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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Monografias Direito Civil

A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

O estudo da prisão civil por dívida alimentar é um tema sempre polêmico que denota uma imensa carga emocional na sua avaliação. Na maioria das vezes haverá um credor necessitando de meios para subsistência.

Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2011.

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A PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

 

IRANDIR ROCHA BRITO[1]

 

RESUMO

 

O estudo da prisão civil por dívida alimentar é um tema sempre polêmico que denota uma imensa carga emocional na sua avaliação. Na maioria das vezes haverá um credor necessitando de meios para subsistência, porém não podemos deixar de avaliar que do outro lado há um devedor que possui direitos que devem ser respeitados. Este vetusto instituto nos remete aos tempos antigos, onde a dívida era cobrada com a vida do devedor e não cabe mais nos tempos atuais.  A evolução histórica e aguerrida dos direitos humanos não condiz com a manutenção deste instituto em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: prisão, dignidade da pessoa humana, alternativas, débito alimentar.

 

ABSTRACT

 

The study of civil imprisonment for debt food is always a polemical topic that denotes a huge emotional charge in their evaluation. For the most part will be a creditor requiring means to subsistence,  but we cannot assess what in the other side there is a debtor who has rights that must be respected. This decrepit institute brings us back to ancient times, where the debt was charged with the life of the debtor and no longer fits nowadays. The historical development and fierce human rights is inconsistent with the maintenance of this institute in our legal system.

Keywords: prison, human dignity, alternatives, food output.

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 FUNDAMENTOS LEGAIS DA PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.  3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A “DUVIDOSA” EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 4 PROPOSTAS DE ALTERNATIVAS APRESENTADAS À QUESTÃO.  5 CONCLUSÕES.


1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo trilhará um caminho extremamente tortuoso, visto que nele tentaremos apresentar críticas a um tema bastante polêmico, qual seja, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. Este tema coloca em confronto, pelo menos em tese, dois princípios individuais quais sejam: a liberdade do indivíduo, no caso em tela o devedor da pensão alimentícia e a subsistência do alimentado, para muitos traduzida na própria sobrevivência deste.

Sabemos que é de extrema relevância que casos que envolvam pensão alimentícia tenham uma rápida solução, a fim de que seja oportunizada a pronta e integral satisfação judicial do elementar direito alimentar ameaçado, mas não podemos concordar que em pleno século XXI, decorridos 22 anos da chamada Constituição Cidadã, ainda não existam em nosso ordenamento jurídico, alternativas eficazes de cobrança para débitos de pensão judicial que não seja só a prisão do devedor. Vale lembrar que após a promulgação da Constituição Brasileira de 1988, a Dignidade da Pessoa Humana passou a ser, mais do que nunca, evocada como um dos mais importantes princípios constitucionais do nosso país, considerado como um dos baluartes do Estado Democrático de Direito e sendo assim, ao nosso olhar, manter vigente a prisão civil por dívida em nosso ordenamento jurídico é estar na contramão da evolução do Direito.

Não será nossa intenção questionar a constitucionalidade da prisão do devedor de pensão alimentícia visto que o tema já foi objeto de avaliação do Supremo Tribunal Federal e sendo assim não cabe apelarmos para este embate jurídico no presente artigo. Porém, frente às mudanças ocorridas a partir da promulgação da Constituição de 1988, quando os princípios constitucionais relativos aos direitos sociais e individuais passaram a fazer parte de forma muito intensa do cotidiano dos brasileiros, nos parece pelo menos estranho que a prisão por dívida ainda que alimentar seja mantida no ordenamento jurídico pátrio. Segue-se um caminho inverso do ramo do Direito Penal, que através de procedimentos especiais, a exemplo da Lei 9.099/1995, estabelece formas alternativas de execução de sentenças penais fora do cárcere. O próprio ramo do Direito Processual Civil, com a reforma do CPC através da Lei 11.382/2006, buscou dotar o credor de alternativas muito mais céleres de satisfação de seu crédito, a exemplo da adjudicação e alienação por iniciativa particular, e caminhou positivamente no tempo, dotando o nosso código de meios executivos muito mais céleres e contemporâneos. Quis o legislador alterar os procedimentos relativos à execução do devedor solvente, porém, conforme assevera ASSIS (2008), “... não alterou, curiosamente, a disciplina da execução de alimentos, objeto do Capítulo V do Título II do Livro II”.

Como já afirmado alhures, sabemos que o tema coloca em confronto dois direitos constitucionais da maior valia, o direito à vida do alimentado, visto que o não pagamento de pensão pode supostamente levá-lo à morte pela falta de alimentos e o direito à liberdade do alimentante. Entretanto, nosso questionamento é quanto à efetividade da prisão do devedor de pensão em muitos casos e a decisão de se lançar mão deste expediente antes de se buscar o adimplemento do crédito alimentar por outros institutos de execução, tais como o desconto em folha, o desconto em alugueres, a expropriação de bens. Lembremos que para a expropriação, trouxe a reforma do CPC de 2006 novamente à baila as possibilidades de adjudicação e alienação por iniciativa particular, que possivelmente tornarão muitos mais ágeis tal processo. Além disso, a chamada penhora “on line” traz um forte instrumento de expropriação de débitos alimentares através da ação do juízo em conjunto com o Banco Central.

Sendo assim, o propósito do presente artigo será apresentar, em primeiro lugar, os fundamentos legais que delimitam a prisão do devedor de pensão alimentícia, destacando as principais divergências doutrinárias acerca de questões que envolvem o tema tais como a gradação entre os procedimentos de execução do débito alimentar, a legitimidade para a decretação da prisão, o tempo máximo de decretação da prisão, em que tipo de débito alimentar é possível se lançar mão do instituto da prisão civil e se a prisão civil pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de para qualquer tipo de título executivo, judicial ou extrajudicial.

Em segundo lugar apresentaremos uma análise crítica da chamada “eficácia” da prisão do devedor como pressão psicológica para adimplemento do débito existente e por fim proporemos novas alternativas ao adimplemento do débito alimentar, na busca de afastar do nosso ordenamento jurídico a prisão civil por este tipo de débito, à luz do que já ocorreu com a prisão do depositário infiel.

Para a análise dos pontos acima apresentados, utilizaremos os preceitos positivados que regulam a prisão civil do devedor de pensão alimentícia, além de adentramos ao posicionamento observado por alguns doutrinadores e decisões de Tribunais de Justiça, regionais e superior.

Além disso, nas alternativas de propostas à execução do crédito alimentar inadimplido, nos apoiaremos nos direitos fundamentais da pessoa humana não só do credor, mas também do devedor. Para o credor, dada a relevância de seu crédito, seja oportunizada a pronta e integral satisfação judicial do seu elementar direito alimentar ameaçado e para o devedor seja estabelecido pelo operador jurídico os meios que se revelem necessários a prestação da tutela executiva, mesmo que não previstos em lei, desde que observados os limites impostos pelos direitos fundamentais.

 

2. OS FUNDAMENTOS LEGAIS DA PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

 

A prisão civil do devedor de pensão alimentícia, medida considerada de natureza excepcional, encontra guarida na Constituição Federal de 1988, cujo enunciado pertinente é retrato da política internacional protetora dos direitos humanos, com fulcro no artigo 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica -, de 22 de novembro de 1969: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.

Nossa Carta Magna de 1988 tornou elementar a infração legal acrescentando os termos “voluntário e inescusável”, para que ocorra o enquadramento na presente tipificação. Sendo assim, é necessário que o agente devedor de alimentos não arque com sua responsabilidade de pagar por mera liberalidade unilateral e sem qualquer justo motivo que ratifique o inadimplemento. A Magna Carta, no seu artigo 5º, inciso LXVII, estabelece:

 

 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (grifos nossos).

 

Vale ressaltar que a prisão civil do depositário infiel não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito positivo pelo Decreto n. 678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar.

O Supremo Tribunal Federal também já se posicionou sobre o assunto e desde o ano de 2008, depois de dois anos de discussão sobre o tema, pôs fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. Sendo assim, desde dezembro de 2008, o único caso de prisão civil ainda possível no país é a por falta de pagamento de pensão alimentícia.

No que se refere à possibilidade de prisão do devedor de pensão alimentícia, tem-se, majoritariamente, o seguinte entendimento doutrinário:

 

Somente as três últimas parcelas devidas e as que venceram no curso do processo podem ser cobradas pelo rito processual da prisão. O débito alimentar acumulado por período superior a três meses, perde o seu caráter alimentar. (GONÇALVES, 2008, p.230).

 

O entendimento jurisprudencial sobre o tema também já foi firmado, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 309, in verbis:

 

STJ Súmula nº. 309Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

 

Além da Constituição Federal, outros textos normativos disciplinam a prisão civil do devedor de alimentos. São eles: a Lei de Alimentos (Lei nº. 5.478, de 25 de dezembro de 1968, artigo 19) e o Código de Processo Civil (Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, artigo 733, § 1º), expressos a seguir:

 

Código de Processo Civil:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 

Lei de Alimentos:

Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

 

A Lei de Alimentos, nos artigos 16, 17, 18 e 19, prevê uma seqüência de atos especiais, que devem ser cumpridos visando o pagamento da prestação devida, até a decretação, excepcional e fundamentada, da prisão do alimentante faltoso. No artigo 16, estabelece essa lei, que na execução da sentença ou do acordo, será observado o que dispõe o artigo 734 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, tal dispositivo determina que o valor da prestação "Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.” Na impossibilidade do desconto, as prestações alimentícias poderão ser cobradas de alugueres ou de quaisquer outras rendas do devedor. É o que estabelece o artigo 17 da Lei 5.478/68. Não sendo possível a satisfação da dívida pelos meios acima descritos, o artigo 18 da Lei de Alimentos autoriza ao credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735, do Código de Processo Civil.

Nas palavras de Arakem de Assis há uma gradação entre os meios de execução do débito alimentar:

 

Mostra-se evidente, assim, o intuito dos artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68, de estabelecer certa ordem no uso dos meios executórios. Das cláusulas cuidadosamente dispostas nos textos legislativos resulta a seguinte gradação: primeiro, o desconto em folha; em seguida, a expropriação (de aluguéis ou de outros rendimentos); por último, indiferentemente, a expropriação (de quaisquer bens) e a coação pessoal. (ASSIS, 2007, p. 905)

 

Fredie Didier Jr também reconhece a ordem de preferência entre os meios executórios, porém também determinando uma gradação entre a expropriação de quaisquer bens e a prisão:

 

[...] Não havendo rendas a serem alcançadas, procede-se a expropriação de bens suficientes à satisfação do crédito. Se, ainda assim, não for possível obter a satisfação da obrigação, restará a determinação da prisão civil como medida coercitiva, destinada a forçar o pagamento. (DIDIER, 2009, p. 692)

 

 Há, porém, doutrinadores com opiniões divergentes a exemplo CÂMARA (2009, p.320) e TEODORO JUNIOR (2007, p. 421) que entendem que a prisão pode ser decretada mesmo que ainda não se tenha esgotado os demais meios de se obter a satisfação do crédito exeqüendo. Assim também pensa Montenegro (2007, p. 441), para quem a utilização da prerrogativa de execução do artigo 732 ou 733 do CPC é opção do credor, porém para que a prisão seja imposta, é necessário que haja pedido expresso deste na petição inicial, não podendo o magistrado deferir pretensão aquém ou além do que foi pedido.

Luiz Guilherme Marinoni, apesar de não concordar com a linha traçada, traz uma consideração bastante interessante, baseada nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que utiliza como pressuposto o princípio da intangibilidade física da pessoa humana. Naquele tribunal, entende-se “que o credor não pode optar entre a prisão e a expropriação, mas preferir obrigatoriamente a expropriação, restando a prisão para a hipótese de a expropriação não ser capaz de gerar efeitos”[2]. Sem deixar de reconhecer as dificuldades advindas de um processo de expropriação de bens, concordamos plenamente com a linha adotada pelo TJ do Rio Grande do Sul. Entendemos que o processo de expropriação poderá e deverá ter nova dinâmica com as mudanças processadas no CPC a partir de 2005, o que acabará muito provavelmente minimizando a morosidade destes processos, visto que o rito de expropriação não seguirá somente o rito da alienação em hasta pública, havendo a possibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular. Com isto será possível afastar cada vez mais o expediente da prisão do processo de execução do débito alimentar. Abordaremos com mais detalhes nossas considerações sobre estas afirmativas mais a frente.

Cabe também salientar que a Constituição Federal de 1988 e a Lei Processual Civil exigem que a prisão do devedor de pensão alimentícia seja precedida de decisão fundamentada, não podendo decorrer de mero despacho ordenando o pagamento, sob pena de prisão. A ocorrência de decisão de decretação de prisão sem a devida fundamentação, enseja à possibilidade de interpor o recurso de agravo com pedido liminar ou impetrar a ação de Habeas Corpus, salientando que nesta, sendo discutido o procedimento adotado, verifica-se a possibilidade ou a existência de prisão ilegal, sob o aspecto do "erro in procedendo". Constata-se que em face da norma, a expedição de mandado citatório ao demandado deve conter o prazo e a advertência para "efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo", sob pena de nulidade que pode ser argüida na ação de Habeas Corpus preventivo. O procedimento só possibilita a ordem da prisão civil em despacho fundamentado, salientando a incidência do art.93 e inciso IX da C.F./88, que na oportunidade, analisa a peça de justificação do executado, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.

No que concerne à legitimidade para decretar a prisão do devedor, nos deparamos com a confrontação entre estatutos jurídicos, quando no parágrafo 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil é dado ao juiz o poder de decretar a prisão ex officio do devedor de pensão e de outro lado o artigo 2º deste mesmo código estabelece que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessada a requerer, nos casos e formas legais”, consubstanciado no chamado Princípio da Demanda.

Apesar de prevalecer na jurisprudência do STJ o entendimento de que não deve a prisão ser decretada de ofício, há na doutrina diversos entendimentos em relação à questão. Afirma MONTENEGRO (2007, p. 443), que terá o magistrado, após o devido parecer do Ministério Público, que deve funcionar no processo na condição de custos legis, a prerrogativa de determinar a prisão do executado pelo prazo de um a três meses. ASSIS (2007, p. 939) estabelece que depois de preenchidos os requisitos legais contidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, permitida a defesa ou justificativo do executado e realizadas pelo magistrado todas as possíveis verificações de incidentes processuais, rejeitada a justificativa do executado e não tendo o mesmo realizado o pagamento do débito das três últimas parcelas do débito alimentar, “o juiz decretará a sua prisão civil, visando compeli-lo, in extremis, ao adimplemento.” Para este autor, não é indispensável prévia audiência com o agente do parquet. Já Fredie Didier Jr, apoiado em Pontes de Miranda, reconhece a eficácia do meio coercitivo para a satisfação do credor e afirma não haver razão para que se aceite a decretação da prisão de ofício. CÂMARA (2009, p. 318) também concorda com tal procedimento e afirma que a prisão pode ser decretada de ofício pelo magistrado e deverá ser suspensa se o executado pagar a dívida.

Por outro lado GONÇALVES (2009, p. 231), afirma que por ser a relação entre credor e devedor de alimentos uma relação de direito de família, não cabe a decretação da prisão de ofício e a conveniência e oportunidade da medida coercitiva devem ficar a critério do credor. Defende o autor a impossibilidade de decretação da prisão até mesmo por requerimento do Ministério Público.

Para TEODORO JUNIOR (2007, p. 419) a prisão não deve ser decretada de ofício pelo magistrado. Segundo este autor, “é o credor que sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar a sua eficácia e oportunidade”. Deverá sim haver a provocação da parte interessada para que o juiz atenda ao pedido de tutela jurisdicional, analisando os aspectos legais e jurídicos que envolvem a questão. MARINONI (2009, p.388), faz também considerações acerca da questão. Para o autor, sendo rejeitada a justificativa ou não tendo o devedor se manifestado, deverá o juiz intimar o autor para que reafirme a sua decisão de requerer a prisão civil do devedor, visto que, nas questões de direito de família há uma grande carga emocional envolvida e todos os cuidados devem ser tomados pelo magistrado. Além disso, se decretada a prisão e estando o devedor empregado, será ele afastado de seu emprego o que com certeza comprometerá a sua disponibilidade financeira, dificultando ainda mais o adimplemento do crédito.

Parece-nos ser a posição adotada pelo STJ e pelos doutrinadores Humberto Teodoro, Luiz Guilherme Marinoni e Marcos Vinicius Gonçalves a mais correta. Entendemos que nunca se deve deixar a decretação da prisão do devedor de pensão nas mãos de uma pessoa comum, não investida das prerrogativas legais que possui o Estado Juiz. Esta é uma medida extremamente temerária, pois deixar a decisão da prisão nas mãos do credor pode impregná-la de um caráter de vingança. Deve somente o juiz, investido da função jurisdicional que a Constituição Federal lhe confere, analisar o pedido de tutela jurisdicional feito pelo credor, analisando o que estabelece os princípios constitucionais e as leis infraconstitucionais para poder decretar a dita prisão do devedor de pensão alimentícia, observando fielmente, frise-se, os princípios constitucionais da dignidade humana do devedor. Além disso, o princípio do menor sacrifício possível do executado há que ser também respeitado.

Outro aspecto de ordem legal no que concerne à prisão do devedor de pensão alimentícia e que enseja divergências doutrinárias é quanto ao prazo que deve ficar preso o devedor. Estabelece a Lei de Alimentos, Lei 5.478/68, que o prazo máximo para prisão do devedor será de 60 (sessenta) dias, enquanto o artigo 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil afirma que este prazo será de 01 (um) a 03 (três) meses. Afiança Alexandre Câmara:

 

O ordenamento jurídico é um sistema lógico, sem contradições, o que nos leva à necessidade de interpretação pelo método lógico-sistemático de hermeneuta. É de se afastar, desde logo, a interpretação segundo a qual há prazos diferenciados para a prisão do executado por alimentos provisionais e definitivos. Esta distinção esbarra no absurdo de considerar que o prazo de prisão a que está sujeito o devedor de alimentos definitivos é inferior ao prazo a que se sujeita o devedor de alimentos provisionais. O prazo será sempre um só, e deve-se descobrir qual a norma em vigor se a do CPC ou se a da Lei de Alimentos. (CÂMARA, 2009, p.319).

 

Fredie Didier Jr também aborda tal questão, afiançando ao final de sua análise sobre o tema que o prazo máximo da prisão não poderá ultrapassar os sessenta dias, visto que o artigo 19 da Lei Federal 5.478/1968 foi mantido por norma posterior, Lei Federal 6.014/1973, lei esta que adapta ao Código de Processo Civil às leis por ele mencionadas.

Analisando o aspecto lógico-sistemático de hermenêutica na interpretação das leis, deverá ser considerada a condição de prisão por somente 60 dias, qualquer que seja a condição, em caso de débito de alimentos provisionais ou definitivos. A lei 5.478/68, que estabelece o prazo máximo de 60 dias, é uma lei especial e não foi revogada pelo CPC. Além disso, favorece a exegese do artigo 620 do CPC, de que há que ser respeitado Princípio do Menor Sacrifício Possível ao Executado, devendo-se buscar sempre a forma menos gravosa para o executado, decretando-se a prisão por menor tempo. Entendendo-se como válida a condição de se decretar a prisão, que a execução seja feita da maneira menos gravosa ao alimentante.

Destacamos também a necessidade de conceituar e classificar a obrigação alimentar, com vistas principalmente a identificarmos em qual situação se aplica o expediente da prisão civil. O Código Civil de 2002, ao contrário do que ocorria com o Código de 1916, foi mais explícito em alguns dispositivos que tratam do conteúdo da obrigação alimentar e nos artigos 1.694 a 1.710, tratou de delimitar os chamados beneficiários da pensão alimentícia, as obrigações decorrentes dela, o seu conteúdo, assim como as responsabilidades do devedor de pensão e seus possíveis substitutos na obrigação alimentar. Arakem de Assis, citando Pontes de Miranda, diz que:

 

[...] a palavra alimento, conforme a melhor acepção técnica, e, conseguintemente, podada de conotações vulgares, possui o sentido amplo de compreender tudo o quanto for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento das enfermidades e às despesas de criação e educação. (ASSIS, 2007, p. 906).

 

Diz também que o vocábulo “alimento”, na chamada obrigação alimentar tem a conotação de “prestações para satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.

Nas palavras de CAHALI (2002, p.18), “a doutrina classifica os alimentos segundo vários critérios; assim: quanto à natureza; quanto à causa jurídica; quanto à finalidade; quanto ao momento da prestação; quanto à modalidade de prestação”. Interessa-nos neste trabalho estabelecer a classificação quanto à causa jurídica, podendo assim ser classificados assim os débitos alimentares em: legítimos; voluntários ou indenizatórios.

Alimentos legítimos são aqueles decorrentes da relação jus sanguinis, devidos por força legal, como o dever do pai ou mãe de prestar auxílio alimentar ao filho, a ex-esposa (o) ou companheira (o), assim como o dever do filho de prestar auxílio alimentar ao pai ou mãe. Alimentos voluntários são os decorrentes de negócio jurídico inter vivos ou causa mortis, ou seja, da atividade do homem. Já os alimentos indenizatórios, que na afirmativa de ASSIS (2007, p. 909) “teriam uma melhor designação se chamados de indenizativos”, são os decorrentes de atos ilícitos e estão disciplinados nos artigos 948, inciso II e 950 do Código Civil de 2002.

Da leitura do artigo 733 do CPC e do artigo 19 da Lei 5.478/68, pode-se afirmar que o procedimento de execução por coerção pessoal só é possível, exclusivamente, para o crédito alimentar decorrente de alimentos legítimos, cuja prestação seja pecuniária. Os chamados alimentos indenizatórios e os alimentos voluntários seguirão o rito da execução por quantia certa conta devedor solvente. Porém este entendimento não é uniforme. Luiz Guilherme Marinoni entende que não procede limitar o uso da prisão civil apenas para os alimentos legítimos, embora seja a orientação prevalente nos tribunais. Para o autor, se a necessidade que sustenta o uso da prisão civil é a mesma para alimentos legítimos e indenizativos, deverá haver tratamento no mesmo nível na técnica processual. Sua justificativa é que os alimentos fixados a partir de ato ilícito (indenizativos), decorrem da prática de ato incapacitante à vítima e esta pensão, no mais das vezes, é o único meio de sustento que a vítima dispõe. Não caberia manter somente a via da expropriação para adimplemento deste tipo de crédito alimentar. Sendo assim não é justo que somente o credor de alimentos legítimos possa utilizar-se de um meio executório tão poderoso como a prisão civil. Entende o autor que a manutenção de tal procedimento é ignorar as necessidades concretas do credor de alimentos indenizativos.[3]

Ainda no que concerne aos alimentos legítimos, há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, se constituídos em título extrajudicial, não se poderá, em nenhuma hipótese, utilizar a coerção pessoal para o adimplemento do seu crédito. Confirma esta posição a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita:

 

RESP 769334 /- SC   RECURSO ESPECIAL 2005/0119462-0 RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ACORDO CELEBRADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INVIABILIDADE.

Excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, o acordo celebrado pelas partes, ainda que homologado por aquele Juízo, não tem eficácia para a compulsão executória da prisão civil do devedor, à míngua do devido processo legal.(HC 9.363/BA, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 17.12.1999).

 

Maria Berenice Dias, (2007, p. 500) discorda desta posição afirmando que a lei não distingue que seja usada a via executiva com a ameaça de coação pessoal somente para o título executivo judicial e sim também para o extrajudicial, principalmente se o acordo firmado é referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos advogados das partes. Afirma a autora que a homologação judicial é um mero ato chancelatório e que assim não se entendendo, desrespeita-se todo o esforço feito pelos envolvidos para compor um litígio.

 

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A “DUVIDOSA” EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

 

De acordo com o Dicionário Aurélio, eficácia é aquilo que mede a relação entre os resultados obtidos e os objetivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objetivo. Sendo assim, para que uma ação seja eficaz, deverá esta levar em consideração os resultados obtidos para as duas partes. Afiança Cristiano Chaves de Farias (2006, p. 36): “...toda e qualquer decisão acerca de alimentos deve ser presidida pelo (fundamental) princípio da dignidade do homem, respeitando as personalidades do alimentante ou alimentado, pena de incompatibilidade com o Texto Magno”. Nesta mesma linha reforça MARINONI (2007, p.380), que sendo a prisão civil a técnica mais drástica e agressiva de se executar a obrigação alimentar, “sua adoção somente é possível quando não existem meios idôneos à tutela do direito. Isto pelo simples motivo de que os meios de execução se subordinam às regras do meio idôneo e da menor restrição possível.”

Conjugando as afirmativas acima, poderíamos dizer que um procedimento eficaz de cobrança de débito alimentar deverá ser idôneo, atingir o seu objetivo, fazendo com que o devedor pague o débito alimentar, levando-se em conta a sua dignidade humana, e o credor o receba o mais rápido possível.

É cediço o entendimento doutrinário e jurisprudencial que a prisão civil em face do inadimplemento da obrigação alimentícia é um meio de coerção pessoal que tem natureza coercitiva e não punitiva. Objetiva-se com essa prisão o cumprimento obrigacional e a sua decretação deve ser fundamentada, devendo-se analisar a possibilidade de sua eficácia. ASSIS (2007, p. 905) defende que os artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68 estabelecem uma ordem nos meios executórios e sendo assim, diante desta avaliação, poderíamos até afirmar que se a prisão civil do devedor de pensão é estabelecida sem antes se lançar mão de outros meios executórios previstos no artigo 734 do Código de Processo Civil, assim como nos artigo 17 da Lei 5.478/68, atentam contra a dignidade da pessoa humana do devedor de pensão alimentícia. Saliente-se, mais uma vez, que o artigo 620 do CPC estabelece que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Não estamos aqui defendendo a total extinção do mecanismo da coerção pessoal, nem estamos deixando de reconhecer a importância do mecanismo para aqueles (ir) responsáveis que não cumprem com a sua obrigação por uma simples “vontade pessoal”, mas apenas tentando propor caminhos alternativos à efetividade do cumprimento do dever alimentar, resguardando o complexo balanço entre o direito à vida do assistido e o direito à liberdade do alimentante. Nossa proposta é, analogicamente ao que o Direito Positivado reserva ao Direito Penal, estabelecer que a prisão do devedor de pensão seja efetivamente a “ultima ratio” para a cobrança do débito alimentar. Dito isto, passaremos a avaliar pontualmente a eficácia do procedimento de coerção pessoal em algumas de suas nuances.

O questionamento inicial é em relação ao prazo para que se lance mão da coerção pessoal. Estabelece a legislação que só possível a decretação da prisão como meio de coerção, depois de decorridos 03 (três) meses de atraso da prestação alimentícia. Podemos afirmar que este prazo é coerente à luz da necessidade do credor alimentado?  Entendemos que não. Esperar 90 (noventa) dias para que o credor possa cobrar do devedor o valor em atraso é tempo demais. Nas condições existentes em nossa legislação, há meios executórios que poderão se tornar muito mais eficientes, a exemplo da alienação por iniciativa do particular, introduzido em nosso código processual através da Lei 11.382/2006. Abordaremos nosso posicionamento sobre este ponto com mais detalhes um pouco mais à frente.

Outro aspecto a considerar é quanto às possibilidades de utilização da coerção pessoal.  Estabelece a legislação só ser possível utilizar o meio coercitivo em execuções oriundas de títulos executivos judiciais e não nos títulos extrajudiciais. Por que desta diferenciação? Para o meio de cobrança ser considerado eficaz deveria englobar as duas formas de execução. Afinal, a celebração de títulos executivos extrajudiciais também é abarcada pela nossa codificação civil. Não concordamos com a alegação de que os títulos extrajudiciais não trazem segurança jurídica. Para se ter a segurança jurídica que este instrumento exige basta garantir que ele seja referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública e advogados, como estabelece o inciso II do artigo 585 do CPC.

Questionamos também os casos da decretação de prisão do devedor que é autônomo e necessita essencialmente de sua liberdade para trabalhar e obter recursos, honrando seus compromissos, inclusive o débito alimentar. Tomando por exemplo a situação de decretação de prisão de um motorista de táxi, qual a eficiência em se decretar a sua prisão, tendo em vista que ele sobrevive com o ganho do dia a dia? Se decretada a sua prisão o mesmo ficará impossibilitado de trabalhar e consequentemente não poderá quitar débitos alimentares existentes. Será que ao invés de prendê-lo não poderia o juiz deixá-lo trabalhar e estabelecer a decretação de uma alta multa diária (astreintes) por cada dia de atraso da pensão? Entendemos que há e deveremos buscar caminhos alternativos, que serão abordamos posteriormente.

E no caso do devedor não ter meios de pagar o débito através pecúnia? Determina a legislação que o mesmo deverá ficar detido pelo tempo estabelecido em lei (60 dias conforme nossa posição acima adotada), sendo o mesmo libertado após este prazo, seguindo a execução as formas estabelecidas para a execução por quantia certa para devedor solvente, ou seja, serão realizados os procedimentos de expropriação de bens do devedor. Onde está a eficácia da prisão para estes casos? Não a vislumbramos.

Temos decisões em nossa jurisprudência que em total desrespeito a dignidade da pessoa humana do devedor de pensão alimentícia, foi determinada manutenção da prisão um devedor de pensão desempregado, sob a alegação de que o fato do executado se encontrar desempregado não é causa suficiente para evitar o cumprimento da obrigação. Vejamos o teor da decisão abaixo transcrita:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ASSERTIVA DO DEVEDOR DE QUE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PEDIDO ABRANGENDO PARCELA PRETÉRITA. EXECUÇÃO APARELHADA NOS MOLDES DO ART. 733 DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUANTO ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES.

A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas. Não-demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação. Em sede de hábeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova. (HC 22489 – RJ, 4ª turma do STJ, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j.17.9.2002, DJ 2.12.2002, p.312, em transição parcial).

 

O Habeas Corpus foi impetrado por uma defensora pública contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de revogar a prisão decretada pelo Juízo de Direito da Décima Quarta Vara de Família da capital e mantida por aquele tribunal.

 A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativa do HC foi unânime e levou em conta tão somente a avaliação formal de cumprimento ou não do artigo 733 do CPC, ou seja, se os débitos se referiam as três últimas prestações e a exclusão das cobranças pretéritas, superiores a este prazo conforme preconiza a Súmula 309, STJ, alegando não ser naquele tribunal o local para se examinar fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova.

O STJ, em sua decisão, não reconheceu a inexistência de ilegalidade na medida constritiva confirmada pelo TJ do Rio de Janeiro, que entendeu que “o devedor não justificou razoavelmente a inadimplência, a situação financeira alegada nem a sua perspectiva laborativa.” No voto do Ministro Barros Monteiro, relator do HC, há a afirmativa de que “o paciente já declarara não possuir emprego, vivendo de favor na casa de sua madastra e de que havia postulado o parcelamento do débito”. Há também a informação de que o mesmo exerce suas funções como pedreiro sem vínculo formal e a incoerente alegação de que o paciente não se encontra totalmente impossibilitado de solver as parcelas devidas pelo fato de ter proposto o parcelamento das mesmas.

Ora, quem pede parcelamento de dívida está, em primeiro lugar, disposto a pagá-la e em segundo incapacitado de pagá-la no valor mensal em que a mesma se encontra. O objetivo do parcelamento de uma dívida é adequá-la a capacidade financeira do devedor e possibilitar o seu adimplemento de forma mais alongada.

Entendemos absurda a manutenção da prisão civil do devedor por tais alegações, visto que preso não poderá o mesmo solver suas dívidas, pois nesta condição não poderá sequer exercer labor para saldá-las. Além do mais, a proposta de parcelar a dívida existente não pode ser utilizada como meio para se afirmar que o devedor tem como solver as parcelas devidas. Como acima afirmado, propor parcelamento pode demonstrar a capacidade do credor de saldar uma dívida, porém é necessário entender que deverá haver uma novação desta dívida, prolongando o seu adimplemento por um tempo maior que o originalmente acordado. Dito isto insistimos na pergunta: onde está a eficácia da prisão para casos como este?

Cabe finalmente abordar um aspecto que é indubitavelmente um problema do Direito de Família, porém entendemos caber ser aqui abordado. Trata-se da relação afetiva familiar. Devemos reconhecer que a prisão do pai representará para ele e sua família o alargamento do abismo que normalmente se estabelece quando de uma separação, tornando talvez insustentável uma futura convivência amena e pacífica entre aquele que passou pela desagradável situação de ser preso a pedido de seu ente familiar. Sabemos que a relação paterna ou materna deve prevalecer independente dos problemas advindos dos descontentamentos e dificuldades da separação conjugal, mas para quem passa por este infortúnio deverá haver um maior e mais grave estremecimento nesta relação.

 

4. PROPOSTAS DE ALTERNATIVAS APRESENTADAS À QUESTÃO.

 

Como afirma Cristiano Chaves de Farias, “é indubitável que um dos problemas mais angustiantes do Direito de Família contemporâneo concerne às dificuldades práticas para assegurar, com efetividade, o cumprimento da obrigação por quem foi condenado a pagar alimentos”. É a partir desta afirmação que, em atendimento ao princípio da dignidade humana do devedor de pensão e visando assegurar a subsistência do alimentado, iremos propor alternativas ao tema apresentado partindo do pressuposto que a Constituição Federal do Brasil não determina a prisão do devedor de alimentos, a reconhece como permissiva. Sendo assim, fica claro que o fim da norma constitucional não é determinar a prisão civil por dívidas, mas, ao contrário, proibí-la, somente a admitindo nas exceções da dívida voluntária e inescusável do devedor de alimentos. Dito isto, defendemos a busca de meios alternativos para que o crédito alimentar seja satisfeito através de mecanismos ágeis, céleres, eficazes e efetivos, já que este é o propósito fiel e final da execução alimentícia. O judiciário deverá utilizar-se de outros mecanismos processuais para a efetivação do dever alimentar, inclusive a própria possibilidade de tutela específica, à luz do que estabelecem os artigos 461 e 461-A do CPC.

Yussef Said Cahali afirma que a prisão civil por dívida “é o único meio eficaz em condições de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes”, porém também reconhece que já há expressiva jurisprudência que condena tal expediente e preconiza a sua excepcionalidade.

É alinhado com esta posição e defendendo a absoluta excepcionalidade da prisão do devedor de pensão alimentícia que discorreremos sobre alternativas a esta prisão. Inicialmente abordaremos, ao nosso olhar, as possibilidades de mudanças no tratamento da prisão do devedor de pensão alimentícia que as Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 poderiam fazer e não o fizeram. Afiança ASSIS (2007, p.903) que “A reforma da execução do título judicial, promovida pela Lei 11.232/2005, não alterou, curiosamente, a disciplina da execução de alimentos, objeto do Capítulo V do Título II do Livro II.” (grifos nossos)

Poderia sim o legislador ter inserido nas reformas processadas um expediente especial que conjugasse os procedimentos de penhora (com a celeridade processual que a Lei 11.382/2006 tenta implementar) seguida da adjudicação de bens moveis ou imóveis do executado, através do qual seriam expropriados bens do patrimônio do executado já penhorados anteriormente. De posse destes bens, poderia o credor aliená-los de acordo com a suas necessidades, transformando-os em espécie. Vale salientar que a adjudicação, já inserida no ordenamento pátrio, é um ato executivo, onde o Estado-Juiz expropria bens do patrimônio do executado, os quais já haviam sido objetos de penhora.

Não esqueçamos também de um eficiente meio de expropriação que é a penhora “on line”. Neste meio de expropriação, que possibilita a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras, o juiz, a pedido do exeqüente, requisitará eletronicamente à autoridade supervisora do sistema bancário (Banco Central), informações acerca de ativos em nome do executado e poderá no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Com certeza este é um meio idôneo e que dará efetividade à tutela do direito do crédito alimentar. Estas também são as palavras de Luiz Guilherme Marinoni que afirma que “...diante da natureza do crédito alimentar, que não concilia com a demora da execução que se realiza através da alienação de bens, tem grande importância a penhora on line”.

Um outro expediente que poderia ter sido inserido na reforma é a penhora de bens móveis ou imóveis seguida da alienação por iniciativa particular. Neste expediente haveria a expropriação de bens do executado, após o processamento da penhora. O exeqüente ou um profissional do ramo, que como determina o artigo 685-C do CPC, poderá ser um corretor credenciado perante a autoridade judiciária, processaria a alienação dos bens transformando-os em espécie. O credor receberia o valor suficiente à satisfação do crédito alimentar, devendo o restante, se houvesse, ser devolvido ao juízo da execução. CÂMARA (2009, p. 320) já reconhece ser o expediente da alienação por iniciativa particular muito mais ágil que o da hasta pública.

Porém, para que as alternativas acima sejam consideradas, deverá também o legislador mudar as regras para que o credor da pensão possa acionar o judiciário. Poderia ele, o credor, buscar o apoio do Estado-Juiz logo depois de caracterizada a inadimplência do primeiro mês de pensão alimentícia. Isto a nosso ver, comparativamente ao procedimento atual que determina que só é possível o meio de coerção pessoal após comprovada a inadimplência de pagamento de pensão por três meses, tornaria o processo muito mais eficaz, pois com certeza o prazo decorrido desde o acionamento do judiciário, após inadimplência do primeiro mês, até a expropriação de bens do devedor seria com certeza inferior aos noventa dias estabelecidos pela norma atual. Se a justificativa em manter o meio coercitivo da prisão para o devedor de pensão alimentícia são os problemas da ineficácia das decisões judiciais, as mudanças introduzidas pelas recentes reformas no CPC trataram de atacar estes males, pois estas mudanças deverão agilizar os processos de execução, trazendo novamente a baila o expediente da expropriação dos bens do executado, dando ao credor maior possibilidade de receber seus créditos. Alexandre Câmara (2009, p. 317) reconhece que instrumentos como a alienação por iniciativa particular já era prevista anteriormente no artigo 700 do CPC, mas a sua utilização não era de utilização na prática e que a reforma introduzida pela Lei 11.382/2006 tenta incentivar a sua utilização.

Maria Berenice Dias, (2007, p. 502) traz uma posição bastante interessante para uma outra questão que envolve o tema, a citação do devedor. Sugere a autora que ante a resistência do devedor em se deixar citar, “que se proceda à interceptação telefônica do mesmo para conseguir localizá-lo.” Esta com certeza é uma medida drástica, mas cabível e necessária ante a resistência do credor em assumir sua dívida e dada a importância que se estabelece ao crédito alimentar. Há inclusive precedentes quanto à questão. [4]  

É cediço que podemos elencar outros mecanismos processuais para efetivação do crédito alimentar, mas vamos nos ater a alguns poucos que o conhecimento atual sobre o tema nos possibilita. E dentre estes, propormos uma nova alternativa a partir do artigo 6º da Constituição Federal, que afirma: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifos nossos). Já o artigo 203 da Carta Magna afiança que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social. Dito isto, entendemos que, cumprindo o dever estabelecido na Carta Magna, poderá o Estado-juiz valer-se da Seguridade Social para prestar um atendimento especial ao credor de pensão alimentícia enquanto o procedimento de execução do débito alimentar se concretiza. Poderia o Estado-Juiz, reconhecendo a sua incapacidade em tornar céleres os processos de execução, determinar o pagamento de pensão alimentícia ao credor necessitado, sub-rogando-se em relação aos futuros créditos de responsabilidade do devedor. Não estamos aqui transferindo responsabilidades, mas tão somente garantindo com agilidade e rapidez o crédito alimentar para quem tanto dele precisa.

Um outro mecanismo que poderia ser utilizado para se garantir o crédito alimentar é a imposição de astreintes (multas), que tem como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa. É, portanto, o meio imposto pelo juiz para coagir o devedor (réu) a satisfazer a obrigação decorrente da decisão judicial. Comparecendo o devedor à presença do juiz após citação, deverá o mesmo pagar o débito e caso não o faça no tempo determinado fixará o juiz, consubstanciado no que estabelece os artigos 461 e 461-A do CPC, astreintes, multa diária com natureza inibitória, com o objetivo de atuar psicologicamente sobre o devedor e obrigá-lo a cumprir a obrigação inadimplida. A jurisprudência, inclusive, já admite a tese, conforme abaixo exposto:

 

É permitido (...) que o Estado-Juiz estabeleça, como mecanismo de conscientização para razoável execução do título judicial, a imposição de multa (astreinte), um fator de inegável utilidade para persuasão do provedor de alimentos a cumprir,no prazo, o dever de depositar a prestação. (TJ/SP, Ac. 3ª Cam. De Direito Privado, ApCiv 241.020-4/4 – comarca de São Caetano do Sul, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.5.11.02, DOESP 16.12.02).

 

Como já afirmado, os exemplos de alternativas capazes de aumentar o índice de adimplência ou reduzir a inadimplência dos créditos de pensão alimentícia, temperando a sansão prisional, não se esgotam nos citados acima. Há notícias de várias outras alternativas adotadas por diversos paises que caminham na direção de buscar atingir o objetivo principal da execução do crédito alimentar, a satisfação do crédito, sem que para isso se lance mão de um expediente tão cruel para a dignidade da pessoa humana que é a perda de sua liberdade. O Direito Processual Civil a exemplo do Direito Penal brasileiro, deverá caminhar na direção de reconhecer que o encarceramento de um ser humano não deverá a primeira e única forma de se fazer respeitar a lei. Há que se atender as necessidades do alimentado, respeitando a dignidade da pessoa humana do devedor, apontando caminhos e alternativas que confiram a efetividade do dever de alimentar, adotando a constrição corporal como último e excepcional recurso para adimplir o direito do credor.

 

5. CONCLUSÃO

 

Desde a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 a sociedade brasileira tem buscado cada vez mais o estabelecimento de um estado democrático de direito, onde os direitos fundamentais previstos no preâmbulo da nossa Carta Magna, tais como a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, sejam cada vez mais respeitados. No presente artigo buscamos discutir as possibilidades de garantir à vida do alimentado, através da manutenção do crédito alimentar, porém não esquecendo da dignidade da pessoa humana do devedor de pensão alimentícia. Os princípios inseridos no processo de execução nos remetem a pensar desta forma, conforme preceitua o artigo 620 do Código de Processo Civil[5]. As propostas apresentadas seguem no sentido de se respeitar estas duas condições, não ponderando os interesses de cada parte, mas atendendo um, sem desrespeitar outro. Elas não precisam ser excludentes. Acreditamos ser possível, na grande maioria das vezes, respeitarmos ambos os direitos fundamentais, a vida e a liberdade.

Porém, sabendo da essencialidade do crédito alimentar para o alimentado, apontamos caminhos que buscam a satisfação destes créditos por meios que sejam efetivos e que não atentem contra a dignidade humana do devedor. Como já afirmamos alhures, a solução de problemas como o adimplemento do crédito alimentar, e consequentemente a subsistência do alimentado, não são garantidos com a prisão do devedor, visto que, em muitos casos, quando o executado está preso, não poderá exercer atividade laborativa, o que pode dificultar ainda mais o adimplemento das prestações de alimentos.

Destarte, as propostas de soluções alternativas rompem com o conservadorismo existente em alguns dos nossos tribunais, que sempre ensejam a prisão como tratamento correto e eficaz para adimplemento do crédito alimentar, mantendo no inconsciente coletivo a máxima de que pensão inadimplida sempre deverá levar o devedor à prisão. Por que não substituir a prisão civil por alternativas ao adimplemento do crédito? Se a nossa Carta Magna determina que a prisão é medida considerada de natureza excepcional, que adotemos na prática esta excepcionalidade e só nas situações onde o devedor é recalcitrante e teimoso e, mesmo tendo meios para satisfazer a obrigação não o faz, que se utilize do meio coercitivo da prisão. Como afirma Luiz Fux, (2008, p. 439): “neste caso o devedor não adimpliu o crédito alimentar por sua própria conduta” e deverá assumir o ônus do seu ato.

Não podemos admitir nem concordar com decisão da prisão decretada pura e simplesmente para um devedor que está desempregado ou não é assalariado e vive no mercado informal. É preciso dar uma dose de humanidade às questões que envolvem a relação familiar e não tratá-las unicamente à luz do que está codificado ou normatizado. A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo a indiretamente pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar a sua prisão, ou readquirir a liberdade. Afirma CAHALI (2002, p. 10170), que o juiz: “[...] Decreta a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago pensão alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar”. Se a finalidade da prisão é econômica, podendo o Estado utilizar-se de meios alternativos que garantam o adimplemento do crédito, por que não fazê-lo por primeiro, evitando levar para o cárcere alguém que não tem pena a cumprir?

Reiteramos nossa posição de não afastar por completo o mecanismo da prisão do devedor de pensão alimentícia, enquanto não encontramos meios processuais que possam eliminar este instrumento. Porém não se poderá lançar mão deste artifício pela simples configuração da escusa não justificada e inadimplemento voluntário. Lembremos que existem precedentes de decretação de prisão, conforme decisão acima apresentada (HC 22489), onde a alegação de estar desempregado e trabalhar no mercado informal não é aceita como justificativa plausível para configurar o inadimplemento da pensão alimentícia. Observemos que no relatório deste HC, onde se relata a discussão de débito alimentar de um trabalhador informal, é citado que o paciente propôs nos autos da execução o parcelamento do débito existente e mesmo assim foi mantida a sua prisão. Em um país como o nosso, onde os níveis de desemprego se mantêm no patamar de dois dígitos, não levar em consideração fatos como estes são verdadeiros absurdos. Para coibir decisões desta ordem, pode e deve o Estado-Juiz lançar mão de outros mecanismos processuais para efetivação do dever alimentar, a exemplo do que estabelece o artigo 461-A do CPC[6]. Também Meios como a penhora seguida da adjudicação de bens ou penhora seguida da alienação por iniciativa particular ou imposição de astreintes, podem e dever passar a fazer parte da resolução de lides que envolvem o pagamento de pensão alimentícia.

O Direito de Família contemporâneo nos direciona para a busca novos paradigmas jurídicos e legais, onde se exige do juiz uma análise profunda de cada caso sob sua apreciação, que o conduza a uma decisão absolutamente útil. Em nossa avaliação a decretação da prisão nem sempre é útil para a satisfação do crédito alimentar. Não são raras as vezes em que o devedor do crédito alimentar, e aí nossa defesa são para aqueles que não possuem meios para adimplemento do crédito e não para aqueles que não o fazer por decisão pessoal e são reticentes e relapsos, ficam presos sem possibilidade de quitar o débito, nem tão pouco realizar atividade laborativa e pagar o que deve. Não esqueçamos também que, além de tudo, há na maioria das vezes conseqüências drásticas para o preso por débito de alimentos, com o desgaste de sua imagem perante a família, principalmente os filhos e a sociedade, além de sua auto-estima ser literalmente afetada. Meios sancionatórios como a prisão civil por dívida não podem cristalizar-se como via primeira e única para a satisfação do crédito alimentar. O Direito de Família, à luz do que já acontece com o Direito Penal, deverá apresentar alternativas para que o cárcere seja cada vez mais afastado da vida do homem. Não pode nosso ordenamento jurídico continuar a utilizar como regra a prisão para garantir o pagamento de dívidas, numa triste reminiscência aos tempos em que o devedor respondia corporalmente pelas obrigações não atendidas.

Em síntese, entendemos que deverá haver no processo de execução que cobra débitos alimentares, o total exaurimento dos demais meios executórios, tais como desconto em folha ou alugueres, expropriação de bens, cobrança de astreintes, antecedendo a coerção pessoal. Como estabelece a Constituição Federal de 1988, este é um meio de cobrança excepcional e assim deverá ser utilizado.

A prisão civil por dívida, vetusto instituto que ainda integra o nosso ordenamento jurídico, deve ser repelida no estado democrático de direito. Que seja possível no futuro a humanização do sistema jurídico com o afastamento da privação de liberdade como mecanismo coercitivo para adimplemento da obrigação alimentar.

O Supremo Tribunal Federal já deu um importante passo nesta direção eliminando a possibilidade de prisão do depositário infiel. Resta agora caminhar em direção a eliminar a prisão por débito alimentar.

 

REFERÊNCIAS

 

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 4º ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

ASSIS, Arakem de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª ed.São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 17ª ed. Rio de janeiro, Editora Lúmen Júris, 2009.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4º ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

DIDIER JR, Fredie & Outros. Curso de Direito Processual Civil. 2º ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2010.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de. PANÓPTICA – Revista Eletrônica Acadêmica de Direito, ano 1, nº. 2, 2006.

 

FUX, Luiz. O novo Processo de Execução. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense.

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. São Paulo, Editora Saraiva, 2008.

 

MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Execução. Volume 3. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. Volume 2. São Paulo, Editora Atlas, 2009.

 

STOLZE, Pablo & PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. Volume II. São Paulo, Editora Saraiva, 2002.

 

TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.



[1] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado pelo estudante do 9º Semestre do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado como requisito parcial à obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientação do Professor Thiago Borges. Salvador, 2010.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme (2007,  p. 378)

[3] MARINONI,  Luiz Guilherme (2007,  p. 375)

[4] Execução de alimentos – Interceptação telefônica do devedor de alimentos – Cabimento. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos.[...]. Agravo provido (TJRS, 7.ª C. Cív, AI 7001868508, rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 28.03.2007).

[5] Código de Processo Civil, Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[6] Código de Processo Civil, Art. 461-A – Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

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Comentários e Opiniões

1) Valdimar (12/02/2011 às 01:36:41) IP: 192.104.67.121
Parabéns ao autor pelo excelente artigo, muito bem estabelecidos os paramentros para a decretação da prisão alimentícia, trouxe-nos alternativas muito interessantes que devem ser levadas em consideração.
Parabéns novamente!
2) Sergio (18/12/2011 às 19:07:06) IP: 200.232.248.101
muito interessante este artigo.eu como devedor de pensao alimenticia,estou tentando estudar sobre este tema e tentando entender o porque da prisão do alimentante.estando ele desempregado,sendo que ele não tem condiçoes de sequer se manter e ainda vai preso?o porque a nossa presidente e politicos ate agora nunca se manifestaram publicamente sobre este assunto?
3) Paulo (14/03/2014 às 08:27:29) IP: 179.229.199.204
Excelente artigo. Eu pergunto o seguinte: quais as justificativas que impedem a. Prisao do alimentante,?


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