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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Filipe Charone Tavares Lopes
Advogado militante em Belém - Pará, na área de Direito Empresarial, Sócio do escritório Galvão & Lopes Sociedade de Advogados, especialista em Direito Processual pela Universidade da Amazônia, cursando MBA em Direito Empresarial pela FGV.

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Monografias Direito Empresarial

Regras gerais sobre o aval

Trata sobre os regramentos jurídicos e doutrinários acerca da figura do aval.

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2011.

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O descumprimento das obrigações constantes nos títulos de crédito é um grave problema que contribui significativamente para a redução de sua aceitação no comércio em geral. 

É necessário muitas vezes que o direito encontre meios suficientes para garantir ao credor o recebimento de seu crédito, ou pelo menos medidas que dificultem a ocorrência de fraudes e de “calotes”.

Um dos meios encontrados é a adoção de cláusulas de garantia, que podem incidir sobre bens ou simplesmente repassar para outras pessoas a obrigação que inicialmente pertencia à determinado devedor.

Existe uma cláusula de caráter eminentemente cambiário, incluída neste sentido no próprio corpo do documento, em observância dos princípios básicos dos títulos de crédito. Trata-se do aval.

Por meio de sua inclusão no título, acrescenta-se um novo obrigado. Surge a figura do avalista, que é aquele que, mesmo que não tenha vinculação originária ao débito, passa a ser também responsável pela obrigação garantida, igualmente à pessoa avalizada. O credor poderá cobrar de ambos de forma idêntica.

O aval encontra seu regramento legal incluído no Art. 30 da Lei Uniforme, conforme abaixo encontra-se destacado. 

 

“Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”

 

Apesar disso, não poderá ele ser dado de forma parcial, de acordo com o que dispõe o Art. 897 do Código Civil, abaixo transcrito:

 

“Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

 

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.”

 

Por outro lado é autorizada a realização de avais parciais nos títulos regulados por lei específica, como se dá com a Letra de Câmbio ou a Nota Promissória, que seguem a regra constante na Lei Uniforme.

Como instituto cambiário que é, deverá observar algumas características legalmente estabelecidas para que ocorra.

Para a sua regularidade formal, o aval deverá ser inscrito no próprio corpo do título, não surtindo seus efeitos se efetuado em instrumento apartado.

Poderá dar-se em preto, quando identificada a pessoa avalizada, ou em branco, quando não constar esta informação. Caso não indique o avalizado, este será considerado o sacador.

Formaliza-se por meio da inclusão da assinatura do avalista no anverso do título. Nada impede que sua inclusão se dê no verso do documento, mas neste caso não será suficiente a simples assinatura, devendo anunciar de forma expressa tratar-se de um aval, sob pena de ser confundido com um endosso.

Existem algumas regras relevantes com relação à inclusão de vários avais em um título, de outra forma poderia causar confusão. Deste modo convém tecer algumas palavras sobre esta situação específica.

Inicialmente, em caso de avais em branco superpostos eles serão considerados simultâneos, conforme expressa a Súmula 189 do STF.

 

“SÚMULA Nº 189

 

AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS CONSIDERAM-SE SIMULTÂNEOS E NÃO SUCESSIVOS.”

 

Todos os avalistas simultâneos serão solidariamente responsáveis pela obrigação inscrita no título. Apesar disso, caso um deles venha a pagar a dívida integral, poderá cobrar o valor, abatida a sua quota parte, dos demais avalistas simultâneos, conforme jurisprudência abaixo destacada:

 

“AVAL. AVAIS EM BRANCO E SUPERPOSTOS SE PRESUMEM SIMULTANEOS E NÃO SUCESSIVOS, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O AVALISTA PAGANTE PODE PROPOR AÇÃO DE REEMBOLSO CONTRA OS OUTROS AVALISTAS, NA PROPORÇÃO DA RESPECTIVA COTA, POIS, DIVIDE-SE ENTRE ELES A RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO CAMBIAL QUE GARANTIRAM.” (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 51443, Relator(a): GONCALVES DE OLIVEIRA, Julgamento: 31/12/1969, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Publicação: ADJ DATA 02-05-1963 PP-00249 EMENT VOL-00530-02 PP-00663 RTJ VOL-00027-01 PP-00079)

 

Por outro lado, existem ainda os avais sucessivos, que se dão quando um terceiro avaliza a obrigação de outro. É o avalista que garante a obrigação de outro avalista.  Neste caso, ambas as obrigações serão autônomas.

A primeira vista, pode-se confundir o aval com o instituto civil da fiança, mas os dois possuem diferenças claras pois enquanto esta é dependente da obrigação principal, representando um mero acessório daquela, o aval é uma obrigação autônoma que perdurará mesmo que algo faça deixar de existir a obrigação garantida pelo aval.

Ainda em decorrência de sua autonomia, o aval continua válido mesmo se for declarada nula a obrigação que ele garante.

Devido à autonomia das obrigações cambiárias, poderá haver aval mesmo em uma obrigação ainda não constituída, como quando se garante um crédito ainda não aceito. É chamado de aval antecipado.

Nestes casos a doutrina diverge no que se refere à situação do aval caso não chegue a se realizar a obrigação avalizada. Há quem entenda tornar-se sem efeito, por outro lado, existem posições no sentido de que será plenamente válido devido à sua autonomia.

O estudo do aval como garantia do crédito inscrito no título é essencial para a manutenção desses documentos cambiários, e de análise elementar pelo operador do direito, uma vez que como segurança do credor, adiciona um novo obrigado ao título, aumentando as possibilidades de quitação da obrigação documentada.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual.  São Paulo: Atlas, 2003

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 3ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: Jus Podivm, 2009

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Filipe Charone Tavares Lopes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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