniciativa popular de lei, a ação popular e a organização e participação em partidos políticos (2007; p. 212). Saliente-se que, se o ilustre autor afirma que todos esses direitos são espécies, do qual o gênero são os “Direitos Políticos”, é certo que tais direitos também pertencem à noção de Cidadania.

Hoje, pode-se afirmar que a realização plena, e não apenas parcial, dos direitos de Cidadania envolve o exercício efetivo e amplo dos Direitos Políticos, dos Direitos Fundamentais, dos Direitos Humanos, nacional ou internacionalmente assegurados.

Se a Cidadania se refere, em sua maior acepção, à questão política, a Justiça Eleitoral tem relevante importância na aplicabilidade dos direitos e garantias atinentes à Cidadania. A Carta Política trata de questões relativas à Cidadania, especificamente, no Capítulo III (Da Nacionalidade), no Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) e no Capítulo V (Dos Partidos Políticos), todos do Título II, dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais. Muitas destas questões, quando se encontram controvertidas no Judiciário, são dirimidas pela Justiça Eleitoral, pois, sua competência refere-se ao aspecto público dos litígios por ela compostos.

Todos os servidores públicos têm deveres de Cidadania, porém, os servidores da Justiça Eleitoral detêm maior responsabilidade neste sentido, haja vista a própria Justiça Eleitoral ter sua competência fundada em garantias de Cidadania, conforme se extrai dos artigos 118 a 121 da Carta Política, os quais versam sobre a Justiça Eleitoral.

Enalteça-se, outrossim, que o legislador constitucional tratou de ressalvar-se, colocando os tópicos relativos à Cidadania no Título dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais. Portanto, o direito de Cidadania é fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II da Constituição da República) e inafastável na consecução dos fins do Estado moderno.

Não obstante os Capítulos citados, nos quais o constituinte dedica especial atenção à Cidadania, destacam-se também os Remédios Constitucionais, os quais sempre tutelam direitos relativos à Cidadania. Neste sentido, a Norma Maior consagra, em seu artigo 5º, LXXI, o Remédio Constitucional denominado Mandado de Injunção, o qual visa efetivar os direitos e liberdades previstos na Constituição, bem como as prerrogativas inerentes à Nacionalidade, à Soberania e à Cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício, consoante dispõe o artigo citado. Por meio deste Remédio Constitucional, nem mesmo a inércia do legislador será óbice para o gozo das prerrogativas inerentes à Cidadania.

O texto Constitucional refere-se diretamente à Cidadania em diversas passagens, sendo impossível citar todas no presente trabalho sem desvirtuar o escopo do mesmo. No entanto, faz-se mister apenas esclarecer que, mais importante do que uma análise axiológica da noção de Cidadania, é sua relação prática com o servidor público.

Optou-se por mencionar o Mandado de Injunção por referir-se expressamente à Cidadania, mas não se deve perder de vista que todos os Remédios Constitucionais tutelam direitos relacionados à Cidadania, mesmo que indiretamente, pois, de certo, resguardam sempre um Direito Fundamental do cidadão.

Em que pese o legislador constituinte originário ter colocado à disposição do cidadão os proclamados Remédios Constitucionais, deu-lhes também gratuidade para que possam atender a todas as classes sociais. Dispõe o artigo 5º da Lei Maior:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVII – São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

O constituinte quis dar efetividade aos direitos relativos à Cidadania. Todavia, sabe-se que, na sociedade atual, a Constituição formal, meramente escrita, se distancia enormemente da Constituição real, materialmente presente na vida das pessoas. Mais de duas décadas após a promulgação da Constituição Cidadã, muitas de suas normas ainda falecem em efetividade, sendo que, de certo, são meras normas programáticas.

Destaca-se, outrossim, que o servidor público, comprometido com sua função social, deve estar atento a estas questões e fazer de si próprio a materialização das normas constitucionais na oportunidade da prestação de serviços públicos.

Há uma enorme genialidade presente em nossa Carta Política, sendo a mesma um dos melhores diplomas legais da história da humanidade. Porém, a real mens legis da Constituição não vem sendo observada na sociedade contemporânea, ao contrário, se desvirtua à medida que se promulgam diversas Emendas Constitucionais sem a mantença da real Ordem Constitucional. Metaforicamente, nossa Constituição se transformou em uma imensa “colcha de retalhos” ao longo dessas duas décadas de existência.

Por outro lado, como visto no artigo constitucional transcrito, o legislador constituinte dá inclusive gratuidade para os atos necessários ao exercício da Cidadania. Portanto, a Cidadania deve estar ao alcance de todos, pois, não basta que todos tenham, em tese, direitos de cidadão, mas na prática não possam exercê-los em virtude de condições financeiras ou pessoais.

Seguindo os passos do constituinte que, no caput do artigo 5º, reza que são invioláveis o “direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”, chega-se à conclusão de que todo o artigo 5º da Carta Magna está ligado à noção de Cidadania.

A expressão “nos termos seguintes” sugere que todos os incisos do artigo 5º se desgalham dos cinco direitos elencados no caput, razão pela qual deve haver um único termo capaz de resumir a ideia contida no artigo 5º da Lei Maior. Tal termo deve conter em si a dimensão de todos os direitos inerentes à condição humana e de todos os preceitos do Direito Natural. O referido termo, capaz de resumir a mens legis do artigo 5º da Constituição da República, é, face aos fundamentos expostos, a expressão “Cidadania”.

Todos os Direitos Fundamentais, em verdade, remetem à Cidadania, a qual, saliente-se, tem sua gênese no próprio Direito Natural, pelo qual todo ser humano tem uma noção dos “direitos inerentes à sua capacidade de cidadão”. Quem nunca ouviu a expressão popular “vou correr atrás de meus direitos”? Portanto, todos têm consciência do que vem a ser Cidadania, mesmo que dependam do servidor público para a efetivação da mesma.

E quando “se corre atrás dos direitos”, “bate-se às portas” do servidor público, o qual é um elo entre o cidadão e o gozo de seus direitos, inserindo, no mundo dos fatos, a mens legis do constituinte. Pode-se comprovar tal entendimento com exemplos corriqueiros que ocorrem todos os dias nos saguões dos fóruns e prefeituras, nas escolas e hospitais, nas ruas e nos demais lugares onde o servidor público exerce suas atribuições.

O historiador Fustel de Coulanges, em sua obra intitulada “A Cidade Antiga”, descreve com genialidade como os homens passaram a reunir-se em cidades à medida que houve tal necessidade, com vistas a facilitar a obtenção de alimentos e a defesa mútua. O ilustre historiador divulga a gênese da sociedade moderna e deixa entrever em sua obra que, mesmo nos primórdios da humanidade, a noção de Cidadania já integrava a condição humana.

“A Cidade Antiga” é uma obra na qual se vê o homem passar de uma vida individual para uma vida social, deixando de priorizar o particular para valorizar o público, ante tal necessidade. E, a partir de então, quando o homem inseriu-se em uma vida social, fez-se necessário que houvesse um direito de Cidadania, pelo qual todos os homens pudessem ser tratados de forma igualitária ante o Estado. Este direito de Cidadania, exposto por Fustel de Coulanges, baseava-se inteiramente na religião, como se vê na passagem que segue:

 

Era reconhecido como cidadão todo aquele que tomava parte no culto da cidade, e dessa participação lhe derivavam todos os seus direitos civis e políticos. Renunciar ao culto seria renunciar aos direitos. (...) Em Roma, para gozar dos direitos políticos, devia ter assistido à cerimônia santa da lustração. E quem não assistisse à lustração, isto é, quem não tivesse tomado parte na oração comum e no sacrifício, deixava de ser considerado cidadão até o lustro seguinte.

Se quisermos definir o cidadão dos tempos antigos pelo seu atributo mais essencial, devemos dizer que é cidadão todo o homem que segue a religião da cidade (...)

(COULANGES, Fustel; A Cidade Antiga; editora Martin Claret; 2006; p. 213 e 214) (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

Não obstante o direito de Cidadania exposto na obra “A Cidade Antiga” ser rudimentar, foi ele a gênese da sociedade contemporânea, bem como da noção atual de Cidadania. Convém remeter o leitor a tal obra, com intuito de favorecer o conhecimento da concepção histórica de Cidadania, deixando de adentrar mais nessa seara para evitar o desvio na finalidade do presente trabalho.

Atualmente, os responsáveis pela inserção social do Cidadão são os servidores públicos, que têm atribuições que favorecem a concretização da Isonomia Constitucional, preconizada no caput do artigo 5º da Norma Ápice. Com o advento do Estado Democrático de Direito, não mais é a religião que define o cidadão, mas a Constituição, a qual traduz critérios e prerrogativas inerentes não só à Cidadania, mas a todos os direitos do homem.

Vê-se, como previsto na Carta Magna, que o servidor público representa o Estado, não age em nome próprio quando está no exercício de sua função, mas em nome do Estado. Como fundamento tem-se o Princípio da Impessoalidade, pelo qual o servidor público não pode sequer veicular seu nome, símbolo, imagem ou qualquer característica pessoal em atos praticados no exercício de sua função pública (artigo 37, § 1º da Constituição da República).

Porém, não se deve perder de vista que, se o servidor público representa o Estado, o mesmo age em favor do povo, pois, o povo é o titular da soberania estatal, sendo que dele emana todo o Poder (Constituição da República, artigo 1º, § Único).

Sob este aspecto, a Cidadania dá ao povo, de um modo extremamente formal e utópico, a “titularidade” do próprio servidor público, pois, este exerce suas atribuições em favor do bem-estar social, ou seja, do bem-estar do povo.

Por isso, o servidor público deve curvar-se ante o anseio coletivo e ante a real necessidade da sociedade. Daí advém a gritante necessidade de correlacionar a Sociologia com o Direito. A Sociologia mapeia as necessidades sociais para que o hermeneuta possa aplicar o Direito de forma correta e o legislador escrevê-lo nos moldes da verdadeira necessidade.

No entanto, a acepção de Cidadania exige, também, ações positivas do Estado, que às efetiva por meio do servidor público, na prestação de serviços. A Cidadania revela-se, portanto, não só como uma forma de abstenção do Poder Público ante os Direitos Fundamentais do homem, mas também como exigência de ações positivas do Estado, ante as necessidades do homem.

A Carta Política dá ao cidadão instrumentos que lhe assegurem o gozo de sua Cidadania, desde que materializados pela ação do servidor público, conforme já foi dito. Dentre tais instrumentos constitucionais, destacam-se:

 

Art. 5º - (...)

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

(...)

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

Tais dispositivos contêm a mensagem que se busca transmitir, qual seja, a de prioridade da Cidadania no seio da Constituição. Tal prioridade se deu, inclusive, em face do momento histórico que o Brasil vivia à época da promulgação da Carta Magna.

O legislador constituinte não equipara a Nacionalidade à Cidadania, tampouco o faz com a Soberania. Extraí-se das citações supra, também, que a Constituição da República aborda o termo “Cidadania” em sentido amplo, bem como em sentido estrito, dependendo do objetivo do constituinte.

Nessa seara, o conceito de Cidadania se estende a diversos outros dispositivos constitucionais. No caso dos Direitos Sociais (insculpidos no artigo 6º da Carta Magna), é certo que todo cidadão faz jus às ações positivas do Estado que materializam os Direitos Sociais. Basta ter condição humana para fazer jus a tais direitos.

Também nesse sentido o servidor público ganha importância para o exercício da Cidadania. Cumpre a cada servidor público a prestação dos Direitos Sociais. Enalteça-se, por exemplo, quão relevante é a função dos servidores públicos dos hospitais de nosso país. De nada adianta, como muitos pugnam, o vultoso investimento estatal na área da saúde sem a simultânea formação dos profissionais respectivos. Não são apenas questões financeiras que desencadeiam os problemas sociais no Brasil, mas também a falta de conscientização cívica e de aplicação do Princípio Constitucional da Solidariedade. Não está apenas nas mãos dos economistas a resolução da problemática social, mas revestem-se de importância as ciências humanas.

Feitas tais considerações acerca da Cidadania, cumpre passar ao terceiro momento do presente trabalho, qual seja, a análise detida da responsabilidade socioambiental do servidor público no século XXI.

 

5 – SERVIDOR PÚBLICO E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

Até o século passado havia a concepção de que os recursos naturais do planeta eram infindáveis, não havendo motivo para que o homem se preocupasse com questões ambientais, ao contrário, a degradação do meio ambiente era vista como sinônimo de progresso. Naquela época, o processo de evolução do mundo era inteiramente baseado na degradação do meio ambiente e não havia proteção legal da natureza.

Todavia, ocorreram diversas catástrofes ambientais, razão pela qual o homem passou a se preocupar com o meio ambiente de forma mais considerável. A humanidade passou a ver o enorme contra-senso que há em promover o desenvolvimento desenfreado à medida que a existência do planeta corre sério risco com a degradação ambiental ilimitada.

O processo de proteção do meio ambiente expandiu-se em todo o mundo a partir da década de setenta, notadamente com a Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente em Estocolmo, na Suécia, em meados de 1.972, como será infra analisado.

Sabiamente, a Lei Maior brasileira buscou dar ao meio ambiente a proteção necessária, atribuindo a todos a responsabilidade pela defesa de um meio ambiente sadio para esta e para as futuras gerações (artigo 225 da Constituição da República). A Carta de 1.988 trouxe inúmeras inovações no que tange ao meio ambiente, como será aludido ao longo do presente tópico. Há um dever do Poder Público, o qual não exclui o dever dos cidadãos, de zelar pela preservação ambiental. Neste sentido, o artigo 225 da Norma Maior é taxativo ao dispor que todos são responsáveis pela proteção do meio ambiente.

Ao analisar a responsabilidade socioambiental do servidor público no século XXI deve-se ter em foco todas as possibilidades que a palavra “socioambiental” encerra, por isso convém esmiuçar tal expressão.

O termo “socioambiental” conduz, inicialmente, à noção de meio ambiente. Não se deve, porém, fazer uma leitura superficial da referida expressão. O prefixo “socio”, que está anteposto ao termo “ambiental”, é de suma relevância para o enquadramento do servidor público no debate sobre o assunto. O termo “socio” traduz uma ideia de coletividade e de anseio geral. Em suma, antes de ser ambiental, a responsabilidade do servidor público é social.

Para reforço de fundamentação, cumpre destacar que o tema “meio ambiente”, segunda parte da expressão “socioambiental”, está inserido, na Carta Magna, no Título dedicado à Ordem Social (como será também destacado abaixo). Isso pressupõe, de certo, que se trata de uma questão difusa. Por isso, a responsabilidade do servidor público não pode voltar-se para anseios privados à medida que as conjunturas exigem que a mesma se volte ao bem comum.

Já foi dito acima que o servidor público proporciona aos cidadãos o gozo daqueles benefícios que o Estado lhes confere. Porém, também é por meio do servidor público que o Estado pune os cidadãos que infringem suas leis, como ocorre com os que cometem crimes ambientais, por exemplo. Portanto, vislumbra-se a responsabilidade socioambiental do servidor público não só nos atos positivos de proteção ao meio ambiente, mas também naqueles atos de punição aos infratores de normas ambientais.

Tecidas tais explanações, urge ressaltar a importância que a palavra “ambiental” sugere. A priori, ressalte-se que há críticas ao uso do termo “meio ambiente”, haja vista os termos “meio” e “ambiente” resultarem, de certo, em redundância. Todavia, não convém ater-se a questões de nomenclatura, pois o escopo do presente trabalho é correlacionar a responsabilidade socioambiental com o servidor público, no século XXI.

Interessa apenas mencionar quão amplo é o termo meio ambiente, pois o mesmo se refere à noção de tudo aquilo que nos cerca, tal como: urbanismo, aspectos históricos e paisagísticos, dentre outros conceitos. Atualmente, o termo meio ambiente é utilizado para apregoar a sobrevivência sadia do homem na Terra.

A Constituição da República Federativa do Brasil dedica um Capítulo ao meio ambiente, o qual está inserido no Título VIII (Da Ordem Social), como afirmado linhas atrás. Este capítulo (que na verdade é apenas o artigo 225) tem enorme importância prática para a compreensão do tema em tela.

Antes, porém, de ser consagrado como um direito constitucionalizado, o meio ambiente sequer era lembrado nas legislações brasileiras. Alexandre de Moraes, com a genialidade que lhe é peculiar, assevera:

 

Não obstante a preocupação com o meio ambiente seja antiga em vários ordenamentos jurídicos, inclusive nas Ordenações Filipinas que previam no Livro Quinto, Título LXXV, pena gravíssima ao agente que cortasse árvore ou fruto, sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário o degredo seria para sempre, as nossas Constituições anteriores, diferentemente da atual, que dedicou um capítulo para sua proteção, com ele nunca se preocuparam. (MORAES, Alexandre de; 2007; p. 795) (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

A Constituição Cidadã de 1.988 trouxe muitas inovações ao mundo jurídico, inclusive cominando direitos e prerrogativas nunca antes tutelados por Constituições anteriores. Destarte, assim também o fez no que tange ao meio ambiente, sendo que foi a primeira Constituição brasileira a utilizar a expressão “meio ambiente”, conforme ministra a doutrina moderna (MILARÉ, Edis, apud MORAES, Alexandre de; 2007; p. 796).

Ainda sobre o aspecto histórico da questão ambiental, cumpre fazer uso das cabais palavras do ilustre Vladimir Passos de Freitas, o qual discorre com maestria acerca da evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil, veja-se, in verbis:

 

Mas os primeiros passos da história do Direito Ambiental no Brasil foram dados mesmo na década de setenta. Nela surgiram as iniciativas pioneiras, dentro e fora dos tribunais, parte das quais fruto da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, Suécia, de 5 a 16 de junho de 1972. Algumas pessoas, já preocupadas e conscientes das limitações do planeta Terra, passaram, de formas variadas, a exteriorizar seu inconformismo. É preciso registrar o ocorrido naquela época. Tais iniciativas isoladas, de uma forma ou de outra, contribuíram para a conscientização da população e para os estudos agora existentes.

Em Brasília, em 25 de agosto de 1971, realizou-se a oitava reunião do Conselho Central da União Internacional dos Magistrados, para tratar do tema “O Jurista e os Problemas do Meio Ambiente”. Os trabalhos foram presididos pelo Dr. Oscar Tenório e teve como Delegado-Geral o Desembargador Felippe Augusto Miranda Rosa. Só o fato de o tema ter sido colocado em pauta permite concluir que o evento foi significativo, independentemente das conclusões e dos resultados práticos.

 

Continua o eminente jurista com sua excelente didática:

 

No ano de 1973 deu entrada no Fórum da Comarca de Itanhaém – SP aquela que certamente terá sido a primeira ação de natureza ambiental proposta no Brasil. O professor Ernesto Zwarg Júnior, residente naquela cidade litorânea e um dos primeiros brasileiros a iniciar lutas pela preservação ambiental, propôs ação popular contra a Câmara Municipal e o Prefeito, aduzindo, em síntese, que eles haviam aprovado as leis municipais 989 e 990, que permitiam a construção de prédios com até quinze andares, mesmo em vias não dotadas de redes de esgoto ou na orla marítima, com o que, fatalmente, acabaria ocorrendo a poluição do mar. A defesa baseou-se no princípio da separação dos poderes, alegando que o Judiciário não poderia revogar leis aprovadas pela Câmara de Vereadores (A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais; 2001; p. 22 e 23).

 

Com tais citações, visa-se descortinar a evolução histórica do Direito Ambiental no Brasil. Atualmente, porém, há diversas ações judiciais que podem ser impetradas por qualquer cidadão para a defesa do meio ambiente, bem como outras que são privativas do Ministério Público.

Extraí-se, outrossim, das citações supra transcritas que, desde a década de setenta, já havia preocupação com a sustentabilidade da humanidade, bem como com os problemas ambientais causados pelo infindável crescimento demográfico e pela degradação ilimitada, mesmo sendo esta preocupação extremamente diminuta. Todavia, no século XXI, os problemas ambientais se majoraram de forma avassaladora, implicando em um dantesco quadro de risco para a sobrevivência da humanidade.

Há estimativas que o homem habite a Terra há 50.000 anos, sendo que a população mundial sempre se expandiu de forma descontrolada. À época de Cristo, estima-se que havia uma população de cerca de trezentos milhões de habitantes sobre a Terra. Este número já se majorou demasiadamente, sendo que atualmente a Terra tem uma população de cerca de 7 bilhões de homens. Alguns especialistas afirmam que o homem aumenta mais facilmente do que a quantidade de alimentos que dispõe. Para muitos estudiosos, o crescimento da população mundial se dá em forma de progressão geométrica, ao passo que o crescimento dos alimentos ocorre em progressão aritmética. Este fato é, sem dúvida, um dos principais motivos que gera o desequilíbrio socioambiental na sociedade moderna.

Por meio do servidor público é possível proceder à conscientização da população acerca das altas taxas de natalidade. É mais fácil para uma criança assimilar um ensinamento do que vir a assimilá-lo em sua vida adulta. Daí a importância de boas escolas públicas, com servidores públicos bem preparados e bem remunerados, aptos à formação de nossas crianças e jovens, iniciando desde cedo a conscientização cívica da população.

No texto da Norma Ápice é disposto que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações“ (caput do artigo 225 da Constituição da República). Alexandre de Moraes assevera que “o texto constitucional afirma ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, suscitando a utilização de todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua proteção” (2007; p. 796). Toda a Administração Pública tem, portanto, dever de zelar pelo meio ambiente.

As diretrizes da responsabilidade socioambiental do servidor público estão aí traçadas. Ressalte-se, portanto, que quando a Norma Maior se vale do termo “Poder Público” não está restringindo a agentes políticos ou entidades governamentais, tampouco aos servidores públicos, mas generalizando. Todos os servidores públicos têm, portanto, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Urge salientar que o disposto no caput do artigo 225 da Carta Política abrange não só todos os servidores públicos, mas também toda a população. O referido artigo impõe “ao poder público e à coletividade” o dever de defender o meio ambiente. Neste aspecto, ressalta-se a seguinte disposição constitucional, como forma de garantir aos cidadãos o seu poder/dever de zelar pelo meio ambiente:

 

Art. 5º (...)

LXXIII – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

A Constituição é um todo harmônico, devendo ser interpretada à luz da integração de suas normas. O legislador dá meios ao cidadão para que o mesmo promova a defesa do meio ambiente equilibrado, preconizado no artigo 225 da Norma Ápice.

Destaca-se também do artigo transcrito: o termo “patrimônio histórico e cultural”, pois tais noções também integram o conceito de meio ambiente, como já enaltecido; a gratuidade do Remédio Constitucional denominado Ação Popular, pois as disposições constitucionais devem ser voltadas para todos, mesmo para aqueles de classes sociais menos favorecidas (como já mencionado noutro tópico).

O artigo 225 da Carta Magna também deve ser interpretado à luz do artigo 1º, III do mesmo diploma, o qual preconiza que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da República Federativa do Brasil. Não há que se falar em Dignidade da Pessoa Humana se esta não viver em um ambiente salubre, equilibrado e propício à vida digna e sadia.

Cumpre correlacionar, ainda, o artigo 225 da Lei Maior com o artigo 3º, II, da mesma Carta, vez que este último consagra ser um objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional. O desenvolvimento preconizado na Constituição não é meramente econômico e tecnológico, mas relativo à qualidade de vida e, por conseguinte, a um meio ambiente equilibrado. Noutros tempos, como já destacado, o sinônimo de desenvolvimento social era a degradação do meio ambiente, noção esta que já se encontra anacrônica.

Promover o desenvolvimento nacional significa, também, estar atento à sustentabilidade ambiental. O século XXI é a era da sustentabilidade, onde o maior desafio da humanidade é aliar desenvolvimento tecnológico ao descobrimento de novas fontes de recursos naturais. O homem descobriu que os recursos do planeta não são infindáveis e que as gerações de amanhã dependem das ações da sociedade atual para sobreviver. A escassez de alimentos é uma realidade iminente, da qual surge a necessidade de se buscar novas formas de sustento para a humanidade.

Por outro lado, o hermeneuta também deve observar, na aplicação do artigo 225 da Carta Magna, o artigo 4º, IX, do mesmo diploma, pelo qual o Brasil deve reger-se em suas relações exteriores pelo Princípio da Cooperação Entre os Povos. Mormente no que diz respeito aos acordos internacionais, a colaboração entre países circunvizinhos é fundamental para a eficácia do combate à degradação ambiental.

Enalteça-se que o meio ambiente não conhece fronteiras, não está adstrito à soberanias ou à leis. O vento não irá parar de soprar ao chegar à fronteira entre um Estado soberano e outro. Destarte, é fundamental que haja cooperação entre os povos para que o meio ambiente mundial seja preservado. Ademais, o meio ambiente é bem de toda a humanidade e todos têm o dever de protegê-lo.

Ressalva-se, porém, as “segundas intenções” acortinadas por trás do argumento da internacionalização do meio ambiente. Atualmente, muitos pugnam pela internacionalização da Amazônia brasileira, alegando ser esta uma floresta fundamental para a humanidade, como de fato é. Porém, zelar pelo meio ambiente não significa interferir na soberania de outros Estados, tampouco desrespeitar os limites territoriais da jurisdição estatal.

Por fim, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, ainda, diversas outras regras de proteção ao meio ambiente, tal qual nos artigos 170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231, § 1º. Advirta-se, no entanto, que este rol não é taxativo, pois, face ao caráter difuso do meio ambiente, uma interpretação extensiva de diversos outros artigos pode levar à conclusão de que grande parte da Constituição tutela o meio ambiente e questões análogas.

Convém reiterar que o servidor público é o ente que viabiliza a aplicação de todas essas normas constitucionais. Sem sua atuação, não é possível concretizar a real vontade do legislador, tampouco adequá-la à sociedade, seja nos preceitos relativos à Cidadania, seja nas questões ambientais.

No que toca à Ação Popular, por exemplo, cabe ao Judiciário aplicar as leis e zelar pelos direitos difusos. Para grande parte da doutrina moderna, porém, os juízes há muito vêm se sensibilizando com as questões ambientais, notadamente diante do dano ambiental (neste sentido, Vladimir Passos de FREITAS, 2001; p. 198). Portanto, os magistrados têm cumprido satisfatoriamente sua responsabilidade socioambiental, haja vista pugnarem sempre pelo zelo ao meio ambiente, materializando a Justiça Social.

Noutros tempos os magistrados eram formados primordialmente sob a ótica do Código Civil, que era fundamentalmente baseado no caráter financeiro e individualista das relações. O Direito de Propriedade era visto como absoluto, como irrenunciável e, muitas vezes, como primeiro direito do cidadão. Atualmente as decisões judiciais voltam-se para o social e para as futuras gerações, dando à propriedade uma função social, função esta que deve se antepor ao caráter individual da mesma.

Sílvio de Salvo Venosa, discorrendo sobre o instituto de Direito Civil denominado “Mora”, faz uso de um raciocínio sobre Abuso de Direito que se amolda perfeitamente à noção do atual Direito de Propriedade. Assevera o renomado autor: “o direito mal utilizado, desviado, constitui-se em abuso” (2005; p. 349). Tais palavras exemplificam que, antes de uma propriedade “servir” a seu proprietário, deve satisfazer às necessidades sociais (essa é sua função social, insculpida nos incisos XXII e XXIII do artigo 5º da Carta Magna). O uso indevido de uma propriedade configura, assim sendo, Abuso de Direito, inclusive no que toca às questões ambientais. Por isso, é lícito ao Poder Público interferir (com vistas à preservação) nas propriedades onde há nascentes de água, matas nativas etc.

Para ilustrar a atenção do Poder Judiciário para as questões ambientais, em particular ao dano ambiental, convém citar um julgado extraído da obra intitulada “A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais” (FREITAS, Vladimir Passos de; 2001; p. 199), in verbis:

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível 45.162-SE, 3ª Turma, Construtora Cunha Ltda. e outro contra Ministério Público Federal, relator juiz Nereu Santos, j. 04/03/1997.

EMENTA: Civil. Processual Civil. Ação Civil Pública. Impacto ambiental. Devastação de área de manguezal. Comprometimento por meio de aterro. Indenização.

1.    O fato da área aterrada já se encontrar em estado de deterioração em face do lançamento de poluentes oriundos das áreas circunvizinhas, não exime o agente causador do agravamento da situação de preservar o ecosistema.

2.    Cabimento de indenização com vista à reparação de dano efetivamente demonstrado.

3.    Possibilidade de cumulação com multa administrativa. Inteligência do artigo 14, § 1º, da lei 6.938/81.

4.    Apelação improvida (GRIFOS E REALCES NOSSOS)

 

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, independendo de culpa. Desta forma, forçoso é considerar que aquele que degradar o meio ambiente deve sempre reparar o dano causado. Saliente-se, a reparação é mais relevante do que a indenização. Esta é uma disposição, de certo, voltada para o social, pois não se pode desconsiderar que o meio ambiente é direito de todos, e o particular que lesar o direito de todos fica obrigado a repará-lo. Deve o servidor público estar atento a tais considerações na oportunidade de aplicação das normas.

A cumulação da reparação do dano com multa administrativa é possível, e até recomendada, quando as conjunturas o indicarem. A multa administrativa, bem como a reparação do dano, são embasadas no disposto na Constituição, notadamente em seu artigo 225, pelo qual todos são responsáveis pelo zelo para com o meio ambiente.

Extraí-se, outrossim, do julgamento citado, quão relevante é a responsabilidade socioambiental do magistrado, bem como do Promotor de Justiça. Para este último, inclusive, a Constituição preconiza que é uma função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública com vistas à proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III).

Ainda sobre os membros do Ministério Público, destaca-se sua importância na punição dos chamados Crimes Ambientais, os quais encontram-se fundamentados no artigo 225, § 3º da Carta Magna. Os Crimes Ambientais estão tipificados em legislação esparsa, notadamente na Lei 9.605/1.998, a qual efetivou a responsabilidade penal da pessoa jurídica que comete Crime Ambiental.

Neste sentido, a Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas estão sujeitas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano, no caso de cometimento de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (artigo 225, § 3º).

No século XXI é crescente a modernização, inclusive com a implantação de novas fábricas e indústrias que, no mais das vezes, jogam seus dejetos nos rios e córregos. Neste prisma, destacam-se, não só a responsabilidade socioambiental dos Promotores de Justiça e dos Magistrados, mas também à dos diversos servidores públicos que transitam pelas cidades.

Qualquer servidor público tem, independente de seu cargo ou função, obrigação socioambiental, com dever de representar às autoridades competentes quando testemunhar atos de desrespeito ao meio ambiente.

São comuns as críticas tecidas pela mídia à carência de pessoal para fiscalização nos temas relacionados ao meio ambiente. Todavia, cada servidor público tem a função de fiscalizar, de orientar e de educar a população nos assuntos ambientais e cívicos. A própria nomenclatura de “servidor público” revela este caráter social de sua condição. Portanto, aquele que almejar cargos públicos, em qualquer esfera da Administração, deve estar comprometido com o “Bem-Estar Social” preconizado no Preâmbulo da Constituição Cidadã.

Desta forma, é negligente aquele servidor público que, ante uma situação de desrespeito ao meio ambiente, omite-se, permanece inerte e não comunica às autoridades competentes. Negligente é aquele que, podendo e devendo agir de determinado modo, não age e se comporta de modo antagônico ao exigido. Também é negligente quem não observa normas de conduta que obrigam a atenção e a atuação em determinado sentido. Um ato de omissão do servidor público pode lhe acarretar sérias consequências, inclusive, dependendo das conjunturas, sanções administrativas, civis e até mesmo criminais.

Por oportuno, faz-se novamente menção ao Programa Agenda Ambiental, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Se a Constituição dispõe que é dever do Poder Público zelar pelo meio ambiente, de fato toda a Administração Pública (direta e indireta) está sujeita a observar as diretrizes traçadas na Lei Maior, em todas as esferas de governo e em todos os Poderes. Desta forma, o Programa Agenda Ambiental nada mais é do que a aplicabilidade do disposto no texto constitucional.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Programa Agenda Ambiental, busca a obtenção de critérios ambientais para a Administração Pública, bem como reduzir os impactos de suas ações no meio ambiente. Este Programa já conseguiu formidáveis resultados, dentre os quais o de provocar mudanças no padrão de consumo no âmbito da própria Instituição e diversas outras formas de sustentabilidade socioambiental (extraído do sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, Anexo II).

No século XXI urge a necessidade de ações preventivas no combate aos danos causados ao meio ambiente. O Programa Agenda Ambiental tem este caráter, e inicia seu escopo preventivo na conscientização dos servidores públicos da Justiça Eleitoral, os quais, de certo, passarão adiante as importantes lições que lhes são transmitidas. Como ressaltado noutro tópico, a conscientização dos servidores públicos implica a conscientização da população, haja vista o caráter educativo das atribuições exercidas pelos servidores públicos.

A Carta Política ainda dispõe que para salvaguardar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado incumbem ao Poder Público diversas ações que assegurem o equilíbrio ambiental. Tais ações estão rotuladas exemplificativamente nos incisos do § 1º do artigo 225 da Constituição Cidadã.

Ex positis, foram destacadas as principais normas constitucionais pertinentes ao meio ambiente, bem como sua correlação com os servidores públicos. No tópico seguinte, dar-se-á maior atenção a alguns problemas ambientais que se afloram no século XXI.

 

6 – A QUESTÃO AMBIENTAL NO SÉCULO XXI

 

O homem, dito civilizado, estabeleceu certas regras para viver bem: ele precisa de uma casa confortável; de móveis adequados às suas necessidades; de roupas que o agasalhem no frio; aparelhos elétricos que facilitem o serviço doméstico; veículos automotores que o transportem com rapidez para os locais onde precise ir; jornais, revistas, livros e demais meios de comunicação que o instruam e o informem; porém, o homem não sobreviveria sem sua principal necessidade, qual seja, a alimentação.

Todos os materiais e produtos necessários ao conforto e à sobrevivência humana são encontrados na natureza, seja em estado natural ou já transformados pela ação humana. Desde os primórdios da humanidade essa foi a realidade, razão pela qual a ação humana, após milhares de anos, produziu nefastos resultados na natureza.

Ao longo do século passado, ocorreram diversos problemas que chamaram a atenção da humanidade para a problemática ambiental. O homem foi percebendo que os recursos naturais não são infindáveis, sem contar as secas e inundações que assolaram regiões inteiras do globo terrestre. À medida que houve evolução em tecnologia percebeu-se que as catástrofes ambientais estão diretamente relacionadas à degradação da natureza, da sua fauna e, principalmente, da flora.

Ao passo que cresceu a consciência do homem para com a problemática trazida pela degradação ambiental, majorou-se também a necessidade de se normatizar a defesa do meio ambiente para que as gerações futuras tivessem como sobreviver em nosso planeta.

À medida que se deu início ao processo de normatização da defesa ambiental, surgiu a figura do servidor público como meio de materializar os dispositivos legais e conscientizador da população.

O século XXI é o século da preservação, no qual todos os meios de comunicação veiculam matérias sobre o meio ambiente e todos os governos do mundo são compulsoriamente induzidos pela opinião pública a adotar critérios ambientais em sua atuação, sempre com vistas a promover a sustentabilidade.

A conscientização da população para as questões ambientais tem dado inúmeros resultados. Desta forma, a consciência ambiental vai-se tornando um valor na vida das pessoas, sem que seja possível imaginar a vida na sociedade contemporânea sem a defesa do meio ambiente.

Na agressão ao meio ambiente (desde pequenas leviandades, como jogar papel ou embalagens pela janela dos veículos, até grandes delitos, como devastar florestas ou poluir um rio) se evidencia a falta de consciência cívica, qualidade que caracteriza um bom cidadão. Como já aludido, conservar e não agredir o meio ambiente é uma responsabilidade não só dos órgãos públicos, mas de toda a sociedade.

Portanto, a questão ambiental também está diretamente ligada à Cidadania, pois, esta se identifica com os valores inseridos na consciência da população. Ser cidadão (fora do aspecto político do termo) se refere a ter em mente os valores proclamados pela sociedade onde se vive, bem como viver de acordo com tais valores.

O homem é o único ser que, não raro, degrada o meio ambiente unicamente por prazer, muitas vezes sem qualquer objetivo ou vantagem. Também neste aspecto, o servidor público é uma das soluções para a problemática ambiental, haja vista seu poder de persuasão. O servidor público é, também, responsável direto pela inserção de valores no seio da sociedade e pela mantença dos atuais valores. Cabe ao servidor público zelar pela defesa do bom cidadão, bem como fazer com que as ações corretas se proliferem e alcancem toda a sociedade.

Ressalte-se, por exemplo, o lendário Francisco Alves Mendes Filho, ou, melhor dizendo, “Chico Mendes”. Modelo de bom cidadão e defensor do meio ambiente, pelo qual o Poder Público se omitiu e permitiu que fosse brutalmente assassinado ao final da década de oitenta.

Chico Mendes, como ficou conhecido, nasceu no Acre em 1.944, onde exerceu sua liderança como homem voltado aos problemas da ecologia e ao habitante da mata, como seringueiros e índios. Aos 11 anos já sabia “cortar seringa”, principal ocupação dos homens daquela região. Seu trabalho de defesa ao meio ambiente atravessou fronteiras, ultrapassando Brasiléia e Xapuri, cidades onde mais atuou. Foi premiado várias vezes internacionalmente, inclusive pela Organização das Nações Unidas que o distinguiu como um dos mais importantes defensores da natureza em 1.987, pouco tempo antes de sua trágica morte.

Chico Mendes foi assassinado em 22 de dezembro de 1.988, pouco mais de dois meses após a promulgação da Constituição Cidadã, a qual promoveu a constitucionalização da defesa ambiental. Chico Mendes foi morto porque seus alertas incomodavam os exploradores das riquezas naturais daquela região.

O Poder Público não teve a devida atenção para com Chico Mendes, omitindo-se ante seus gestos e permitindo, inclusive, sua morte violenta. Chico Mendes conseguiu aliar seu papel de cidadão com a defesa do meio ambiente, todavia, não teve o apoio esperado do Poder Público daquela região e época, o qual devia lhe ter proporcionado, no mínimo, segurança.

A Cidadania é a solução para a questão da degradação ambiental, mas desde que aliada à atuação do Poder Público (mais precisamente do servidor público). Não há que se falar em defesa do meio ambiente se as ações cívicas não estiverem coadunadas com a legislação vigente e com a atuação estatal.

Neste momento, vislumbra-se um aspecto unitário do tema que norteia o presente trabalho, pelo qual o servidor público é responsável pela inserção de valores cívicos na mente da população e consequente atuação prática de tais valores. Antes de se valer das lideranças sociais (como padres, pastores, presidentes de associações de moradores etc.) na conscientização sobre os problemas ambientais, faz-se necessário valer-se do servidor público para tal fim.

No Brasil atual, é imensa a problemática que assola o meio ambiente, tal como: altas taxas demográficas que implicam crescimento desordenado nos grandes centros urbanos; poluição dos rios e mares; emissão de gases nocivos ao meio ambiente (Monóxido de Carbono, Dióxido de Carbono, Dióxido de Enxofre, dentre outros); desmatamento das florestas tropicais; destruição do Pantanal e dos Mangues; uso descontrolado de Pesticidas etc. Outra problemática que assola a sociedade brasileira é a falta de diálogo entre os setores pecuarista e ambiental na tentativa de aliar desenvolvimento à preservação ambiental.

Cumpre enaltecer a questão da Floresta Amazônica, haja vista sua imensa relevância para o planeta Terra. A Floresta Amazônica localiza-se nos Estados do Amazônia, Pará, Acre, Rondônia, Amapá, Roraima e parte do Mato Grosso, de Goiás e do Maranhão, perfazendo cerca de 40% do total da superfície do Brasil (PAULINO, Wilson Roberto; 2003; p. 404). A Floresta Amazônica é tipicamente pluvial tropical, de vasta fauna e flora.

A degradação desenfreada desta importante região brasileira irá, sem dúvida, repercutir na sobrevivência das futuras gerações. A maior parte da degradação que ocorre na região é proveniente da criação de gado e extração irregular de madeira. Porém, mesmo sertanejos autóctones daquela região promovem a destruição do meio ambiente devido à sua condição social.

Os seringueiros, por exemplo, não têm a devida técnica para promover a extração do látex, ficando a mercê dos mediadores que, além de explorar o trabalho dos sertanejos locais, também os instigam a degradar a natureza, pois não lhes fornecem nenhum tipo de instrução técnica ou equipamento adequado.

A conscientização coletiva é, com efeito, um dos melhores caminhos para determinar a adoção de medidas eficazes contra a devastação da natureza, conforme ministra Wilson Roberto Paulino (2003; p. 406). Desta forma, urge a necessidade de se promover cursos de formação para os servidores públicos diretamente ligados a tais questões, com escopo de garantir que eles transmitam a importância da conservação, levando à população a mensagem de Cidadania que está contida na preservação ambiental.

 

7 – CONFERÊNCIA DO AQUECIMENTO GLOBAL (COPENHAGUE)

 

Depois que a humanidade tomou consciência da necessidade de enfrentar o aquecimento global num processo difícil e demorado, mas necessário, a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada em Copenhague (Dinamarca), foi vista como uma oportunidade única para que as principais nações do planeta firmassem compromissos concretos para proteger o meio ambiente e estimular uma economia ecologicamente sustentável. No entanto, poucos países desenvolvidos assumiram metas claras para diminuir nas próximas décadas suas emissões de gás carbônico, causador do efeito estufa, principal fator do aquecimento global.

O Brasil assumiu em Copenhague o compromisso de reduzir em 80% o desmatamento da Amazônia, bem como estimular o reflorestamento da região e a recuperação de áreas degradadas, dentre outras medidas.

A Conferência de Copenhague, em verdade, não foi um encontro de ecologistas, mas uma reunião de governantes que definiram políticas de Estado para as próximas décadas. Copenhague não foi apenas uma discussão ambiental, mas envolveu economia, política e diplomacia.

Já na conferência de Kyoto, no Japão, em 1.997, foram estabelecidas metas de redução de emissões para países industrializados. Porém, os resultados foram pífios, em parte pela postura do governo dos Estados Unidos (um dos maiores emissores de gás carbônico do mundo), que se recusou a ratificar o acordo final.

Em Copenhague, a história se repetiu, vez que não foram estabelecidas metas claras e não houve resultados práticos. Infelizmente, a humanidade caminha, a passos largos, rumo à completa destruição dos recursos naturais. Copenhague foi uma importante cartada na conscientização ambiental de toda a população mundial, porém, os interesses particulares de cada Estado são óbices para a redução da degradação ambiental no mundo todo, notadamente nos países desenvolvidos.

 

8 – JUSTIÇA ELEITORAL, CIDADANIA E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

É certo que todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos (artigo 1º, § Único da Constituição da República). Portanto, há que se garantir que a eleição de tais representantes ocorra de forma diáfana, com observância dos preceitos legais, morais e éticos aplicáveis. Neste prisma, urge destacar a Justiça Eleitoral, a qual garante à sociedade que seu primeiro direito de Cidadania seja pleno, qual seja, o direito de escolher aqueles que irão lhe representar.

A Justiça Eleitoral é responsável, portanto, pela concretização dos Direitos Políticos, sendo que estes, como já aludido, pertencem à Cidadania. Somente aqueles que estiverem em gozo de seus Direitos Políticos poderão participar das eleições, seja ativamente (votando) ou passivamente (sendo votado). Esta noção introdutória faz-se necessária à medida que busca-se descortinar a relevância dos servidores da Justiça Eleitoral para a consecução das disposições constitucionais, notadamente no que tange à Cidadania.

Já foi enaltecido que os Direitos Políticos estão intimamente ligados à Cidadania, sendo que ambos os conceitos não podem ser analisados à luz do individualismo. Destarte, ao destacar o papel da Justiça Eleitoral na sociedade contemporânea, vislumbra-se mais uma feição do termo “Cidadania”.

A Justiça Eleitoral tem funções administrativas e jurisdicionais, mas ambas estão correlacionadas à Cidadania. A perda ou suspensão dos Direitos Políticos, por exemplo (hipóteses elencadas noa artigo 15 da Carta Magna), tolhem do cidadão várias prerrogativas inerentes à Cidadania enquanto tal situação perdurar. Esta perda, ou suspensão, conforme o caso, será processada pela Justiça Eleitoral em sua função administrativa, ou mesmo na função jurisdicional dependendo das conjunturas do caso concreto.

Ainda sobre a função administrativa da Justiça Eleitoral, destacam-se atos de controle como o Alistamento Eleitoral, a organização das eleições, o controle estatístico do eleitorado, dentre outras funções. A função jurisdicional, por sua vez, ocorre na dissolução dos litígios com cunho eleitoral. Ressalte-se que um procedimento meramente administrativo, como uma Transferência Eleitoral, por exemplo, pode vir a transforma-se em questão litigiosa dependendo do caso concreto.

Todavia, em ambas as funções (administrativa e jurisdicional) a Justiça Eleitoral tem por cerne de sua atuação a Cidadania, razão pela qual não seria possível a efetivação dos Direitos Políticos sem a devida atenção de uma Justiça Especializada, como é o caso da Justiça Eleitoral.

Nas Zonas Eleitorais do interior do país vê-se quão simples são os cidadãos que “batem às portas” da Justiça Eleitoral, seja para realizar seu Alistamento Eleitoral, seja para fazer uma Revisão de dados, ou simplesmente para obter uma Certidão de Quitação Eleitoral. Não fosse a figura paciente e carismática do servidor público a simplicidade dos cidadãos seria óbice para o gozo de sua Cidadania.

Na oportunidade do desempenho da função administrativa da Justiça Eleitoral vê-se que os cidadãos são demasiadamente “vulneráveis” à tecnologia e à modernização, bem como também o são em relação aos políticos que, muitas vezes, usurpam de seu poder econômico.

No entanto, a Justiça Eleitoral é vista, ainda, com olhos de desconfiança por aqueles que não compreendem como seus dados pessoais podem “emergir de dentro de um computador”. Nesse aspecto, percebe-se que ainda há muito a ser feito para mudar a consciência cívica da população em nosso país. Isso porque, no que toca à Cidadania, a consciência particular de cada indivíduo é fundamental para que seus direitos se materializem. Portanto, para que seja plena a atuação, não só da Justiça Eleitoral, mas de todos os órgãos da Administração Pública, é necessário que o povo confie nos servidores públicos, bem como no serviço público a ser prestado.

Saliente-se, a Justiça Eleitoral é um dos mais bem estruturados órgãos do Judiciário, com grande aplicação de tecnologia e de cursos para seus servidores. Desta forma, quem investe na Justiça Eleitoral é o próprio povo, pois, este é titular dos recursos públicos.

Destaque-se, por exemplificação, a questão do Recadastramento Biométrico que está sendo promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Trata-se, sem dúvidas, de medida que facilitará a vida dos eleitores, bem como tornará mais confiáveis e dinâmicas as eleições.

Há quem pugne que seja direito fundamental o direito à modernização e à tecnologia. Nesta seara, o servidor público é, no mais das vezes, o responsável direto pela inserção tecnológica da população em geral. Não fosse a paciência e o zelo dos funcionários dos Cartórios Eleitorais, os eleitores não teriam como usufruir seu direito à tecnologia. Os eleitores gozam de seu direito à modernização quando vão até um Cartório Eleitoral, pois, o Cartório Eleitoral é, assim como toda a Justiça Eleitoral, “propriedade” do Estado e, por conseguinte, do próprio povo.

São louváveis as ações da Justiça Eleitoral em matéria de tecnologia e modernização. O Brasil tem uma das eleições mais seguras do mundo, o sistema de urnas eletrônicas é invejado por inúmeras potências mundiais que almejam dispor de tecnologia similar à nossa.

Em contrapartida tem-se que, se o servidor público eleitoral não realizar com dedicação e zelo suas atribuições, este fato pode gerar uma imensa problemática, a qual afeta diretamente o bem-estar social. Se um cidadão vem solicitar um atendimento e acaba por ser maltratado ou não consegue compreender as falas do servidor que o atende, poderá até mesmo vir a cometer um delito de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal Brasileiro. O simples fato de, no século XXI, muitos cidadãos não terem acesso à tecnologia pode acarretar até mesmo efeitos na esfera penal, trazendo inúmeras complicações ao Estado, tais como gastos com processos, acúmulo do Judiciário etc.

Neste momento, faz-se mister destacar uma ilustração exemplificativa acerca do servidor público da Justiça Eleitoral. Imagine-se que, em época de campanha eleitoral municipal, todos os pequenos municípios do país estão sujeitos ao poder econômico dos candidatos mais “fortes” nestas localidades. Em muito se vê, ao longo das campanhas eleitorais, candidatos que desrespeitam o meio ambiente em busca de votos ou promoção pessoal, notadamente no que toca às imensas quantidades de “santinhos” que são jogadas nas ruas das cidades. Ressalte-se, o meio ambiente não é apenas a natureza (fauna e flora) mas tudo aquilo que nos cerca, inclusive o ar, o patrimônio histórico e cultural, como já aludido. Vê-se um “mar de propaganda eleitoral” espalhado pelas ruas, que, no caso de uma chuva, irá simplesmente entupir os bueiros das cidades, ir para os rios e prejudicar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, preconizado na Carta Política.

Nos pequenos municípios, é ainda mais gritante esta realidade, há locais em que políticos doam para seus eleitores caminhões de madeira, irregularmente comercializada e extraída, areia, extraída também de forma irregular. Estes políticos conseguem, em um só ato, contrariar a legislação eleitoral e deteriorar o meio ambiente. Há ainda a proclamada Poluição Visual, a qual, no século XXI, ganha corpo frente à propaganda irregular que degrada as paisagens e os patrimônios históricos.

Por tudo isso, há a cabal necessidade de, no presente trabalho, destacar a função da Justiça Eleitoral. De certo, há um enorme contra-senso em permitir que tais violações ocorram no pleito, pois, por óbvio, políticos que desrespeitam a Cidadania e o meio ambiente na oportunidade de sua propaganda eleitoral não estão aptos a exercer mandatos eletivos.

Convém destacar novamente as ações do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e pugnar pela implantação de ações similares em toda a Administração Pública. Não só o Poder Judiciário deve promover ações afirmativas, mas também o Legislativo e o Executivo, os quais têm, inclusive, maior facilidade na conscientização em massa.

O Tribunal Superior Eleitoral promove diversas ações que se avultam de importância socioambiental, tal qual o Programa Agenda Ambiental. O referido Programa já foi mencionado, todavia, por se tratar de tópico específico da Justiça Eleitoral, cumpre vislumbrar as principais questões da matéria.

Entre as ações desenvolvidas pelo Programa Agenda Ambiental do Tribunal Superior Eleitoral, podem ser citadas: o uso do papel reciclado na comunicação interna do Tribunal; a coleta seletiva do lixo (que em 2007 resultou na coleta de mais de 14 toneladas de material para reciclagem); o incentivo à economia de energia elétrica; a descontaminação de lâmpadas fluorescentes queimadas; o uso racional do papel e tinta de impressoras, dentre outras ações (extraído do sítio do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, Anexo III).

Como se percebe, são ações simples que podem ser promovidas por qualquer ente da federação, mas que têm demasiada importância na sustentabilidade ambiental.

A Administração Pública deve estar aberta a novas ações que promovam o bem comum ante a preservação ambiental, como a implantação de lixeiras seletivas em locais abertos ao público e a consequente reciclagem do lixo. Não obstante a difícil conscientização da população sobre as questões ambientais, faz-se necessário que o Poder Público dê exemplos práticos a serem seguidos pela sociedade.

Ex positis, foi descortinada a relevância do servidor da Justiça Eleitoral para com a Cidadania e o meio ambiente, exaure-se o conteúdo da presente arguição. Antes, porém, de concluir o presente trabalho com uma visão crítica e geral sobre o tema abordado, cumpre destacar a questão do Recadastramento Biométrico, com vistas a reforçar o papel da Justiça Eleitoral no século XXI.

O Recadastramento Biométrico vem sendo promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em todo o Brasil são 51 municípios participantes inicialmente do Recadastramento Biométrico, todavia, este número deve ser estendido a novos municípios. No Estado de Minas Gerais, o Recadastramento Biométrico está sendo implantado em quatro municípios, a saber: Curvelo, São João Del Rei, Ponte Nova e Pará de Minas.

O Recadastramento Biométrico é uma medida que consiste na mudança de identificação do eleitor, pois este passará a ser identificado pela impressão digital na oportunidade da votação em pleitos. A biometria é uma tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão. Considerando a confiabilidade desse recurso a Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.

Esta medida visa proporcionar maior segurança e agilidade para os eleitores. Veja-se que se trata, claramente, de evolução no direito de Cidadania dos eleitores, pois que a segurança nas eleições é um direito de todos e dever do Estado.

O Recadastramento Biométrico é obrigatório nas 51 cidades onde, nas eleições de 2010, haverá pela primeira vez a identificação por meio das impressões digitais, devendo ocorrer em conjunto com a revisão de eleitorado, dependendo de previsão orçamentária, integrando, desta forma, a função administrativa da Justiça Eleitoral. Os municípios que passarão pelo recadastramento estão distribuídos em vários Estados brasileiros e foram indicados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. A Justiça Eleitoral tem expectativa que em oito anos todos os municípios do país tenham urnas com leitores biométricos (dados relativos ao Recadastramento Biométrico extraídos dos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais constantes do Anexo IV).

Há muitos que se contrapõem ao Recadastramento Biométrico por entender que tal medida implica custo demasiado. Todavia, o custo de hoje reveste-se em benefício do amanhã. A tecnologia é uma realidade cada vez mais presente no Judiciário, devendo ser implantada à medida que a razoabilidade o permita. Muitos pugnam, inclusive, por questões de segurança nas eleições, chegando às absurdas afirmações de que as eleições de cédulas de papéis eram mais seguras. A razão não acolhe aos que pugnam por tal tese, haja vista a celeridade e a segurança serem fundamentos da Justiça Eleitoral, a qual, de certo, embasa suas ações no respeito à Cidadania e nas atribuições que a Carta Magna lhe confere.

Realizar o Recadastramento Biométrico é permitir que o povo goze da tecnologia que nosso país dispõe, bem como valorizar o desenvolvimento nacional com vistas a minimizar os impactos de uma realidade anacrônica. São ações como essa que fazem da Justiça Eleitoral pioneira em inúmeros aspectos.

 

9 – CONCLUSÃO

 

À luz do exposto, cumpre concluir o presente trabalho com uma visão crítica e geral acerca do tema abordado. Para tanto, optou-se pelo laconismo, haja vista já se ter esmiuçado o tema em comento nos tópicos anteriores.

Assevera Jean-Jacques Rousseau: “Como os homens não podem criar novas forças, mas só unir e dirigir as que já existem, o meio que têm para se conservar é formar por agregação uma soma de forças que vença as resistências, com um só móvel pô-las em ação e fazê-las obrar em harmonia” (ROUSSEAU, Jean-Jacques; Do Contrato Social; editora Martin Claret; 2008; p. 29). Tal soma de forças, atualmente, se intitula: Estado. E o “obrar em harmonia”, destacado por Rousseau, nada mais é do que a prestação de serviços públicos em prol do bem comum, ou, vale dizer, em favor do bem-estar social.

Somente o servidor público é capaz de fazer o Estado “obrar em harmonia”. O mesmo autor assevera, linhas adiante: “Vê-se por essa fórmula que o ato de associação encerra um empenho recíproco do público com os particulares (...)”. Tal reciprocidade deve estar presente nas ações do servidor público, o qual deve inclinar-se em favor da coletividade, não em prol de interesses privados.

Destarte, o servidor público é responsável direto pela consecução das prerrogativas relativas à Cidadania, bem como pela promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. É inafastável, no corrente século, a necessidade de o servidor público estar em sintonia com o restante da sociedade, com vistas, sempre, a favorecer o desenvolvimento social e a consciência cívica da população.

Se o servidor é “público”, suas atribuições devem curvar-se ao anseio de todos, à necessidade da coletividade. Não é a aprovação em um concurso público que irá individualizar o “homem servidor público”, tornando-o auto-suficiente, que basta a si mesmo e que vive em prol de si mesmo. Ao contrário, o concurso público deve ser a “porta de entrada” para aqueles que se dispõem a abdicar de seus interesses privados para vivenciar os interesses públicos.

Cabe ao Estado moderno dispor acerca de meios que favoreçam esta consciência. Promover cursos e convênios que descortinem ao servidor público a sua relevância no seio da sociedade moderna é uma iminente necessidade.

Não pode o Estado permitir que o servidor público se afaste da Cidadania, das disposições constitucionais e dos Princípios que regem a Ordem Jurídica nacional.

Todo servidor público deve ser dotado de consciência cívica, desde os agentes políticos, como juízes ou desembargadores, até aqueles servidores municipais que promovem a limpeza das ruas.

O servidor público não pode, na atual sociedade, ser confundido com aquele servidor nefasto ilustrado por Franz Kafka, o qual brinda-nos com a seguinte passagem: “Em geral a ação desenvolve-se num clima de sonhos e pesadelos, porém apresentados como acontecimentos normais. O tribunal onde se realiza o primeiro interrogatório é uma casa de loucos, onde a mulher do porteiro mantém relações com o juiz (...)” (extraído de “O Processo”, editora Martin Claret; 2006; p. 31).

Os tempos em que os servidores públicos eram rotulados desta forma já se desvaneceram ao longo da história. Atualmente, o servidor público é visto como agente concretizador do bem-comum, como aquele que faz o Estado “obrar em harmonia”.

No que tange à responsabilidade socioambiental no século XXI, é certo que tal tema, por si só, majora-se de relevância a cada verão. Na obra intitulada “A Cidade Antiga”, o Estado zelava pelo anseio de todos promovendo-lhes a religião e o culto sagrado, pois, estes eram os fundamentos da sobrevivência em comunidade. Atualmente, a questão ambiental deve ser vista como algo vital para a humanidade, sem o zelo pelo meio ambiente é certo que a vida no planeta Terra não irá perdurar por mais do que alguns séculos.

Atentos a esta dantesca realidade, os servidores públicos devem satisfazer fielmente os anseios sociais, pugnando pela proteção de toda a natureza e, principalmente, pela sustentabilidade da humanidade.

Por fim, o servidor público é o elo entre a sociedade contemporânea e o “bem-estar social”, proclamado no Preâmbulo da Constituição Cidadã, pelo qual todos viverão em harmonia e equilíbrio. Para tanto, é necessário traçar uma difícil e longa jornada, com paradas certas na Cidadania e na responsabilidade socioambiental.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

Ø      Código Penal Brasileiro

Ø      Constituição da República Federativa do Brasil

Ø      COULANGES, Fustel de; A CIDADE ANTIGA; editora Martin Claret; tradução: MELVILLE, Jean; São Paulo; 2006.

Ø      ENCICLOPÉDIA: O Tesouro do Estudante – Programa de Pesquisa e Apoio Escolar; Escola Viva; edição Millennium; direção editorial: JUVELA, Cosmo; supervisão e pesquisa: JUVELA, Marcos; editora Meca Ltda. São Paulo; 2000.

Ø      FREITAS, Vladimir Passos de; A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A EFETIVIDADE DAS NORMAS AMBIENTAIS; 2ª edição; editora Revista dos Tribunais; São Paulo; 2002.

Ø      GRECO, Rogério; CURSO DE DIREITO PENAL – Parte Geral; volume 1; 5ª edição; editora Impetus; Rio de Janeiro; 2005.

Ø      KAFKA, Franz; O PROCESSO; editora Martin Claret; tradução: GUIMARÃES, Torrieri; São Paulo; 2006.

Ø      MARAES, Alexandre de; DIREITO CONSTITUCIONAL; 21ª edição; editora Atlas S. A.; São Paulo; 2007.

Ø      PAULINO, Wilson Roberto; BIOLOGIA; Série Novo Ensino Médio; 8ª edição; 2ª impressão; editora Abril S. A.; ABDR, editora filiada; São Paulo; 2003.

Ø      PINHEIRO, Andréia; SOUZA, Carlos Aurélio Mota de; FERNANDES, Edison Carlos; PIMENTA, Eduardo Salles; ARAÚJO, Gisele Ferreira de; ARAÚJO, Josefa Naide Ferreira de; CASTELLO, Melissa Guimarães; MOUMDJIAN, Rafael Garabed; BENTO, Ricardo Alves; organizadora: Gisele Ferreira de Araújo; DIREITO AMBIENTAL; editora Atlas S. A.; São Paulo; 2008.

Ø      PINHO, Rodrigo César Rebello; TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS (coleção Sinopses Jurídicas); 7ª edição; volume 17; editora Saraiva; São Paulo; 2007.

Ø      ROSA, Márcio Fernando Elias; DIREITO ADMINISTRATIVO (coleção Sinopses Jurídicas); 10ª edição; volume 19; editora Saraiva; São Paulo; 2009.

Ø      ROUSSEAU, Jean-Jacques; DO CONTRATO SOCIAL OU PRINCÍPIOS DO DIREITO POLÍTICO; editora Martin Claret; tradução: NASSETTI, Pietro; 3ª edição; São Paulo; 2008.

Ø      SILVA, José Afonso da; CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO; 26ª edição; editora Malheiros; São Paulo; 2006.

Ø      VENOSA, Sílvio de Salvo; DIREITO CIVIL, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos; volume 2; 5ª edição; editora Atlas S. A.; São Paulo; 2005.

Ø      www.tre-mg.gov.br;

Ø      www.tse.gov.br;

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rodrigo Dos Santos Germini).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Rosemary (08/06/2011 às 23:45:15) IP: 201.62.233.209
Completamente abrangente e com um visão que jamais tive apesar de corresponder à realidade. É um enaltecimento da importância da atuação do servidor público.
2) Rodrigo (16/08/2011 às 16:27:11) IP: 200.201.164.10
É UM TRABALHO PERTINENTE À JUSTIÇA ELEITORAL E AO PAPEL DO SEVIDOR PÚBLICO NA SOCIEDADE ATUAL.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados