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Trata-se de um trabalho que aborda a punibilidade penal, sempre atenta a legislação específica, não esquecendo de mencionar ainda, as causas de exclusão desta, de modo a propiciar um estudo detalhado sobre o tema em análise.
Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2011.
1 INTRODUÇÃO
O Estado, como forma de aplicar uma pena ao agente que comete um delito, pune-o, apresentando-se então, a punibilidade.
Quando não há punibilidade é porque, deu-se sua extinção através dos requisitos do art. 107 do Código Penal, mencionados no desenrolar deste trabalho.
2 DESENVOLVIMENTO
Salientaremos inicialmente, o conceito de punibilidade na visão dos doutrinadores processuais penais.
Para Rodrigues e Capobianco: “No momento em que o agente pratica uma conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal, o direito de punir (jus puniendi) titularizado pelo Estado, que antes era abstrato, torna-se concreto, possibiliando, assim a imposição de uma sanção penal ao infrator. A punibilidade significa essa possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo de uma infração penal” (2008; p. 135). O emérito Luiz Flávio Gomes: “a punibilidade, não tem nada a ver com as conseqüências jurídicas do crime. Faz parte dele, desde que, entendido como fato punível”[1].
È de se dizer que, punibilidade, nada mais é que, o ato de punir do estado ao causador de determinado crime. Porém, vale notar que, há causas de extinção da punibilidade, que se aplicam a cada caso concreto. A guiza de exemplos, note que, o art. 107 do código Penal, trata destas espécies.
Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:
I- Pela more do agente;
II- Pela anistia, graça ou indulto;
III- Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso;
IV- Pela prescrição; decadência ou perempção;
V- Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI- Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite
VII- (revogado- Lei 11.106/05)
VIII- (revogado- Lei 11.106/05)
IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Oportuno se torna destacar ainda, a inteligência do art. 108 do Código Penal, quando: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante de conexão.
Para Rodrigues e Capobianco, existem ainda, causas de extinção da punibilidade fora do art. 107 do CP, sendo estas: ressarcimento no peculato culposo (art. 312, § 3º, 1ª parte do CP e decurso do prazo do sursis, sem revogação (art. 82 do CP) (2008; p. 136).
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, verificou-se que, a punibilidade é uma forma que o Estado encontra de determinar uma punição ao agente de um crime. No entanto, pode ocorrer a extinção da punibilidade, disciplina do art. 107 do Código Penal, que dar-se-a pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; peã prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcos Cláudio. Vade mecum criminal. 2ª Ed. Ridel 2009.
RODRIGUES, Ana Paula F; CAPOBIANCO, Rodrigo Júlio. Como se preparar para o exame da Ordem, 1ª fase: Penal. 5 ed. São Paulo: Método, 2008.
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