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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Rafael Correia Da Silva Félix
Assessor Jurídico do Ministério Público;Advogado; Ex-Conciliador/mediador do JEC; Ex-Conciliador/mediador do JECRIM;

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Monografias Direito Penal

Algumas terminologias e nomenclaturas e suas reais definições

Meu intento é corrigir, de forma simples, as mutações de algumas nomenclaturas ou terminologias.

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2011.

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São sempre bem vindos os novos ventos do conhecimento, e não nos resta dúvidas, que todo o novo entendimento, merece certo tempo de familiarização, afinal, todo processo de aprendizagem é norteado por um processo de construção. Não obstante, é bem comum encontrarmos o surgimento de novas terminologias, expressões ou teorias que aquecem a comercialização bibliográfica e, como, conseqüência, ampliam as lacunas na instrução de professores e principalmente daqueles que estão em peculiar desenvolvimento profissional, como os alunos. É lamentável salientar que alguns autores estão na verdade preocupados com os índices de vendagem e popularidade de seus produtos. Aplicando nomenclaturas, por vezes, de manifestação própria e de complexo entendimento para aqueles que aprendem. Meu trabalho aqui é esclarecer alguns pontos que são paulatinamente desusados ou foram veiculados com a incorreta significância, com a incorreta adequação.
Como por exemplo: A “Teoria das Janelas Quebradas” na qual não é sabido, exatamente, de onde ela originou-se e qual o seu real significado. Todavia, contraiu esse nome, em 1982, quando o cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, publicaram um estudo na qual estabelecia uma ponte comum entre a desordem e a criminalidade, e, o plano de fundo, era um ambiente com janelas quebradas. Sumariamente, quando deixamos um ambiente inerte, sem iluminação devida, com total desmazelo, facilitamos os vícios penais. Essa teoria é importada, e sua aplicabilidade foi registrada nos Estados Unidos, que usou este, entre outros conceitos, para contribuir na redução dos índices criminais.
“Direito penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal” consiste em um fenômeno que está diretamente ligado a um desdobramento chamado: “terceira velocidade do direito penal”, que nada mais é do que, segundo a concepção de Günther Jakobs, o ‘inimigo’ seria o indivíduo que cognitivamente não aceita submeter-se às regras elementares de convívio em sociedade. Em suma, ao mesclarmos o Direito penal do inimigo com a terceira velocidade, teremos como resultado, uma maior tendência no rigorismo por parte dos poderes, in casu, bipartido, Legislativo e Judiciário. Existem ainda outras denominações acerca das demais velocidades do direito penal. Citemos: “Primeira Velocidade do Direito Penal” e “Segunda Velocidade do Direito Penal ou Direito Penal Reparador”. Para a primeira, temos a pura e simples essência do direito penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como ultima razão, combinadas com garantias. E para segunda, abrangendo os delitos não punidos pelo cerceamento da liberdade, como por exemplo, penas restritivas de direito, que delimitam a vida do criminoso e impõe obrigações, proporcionalmente ao mal causado. A quem diga que ainda possua uma “Quarta velocidade do direito penal”, na qual não será objeto de estudo neste artigo.
“Direito penal do equilíbrio”, se refere a uma ótica minimalista do Direito Penal. Em um ângulo temos a abolição penal, que tem como escopo, a busca pela extinção do Direito Penal no mundo fático; e noutro ângulo, temos o repressivo mundo do binômio, lei e ordem, que objetiva a aplicabilidade do Direito Penal Máximo. Como preleciona a sofisticada visão do doutor Rogério Greco, o “Direito Penal do Equilíbrio busca balancear e equilibrar os discursos extremados e minimalistas, visando resolver os conflitos sociais com seriedade, bem como os bens que julga mais importantes para o convívio em sociedade”. Não obstante, ressaltemos que para a aplicação da mencionada corrente é indispensável coaduna-lá aos princípios básicos, tais como: adequação social, culpabilidade e legalidade, insignificância, proporcionalidade, responsabilidade pessoal, lesividade, intervenção mínima e limitação das penas.
“Direito penal Subterrâneo” - Consiste no exercício arbitrário da lei pelos agentes responsáveis na manutenção da administração pública, através de diversos delitos, tais como: execuções sem processos, torturas, seqüestros, roubos, em suma, exercem desordenadamente o ius puniendi pelas próprias razões, a margem de qualquer legalidade. Fenômeno que surge pela ineficácia operacional das agências do sistema penal (Polícia, Ministério Público, Judiciário e Agências de execução Penal).
 “Teoria da Co-culpabilidade”, é baseada em uma visão contratualista que vem temperar o juízo de reprovação. Tendo em vista, que os status sociais ou condição social na qual um indivíduo encontra-se, está diretamente relacionado com a prática de crimes e infrações. A co-culpabilidade pretende equacionar-se com a co-responsabilidade, ou seja, a culpa do agente, a responsabilidade do agente está intrínseca na culpa e na responsabilidade do Estado, responsável pelo fomento social e grande dono das disparidades entre ricos e pobres. Sintetizando, enquanto o rico usa todos os mecanismos para se esquivar dos problemas, públicos e privados, o pobre tem apenas a opção da violência para o alcance de seus intentos. O indivíduo descrente dos programas e instituições do Estado comete crimes, e interpreta um papel reprovado pela sociedade, rumo ao falso sucesso e realização pessoal, dando preferência à via de mão única e de trajetória curta, dos crimes e infrações.
Não tão somente na seara do Direito Penal, mas como em outros ângulos acadêmicos/ históricos, é perceptível que algumas terminologias ou expressões, tomem outros rumos de significação e possa vir a perpetuar-se, erroneamente, de gerações em gerações, de tempos em tempos. Tomemos como exemplo o grande rótulo da Bandeira Nacional, como símbolo pátrio: “Ordem e progresso”; Dita por muitos, pertencentes ou não ao senso comum, como ‘letra de música’ ou ‘binômio da felicidade de uma nação’; Ou até que esta expressão é oriunda do Filósofo/matemático brasileiro Raimundo Teixeira Mendes, que na verdade, é o principal autor da Bandeira Nacional Republicana e não da expressão supramencionada. O binômio “Ordem e Progresso” é genuíno do filosofo Augusto Comte, e, mote do Positivismo: “O Amor por princípio e a Ordem por base; o Progresso por fim”.
Não deixemos que estes pequenos exemplos se tornem grandes mazelas intelectuais, nesta pátria amada, que engatinha rumo ao desenvolvimento de sua mão de obra qualificada. Lutemos para que o povo brasileiro tenha acesso à educação e desenvolva, progressivamente, uma ótica analítica, para poder deliberar seus direitos e deveres no vasto campo da vida econômica, política, religiosa e social.
Produzido por: Rafael Correia da Silva Félix
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