JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Comentários Sobre Obras Intelectuais
Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges
Monografias Outros

O Mercador de Veneza

Resumo da obra "O Mercador de Veneza" , de William Shakespeare

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza. São Paulo: Martin Claret, 2008.

 

*Osvaldina Karine Santana Borges

 

Trate-se de uma obra na qual o seu criador, o dramaturgo inglês William Shakespeare, apresenta uma estória que é passada entre Veneza e Belmonte em que um comerciante de prestígio chamado Antônio, o mercador de Veneza, firma um contrato com um judeu, de nome Shylock, para salvar um amigo e acaba a beira da morte. A presente obra demonstra todo o seu desenrolar em cinco atos, cada um dividido em várias cenas. O texto em análise traz a assertiva que Bassânio, um amigo de Antônio o procura precisando de dinheiro para ir até Veneza tentar casar-se com a bela e rica mulher, de nome Pórcia, a qual, seu pai só daria a mão em casamento para aquele que acertasse ente os cofres de ouro, prata e chumbo, o qual teria a foto de sua filha. Por não ter dinheiro disponível, Antônio, valendo-se de seu crédito, procurou o agiota judeu, Shylock, esse então, lhe emprestou três mil ducados desde que como multa caso não pagasse a dívida nos três meses aprazados lhe poderia ser tirado uma libra de carne junto ao peito. Bassanio ao pegar o dinheiro deslocou-se atrás da sua amada e depois de muitos pretendentes que lá passaram escolheu o cofre correto, o de chumbo, então se casaram. Bassânio havia recebido uma carta que continha a informação que seu amigo Antônio havia perdido tudo e estava prestes a perder também a vida, pois não resistiria, se Shylock cumprisse o convencionado e lhe tirasse a libra de carne. Ao chegar ao julgamento que passava-se em Veneza, Bassânio propor-se a pagar até dez vezes o valor do débito para evitar que seu amigo sofresse a multa, mas nada adiantou, pois, ao judeu só lhe interessava o sangue cristão. Pórcia então, passou-se pelo jurista que eles esperavam e como defesa argumentou que, o que constava no contrato deveria ser seguido a risca, visto que nele nada havia dizendo que junto a libra de carne, também poderia ser tirado o sangue, ele teria que cobrar-lhe a multa nessas condições. Como podemos perceber, Shylock tinha a pretensão de executar a multa de uma dívida, através de um título extrajudicial, que era o contrato em que firmaram o acordo, contra um devedor solvente, pois, não estava financeiramente em uma boa situação, mas não haviam declarado a sua insolvência. Transportando para o nosso direito hodierno, primeiramente vale ressaltar que a agiotagem não é uma prática permitida em nosso ordenamento. Nota-se que para satisfazer o direito do credor foi utilizado como parâmetro na lei local, que Shylock aceitasse o pagamento ou multa. Mas, utilizando como pressuposto de satisfação do crédito, a nossa lei, tendo o credor um título líquido, certo e exigível, e o devedor não efetuando o pagamento procede-se, não a um processo de conhecimento, porque a dívida já foi comprovada, já existe a certeza quanto ao seu valor e da pessoa do devedor, mas, passa-se a um procedimento expropriatório, no qual, bens do devedor serão penhorados para a satisfação da dívida.

 

 

Palavras-chave: Dívida; Credor; Devedor; Execução; Multa. 

 

_________________________________

*Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – AGES. Paripiranga – BA.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Osvaldina Karine Santana Borges).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados