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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thiago Deiglis De Lima Rufino
Professor. Advogado. Mestrando em Direito Internacional pela UNISANTOS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Vice - Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/PB.

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Monografias Direito do Trabalho

Assédio sexual do empregado ao cliente

Breve explanação sobre a possibilidade de ocorrência do assédio sexual do empregado em face do cliente, e suas consequências jurídicas.

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2011.

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Assédio sexual do empregado ao cliente

 

A exteriorização dessa prática se dá através de atos de cunho sexual, do empregado para com o cliente, de maneira implícita ou explícita, podendo exteriorizar-se de diversas formas, entre estas: (i) e-mails expressando desejos libidinosos em relação ao destinatário; (ii) convites impertinentes com conotação sexual, entre outros atos.). Tal atitude pode ocorrer por influência comissiva ou omissiva do empregador, utilizando-se de maneira deturpada do seu poder de direção (de comando da atividade empresarial) para realizar seu intento, com o fito na obtenção de lucro.

 

Tais atos, geram à vítima conseqüências maléficas em sua esfera subjetiva, chegando até a incidência de danos de cunho patrimonial, podendo ela ser, cliente ou o próprio empregado.

 

Em sua obra, Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, o professor Ernesto Lippmann aborda o assédio sexual praticado face ao cliente:

 

O assédio sexual pode ser praticado contra um cliente? Sim. O projeto original (projeto de lei que introduziu o Art. 216 – A no Código Penal, ressalva nossa) previa uma agravante específica, se o assédio fosse praticado “com abuso ou violação de dever inerentes a ofício ou ministério”. Caso típico seria o do médico, do professor, do dentista, do advogado, do sacerdote, do psicólogo, do analista e em outras profissões nas quais o sigilo e a confiança depositada no profissional sejam relevantes no exercício da função. Esta agravante foi retirada no âmbito penal, mas isto não significa que o assédio praticado em função da profissão tenha deixado de representar um dano moral, ou ainda uma justa causa para o profissional que usa prerrogativas de seu cargo de maneira indevida[1].

 

Entretanto, em nossa abordagem, tal assédio só interessará se o agente praticante do ato (podendo até ser um desses especificados pelo professor Lieppmann) for empregado, isto é, esteja inserido numa relação de subordinação ao desempenhar sua atividade laboral.

 

Vislumbra-se assim, duas vertentes de exteriorização:

 

1.                  Assédio do empregado ao cliente, por coação do empregador para realização de tal ato, e com a anuência do terceiro (cliente) em relação à conduta do empregador. Nesse caso específico, o cliente será considerado co-autor, que pode também ser definido como assédio do cliente em relação ao empregado (ou seja, um assédio indireto), cabendo ao empregado, nessa asserção, o direito de reparação pelo dano moral sofrido. Isso gera a possibilidade de rescisão indireta do contrato, com fulcro no Art. 483 da CLT, alíneas “a” e “d” , ou seja, serviços contrários aos bons costumes e alheios ao contrato, descumprimento de obrigações legais e contratuais e atos lesivos à honra.

2.                  Assédio do empregado ao cliente, sem ocorrência da influência direta do empregador, este atuando de forma omissiva (não se utilizando eficazmente de seu poder de direção, através da fiscalização e disciplina aos atos dos empregados). Logo se configurará uma forma de assédio não prevista na norma penal do Art. 216 – A (podendo configurar a hipótese do Art. 65 da Lei das Contravenções Penais – Perturbação da tranqüilidade), porém ensejadora de reparação civil pelos danos causados à vítima, possibilitando que ela busque o ressarcimento de seus danos ao empregador, por ser este o responsável pelos atos dos seus empregados (Art. 932, inciso III do Código Civil), ocorridos no liame da prestação de serviço, proveniente da relação de emprego que o vincula com o empregado.

 

Nessa última hipótese, pode o agressor ser dispensado por justa causa, com base no Art. 482, alínea “b” da CLT, que prevê a dispensa do empregado por justa causa, em decorrência de incontinência de conduta, a qual se liga diretamente à moral e aos desvios de cunho sexual.

 

            Logo, agindo de maneira omissiva ou comissiva, responderá o empregador pelos danos ocasionados à vítima.



[1] [1] LIPPMAN, Ernesto. Assédio Sexual nas relações de trabalho.2.ed.atual. pelo novo Código Civil. São Paulo:           LTr, 2004.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thiago Deiglis De Lima Rufino).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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