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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Da Silva Santos
Operador do Direito,professor de Direito Empresarial,palestrante e seminarista.Formado em Direito pela Universidade Iguaçu-UNIG.Pós-Graduado em Direito Empresarial pela ESA/OAB/RJ. Especialista em Direito Empresarial pela ESA/OAB/RJ.

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Monografias Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2008.

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PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA DESCONSIDERAÇÃO
 
 
 
               A sociedade, seja ela simples ou empresária, adquire personalidade jurídica, ou seja, elas passam a ter direitos e obrigações na esfera civil, quando os seus atos constituitivos são arquivados no órgão competente.Portanto, cada sociedade terá seus atos arquivados em órgãos distintos, sociedade empresária, o órgão competente é o registro público de empresas mercantis, no caso da sociedade simples o órgão competente é o registro civil de pessoas jurídicas.
               Assim, nasce a sociedade, se tornando sujeito de direito e obrigações, gozando de todos os privilégios que a lei faculta, e arcando com todas obrigações que a lei impõe.Sendo assim, com o devido registro surge para sociedade certos efeitos que são eles:
 
a)      Direito á proteção legal do nome empresarial.
b)      Autonomia patrimonial da sociedade em relação aos sócios patrimônio das sociedades e distinto do patrimônio dos sócios.
c)      Aquisição de domicílio.
d)      Aquisição de nacionalidade própria.
 
               Esses, são os efeitos legais, que a sociedade sofre, quando adquire a personalidade jurídica, ficando a mesma resguardada em seus direitos, como também. Adquirindo responsabilidade
               Perante aos credores, pois ela esta devidamente registrada.E para sacramentar o direito do credor perante a sociedade que não cumpre com suas obrigações ou agem de má-fé com os credores, temos então a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como ( disregard of legal entity, disregard doctrine, piercing the corporate weil e lifting the corporate veil ). É certo que, a personalidade jurídica dos sócios em nenhum momento pode ser confundida com a da sociedade, até porque o patrimônio dos sócios não se comunicam com o da sociedade, além do mais, o direito não coaduna com a idéia da personalidade jurídica da sociedade de servir de escopo para camuflar situações anti-jurídicas.
               Para exemplificar, a finalidade da disregard of legal entity, é desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica da sociedade para atingir os sócios, quando os mesmos, praticarem atos fraudulentos e abusivos. Assim, os credores prejudicados pelo mau uso da sociedade terão os seus interesses e direitos preservados, convém ressaltar, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não tem como objetivo, anular, desconstituir, ou dissolver a sociedade, visa somente desconsiderar momentaneamente a sua personalidade jurídica com o fim de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
               Portanto, esta teoria tem como princípio evitar o injusto para realizar á justiça, como pode se notar, ela não anula a personalidade jurídica da sociedade, na verdade e o que se ocorre é que a sociedade e declarada ineficaz para certos atos praticados. Ocorrendo, fraude, dolo, má-fé, desvio de finalidade, confusão patrimonial, neste sentido, levanta-se o véu da sociedade para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
               Em virtude dessas considerações, podemos citar que a desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se elencada no Artº 50 do Novo Código Civil, e demais legislações como Artº 18 da Lei nº 8.884/94, Lei do Cadê, Artº 4 da Lei nº 9.605/98, Lei do Meio Ambiente, Artº 28 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Sempre que for praticado os atos já mencionados e de acordo com as leis acima citadas, ocorrerá a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para eventuais indenizações ou cumprimento das obrigações adquiridas pelos sócios em nome da sociedade, os quais responderão com seus patrimônios pessoais, após o exaurimento dos bens da sociedade.
               Convém ressaltar, que esta teoria não tem aplicabilidade quando a responsabilidade dos sócios advier de expressa previsão legal, sendo o caso dos Arts 158 da Lei 6.404/76, Artº 135, Inc. III do CNT, Artº 1.015, § Único e Incisos, Artº 1.016, Artº 1.080, do Código Civil de 2002, Artº 13 da Lei nº 8.620/93. Cabe lembrar, que o Código Civil de 1916, quando se praticava atos abusivos, utilizava-se á teoria da desconsideração, atualmente o ato abusivo implica na prática de ato ilícito, neste caso, fica o causador do dano obrigado a repara-lo, não conforme á teoria da desconsideração e, sim, pela “ também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé pelos bons costumes”.
               Notamos, que este artº e bem explicito o abuso de direito agora é ato ilícito. Portanto, gera a obrigação de indenizar, principalmente por dano moral. Assim, o nosso Código Civil de 2002, considera abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, mas o que seria desvio de finalidade, o sócio utiliza-se da sociedade conservando o objeto social para conseguir benefícios indevidos. O sócios não obriga a sociedade a praticar atitude que não seja a que está declarada em seus atos constituitivos, como acontece com o ato ultra vires, sendo o ato que extrapola o objeto social. Já na confusão patrimonial, o sócio utiliza-se do patrimônio da sociedade para satisfazer suas próprias obrigações, infringindo o princípio da autonomia patrimonial, não podemos deixar de retratar, a teoria maior e menor da desconsideração como também a teoria invertida da personalidade jurídica. Entretanto, a teoria maior está condicionada ao afastamento da personalidade jurídica da sociedade, decorrente da existência de fraude ou abuso de direito, que basea-se no requisito subjetivo, por outro lado, também pode se invocada no caso de confusão patrimonial; sendo que os bens dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica, requisito objetivo.
               No entanto, quando ocorre este caso, o juiz não pode determinar a penhora de bens de sócios que não tenha figurado no pólo passivo da ação. Assim sendo, o credor terar que ajuizar ação competente para que se forme título executivo contra a responsável pela fraude no que tange a teoria menor, basta somente o prejuízo do credor para o levantamento do véu da sociedade, para a responsabilização dos sócios se a sociedade não tiver mais bens, o suficiente para o adimplemento da obrigação. Por último, temos a teoria da desconsideração invertida da personalidade jurídica, essa desconsideração se dar ao inverso, acontece da seguinte maneira, desconsidera-se a personalidade da pessoa jurídica com a finalidade de responsabilizar por atos praticados por seus sócios, temos o caso mais comum, que é quando o casal se separa e o marido transfere seus bens á sociedade para fraudar a meeira no momento da partilha.
               Seguramente, podemos observar, que com a aquisição da personalidade jurídica da sociedade e com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os credores ficam com os seus direitos resguardados e os sócios não poderão se eximirem de suas obrigações em nome da sociedade.  
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Da Silva Santos).
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Comentários e Opiniões

1) Fatima Mariante (22 De Setembro De 2009 (22/09/2009 às 10:15:16) IP: 201.8.180.181
VALEU ESTAVA PROCURADO UMA MATERIA NO DIREITO EMPRESARIAL ALGO BEM SUSCINTO MAS QUE ME ESCLARECESSE O QUE É CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MUITO BOM.

2) Celeste (29/09/2009 às 17:47:51) IP: 189.19.123.248
Muito esclarecedor esse artigo!
Gostei mesmo. Parabéns
3) Uilian Portella (22/03/2010 às 09:29:16) IP: 200.152.99.80
Muito bom o artigo, contribui efetivamente para dirimir as duvidas em relação ao instituto estudado.
Obrigado.
4) Adalberto (25/04/2010 às 15:37:57) IP: 187.21.26.236
Noa iniciativa, contudo achei o artigo muito confuso.
5) Caroline (20/08/2010 às 18:13:36) IP: 189.59.8.130
Achei o artigo bastante confuso.
6) Levi (04/06/2012 às 13:27:10) IP: 186.215.69.254
O artigo contém informações boas, mas está muito mal escrito. O português está sofrível.
7) Francisco (24/05/2014 às 13:50:16) IP: 177.98.221.6
Parabéns pelo excelente conteúdo.
8) Adriano (13/03/2016 às 17:10:29) IP: 191.189.13.32
ótimo conteúdo, os exemplos são de relevâncias e esclarecedores !


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