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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Osvaldina Karine Santana Borges
Monografias Outros

O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OS DIREITOS HUMANOS

Trata-se de um artigo que dispõe sobre o Tribunal de Nuremberg, oficialmente, Tribunal Militar Internacioanal, e sua ligação com os direitos humanos.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2011.

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*Osvaldina Karine Santana Borges

RESUMO

 O presente trabalho está dividido em 5 (cinco) partes. Na primeira, é tratado o assunto de forma superficial, dando uma breve introdução sobre o Tribunal de Nuremberg e os Direitos Humanos. Posteriormente, relata-se de forma mais aprofundada sobre o Tribunal de Nuremberg, oficialmente, Tribunal Militar Internacional (MTI). Logo em seguida, fala-se dos Direitos Humanos em uma visão internacional, dando proeminência ao seu ponto mais relevante que á a celebração da Declaração dos Direitos Humanos. O trabalho dá continuidade com a tentativa de relacionar a Declaração com os atos praticados pelos criminosos nazistas e pelos que os julgaram. Chegando então as considerações finais, que tece um último comentário ao tema, mas sem esgotá-lo. E por fim, as referencias, demonstrando a bibliografia diretamente utilizada na confecção do presente.

 

Palavras-chave: Tribunal de Nuremberg; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Crimes; Lei; Direitos.

 

INTRODUÇÃO

 

O Tribunal de Nuremberg foi um marco na história por levar a julgamento criminosos de guerra e abrir as portas para uma melhor valorização dos direitos humanos, pouco observados graças ao império do totalitarismo.

Constituído pelos aliados, levaram a pena capital e a prisão perpétua ou por vários anos cerca de 24 (vinte e quatro) líderes nazistas, que até o último minuto não acreditavam tratar-se de seres humanos as milhares de pessoas que exterminaram.

Apesar da Declaração ter sido  celebrada após a II Guerra Mundial, a relação dos direitos nela externados com os que foram violados pelos nazistas e o que esses sofreram no julgamento é relevante para percebemos a sua legitimação frente aos acontecimentos.

 

TRIBUNAL DE NUREMBERG

 

O Tribunal de Nuremberg, oficialmente, Tribunal Militar Internacional (MTI), teve como marco inicial o processo de 24 (vinte e quatro) criminosos de guerra, dirigentes do nazismo, apontados como os principais responsáveis pela II Guerra Mundial, na cidade alemã de Nuremberg, em 20 de novembro de 1945. Ao final, 3 (três) foram absolvidos, 8 (oito) foram sentenciados a prisão perpétua ou por vários anos e aos demais  foram-lhes atribuídos a sentença capital, pena de morte por enforcamento.

A criação desse tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-URSS, dos Estados Unidos da América, da Grã-Bretanha e da França, em Londres, em 1945. O julgamento era conduzido de forma a evitar termos como lei e código, por sua criação ter sido realizada exatamente para o feito que se propôs, sendo criado após o fato delituoso consumado. Criminosos como Hermann Goering, braço direito de Adolf Hitler, utilizou-se dessa situação como meio de defesa, por confrontar veementemente o princípio da legalidade, mas apesar do afirmado, o mesmo foi sentenciado apena de morte por enforcamento, no entanto, cometeu suicídio pela ingestão de uma cápsula de cianeto enquanto estava na prisão.

O Tribunal de Nuremberg julgou crimes contra a lei de guerra, contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade. O termo genocídio ainda não havia sido criado, somente em 9 (nove) de dezembro de 1948 foi aprovada pela ONU a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. Esse sendo definido como a destruição, no todo ou em parte, de uma nação, étnica, racial ou religiosa, isto é, no genocídio as pessoas são mortas levando em consideração o que são e não algo que por ventura tenham feito.

Muitos afirmam que o julgamento em destaque se procedeu de forma imperfeita. Valendo ressaltar as palavras do Procurador Legislativo Municipal em Natal (RN), Professor da UERN, advogado e Mestrando em Direito pela UFRN, Dijosete Veríssimo Da Costa Júnior:

 

Alguns argumentam que o Tribunal Militar Internacional foi uma justiça dos vitoriosos, e que o julgamento deve ser criticado por uma variedade de razões. A lista dos acusados foi algo muito arbitrário. Houve também dúvidas básicas. Os acusados foram atacados com violação as leis internacionais, mas a lei foi construída pelas nações e não pelos indivíduos. Os Indivíduos poderiam trazer para a justiça apenas sobre as leis dos seus próprios países, não na base de uma nova ordem estabelecida após uma guerra.

 

Os aliados (componentes do Tribunal e vencedores da Guerra) utilizaram-se do ponto estratégico em que estavam, sendo detentores dos que eles consideravam os grandes precursores da II Grande Guerra, além de possuírem uma infinidade de documentos que provavam o envolvimento dessas pessoas em barbáries como as grandes câmaras de concentração, o fuzilamento em massa e os experimentos médicos que mataram e deixaram pessoas com lesões permanentes. Judeus eram alvos de atrocidades mil por não serem dignos de dividirem o mesmo espaço com a raça ariana, os alemães.

 

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

Não há uma data precisa da origem dos Direitos Humanos, desde que haja humanos há a luta por seus direitos. Valendo ressaltar 3 (três) documentos que se destacaram no âmbito internacional antes da II Grande Guerra, a Declaração Inglesa de 1689 (Bill of Rights), a Declaração norte-americana de Independência, elaborada por Thomas Jefferson e a Declaração francesa sobres os direitos do homem e do cidadão de 1789. Mas, foi após a supracitada Guerra que fez surgir de forma universal a necessidade de positivação internacional de tais direitos a fim de que pudessem ser realmente respeitados.

A Organização das Nações Unidas através da Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, conferiu aos Direitos Humanos uma estrutura constitucional, daí decorre uma preocupação consciente e organizada em prol de um a Direito Internacional Público. A adoção da Carta garantiu os pressupostos jurídicos que permitiram à Assembléia Geral, reunida em Paris, celebrar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em dezembro de 1948, que vem a ser o marco mais importante no estudo dos desses direitos.  As convenções posteriores encontrariam na Declaração o seu princípio e sua inspiração; seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados, já que o respectivo texto foi adotado sob a forma de resolução da Assembléia. As normas que estão contidas na referida são de ordem substantiva, ela não institui qualquer órgão de índole judiciária ou semelhante para garantir a efetivação dos seus princípios, nem abre para o ser humano, enquanto objeto de sua proteção, meios efetivos de ação contra o procedimento estatal.

A declaração de 1948 em sua primeira parte, que é abarcada pelos artigos 4º ao 21, o texto se refere aos direitos civis e políticos, os ditos Direitos Humanos de Primeira Geração. No artigo 21 ao 27, estão os direitos econômicos, sociais e culturais, referentes os Direitos Humanos de Segunda Geração. Com relação aos Direitos Humanos de Terceira Geração, vale salientar o disposto por Francisco Rezek, em sua obra Direito Público Internacional Curso Elementar:

 

A idéia contemporânea dos direitos humanos de “terceira geração” lembra o enfoque dado à matéria pelos teóricos marxistas, pouco entusiasmados com o zelo – alegadamente excessivo – por direitos individuais, e propensos a concentrar sua preocupação nos direitos da coletividade a que pertença o indivíduo, notadamente no plano do desenvolvimento socioeconômico. Vanguardas do pensamento ocidental alargaram o horizonte desses direitos humanos societários, trazendo à mesa teses novas, como a do direito à paz, ao meio ambiente, à co-propriedade do patrimônio comum do gênero humano (pg.227 e 228).

 

Pelas palavras do insigne jurista ora comentado, é louvável a mudança do panorama individualista para uma visão mais coletiva dos direitos. Mas, no plano material a sua concretização parece um tanto difícil, os direitos individuais de ordem civil, política, econômica, social e cultural são operacionalmente reclamáveis aos poderes competentes, em contrapartida, o nosso direito a um meio ambiente saudável, à paz ou ao desenvolvimento está normatizado, mas não tem cunho obrigatório e não há um ente no plano global que possamos os exigir.

 

O TRIBUNAL DE NUREMBERG SOB UMA PERSPECTIVA DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

Ao se falar no Tribunal de Nuremberg, ou Tribunal Militar Internacional (TMI), e em Direitos Humanos, podemos associá-los por várias vertentes, procuramos destacar o ser humano e aos seus direitos sob o ponto de vista das vítimas do genocídio, e ao humano que cometeu crimes bárbaros e estava sentado no banco dos réus esperando a sentença que também não deixa de ser um crime nefasto, que é a pena de morte por enforcamento.

O Tribunal supracitado precede a Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi esse segundo pós-guerra que deu espaço ao surgimento da normatização de tais direitos, mas vale relatar alguns pontos de divergência entre as práticas acima mencionadas e o disposto no corpo da Declaração. Mesmo antes dessa já existiam alguns escritos que traziam o respeito a alguns direitos fundamentais.

Antes de tecer alguns comentários a Declaração, se faz crucial lembrarmos que apesar da barbárie que foi o extermínio dos Judeus pelos alemães, a mando de Adolf Hitler, que tudo que ali foi feito estava sob o manto da lei. A Alemanha nazista não era um Estado Democrático de Direito, mas era um Estado de Direito. Mas, os nazistas desrespeitaram preceitos de valor inestimável para o se humano, direitos que possuímos pelo simples fato de existirmos, como a vida, a liberdade, a dignidade, o dever de agir com o espírito de fraternidade, a segurança social, de não ser perseguido e asilar-se em outros países, de não ser privado de forma arbitrária da sua propriedade privada, de não ter a sua honra e reputação atacadas. No entanto, há um direito que é tão importante quanto todos os elencados, mas que parece ter concorrido para desencadear todos os ora citados, o direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei, em todos os lugares. Os alemães julgavam que os Judeus eram considerados uma raça inferior, impura, indigna de desfrutar de tudo, inclusive da própria vida.

Na Alemanha Nazista, os médicos alemães planejavam e promulgavam programas em favor da Eutanásia e o sistema de morte para aqueles considerados improdutivos para a vida. Entre as vítimas, incluíam-se os retardados mentais, os doentes mentais em instituições e os fisicamente prejudicados. Também conduziam experimentos da medicina pseudocientífica em prisioneiros sem os seus consentimentos, acreditavam ter o poder de vida e morte dessas pessoas. Sem levar em consideração que somos iguais biologicamente, diferentes culturalmente, mas não há uma hierarquia de raças.

Mas, não podemos esquecer que a Declaração celebrada durante a 3ª Assembléia da ONU, em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução nº 217 foi criada para todos e as pessoas não deixam de serem seres humanos quando cometem delitos por mais nefastos que possam parecer. Uma pessoa ou Estado não se legitima a cometer um crime contra um ser humano por esse ter feito o mesmo contra outro.

Com relação a figura dos criminosos também vale destacar o direito a uma audiência justa e pública por parte de um Tribunal independente e imparcial. Não há imparcialidade ao se criar e nomear juízes para decidirem a respeito de um crime após o fato já ter existido. Os aliados (vencedores da guerra) julgaram os vencidos (líderes nazistas).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Hitler tinha a lei ao seu dispor para fazer tudo que desejasse, e isso ocorre até hoje, com a diferença que anteriormente aquelas crueldades eram legitimadas de forma expressa e hodiernamente são as brechas dessas leis positivadas que legitimam atos desumanos. Ou matar milhares de seres humanos de fome todos os dias não é uma forma de destruição em massa?

Apesar das contradições em criar um Tribunal para julgar criminosos nazistas, utilizando a lei para transgredir a lei, foi uma atitude válida. Temos um passado de barbáries imensuráveis, pessoas que morreram e deixaram de ser seres humanos para se transformarem em números. É a violação a um bem em prol de um bem maior.

No entanto, a pena de morte transgride o maior bem que o direito como um todo tutela, não só a Declaração dos Direitos Humanos, o direito a vida. O Estado perde a legitimidade quando age da mesma forma daquele que ele está punindo.

 

REFERÊNCIAS

 

FERRO, Ana Luiza Almeida. O Tribunal de Nuremberg: dos precedentes históricos à confirmação de seus princípios. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

 

JÚNIOR, Dijosete Veríssimo Da Costa. TRIBUNAL DE NURENBERG. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1639>. Acesso em 20 de outubro de 2010.

 

REZEK, Francisco. Direito Público Internacional: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2010. 12ª edição.

 

_____________________________________________

*Estudante do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES, situada em Paripiranga/BA.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Osvaldina Karine Santana Borges).
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Comentários e Opiniões

1) Rosana (29/09/2012 às 19:49:59) IP: 189.71.187.39
Gostaria de saber os dados do orientador desta pesquisa!
Grata


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