JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Monografias Direito de Família

O PAPEL DA SENTENÇA NO ÂMBITO FAMILIAR

Diante de tantos conflitos familiares, porque conciliação ainda é o melhor remédio judicial?

Texto enviado ao JurisWay em 04/03/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Em busca de respostas para seus conflitos, os indivíduos cercam a justiça de pleitos formulados ex vi das leis que evoluem de acordo com esse ínterim.
Outrossim, mormente relacionando-se indivíduos à sentimentos de amor exclusivo à pessoa e aos interesses próprios, observa-se qual a intenção real dos mais numerosos litígios judiciais: o Direito de Família.
Frases clichês acometem esse Ramo Jurídico, como “as pessoas não resolvem seus conflitos”, mas tenho que a justiça possa causar sérios danos aos indivíduos que a procuram para resolver interesses que não legais. A exemplo, numa audiência conciliatória em que se pleiteiam alimentos ao filho e consequentemente a regulamentação de visitas de um pai acometido de descaso perante o infante, requer-se que o pai esteja presente na vida do filho, veja, pugna-se a um Juiz, que exija a presença de uma pessoa na vida da outra. Diante da sentença homologatória do acordo em que o genitor visitará o filho, sai do local a genitora com a consciência tranqüila de que tudo será perfeito a partir dali, porque o Juiz decidiu sua vida...
Ora veja, numa Ação de Cobrança, dá-se a sentença ao executado, que pagará a dívida, respeitando o imposto pela justiça. Não, ele não paga e assim, tenta-se a Execução da Sentença. Ele, mesmo assim não paga, tenta-se encontrar bens em nome do mesmo para que a dívida seja então sanada, mas não há bens. A dívida está lá, mas não será quitada apenas porque o Juiz decidiu assim.
E aquela mãe, quando perceber que não é a sentença que fará o pai amar o filho, se acometerá de problemas emocionais que a justiça não pode resolver assim como não pôde no conflito principal. A genitora precisa de um psicólogo agora, de um médico, de alguém que resolva seu conflito puramente emocional porque o Juiz não é Deus. O Magistrado tem algo acima, tem as leis para obedecer e seguir, pode ele fazer o amor, a compaixão?
Só quem pode produzir bons sentimentos durante um litígio familiar são os envolvidos no caso, não há remédio que cure dor de separação, nem vingança mais cruel do que usar crianças advindas do amor dos pais para com um indivíduo que não soube valorizar o chão de sua casa, como fazem normalmente os pais em divórcio por traição.
As leis, nossos Códigos, acompanham a evolução social, não tenha dúvidas, e é assim que consta neles até mesmo quando a pessoa viúva pode ou não se casar, com quem pode se relacionar, como devemos tratar as crianças, os idosos...estão abarrotados de deveres que sempre soubemos, estão crescendo em volume com firulas desnecessárias. Se houvesse consciência de acordo entre os indivíduos, se as pessoas cedessem, se durante um conflito pudessem relembrar o quanto já houve amor naquele meio, ou o quanto poderia ser diferente se lá estivesse ao menos a compaixão.
O Magistrado não pode exigir que amem uns aos outros, nem o Grande Homem, que é respeitado pela maioria mundial, Jesus Cristo, conseguiu que as pessoas lembrassem de um dever tão ínfimo, por que exigir que um juiz decida e imponha tal? E não defende-se aqui religião, mas  respeito. Existem diversos casos de felicidade pós sentença, obediência ao acordo formulado, mas estes são em número menor quando se trata de conflito familiar, simplesmente porque a solução para os problemas emocionais está na emoção, assim como a justiça pode apenas resolver problemas judiciais, e cada qual deve ficar no seu lugar.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Elen Cristina Tegner Moreira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados