JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Daiane Luizetti
Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela UCAN, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UCAN, Especialização em andamento em Pós Graduação em Direito do Consumidor, Especialização em andamento em MBA em Direito Imobiliário pela UCAN, Especialização em andamento em MBA em Administração, Finanças e Geração de Valor pela PUC. Graduada em DIREITO pelo Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (2010). Tem experiência na área de Ciências Sociais, com ênfase em Direito do Trabalho, Cível e Direito Previdenciário.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Previdenciário

OS MEIOS DE PROVAS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CATEGORIA EMPREGADO

O presente trabalho tem como objetivo estudar os aspectos fundamentais dos caminhos a serem percorridos pelos interessados para a solução da problemática do tempo de contribuição na categoria empregado não documentado à época que o mesmo foi prestado

Texto enviado ao JurisWay em 18/01/2011.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO

EDUCACIONAL DE BARRETOS

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

OS MEIOS DE PROVAS UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CATEGORIA EMPREGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DAIANE LUIZETTI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BARRETOS – SP

2010

 

 

DAIANE LUIZETTI

 

 

 

 

 

 

 

OS MEIOS DE PROVAS UTILIZADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CATEGORIA EMPREGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (FEB).

Orientadora: Prof. Marisa Marques Flausino Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BARRETOS

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO

EDUCACIONAL DE BARRETOS

CURSO DE DIREITO

 

 

 

Autora do Trabalho: Daiane Luizetti

Título do Trabalho: Os Meios de Provas Utilizados para a Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Categoria Empregado

 

 

                Monografia apresentada como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (FEB)

 

Aprovado em:_____/_____/_____                                                     Nota:_________

 

BANCA EXAMINADORA

 

_____________________________________

Prof. Mestra Marisa Marques Flausino Silva

Orientadora

 

_____________________________________

Prof. Mestra Erika Rubião Luchesi Geraige

 Convidado

 

 

____________________________________

Prof. Indicado pela Faculdade

 

 

 

LUIZETTI, Daiane.

                  Os Meios de Provas Utilizados para a Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Categoria Empregado/ Daiane Luizetti. Barretos, 2010.

Orientadora: Prof. (a) Mestra. Marisa Marques Flausino Silva

                     Prof. (a) Mestra. Olga Juliana Auad

 

                 Monografia Jurídica (conclusão de curso), Direito, Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos.

1.      Aposentadoria por Tempo de Contribuição 2- Benefícios Previdenciários  3- Meios de Provas.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                  

 

 

                                                       Agradecimentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


                                                      Dedicatória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RESUMO

 

 

O presente trabalho tem como objetivo estudar os aspectos fundamentais dos caminhos a serem percorridos pelos interessados para a solução da problemática do tempo de contribuição na categoria empregado não documentado à época que o mesmo foi prestado, evidenciando que a recuperação deste espaço de tempo laborativo pode ser feita a qualquer tempo. Nesta particularidade, a legislação previdenciária foi muito inconstante nos últimos anos em razão das sucessivas reformas previdenciárias, permitindo e incentivando a utilização da prova testemunhal; e, atualmente, possibilita sua utilização em casos específicos de caso fortuito ou motivo de força maior. Serão discutidas no desenvolvimento desta pesquisa as hipóteses de como se deve comprovar, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço ou de trabalho prestado sem a devida documentação no momento em que foi efetivamente prestado, buscando esgotar o tema no caso de segurados empregados, porém pincelando alguns comentários sobre os segurados avulsos e contribuintes individuais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social descritos no artigo 201 da Constituição Federal e regulamentado por meio do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991). Concluindo-se a presente pesquisa com os meios processuais fornecidos pela legislação previdenciária, demonstrando as muitas possibilidades permitidas legalmente, para que esta prova seja feita, embora coloque alguns obstáculos a fim de evitar a ocorrência de fraudes e simulações.

 

Expressões-Chave: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Benefícios Previdenciários; Meios de Provas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

The present work aims to study the fundamental aspects of the routes to be followed by interested parties to resolve the problem of time in the category of employee contribution is not documented at the time that it was provided, showing that the recovery of this amount of time work may be made at any time. In particular, the social security legislation has been very volatile in recent years because of successive pension reforms, permitting and encouraging the use of testimonial evidence, and currently allows their use in specific cases of unforeseeable circumstances or force majeure. Will be discussed in this research hypotheses of how to prove, for purposes of obtaining Social Security retirement benefit for years of contribution, length of service or work done without proper documentation when it was actually rendered, looking exhausted the issue in the case of insured employees, but brushing some loose comments about policyholders and individual contributors linked to the General Welfare described in Article 201 of the Constitution and regulated by the Plan of Social Security benefits (Act No. 8213, of July 24, 1991). Concluding this survey of the remedies provided by social security legislation, demonstrating the many possibilities allowed by law, that has been proven, although some put obstacles in order to prevent fraud and simulations.

 

Key Expressions: Time for Retirement Contribution; Social Security Benefits; Evidence.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                            SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO............................................................................................12

 

2. O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR......................14

2.1 O Surgimento da Noção de Proteção Social.............................................14

2.2 A Mútua Assistência e a Caridade.............................................................16

2.3 A Assistência Social Estatal.......................................................................17

2.4 A Formação do Conceito Bem- Estar Social.............................................18

2.5 Evolução da Previdência Social- Do Modelo de Bismarck ao Modelo de Beveridge........................................................................................................19

2.6 Conclusão.................................................................................................24

 

3. HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL....................................................25

3.1 Histórico Mundial.......................................................................................25

3.2 Histórico Brasileiro....................................................................................26

3.3 Conclusão.................................................................................................28

 

4. A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL .......................................................30

4.1 Seguridade Social ....................................................................................30

4.2 Saúde........................................................................................................30

4.3 Assistência Social......................................................................................31

4.4 Previdência Social.....................................................................................32

4.4.1 Regimes de Previdência Social..............................................................32

4.4.2 Regime Geral da Previdência Social- RGPS.........................................33

4.4.3 Regimes Próprios de Previdência Social...............................................35

4.4.4 Regimes de Previdência Complementar................................................36

4.5 Conclusão.................................................................................................37

 

5. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL..........39

5.1 Princípios Constitucionais.........................................................................39

5.1.1 Solidariedade.........................................................................................39

5.1.2 Universalidade de Cobertura e de Atendimento....................................40

5.1.3 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços entre as Populações Urbanas e Rurais.........................................................................41

5.1.4 Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços...........................................................................................................41

5.1.5 Irredutibilidade do Valor de Benefícios...................................................42

5.1.6 Equidade na Forma de Participação do Custeio....................................43

5.1.7 Diversidade da Base de Financiamento.................................................43

5.1.8 Caráter Democrático e Descentralizado da Administração....................44

5.1.9 Tríplice Forma de Custeio......................................................................46

5.1.10 Preexistência do Custeio em Relação aos Benefícios e Serviços.......48

5.2 Conclusão ................................................................................................49

 

6 OS BENEFICIARIOS E AS ESPECIES DE BENEFÍCIOS, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.................................50

6.1 Das Espécies dos Benefícios....................................................................50

6.2 Os Beneficiários........................................................................................54

6.2.1 Segurado (a) Contribuinte Individual e Facultativo (a)...........................54

6.2.1.1 Contribuintes Individuais ....................................................................54

6.2.1.2 Contribuintes Facultativos...................................................................55

6.2.2 Segurado (a) Empregado (a)/Desempregado (a)..................................55

6.2.2.1 Segurado (a) Empregado (a)..............................................................55

6.2.2.2 Segurado (a) Desempregado (a)........................................................56

6.2.3 Segurado (a) Empregado (a) Doméstico (a)..........................................56

6.2.4 Segurado (a) na Categoria Trabalhador Avulso.....................................56

6.2.5 Segurado Professor (a)..........................................................................57

6.3 Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição..................................58

6.3.1 Regra de Transição................................................................................63

6.3.2 Aposentadoria Integral...........................................................................67

6.3.3 Aposentadoria Proporcional...................................................................68

6.4 Conclusão ................................................................................................69

 

7. A PROVA E SUAS FONTES FORMAIS, PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL...............70

7.1 A Prova e suas Fontes Formais................................................................70

7.1.1 A Prova no Direito Constitucional...........................................................70

7.1.2 A Prova no Direito Civil...........................................................................71

7.1.3 A Prova no Direito Processual Civil........................................................71

7.1.4 A Prova no Direito Penal.........................................................................72

7.1.5 A Prova no Direito Processual Penal......................................................72

7.1.6 A Prova no Direito Tributário...................................................................72

7.1.7 A Prova no Plano de Benefícios..............................................................72

7.1.8 A Prova no Regulamento da Previdência Social.....................................73

7.1.9 A Prova na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45................................73

7.2 Prova Plena do Tempo de Serviço............................................................74

7.3 Início de Prova e Prova Testemunhal........................................................75

7.4 Contagem Recíproca de Tempo de Serviço..............................................77

7.5 A Contagem do Tempo de Contribuição para o Segurado Empregado.....79

7.6 Conclusão.................................................................................................82

 

8. OS MEIOS DE PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO............................................................................84

8.1 Justificação................................................................................................84

8.1.1 Justificação Administrativa.....................................................................85

8.1.2 Justificação Judicial................................................................................89

8.1.2.1 Justificação Judicial no Direito do Trabalho e seus Reflexos perante o Direito Previdenciário .....................................................................................92

8.2 Ação Declaratória......................................................................................92

8.3 Conclusão.................................................................................................94

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................97

 

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.........................................................104

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

 

O aperfeiçoamento da sociedade organizada tornou-se imperativo estabelecer regras para a satisfação das necessidades inerentes aos trabalhadores que no passado visavam garantir a subsistência ante a impossibilidade de auferir ganhos com o seu trabalho. Eis em essência, a verdadeira motivação laboral que progrediu para a atual Previdência Social.

No Brasil, institui-se a possibilidade do trabalhador assegurar sem o exercício do trabalho os rendimentos da atividade profissional, dentre os benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição, a qual demandava como requisito essencial a prova do exercício essencial a prova do exercício de trabalho remunerado.

Portanto, o objetivo deste estudo está calcado na orientação dos caminhos a serem percorridos pelos interessados para a solução da problemática do tempo de serviço não documentado à época que o mesmo foi prestado, evidenciando que a recuperação deste espaço de tempo laborativo pode ser feita a qualquer momento.

Nesta particularidade, a legislação previdenciária foi muito inconstante nos últimos anos em razão das sucessivas reformas previdenciárias, permitindo e incentivando a utilização da prova testemunhal, e, atualmente, possibilita sua utilização em casos específicos de caso fortuito ou motivo de força maior.

Para a consecução deste objetivo utilizar-se-á de pesquisa baseada no método dedutivo bibliográfico, comparando, aperfeiçoando e atualizando os conceitos oriundos de trabalhos nacionais e estrangeiros já desenvolvidos por autores e estudiosos, partindo sempre das disposições legislativas constitucionais e infraconstitucionais, inclusive normas administrativas; decisões dos órgãos da Administração Pública Federal, bem como dos acórdãos emanados dos Tribunais superiores brasileiros.

Por derradeiro, serão discutidas no desenvolvimento desta pesquisa as hipóteses de como se deve comprovar, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço ou de trabalho prestado sem a devida documentação no momento em que foi efetivamente prestado, no caso de segurados empregados, e de forma mais sucinta para os segurados avulsos e contribuintes individuais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social descritos no artigo 201 da Constituição Federal e regulamentado por meio do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).

Conclui-se também que a legislação fornece muitas possibilidades para que esta prova seja feita, embora coloque alguns obstáculos a fim de evitar a ocorrência de fraudes e simulações.

Desta forma o legislador fez constar nas normas regulamentadoras quais os documentos que seriam admitidos para a conquista da certeza do tempo de serviço ou de contribuição, mas quando não se obtém ou não se detém a prova plena deste fato, estabeleceu que fosse possível utilizar-se da prova exclusivamente testemunhal para evidenciar o fato constitutivo do direito do interessado.

A par deste raciocínio a prova deve compor-se de um início de prova material ou escrita e depoimentos testemunhais para ratificá-la, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal isolada apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente justificada.

A dúvida acerca do procedimento que deveria ser adotado para materializar no mundo do direito a prova do tempo de serviço foi sanada em razão as inúmeras modalidades de procedimentos disponíveis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 O ESTADO E A PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR

 

2.1 O Surgimento da Noção de Proteção Social

 

 

O direito à proteção social do trabalhador pelo Estado tem sua gênese relacionada ao desenvolvimento da sua estrutura e da discussão histórica sobre quais deveriam ser suas funções.

O Estado Contemporâneo possui, entre suas funções, a proteção social dos indivíduos em relação a eventos que lhes possam causar a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de subsistência por conta própria, pela atividade laborativa. Tal proteção, que tem formação embrionária do Estado Moderno, encontra-se consolidada nas políticas de Seguridade Social, dentre as quais se destaca a Previdência Social.

O ser humano, desde os primórdios da civilização, tem vivido em comunidade. E neste convívio, para a sua subsistência, apreendeu a obter bens, trocando os excedentes de sua produção individual por outros bens. Com o desenvolvimento das sociedades, o trabalho passou a ser considerado, numa determinada fase da história - mais precisamente na Antiguidade Clássica-como ocupação adjeta, relegada a plano inferior, e por isso confiada a indivíduos cujo status na sociedade era excludentes- servos e os escravos. Dizia Aristóteles que para se obter cultura era necessário o ócio, razão pela qual deveria existir o escravo. Muitos mencionam advir daquela época a etimologia do vocábulo trabalho - derivando do latim tripslium1.

Mais adiante no tempo, dentro do chamado sistema feudal, aparecem os primeiros agrupamentos de indivíduos que, fugindo das terras dos nobres, fixam-se nas urbes, estabelecendo-se, pela identidade de ofícios entre eles, uma aproximação maior, a ponto de surgirem as denominadas corporações de ofício, nas quais se firmavam contratos de locação de serviços em subordinação ao “mestre” da corporação.

O surgimento dos teares mecânicos, dos inventos movimentos a vapor e das máquinas em geral estabeleceu uma separação entre os detentores dos meios de produção e aqueles que simplesmente se ocupam e sobreviviam do emprego de sua força de trabalho pelos primeiros. Paralelamente a esse fenômeno, a Revolução Francesa e seus ideais libertários proclamaram a liberdade individual plena e a igualdade absoluta entre os homens, conceitos que, tempos após, foram contestados tal como concedidos naquela oportunidade.

No início da relação da relação de emprego moderna, o trabalho retribuído por salário, sem regulamentação alguma, era motivo de submissão de trabalhadores a condições análogas às dos escravos, não existindo, até então, nada que se pudesse comparar à proteção do indivíduo, seja em caráter de relação empregado-empregador, seja na questão relativa aos riscos da atividade laborativa, no tocante à eventual perda ou redução da capacidade de trabalho. Vale dizer, os direitos dos trabalhadores eram aqueles assegurados pelos seus contratos, sem que houvesse qualquer intervenção estatal no sentido de estabelecer garantias mínimas.

Começaram, então, a eclodir manifestação dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de subsistência, com greves e revoltas-violentamente reprimidas pelo próprio poder constituído. Surgiu daí as primeiras preocupações com a proteção previdenciária do trabalhador, ante a inquietação dos detentores do poder nos Estados com a insatisfação popular, o que acarretou intervenção estatal no que diz respeito às relações de trabalho e segurança do indivíduo quando a infortúnios. Como disse Bismarck, governante alemão daquela época, justificando a adoção das primeiras normas previdenciárias: “Por mais caro que pareça o seguro social, resulta menos gravoso que os riscos de uma revolução”.2

Nesse contexto, as revoltas operárias permanecerem por todo o século XIX, ocorrendo, um movimento de cada vez maior de tolerância às causas operárias (cessação da proibição de coalizões entre trabalhadores, primeiras leis de proteção ao trabalhador), o que culminaria numa concepção diversa de Estado, a que se denominaria Estado Social, Estado de Bem-Estar, ou ainda, Estado Contemporâneo.

Nem sempre, como visto, houve a preocupação efetiva com a proteção dos indivíduos quanto a seus infortúnios. Somente em tempos mais recentes, a partir do final do século XIX, a questão se tornou importante dentro da ordem jurídica dos Estados. Comenta Celso Barroso Leite:

 

 

O mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da Justiça Comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da História, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu que se engrandece  a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais.3

 

 

Em verdade, a marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantindo pelo Estado e pela sociedade a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e da previdência social, que culminou no ideal de seguridade social.

 

 

2.2 A Mútua Assistência e a Caridade

 

 

Embora seja recente na história do homem a concepção de proteção social aos riscos no trabalho, é certo que desde os tempos mais remotos e em qualquer lugar do mundo, as civilizações sempre tiveram em mente a preocupação com a insegurança natural dos seres humanos.

No período das corporações de ofício, Idade Média Européia surgiu o aparecimento das guildas, cujos escopos estavam também ao de associação de assistência mútua.

Porém, é somente com o desenvolvimento da sociedade industrial que vamos obter um salto considerável em matéria de proteção, com o reconhecimento de que a sociedade no seu todo deve ser solidária com seus incapacitados.

 

 

2.3 A Assistência Social Estatal

 

 

Ressalta-se que até o século XVIII, não havia a sistematização de qualquer forma de prestação estatal, pois, de um modo geral, não se atribuía ao Estado o dever de dar assistência aos necessitados. A exceção registrada na História, a Poor Law, editada em 1601, na Inglaterra instituía contribuição obrigatória para fins sociais, com o intuito assistencial.

Na Idade Moderna havia um fosso imenso separando a classe operária da classe dos detentores dos meios de produção. O Estado Moderno, dentro da concepção liberal, limitava-se a assistir, inerte, às relações entre particulares, sem estabelecer normas de limitação a autonomia pessoal. Desse modo, a proteção ao trabalhador, até então voluntariamente feita por aqueles que se preocupavam com a dignidade humana, muitas vezes só existia sob a forma de caridade.

Não obstante isso, a intervenção estatal, no período do liberalismo econômico, limitava-se a prestar benefícios assistenciais, ou seja, oferecia pensões pecuniárias e abrigo aos financeiramente carentes.

Nota-se, portanto, que, no tocante à atuação no campo do amparo aos indivíduos, “o primeiro tipo de proteção social que podemos reconhecer no mundo é o tipo liberal, em que predomina a assistência aos pobres enquanto uma preocupação do Estado, da assistência, e o mercado, o resto”.5

As manifestações assistenciais de até então tinham ínsito o caráter de mutualidade, mas não o de seguro, não havendo garantia plena de proteção em caso de necessidade. O seguro de vida surge somente em 1762, com a fundação, em Londres, “da primeira companhia de seguros de vida dentro de bases científicas”. Em 1849, surgiram empresas que se dedicam à instituição de seguros populares, destinados à classe trabalhadores. 6

Frisando o pensamento liberal da época, Rocha salienta que, como decorrências dos postulados de tal doutrina eram limitadas os instrumentos de proteção social, que eram, pois, em síntese, a assistência social privada e pública, a poupança individual, o mutualismo e o seguro privado. 7

 

 

2.4 A Formação do Conceito Bem - Estar Social

 

 

A primeira vez em que tem lugar uma mudança na concepção da proteção ao indivíduo ocorre na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que inscreve o princípio da Seguridade Social como direito subjetivo assegurado a todos: “Les secours publiques sont une dette sacrée”. Já se está diante do chamado liberalismo político, influenciado por movimentos de trabalhadores, o que vai acarretar a deflagração da idéia da previdência social, pública, gerida pelo Estado, com participação de toda a sociedade.

No âmbito dos fatores que, segundo os estudiosos, teriam demarcado o caminho para o surgimento do Estado Contemporâneo, imprescindível iniciar-se com a Revolução Industrial e seus efeitos sobre a sociedade8 e, a partir ela, em função do ideário liberal do Estado Moderno, fundado no individualismo e na liberdade contratual, os problemas gerados pelo trabalho assalariado, pela contratação de renda, e o anseio por uma ruptura com aquele modelo marcado pela exploração do trabalho sem salvaguarda de espécie alguma.

 

2.5 Evolução da Previdência Social- Do Modelo de Bismarck ao Modelo de Beveridge

 

 

Existem quatro fases evolutivas da proteção social ao trabalhador: a) experimental; b) de consolidação; c) de expansão; e, finalmente, segundo o autor brasileiro, d) de redefinição, que tem início na década de oitenta e se encontra em curso.

Na fase dita experimental, encontra-se a política social de Otto Von Bismarck, que durante os anos de 1889 faz viger um conjunto de normas que serão o embrião do que hoje é conhecida como Previdência Social, assegurando aos trabalhadores o seguro-doença, a aposentadoria e a proteção a vítimas de acidentes de trabalho, tema que será aprofundado em capítulo específico. Também dessa época é a luta pelo direito de voto em muitos Estados europeus, conquistado paulatinamente pelos indivíduos que não pertenciam à elite dominante.9 Outros países da Europa Ocidental adotaram, na mesma época, conduta semelhante. Na Inglaterra, foi promulgada, em 1907, uma lei de reparação de acidentes de trabalho, e, em 1911, outra lei tratou da cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego, tornando-a época, o país mais avançado em termos de legislação previdenciária.

Na fase de consolidação, destaca-se a constitucionalização de direitos sociais e políticos. A Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a arrolar e dar sistematização a um conjunto de direitos sociais, no que foi seguida pela Constituição de Weimar, no ano de 1919. Desta última, relevante transcrever, como fez Rocha, o art. 161 de seu texto:

 

 

O império promoverá a criação de um sistema geral de segurança social, para conservação da saúde e da capacidade para o trabalho, proteção da maternidade e prevenção de riscos de idade, da invalidez e das vicissitudes da vida.10

A organização Internacional do Trabalho surgiu com o Tratado de Versalles, em 1917. Em 1927, foi criada a Associação Internacional de Seguridade Social, com sede em Bruxelas, Bélgica.

No âmbito das constituições dos Estados nesse período, observa-se que “os direitos sociais são alçados ao mesmo plano dos direitos civis, passando as constituições do primeiro pós-guerra a ser, não apenas políticas e sociais.”11

Também é indicativa dessa fase de maturação, a experiência norte-americana do então presidente Framklin Roosevelt, ao instruir a política do New Deal, com forte intervenção no domínio econômico e injeção de recursos orçamentários. 12

Até então, é importante frisar, os planos previdenciários (de seguro social), em regra, obedeciam a um sistema chamado bismarckiano13, ou de capitalização, ou seja, somente contribuíram os empregadores e os próprios trabalhadores empregados em uma poupança compulsória abrangendo a proteção apenas destes assalariados contribuintes. Ou seja, embora o seguro social fosse imposto pelo Estado, ainda faltava a noção de solidariedade social, pois não havia a participação da totalidade dos indivíduos, seja como contribuintes, seja como potenciais beneficiários.

As propostas de Keynes foram aprofundadas por Lorde William Henry Beveridge, que havia sido colaborador e que, em 1941, foi designado pelo governo britânico para reexaminar os sistemas previdenciários da Inglaterra.

A partir de 1944, então foram estes alterados pela adoção, naquele país, do chamado Plano Beveridge, o qual, revendo todas as experiências até então praticadas pelos Estados que tinham adotado regimes de previdência, criou um sistema universal- abrangendo todos os indivíduos14, com a participação compulsória de toda a população, com a noção de que a seguridade social é “o desenvolvimento harmônico dos economicamente débeis”.

Nas palavras de Borges:

 

 

Em seu trabalho Beveridge, usando as teorias de Keynes e revendo o conjunto das poor laws, propôs um amplo sistema de proteção ao cidadão, chamado de “Sistema Universal de Luta Contra a Pobreza”. Este sistema propiciou a universalização da previdência social na Grã-Bretanha, já que a proteção social estendia a toda a população, não apenas aos trabalhadores, e propiciava um amplo atendimento à saúde e um sistema de proteção ao desemprego. 15

 

 

A partir daí, nasce o regime beveridgeano16, ou de repartição, em que toda a sociedade contribui para a criação de um fundo previdenciário, do qual são retiradas as prestações para aqueles que venham a ser atingidos por algum dos eventos previstos na legislação de amparo social.

Conforme relata Borges, como decorrência desse processo formou-se duas correntes quanto aos sistemas de proteção social:

 

 

A primeira corrente, que seguia as proposições de Bismarck, possuía uma conotação muito mais “securitária. Propunha que a proteção social ou previdenciária fosse destinada apenas aos trabalhadores que, de forma compulsória deveriam verter contribuições para o sistema. Para esta corrente a responsabilidade do Estado deveria ser limitada à normatização e fiscalização do sistema, com pequeno aporte de recursos. O financiamento do sistema se dava com a contribuição dos trabalhadores e empregadores. A corrente “bismarckiano” encontrou campo para desenvolvimento em vários países, destacando-se a Alemanha, a França, a Bélgica, a Holanda e a Itália.

A segunda corrente se formou a partir do trabalho de Beveridge, e, para ela, a proteção social deve se dar, não somente ao trabalhador, mas também de modo universal a todo cidadão, independentemente de qualquer contribuição para o sistema. Segundo esta corrente, a responsabilidade do Estado é maior, com o orçamento estatal financiando a proteção social dos cidadãos. As propostas de Beveridge se desenvolveram de forma mais acentuada nos países nórticos, especialmente na Suécia, na Noruega, na Finlândia, na Dinamarca e no Reino Unido. 17

 

 

Existem, pois, dois modelos fundamentais de proteção social, que coexistem no Estado Contemporâneo após a Segunda Guerra Mundial, ambos, todavia, baseados no ideal de solidariedade e na intervenção do Estado no sistema de proteção: “Um sistema previdenciário cuja característica mais relevante seja a de funcionar como um seguro social pode ser designado como Bismarckiano. Um sistema que enfatize funções redistributivas, objetivando também a redução da pobreza pode ser qualificado por Beveridgeano18.

Em função da expansão do modelo de segurança social concebido por Beveridge, no pós- Segunda Guerra, “depois das experiências totalitárias, nada menos que cinquenta Estados elaboraram novas constituições, buscando adaptação às novas exigências políticas e sociais, nas quais ocupam um lugar de destaque.”[22] Com isso, concluímos que dessa época em diante se materializa a universalização dos direitos sociais, crescendo aí o seu reconhecimento como categoria integrante do rol de direitos fundamentais20, o que fica patente em nível mundial a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), mais especificamente no seu art.25.22

Por fim, uma fase de “crise” ou de redefinição do papel do Estado Contemporâneo é tida como iniciada com a decisão dos Estados Unidos de não manter a convertibilidade do dólar em ouro, tomada em virtude da quantidade de moeda norte americana em circulação em outros países. Assim, embora o Estado Contemporâneo tenha evoluído até mesmo em maior escala no período entre guerras, principalmente o desenvolvimento dos direitos sociais, que no período que se estende do fim da Segunda Guerra Mundial até a década de setenta do século XX, nos anos que se seguiram, as políticas sociais sofreram retratações do ponto de vista protetivo, ou promocional. As razões que têm sido indicadas para este processo são: o fim do ciclo de prosperidade econômica iniciado na década de cinquenta e o crescimento acentuado dos gastos públicos, aliado a fatores de diminuição dos postos de trabalho (automação de demográfico).

Como relata Cláudia Pereira, de acordo com uma doutrina (denominada neoliberal) que visa readequar o Estado em sua condição de interventor e patrocinador de políticas sociais mediante dispêndios de verbas orçamentárias, houve uma exacerbação do papel do Estado Contemporâneo no campo das relações particulares, gerando despesas insustentáveis, devendo portanto, retroceder em alguns de seus postulados.22

Entretanto em países como o Brasil, que não atingiram o mesmo nível de proteção social que os continentes precursores de tais ideias como a Europa, América do Norte e Oceania, o período atual gera problemas de outra ordem: a redução de gastos públicos com políticas sociais, o que, em verdade, significa o não atingimento do prometido Bem-Estar Social.

Ressalta-se que o modelo previdenciário vislumbrado na política de bem-estar social, o Welfare State, vem sendo substituído, em diversos países, por outro, no qual o principal fundamento é a poupança individual, sem a centralização dos recursos das contribuições em órgãos estatais. Países da América Latina como o Chile-precursor dessa nova modalidade de previdência- Peru, Argentina, Colômbia, Uruguai, Venezuela, Equador e Bolívia vêm adotando a privatização da gestão previdenciária, uns mantendo a presença estatal em níveis mínimos, outros deixando totalmente ao encargo da iniciativa privada a questão da poupança previdenciária. O México, um dos primeiros países da América Latina a ter regras previdenciárias, acabou por sofrer profundas alterações em seu regime previdenciário, por lei de dezembro de 1995, cuja vigência se deu em janeiro de 1997.

Em alguns países do Leste Europeu também há notícias de que houve adoção de regimes mistos, à semelhança do modelo argentino, fundado em dois pilares: “um regime público compulsório baseado na repartição, financiado por empregadores e assalariados e, regime capitalizado como segundo pilar, constituídos por fundo de pensão privados de capitalização individual a cargo dos assalariados”, estes últimos de natureza compulsória na Hungria,e parcialmente compulsória na Polônia.

 

 

2.6 Conclusão

 

 

Concluída esta breve visão histórica do surgimento e da evolução das políticas de proteção social como características da formação do Estado Contemporâneo, contrapondo-se ao Estado Moderno seguem-se a análise dos fundamentos da Previdência Social- suas fontes materiais e meios de provas utilizados em matéria processual.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

3.1 Histórico Mundial

 

 

Embora a preocupação do homem sempre estivesse voltada para a criação de regras e técnicas de proteção social visando a reparação de danos que vulnerem os indivíduos de uma mesma coletividade, bem como a prestação de assistência aos necessitados; seja por contribuições de seus membros por organização de mutualismo, seja por intervenção do Estado; foi a Alemanha, somente no ano de 1883 que surgiu o primeiro sistema de seguro social.

De fato, até o século XIX, as normas de assistência eram esparsas, não compondo um sistema efetivamente coordenado.

Em 17.11.1881 Otto Von Bismark materializou a ideia de criação de um direito de previdência social apresentando o projeto de seguro operário no mesmo ano.

Após este período, outros países seguiram as idéias da Alemanha e criou legislações semelhantes, como a França em 1898, que aprovou a lei de acidentes de trabalho e, a Inglaterra em 1907 que regulamentou regras de proteção à velhice e acidentes de trabalho.

Em 1919, os países signatários do Tratado de Versales enfatizaram a necessidade do seguro social obrigatório, porém somente após a Primeira Guerra mundial que os outros continentes acolheram a idéia de seguro social como medida de proteção dos riscos que submetiam os indivíduos abrangidos por este seguro obrigatório. Daí em diante o seguro social se espalhou para o mundo todo como o célebre “Social Security Act”, dos Estados Unidos, o qual deu origem a expressão seguridade social, ou conforme  o professor Feijó Coimbra, a do amparo generalizado do cidadão contra os riscos sociais em geral”.[23]

Ponto chave do estudo da evolução histórica mundial é o chamado Plano Beveridge, construído na Inglaterra, em 1942. Este Plano é o que marca a estrutura da seguridade social moderna, com a participação universal de todas as categorias de trabalhadores e cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da seguridade: saúde, previdência social e assistência social.

A frase que pode dizer contemporânea, cuja característica principal é denotada pala preocupação de levar a Previdência além das classes assalariadas, estendendo-a dentro do possível para a população em geral, ganhando com isto um sentido mais amplo, teve seu início em 1942, na 1ª Conferência Sul-Americana de Seguro Social, em 1944 na 26ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho na Filadélfia e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948; salientando o dever do Estado em atentar-se a seguridade social.

 

 

3.2 Histórico Brasileiro

 

 

No Brasil, foi somente no final do Império que algumas medidas legislativas começaram a ser tomada para proporcionar aos empregados públicos alguma proteção, entre elas a Caixa de Socorros em cada uma das estradas de ferro do Estado nos termos da Lei n. 3.397 de 24.11.1888; o Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda através do Decreto n. 942-A, de 31.10.1890; as Caixas de Pensões e Empréstimos para o Pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro em 1912 e, em 1917 a Caixa de Aposentados e Pensões para os Operários da Casa da Moeda; todavia, apenas os empregados das Empresas Públicas do Estado eram destinatários destes benefícios.

Somente no ano de 1923 é que o empregado de empresas privadas teve em seu favor benefícios dessa natureza, pois com a promulgação do Decreto Legislativo n. 4.682 de 24 de janeiro, conhecido como Lei Eloy Chaves, foi instituído uma Caixa de Aposentadorias e Pensões junto a cada empresa ferroviária, tornando seus empregados segurados obrigatórios; para esses empregados a lei previa vários benefícios, tais como a assistência médica, aposentadoria por tempo de serviço, por idade avançada, por invalidez e pensão aos seus dependentes, e, em 1926 a Lei n. 5.109 concedeu o mesmo regime de amparo aos empregados de empresas de navegação marítima e fluvial, bem como aos portuários.

Após a criação do Ministério do Trabalho (Decreto n. 19.443, de 1930) que possuía atribuições de previdência social, aparecem vários institutos amparando apenas os servidores de uma só empresa, mais o pessoal assalariado de determinada categoria profissional de todo o território nacional.

Em 1945 houve no Brasil a tentativa de uma profunda reforma no sistema de previdência social, com o Decreto-Lei n. 6.526 de 1945, quando foi criado o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil, o qual previa a unificação dos vários institutos; porém tal tentativa foi frustrada devido a deposição do Presidente Getúlio Vargas no final do ano de 1945, quando o novo governo não concretizou a medida.

Entretanto, a uniformização administrativa do plano único de benefícios para os diversos institutos operou-se mais tarde com a promulgação da Lei n. 3.807, de 26.08.1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social- LOPS, que proporcionou unidade de tratamento para os chamados “segurados” e “dependentes”, mas não unificou os organismos gestores, nem assegurou proteção a toda a população, uma vez que dela se mantiveram excluídos os domésticos e os trabalhadores rurais; sendo estes contemplados pela Lei n. 4.214/63 e pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Lei Complementar n. 11, de 25.05.1971 alterada pela Lei Complementar n. 16, de 30.10.1973).

Em 21.11.1966, o decreto-lei n. 72 unificou de vez as instituições previdenciárias, criando como organismo único em seu lugar, o Instituto Nacional de Previdência Social- INPS.

No ano de 1974 foi instituída a Lei n. 6.036 que criou o Ministério da Previdência Social- MPS, ficando a ele subordinados as autarquias e órgãos atuantes nesses dois ramos da ação estatal, a previdência e assistência social. Em seguida consolidou-se a legislação previdenciária na CLPS- Consolidação das Leis da Previdência Social, tendo-lhe sido dada nova redação com a edição do Decreto n. 89.312 em 1984; em 1990, o Instituto Nacional de Previdência Social- INPS e o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social- IAPAS fundiram-se num só instituto, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, instituído pela Lei n. 8.029/90 e Decreto n. 99.350/90.

O Ministério do Trabalho e o Ministério da Previdência e Assistência Social foram extintos em 1990, surgindo o Ministério do Trabalho e Previdência Social- MTPS pela Lei n. 8.028/90; em seguida foi sancionada a Lei n. 8.212 de 24.07.1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o plano de Benefícios da Previdência Social, que vigoram até os dias atuais com algumas alterações legislativas, mas apenas derrogando, modificando ou acrescentando dispositivos legais.

Sua fundamentação constitucional está expressa nos artigos. 201 e 202 da Carta Magna, tratando primeiro acerca de previdência social geral e no segundo da previdência social complementar.

De se deixar evidenciado que no Brasil existe a previdência social obrigatória e a previdência complementar facultativa, o primeiro regido pelo sistema de repartição e o segundo regido pelo sistema de capitalização. 

 

 

3.3 Conclusão

 

 

A seguridade social como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida.

As primeiras normas protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. O primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismarck, em 1883, com a instituição do seguro-doença.

Posteriormente a evolução mundial exigiu um avanço na legislação da seguridade social.

No Brasil o seguro social teve inicio com a organização privada, sendo que, aos poucos os Estado foi se apropriando do sistema por meio de políticas intervencionistas. Essas Caixas de Aposentadorias e Pensões- CAP's, foram posteriormente transformadas em Institutos de Aposentadorias e Pensões- IAP's organizados por categorias profissionais.

Apenas em 1967, foram unificados todos os IAP's, com a criação do INPS- Instituto Nacional de Previdência Social (Decreto-Lei 72/66), consolidando o sistema previdenciário brasileiro.

Posteriormente o sistema previdenciário passou por diversas mudanças, o que ocorre inclusive até os dias atuais. Em 1990, a Lei 8.029/1990 criou o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social com a junção do Instituto Nacional de Previdência Social- INPS com o IAPAS- Administração Financeira da Previdência Social.

Em síntese a finalidade da previdência social encontra-se definida na Lei n. 8.213/91, em seu art. 1º, onde dispõe expressamente que a previdência social tem por finalidade assegurar meios indispensáveis à subsistência de seus beneficiários, abrindo espaço a muitos conceitos semelhantes; Todavia, cumpre salientar que o conceito fornecido pelo mestre Wladimir Novaes Martinez é o que melhor se apresenta para conceituar, sob o prisma da finalidade da Previdência Social, é:

 

 

 A técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana- quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.[24]

 

Sendo assim a previdência social deve acompanhar o desenvolvimento social do país criando formas que propicie a seguridade social conforme sua previsão legal na carta constitucional.

 

 

4 A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

 

 

4.1 Seguridade Social

 

 

A Seguridade social foi definida no caput do artigo 194 da Constituição Federal como “um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Público e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e a assistência social”.

A definição constitucional enumera as áreas da seguridade social em:

1 Saúde

2 Assistência Social

3 Previdência Social

 

O Direito Previdenciário estuda apenas um destes ramos: a previdência social.

 

 

4.2 Saúde

 

 

A saúde encontra sua definição normativa no artigo 196, caput da Constituição Federal:

 

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residem no país.

A saúde é administrada pelo SUS- Sistema Único de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde. Este órgão não guarda qualquer relação com o INSS ou com a Previdência Social.

O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social elaborados pela União, Estados e pelos Municípios, além de outras fontes.

 

 

4.3 Assistência Social

 

 

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Aqui o requisito básico é a necessidade do assistido.

A assistência possui os seguintes objetivos (art. 203 da CF):

 

I a proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III a promoção da integração no mercado de trabalho;

IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Percebe-se, ao analisarem-se os objetivos da assistência social, que estes englobam serviços prestados e benefícios concedidos. A assistência social garante o benefício de um salário mínimo ao idoso e/ou deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Os beneficiários assistenciais pecuniários são devidos somente a brasileiros e estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil que não estejam cobertos pela previdência social do país de origem.

 

 

 

4.4 Previdência Social

 

 

A organização da previdência social é sustentada por dois princípios básicos, conforme definição do próprio texto Constitucional: compulsoriedade e contributividade, conforme sua previsão normativa artigo 201 e 202 da Constituição Federal.

O princípio da compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que exercem atividades remuneradas lícitas.

A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, é necessário enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para a manutenção do sistema previdenciário. Até mesmo o aposentado que volta a exercer atividade remunerada, é obrigado a contribuir para o sistema.

 

4.4.1 Regimes de Previdência Social

 

Considera-se regime da previdência social aquele que ofereça aos segurados, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

Do ponto de vista financeiro, os regimes de previdência social podem ser financiados de duas formas: repartição simples ou capitalização.

No regime de repartição simples, as contribuições são depositadas em um fundo único. Os recursos são, então, distribuídos a quem deles necessitar. Está alinhado com o princípio da solidariedade. Os regimes previdenciários públicos do Brasil são organizados com base na repartição simples.

O regime de capitalização é aquele em que as contribuições são investidas pelos administradores, sendo os rendimentos utilizados para a concessão de futuros benefícios aos segurados, de acordo com a contribuição feita por cada um. A previdência privada utiliza-se desta técnica de custeio.

Os benefícios previdenciários podem ser de natureza programada, com os que buscam cobrir o risco de idade avançada, ou não programada como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença.

Os regimes podem, ainda, ser classificados como regimes de benefício definido ou de contribuição definida.

No regime de benefício definido, as regras para o cálculo do valor de benefícios são previamente estabelecidas. É o que ocorre com a previdência pública brasileira, que tem suas regras definidas por força de lei.

O sistema de contribuição definida está vinculado ao regime de capitalização. Nele, as contribuições são definidas por força de lei.

O sistema de contribuição definida está vinculado ao regime de capitalização. Nele, as contribuições são definidas, e o valor dos benefícios varia em função dos rendimentos e aplicações. É utilizado pela previdência privada.

No Brasil existem três tipos de regimes previdenciários:

a) Regime Geral da Previdência Social- RGPS

b) Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS

c) Regimes de Previdência Complementar

 

4.4.2 Regime Geral da Previdência Social- RGPS

 

O RGPS é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social e pela Secretaria da Receita Previdenciária. É regime de repartição simples e de benefício definido.

Até outubro de 2004, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, autarquia federal, era responsável pela administração de todo o sistema previdenciário, incluindo as atividades de arrecadação de tributos e concessão de benefícios.

A Medida Provisória 222, de 04/10/04, regulada pelo Decreto 5.256, de 27/10/2004, atribuiu ao Ministério da Previdência Social as competências tributárias do INSS, com a criação da Secretaria da Receita Previdenciária- SRP, no âmbito da administração direta.

A intenção da SRP foi preparar o órgão para a fusão do Fisco Previdenciário com a Receita Federal no intuito de dar mais efetividade a fiscalização dos tributos federais. A fusão ocorreu com a edição da MP 258/2005, de 21/07/05, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil- SRFB, transferindo do quadro de Auditores-Fiscais da Previdência Social para a estrutura do Ministério da Fazenda e unificando o cargo de auditores da Previdência e da Receita com a criação do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Depois desta alteração, então, o INSS passou a ser responsável unicamente, administração dos benefícios previdenciários, enquanto à SRFB competem as atividades correlacionadas a arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos previdenciários.

O Regime Geral de Previdência Social é aquele que abrange o maior número de segurados, sendo obrigatório para todos que exercem atividades remuneradas por ele descritas. Assim, todos os empregados de empresas privadas e todas as pessoas que trabalham por conta própria estão também obrigatoriamente filiados, devendo contribuir com sua parte ao sistema.

O RGPS é o único que é administrado pelo INSS e pela SRFB. Todas as pessoas que trabalham exceto os servidores públicos vinculados a regimes próprios, estão obrigatoriamente vinculadas ao Regime Geral. São denominados segurados obrigatórios.

Mesmo aqueles que não trabalham podem ser filiados ao RGPS, desde que por isso optem. Com esta decisão, passam a pagar, mensalmente, contribuições para o sistema, tendo direito de gozar benefícios, como qualquer que contribua. São chamados segurados facultativos.

Cabe salientar que o servidor vinculado a Regime Próprio que exerça também atividade na iniciativa privada será segurado obrigatório dos dois regimes (RGPS e RPPS), tendo direito a usufruir de todos os benefícios provenientes de ambas as filiações. Isto demonstra ser possível o segurado perceber mais de uma aposentadoria.

O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto se houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) dois cargos de professor

b) um cargo de professor com outro técnico científico;

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Com esta vedação, percebe-se ser possível apenas a acumulação de três aposentadorias de regimes públicos: duas nos regimes próprios e uma no RGPS.

 

4.4.3 Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS

 

Fazem parte destes regimes os servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferirem organizar o seu pessoal segundo o estatuto próprio. Daí afirma-se que estes servidores são estatutários, ou seja, obedecem a normas especiais, por isso, diferentes daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada. Os militares também têm o seu regime próprio segundo normas igualmente diferenciadas.

Todos os Estados brasileiros e o Distrito Federal instruíram os seus próprios regimes, com contribuições e benefícios específicos, sempre regidos por leis. A maioria dos municípios brasileiros, entretanto, não possui regimes próprios de previdência. Neste caso, os seus servidores participam obrigatoriamente do RGPS.

Acrescentamos que os chamados regimes próprios devem garantir, ao menos, os benefícios da aposentadoria e da pensão por morte, sob pena de seus segurados serem obrigatoriamente filiados ao RGPS.

Diferentemente do que acontece com os trabalhadores filiados ao RGPS, a base de contribuição dos servidores públicos filiados a regimes próprios ainda não tem limite máximo.

A reforma da Previdência (EC 41/03) alterou esta forma de contribuição, limitando a base de contribuição à mesma utilizada pelo RGPS. Condicionou, entretanto, a vigência da nova regra à instituição de um a Previdência Complementar Oficial para os servidores públicos. Como até então esta não foi criada, os servidores continuam recolhendo de acorda com as antigas regras (art. 40, § 14, CF/88).

A Emenda Constitucional 47/05 (PEC Paralela) alterou algumas regras de transição de aposentadoria de servidor público proposta pela Reforma da Previdência.

 

4.4.4 Regimes de Previdência Complementar

 

O regime de previdência complementar pode ser de tipos:

                                                      I.      Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos;

                                                    II.      Regime de Previdência Privada Complementar.

O Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos está previsto na Constituição Federal (art. 40, § 14 a § 16, CF/88).  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedido por seus regimes, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), mais conhecidas como fundos de pensão, são instituições sem fins lucrativos que mantêm planos de previdência coletivos. São permitidas exclusivamente aos empregados  de uma empresa e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores.

Somente mediante a prévia e expressa opção do servidor, este regime poderá ser aplicado àquele que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

O Regime de Previdência Privada Complementar é facultativo e, obviamente, de natureza privada. É organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social e baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

O Regime de Previdência Privada Complementar deve ser regulado por lei complementar que assegure ao participante o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. Atualmente, as leis que regulam a matéria são as Leis Complementares 108/01 e 109/01.

Em 2003, trabalhadores vinculados a entidades representativas, como sindicatos, cooperativas e órgãos de classe passaram a ter direito a previdência complementar fechada, em uma modalidade denominada previdência associativa, dessa forma, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes nem a sua remuneração.

 

 

4.5 Conclusão

 

 

A seguridade social foi instituída no Brasil no art. 194 da CF, sendo dividida em três áreas: saúde, previdência social e assistência social. A previdência social é um regime compulsório e contributivo, atualmente administrada pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de benefícios e pela SRP- Secretaria da Receita Previdenciária criada em outubro de 2004.

Atualmente existem três regimes previdenciários, são eles:

Regime Geral da Previdência Social- RGPS (é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório. É regime de repartição simples e de benefício definido).

Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS (é o regime dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferirem organizar o seu pessoal segundo o estatuto próprio)

Regimes de Previdência Complementar- RPC (é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário).

O RPC é subdividido em:

Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos (é um regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, com o valor das aposentadorias e pensões a ser concedido por seus regimes, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS).

Regime de Previdência Privada Complementar (é um regime vinculado a entidades representativas, como sindicatos, cooperativas e órgãos de classe passaram a ter direito a previdência complementar fechada, em uma modalidade denominada previdência associativos).

Os regimes de previdência são matérias novas, pois suas regulamentações ainda estão sendo criadas, portanto há necessidade de um estudo para a analise de sua aplicabilidade a médio e longo prazo, para que não ocorra à falência do sistema, como ocorre atualmente com o RGPS.

Em contraposição, a criação do regime complementar de previdência oferece uma facultatividade ao segurado de escolher a melhor condição de plano de beneficio para a sua classe ou categoria profissional.

 

“Não permita que susceptibilidades lhe conturbem o coração. Dê aos outros a liberdade de pensar, tanto quanto você é livre para pensar como deseja.
Cada pessoa vê os problemas da vida em ângulo diferente. Muitas vezes, uma opinião diversa da sua pode ser de grande auxílio em sua experiência ou negócio, se você se dispuser a estudá-la. Melindres arrasam as melhores plantações de amizade. Quem reclama agrava as dificuldades. Não cultive ressentimentos. Melindrar-se é um modo de perder as melhores situações. Não se aborreça, coopere.

 Quem vive de se ferir acaba na condição de espinheiro”.

(Francisco Cândido Xavier)

e o corpo físico que merecias,
Moras onde melhor Deus te proporcionou,
De acordo com teu adiantamento.
Possuis os recursos financeiros coerentes
Com as tuas necessidades, nem mais,
nem menos, mas o justo para as tuas lutas
terrenas. Teu ambiente de trabalho é o
que elegeste espontaneamente para a tua
realização. Teus parentes, amigos são as almas
que atraíste, com tua própria afinidade.
Portanto, teu destino está constantemente
sob teu controle.
Tu escolhes, recolhes, eleges, atrais,
buscas, expulsas, modificas tudo aquilo
que te rodeia a existência.
Teus pensamentos e vontade são a chave de
teus atos e atitudes...
São as fontes de atração e repulsão na tua
jornada vivência.
Não reclames nem te faças de vítima.
Antes de tudo, analisa e observa.
A mudança está em tuas mãos.
Reprograma tua meta,
Busca o bem e viverás melhor.
Embora ninguém possa voltar atrás e
fazer um novo começo,
Qualquer Um pode Começar agora e
fazer um Novo Fim.
”.

 

( Chico Xavier)

 

“Dedicação especial a minha filha, razão da minha vida. Minha luz e estrela guia. Nesta caminhada, foram muitas as dificuldades, momentos de cansaço e até de pensar em desistir, mas sempre nestes momentos, ao chegar em casa e encontrar você, Vitoria, eu entendia o porque não iria desistir. Obrigada filha. Esse é apenas o começo”.

 

 

Aos professores desta instituição que sempre me apoiaram nos momentos difíceis desta caminhada, além de enriquecerem minha mente com seus sábios ensinamentos.

 

A minha Vitoria, que tem a mim dedicado, todo seu amor, paciência e acima de tudo seu respeito incondicional;

A você Vic, pelo apoio, dedicação e companheirismo de sempre.

 

 

Inicialmente agradeço a Deus por todas as Bênçãos que sempre derramou sobre mim;

 

A minha família que sempre empenhou seu apoio, para que eu obtivesse êxito nesta batalha, conquistando junto a mim, mais esta vitória;


5 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

 

 

5.1 Princípios Constitucionais

 

 

Os princípios constitucionais da Seguridade Social não são aplicáveis aos seus três ramos: saúde, previdência e assistência social. Determinados princípios se adequarão a alguma área específica da seguridade.

O texto constitucional define os princípios constitucionais como objetivos da seguridade social que devem ser observados pelo Poder Público na organização do sistema.

 

5.1.1 Solidariedade

 

O princípio da solidariedade esta previsto no art. 3º, I, da Constituição Federal de 1988: “art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Este princípio é o pilar de sustentação do regime previdenciário. Não é possível a compreensão do sistema sem que o conceito de solidariedade seja consolidado. Sua definição situa-se no espírito que deve orientar a seguridade social de forma que não haja, necessariamente, paridade entre contribuições e contraprestações securitárias, sendo assim, não proteção de indivíduos isolados, mas de toda a coletividade.

A solidariedade do sistema previdenciário obriga a contribuinte a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir de benefícios e serviços oferecidos. É o que ocorre com o aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direitos aos mesmos benefícios.

A solidariedade justifica também a situação do segurado que recolheu durante 25 (vinte e cinco) anos suas contribuições previdenciárias, tendo falecido sem deixar dependente e sem jamais ter se beneficiado de qualquer das prestações disponibilizadas.

Por outro lado, este princípio atende, também, ao segurado que, incapacitado permanentemente para o trabalho no segundo mês de atividade, aos 18 (dezoito) anos de idade, tem o direito a benefício pecuniário até o final de sua vida, desde que a incapacidade perdure.

Desta forma, temos que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade que é essencialmente contributivo.

 

5.1.2 Universalidade de Cobertura e de Atendimento

 

O princípio da universalidade de cobertura e atendimento encontra sua previsão normativa no artigo 194, § único, I, da Constituição Federal: 

 

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento;

 

A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem de seus serviços. A previdência é um regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada abrangida pelo sistema. Foi então, criada a categoria de segurado facultativo, sendo-lhe garantida a filiação a qualquer tempo.

Por outro lado a universalidade de cobertura significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo.

Este princípio é perfeitamente aplicável em todos os ramos da seguridade social.

 

 

5.1.3 Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços entre as Populações Urbanas e Rurais

 

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais tem previsão normativa no artigo 194, § único, II da Constituição Federal, que garante ao segurado:

 

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:..., II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

Portanto a Constituição de 1988 igualou os direitos das populações urbanas e rurais. No passado, a população rural podia obter benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois contribuíram sobre bases ínfimas. A partir da nova Constituição, os benefícios recebidos pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, quando inferiores a este valor, agravando o déficit previdenciário.

Nota-se que este princípio atende aos três ramos da seguridade social.

 

5.1.4 Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

 

O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços tem previsão legal no artigo 194, § único, III, da Constituição Federal de 1988:

 

 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

 

A seletividade na prestação dos benefícios e serviços implica que tais prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar desde que se enquadre nas situações que a lei definir.

O princípio de distributividade é melhor aplicável à previdência e à assistência social. O Poder Público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população. Isto porque as contribuições são cobradas de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes. Assim, uma vez nos cofres previdenciários, os recursos captados são distribuídos para quem precise de proteção.

 

5.1.5 Irredutibilidade do Valor de Benefícios

 

O princípio da irredutibilidade do valor de benefícios tem sua previsão normativa no art. 194, § único, IV, da Constituição Federal:

 

 

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: IV - irredutibilidade do valor dos benefícios”; E no art 201, § 4º, da Constituição Federal: “Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: …, § 4º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

 

 

O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios busca assegurarem o seu reajustamento, preservando, em caráter permanente, o seu valor real. Isso significa que o poder de compra do benefício, originalmente recebido, não pode sofrer redução.

Diferentemente do direito do trabalho, a previdência social protege o valor real dos benefícios concedidos. Aqui, além de não ser permitida a redução do valor nominal recebido, é, também, garantido o reajustamento periódico das perdas inflacionárias por índice definido na forma da lei. Já a proteção trabalhista relativa ao salário é exclusivamente do valor nominal, não sendo garantido qualquer  forma de revisão periódica.

Atualmente o índice definido pelo RGPS é o INPC calculado pela Fundação Getúlio Vargas, levando-se em conta o rendimento das famílias que possuem renda entre um e oito salário mínimos, sendo o chefe assalariado.

 

5.1.6 Equidade na Forma de Participação do Custeio

 

O princípio da equidade na forma de participação do custeio tem sua previsão normativa no artigo 194, § único, V, da Constituição Federal:

 

 

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: V - eqüidade na forma de participação no custeio.

 

 

A definição de custeio da seguridade social leva em consideração a capacidade contributiva de cada contribuinte. As contribuições sociais devem ser criadas, atendendo-se a este princípio, que satisfaz os três grupos da seguridade social.

Em síntese a equidade significa justiça no caso concreto. Logo, devem-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possam beneficiar os que não o possuem as mesmas condições.

Este princípio está alinhado ao da distributividade das prestações dos benefícios e serviços.

 

5.1.7 Diversidade da Base de Financiamento

 

O princípio da diversidade da base de financiamento no art. 194, § único, VI, da Constituição Federal:

 

 

 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à  previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VI - diversidade da base de financiamento.

 

 

 

O objetivo deste ordenamento é diminuir o risco financeiro do sistema protetivo. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer, inesperadamente, grande perda financeira.

 

5.1.8 Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

 

O princípio do caráter democrático e descentralizado da administração prevê no art. 194, § único, VII da Constituição Federal:

 

 

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados”.

Sendo assim temos que a Constituição estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

 

 

 

A gestão quadripartite da seguridade social deve contar com a participação de representantes de todos os grupos que se relacionam diretamente com a seguridade social. Estão incluídos, então, representantes das seguintes categorias:

Governo- responsável direto pela administração do sistema[26];

a)     Trabalhadores- têm interesse em manter o sistema sólido e sustentável para dele se beneficiar, futuramente;

b)      Empregadores- vertem boa parte das suas receitas para o financiamento do sistema e desejam saber como seus recursos estão sendo aplicados.

c)      Aposentados- têm interesse em manter o sistema sólido e perene, pois estão por ele sustentados.

                                                              i.      Para atender a este princípio, foram criados diversos conselhos de estrutura colegiada, como o Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS, Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, Conselho de Previdência Social- CPS, Conselho de Gestão de Previdência Complementar- CGPC, entre outros.

                                                            ii.      O Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

d)     seis representantes do Governo Federal;

e)     nove representantes da sociedade civil, sendo:

f)        três representantes dos aposentados e pensionistas;

g)     três representantes dos trabalhadores em atividade;

h)      três representantes dos empregadores.

Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República. Os representantes titulares da sociedade civil têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

O Conselho Nacional de Previdência Social se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Compete ao Conselho Nacional da Previdência Social:

a)     estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

b)     participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

c)      apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

d)     apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

e)     acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

f)        acompanhar a aplicação da legislação pertinente a previdência social;

g)     apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de  Contas da União, podendo se for necessário, contratar auditoria externa;

h)      estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, para a formalização de desistência ou transigência judiciais;

i)        elaborar e aprovar seu regimento interno;

j)        aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio de rede bancária ou por outras formas;

k)      acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Recentemente foram instituídos os Conselhos de Previdência Social- CPS (unidades descentralizadas do CNPS), que funcionam junto às Gerencias Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ou, havendo mais de uma Gerencia no mesmo município, às Superintendências Regionais.

Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, sendo quatro representantes do Governo Federal e seis da sociedade, dos quais dois serão empregadores, dois empregados e dois  aposentados e pensionistas.

 

 

 

 

 

 

5.1.9 Tríplice Forma de Custeio

 

O princípio da tríplice forma de custeio tem sua previsão normativa no artigo 195 da Constituição Federal:

 

 

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidas o disposto no art. 154, I. § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 

 

 

A Constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes do Governo, das empresas e dos trabalhadores.

O Governo contribui como qualquer empresa caso contrate trabalhadores vinculados ao RGPS. Estes recursos devem estar incluídos no orçamento da seguridade social, devendo ser elaborado de maneira autônoma por cada ente federativo (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), contendo a previsão de receitas e despesas.

No caso de eventual falta de recursos para o pagamento dos benefícios do RGPS, cabe à União efetuar a complementação, mediante a estimação para este fim de recursos de seu orçamento fiscal.

O princípio da tríplice forma de custeio somente se aplica à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade em que a contribuição é indispensável. Após a reforma da previdência (EC 41/2003), foi instituída a contribuição para aposentados dos Regimes Próprios de Previdência Social para o financiamento do sistema previdenciário. A reforma, no entanto, não alterou a imunidade dos aposentados filiados ao RGPS. A tríplice forma de custeio, então, somente continua válida para o RGPS, pois, atualmente, os regimes próprios são financiados por quatro fontes: Governo, trabalhadores, empresas e inativos (aposentados e pensionistas).

 

5.1.10 Preexistência do Custeio em Relação aos Benefícios e Serviços

 

O princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços prevê no art. 195, § 5º da Constituição Federal:

 

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ..., § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

 

Este princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços significa que, para ser possível a criação ou ampliação de quaisquer benefícios e serviços, deve haver, anteriormente, previsão da fonte dos recursos que financiará a nova prestação.

Um novo benefício de ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar recursos já existentes, sob o risco de inconstitucionalidade. Mesmo que os benefícios e serviços da saúde e da assistência social devem atender a este princípio.

Os benefícios recentemente criados foram sempre acompanhados da instituição de nova fonte de custeio. Foi o que ocorreu com o benefício de aposentadoria especial para os trabalhadores filiados a cooperativas, que foi acompanhada de uma nova contribuição social (Lei 10.666/2003).

 

 

5.2 Conclusão

 

 

A Seguridade Social mereceu especial destaque, constatando no texto constitucional uma série de dispositivos que regulam o funcionamento e estrutura da proteção social no país. Os princípios constitucionais são idéias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas que versam, basicamente, sobre a essência e estrutura da proteção social. São normas programáticas que devem orientar o poder legislativo, quando da elaboração das leis que tratam sobre o regime protetivo, assim como o executivo e o judiciário, na aplicação destas.

Os dispositivos constitucionais são regras que o constituinte inseriu no texto constitucional para dar forma à seguridade social brasileira, e, cada um dos princípios citados neste capítulo representam garantias constitucionais do sistema da seguridade social, com a finalidade de sua manutenção e auto sustentabilidade do próprio sistema.

Portanto os princípios constitucionais são as bases para todo o funcionamento da sociedade, inclusive para o bom funcionamento da seguridade social. Sendo que em caso de conflitos entres as normas, prevalecem os princípios constitucionais, sobre as demais normas infraconstitucionais.

 

 

 

 

 

 

6 OS BENEFICIARIOS E AS ESPECIES DE BENEFÍCIOS, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

6.1  Das Espécies dos Benefícios

 

 

Os benefícios da Previdência Social somente são oferecidos aos segurados que mantém a qualidade de segurado mediante contribuição pecuniária e seus respectivos dependentes, são beneficiários da previdência social, visto que as contraprestações são resultados das contribuições previdenciárias vertidas pelos mesmos aos cofres do instituto previdenciário.

Assim, resulta como condição essencial, para concessão de qualquer benefício ou serviço a cargo da autarquia previdenciária, a manutenção da qualidade de segurado e dependendo do benefício ou serviço a ser concedido; ou, pelo menos que esteja dentro do período em que estas condições sejam mantidas sem as devidas contribuições previdenciárias.

A previdência social, verificada a condição de segurado ou a qualidade de dependente dos beneficiários, coloca a sua disposição as prestações oferecidas pelos sistemas que serão prestadas na forma de benefícios e serviços.

Os benefícios são prestados em dinheiro e pagos aos segurados e dependentes, que compreendem duas categorias; os chamados benefícios programáveis, aqueles em que há a possibilidade de prever  o momento que o mesmo passará a incorporar o patrimônio do beneficiário, bem como o próprio valor pecuniário (aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por idade, aposentadoria especial); e, por outro lado, os benefícios não programáveis aqueles cujo momento da concessão não depende da vontade dos beneficiários, simplesmente porque o fato gerador do mesmo decorre de fato jurídico no sentido estrito, tendo como exemplo típico a pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

Os serviços, também devidos aos segurados e aos dependentes, segundo definição clássica de Washington Luiz da Trindade, citando por Wladimir Novaes Martinez[27], consiste na “ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica de serviço social, visando a melhoria das condições de vida, reclamando a participação das empresas nesse esforço total[28].

Dentre os serviços, destaca-se a habilitação e a reabilitação profissional, fornecimento de aparelhos, prevenção acidentária, admissão de deficientes e convênio de serviços.

As prestações são delineadas na legislação levando em consideração o seu destinatário, de forma que são devidos os seguintes benefícios aos segurados (aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário família; salário maternidade; auxílio-acidente; e os pecúlios que foram revogados pela Lei n. 8.870, de 15.04.1994); aos dependentes (pensão por morte e auxílio-reclusão); e aos segurados e dependentes (serviço social de reabilitação profissional) extensivos aos aposentados e pensionistas.

A aposentadoria por invalidez é beneficiário de trato continuado, devido mensal e sucessivamente em face da incapacidade total e definitiva do segurado. Referido benefício é definitivo, no entanto, o trabalhador tem a obrigação de submeter-se a exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do mesmo, assim, o benefício será cessado se observada a recuperação de sua capacidade laborativa, como também se houver retorno voluntário do aposentado por invalidez ao trabalho.

Aposentadoria por invalidez é benefício que substitui o salário; de pagamento continuado, devido a segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta sua subsistência. A ele tem direito o segurado facultativo- mesmo não trabalhando- porém quem ingressa na previdência social com doença pré-existente não tem esse direito em relação às enfermidades que existiam previamente à data de sua filiação, exceto se sucedeu progressão ou agravamento após esta filiação.

A concessão do benefício estará submetida ao período de carência de doze contribuições mensais, nos termos do art. 25 da Lei n. 8.213, exceto quando tratar-se de doença expressamente prevista no art. 151 ou se for acidente do trabalho, é determinado por doença ou enfermidade comum (aposentadoria por invalidez previdenciária) ou acidentária (aposentadoria por invalidez acidentária), sujeitas à verificação por exame médico pericial e sem a existência do requisito etário.

O fato que determina a concessão de aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral total e permanente. O deferimento do auxílio-doença decorre da existência de incapacidade provisória, total ou parcial, sendo certo que ambos os benefícios são devidos a partir da data de afastamento das atividades laborativa do segurado, mantido pela empresa nos 15 (quinze) primeiros dias, e a partir do 16º (décimo sexto) dia por conta do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS. No caso de incapacidade parcial e permanente o benefício devido será o auxílio acidente.

A aposentadoria por idade, antes denominada aposentadoria por velhice, teve sua nomenclatura tecnicamente substituída a partir de 25.07.1991. Ao lado da aposentadoria por invalidez, é tradicional benefício da previdência social e devida mensal e sucessivamente para o segurado que completar  65 (sessenta e cinco) anos e para mulher 60 (sessenta) de idade no caso de segurado urbano, inclusive o doméstico. Em virtude da visível preocupação com o princípio da isonomia, para os trabalhadores rurais esses limites são reduzidos em 5 (cinco) anos respectivamente para o homem e a mulher, pretendendo-se assim tratar de forma desigual os desiguais.

Essa aposentadoria por ser compulsória, na medida em que o empregador pode requerê-la ao órgão previdenciário, para o trabalhador que completar 70 (setenta) anos de idade, desde que cumprido o período mínimo de carência estabelecido em lei; caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho o dia imediatamente anterior aquela do início da aposentadoria.

Quanto à carência, a aposentadoria por idade é devida após 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ao sistema previdenciário, nos termos do art. 25, II da lei que regula a espécie.

A concessão do salário-família independe de carência o deferimento para os equiparados aos filhos naturais, no caso enteado e o menos tutelado, ficará condicionado não só a comprovação desta qualidade, como também da dependência econômica, afinal, a presunção legal de dependência se estende somente aos filhos, devendo em relação aos equiparados ser demonstrada.

Nota-se que é requisito essencial para o recebimento do salário-família a condição de empregado, de forma que a existência do vínculo empregatício se torna indispensável, e enquanto perdurar deve ser mantido esta vantagem, até mesmo durante o período de aviso prévio indenizado, devendo ser pago pela empresa, juntamente com o respectivo salário.

A legislação é precisa, ao excluir o segurado empregado doméstico como destinatário do salário-família, sendo que os Tribunais Superiores mantiveram esta posição legal mesmo depois de discutida esta exclusão sob o ponto de vista do princípio da isonomia.

O pagamento iniciará a partir da data de apresentação da documentação necessária para o seu deferimento e será automaticamente suspenso se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 

Frisa-se que os valores são definida atualmente em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, artigos 288 e seguintes, inclusive a tabela dos valores de limite máximo do salário-de-contribuição pra fins de salário família, encontra-se no Anexo XXIX da citada IN.

Cessará o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses: morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte a data de aniversário; pela recuperação de capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade pelo desemprego do segurado.

 

 

 

6.2 Os Beneficiários

 

 

Os Beneficiários são as pessoas naturais que se encontram vinculados e protegidos pela previdência social. São os destinatários das prestações previdenciárias. Nesse grupo encontram-se os segurados e seus dependentes, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Os Segurados são pessoas naturais que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com o sem vínculo empregatício. São os filiados que contribuem para a previdência social. Eles são os beneficiários diretos. Para ser segurado tem que ter a idade mínima de 18 anos.

Esses segurados são divididos em dois grupos: segurados obrigatórios e segurados facultativos. A doutrina subdivide os segurados obrigatórios em: a) comuns (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso); b) individuais (autônomo equiparado a autônomo e empresário); c) especiais (produtor rural).

Segurados obrigatórios (art. 12 da Lei 8212/91 e art. 9º do Decreto 3048/99) – são aqueles que por exercerem alguma atividade profissional prevista na legislação previdenciária já se encontram, obrigatoriamente, filiados ao RGPS. A seguir serão enumerados esses segurados.

 

6.2.1 Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

 

6.2.1.1 Contribuintes individuais

 

É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, e art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45. Os contribuintes individuais (autônomos e empresários) foram criados pela Lei 9876/99, que englobou em uma única categoria os empresários, autônomos e equiparados. Empresários – são aqueles que exercem atividades gerenciais ou de direção em grupos empresariais, além de pessoas físicas que exploram atividades agropecuárias, pesqueiras e de extração mineral em garimpo. Autônomo – são aqueles que exercem atividade econômica por conta própria, com fins lucrativos ou não. A Lei 10403/02 inclui nessa categoria os ministros de confissão religiosa, padres, pastores e membros de instituto de vida consagrada.

Portanto, podemos concluir que os contribuintes individuais são aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros. Estes são contribuintes obrigatórios da Previdência Social;

 

6.2.1.2 Contribuintes facultativos

 

Os contribuintes facultativos são aqueles que não têm renda pelo trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o desempregado, etc.; no entanto, querem contribuir para a Previdência Social, garantindo com isso os benefícios previdenciários tais como auxílio doença, aposentadoria, salário-maternidade, pensão para seus dependentes, entre outros. Frisa-se que não são contribuintes obrigatórios, recolhem facultativamente;

 

6.2.2 Segurado (a) empregado (a) /desempregado (a)

 

6.2.2.1 Segurado empregado

 

É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e art. 3º e incisos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45. Seu conceito foi trazido pelo direito do trabalho, a legislação procurou abarcar o maior número possível de trabalhadores urbanos e rurais, não importando para os requisitos de natureza trabalhista que caracterizam o vínculo empregatício. Os artigos 12 da Lei 8212/91 e art. 9º do Decreto 3048/99 enumeram as classes de empregado. O aposentado que volta a trabalhar como empregado será segurado obrigatório. O aprendiz pode ser considerado segurado obrigatório.

Portanto em síntese podemos dizer que segurado empregado é o segurado que trabalha com anotação na CTPS. A empresa deve recolher ao INSS, um valor mensal, descontando do empregado parte desse valor recolhido.

 

6.2.2.2 Segurado desempregado

 

Segurado desempregado é o segurado que não está mais empregado, porém está recebendo o seguro desemprego (benefício previdenciário), portanto nesse período o seguro desemprego é computado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

6.2.3 Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

 

É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e art. 5° da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45.

 

6.2.4 Segurado (a) na Categoria Trabalhador Avulso

 

É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o inciso VI e § 7º do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados, conforme o rol do art. 4º e incisos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45.

 

 

 

6.2.5 Segurado (a) professor (a)

 

Não existe a categoria segurado professor, ocorre que dependendo de sua atividade em que exerça, ele será enquadrado em um das categorias supracitadas. Sendo assim, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá direito à aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos de contribuição se mulher.

 

Considera-se como tempo de efetivo exercício as funções de magistério a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.

Desde 16.12.1998, foi extinta a aposentadoria do professor ou professora, universitário, aos 30 anos ou 25 anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.

 

 

6.3 Aposentadoria por tempo de contribuição

 

 

Por força do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, redação do art. 1º da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, extingue-se a aposentadoria por tempo de serviço e criou-se a aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido a todos os segurados, exceto e especial que não contribua como contribuinte individual, que tiver contribuído durante 35 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher.

Essas idades serão reduzidas em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, fazendo jus a aposentadoria após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos se mulher[29].

Trata-se de benefício programável, de prestação continuada e destinada aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social que, mantida a qualidade de segurado, e preenchida a carência, completar o requisito de tempo de serviço ou de contribuição necessário para aposentação.

Para fins de redução de cinco anos, a Legislação Previdenciaria considera função de magistério a atividade docente do professor, exercida, exclusivamente em sala de aula. Essa decisão, entretanto, tem sido estendida, por força de decisão judicial, para as atividades de supervisão e coordenação educacionais.

Salienta-se que o segurado especial que recolhe sua contribuição no momento da comercialização da produção rural não tem direito a esta modalidade de aposentadoria, pois não contribui mensalmente para o custeio do RGPS.

A carência da aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais. O salário-de-benefício é apurado, a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, com a utilização obrigatória do fator previdenciário, e a renda mensal deste benefício é de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A data do inicio da aposentadoria por tempo de contribuição segue a seguinte regra[30]:

                                                      I.      Para o segurado empregado, inclusive doméstico:

a)     A partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela;

b)     A partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias;

                                                    II.      Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.

Considera tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início, até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento de atividade.

O decreto 3.048/99 dispõe que, até que a lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros[31]:

a)           o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;

b)           o período de vínculo empregatício do segurado empregado;

c)            o período de atividade do empregado doméstico;

d)           o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente recolhidas as contribuições, ressaltando-se que, a partir de 04/2003, para o contribuinte individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa, são presumidos os recolhimentos contributivos, observados os artigos 4º, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003;

e)           o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, desde que devidamente comprovada e indenizada;

f)              o período de atividade do bolsista e do estagiário que prestem serviços a empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

g)           o período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas contribuições;

h)            o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

i)              o tempo de serviço de segurado especial exercido a partir de novembro de 1991, desde que haja contribuição facultativa à Previdência Social;

j)              o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;

k)            o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

l)              o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

m)         o tempo de serviço militar, salvo se já contado para a inatividade remunerado das Forças Armadas ou, auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

i)        obrigatório ou voluntário; e

ii)      alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após o alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar.

n)            o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

o)           o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

p)           o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

q)           o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;

r)             o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

s)            o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

t)              o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

u)            o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

v)            o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;

w)          o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;

x)            o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior;

y)            o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

z)            o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro Regime de Previdência Social;

aa)       o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

bb)       o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;

cc)        o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal;

dd)       para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade, computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;

ee)       o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Obviamente, não será computado como tempo de contribuição o já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria do RGPS ou de qualquer outro regime de Previdência Social.

 

6.3.1 Regra de transição

 

Este benefício, antes do advento da referida Emenda Constitucional era devido na forma proporcional aos segurados do sexo masculino que completassem 30 anos de serviços e aos do sexo feminino quando somassem 25 anos de serviços, e que poderiam chegar à integralidade aos 35 e 30 anos de serviços, respectivamente para o homem e mulher.

Este benefício, após 15.12.1998, passou a demandar a comprovação do tempo de serviço de 30 anos de atividades para a segurada do sexo feminino e de 35 para o segurado do sexo masculino, criando uma regra de transição para os segurados que vinham contribuindo para o sistema geral de previdência social, exigindo também um limite etário de 53 (cinquenta e três) anos para o homem e de 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, bem como a prova de um tempo de serviço adicional equivalente a 40% (quarenta por cento).

De se evidenciar que o sistema previdenciário brasileiro adotou no passado o limite etário para concessão de aposentadoria por tempo de serviço; em 1923 com limite de 50 (cinquenta) anos, alterado em 1960 para 55 (cinquenta e cinco) anos, porque a expectativa de vida dos brasileiros havia aumentado.

É de se deixar evidenciado que o próprio texto constitucional ressalvou o direito dos segurados que adquiriram o direito de passar para a inatividade com as regras anteriores ao advento da referida emenda constitucional, independentemente do momento em que o benefício foi ou será pleiteado, de forma que, tendo a parte autora somado o tempo de serviço exigido, quando ainda não se exigida o requisito etário, fará jus à benesse.

Assim, resumidamente, a legislação estabelece três situações bem definidas. Do segurado que preencheu o tempo de serviço de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) de 15.12.1998 e faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço nos moldes do art. 52, sem o limite de idade nem o tempo de serviço adicional. Do segurado que preencheu, após o advento da Emenda Constitucional n. 20, do ano de 1998, o tempo de 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, e 30 anos de contribuição, se do sexo feminino, que fará jus ao benefício de aposentadoria por tempo contribuição, ambos sem o requisito etário. Do segurado que não possuía antes do dia 15.12.1998 o tempo de serviço necessário para aposentar-se; caso em seguirá a regra de transição.

Então, a regra de transição consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que possuir o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos, se do sexo masculino, e, 48 (quarenta e oito) anos se do sexo feminino, bem como computar o tempo de serviço originariamente  exigido (30 e 25, respectivamente, para o segurado do sexo masculino e feminino) com o adicional de 40% do tempo de serviço que faltava para aposentar-se no dia 15.12.1998.

Concluindo, se o segurado não conseguiu comprovar o tempo de serviço solicitado pela legislação antes do advento da Emenda Constitucional, terá necessariamente que comprovar, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não só o tempo de serviço mínimo ali exigido, como também o requisito etário da regra de transição, além do tempo de contribuição adicional, chamado popularmente de “pedágio”.

A legislação impõe alíquotas diferenciadas para definir o valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição dos segurados levando em consideração o sexo dos mesmos, em que pese a disposição constitucional de isonomia entre eles.

Não se pode negar que no Brasil, histórica e culturalmente, a mulher sempre foi preterida no mercado de trabalho e em razão deste fato é tratada com diferença pela legislação para que se possa estabelecer a verdadeira isonomia. Tal situação não se apresenta de forma diferente no sistema previdenciário, tanto que até hoje o limite mínimo do requisito etário para consecução de benefícios (aposentadoria por idade, inclusive da trabalhadora rural; aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição; aposentadoria da professora com tempo reduzido em relação ao professor do efetivo magistério), bem como os elementos tomados em conta para fixação do valor dos benefícios são caracterizados por esta diferenciação; no entanto, com a mudança dos hábitos da mulher, sua intervenção no mercado de trabalho, ocupando cada vez mais as tarefas antes dominadas pro homens, alguns países já as tratam sem diferença; no entanto, no Brasil, essa situação permanece inalterada.

Não restam dúvidas acerca da finalidade da Seguridade Social, que é o bem-estar e a justiça social, visando suprimir as necessidades dos segurados e seus dependentes quando reúnem os requisitos legais necessários para fazer jus a benefícios e serviços; no entanto, em algumas situações o legislador desenvolveu políticas no sentido de retardar a concessão do benefício a fim de não só manter o segurado como contribuinte do sistema, como também não torná-lo um beneficiário para evitar despesas e ao mesmo tempo assegurar as respectivas contribuições.

A legislação vigente anteriormente à edição deste Plano de Benefícios e contempla pelo Decreto n. 89.312, de 23.01.1984 previa que o valor do benefício seria equivalente a 80% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 3% para cada novo ano completo de atividade que excedesse aos 30 (trinta) anos para o homem e aos 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, até o limite de 95% em ambos os casos aos 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.

Quadro I Alíquotas de cálculo do benefício na vigência do Decreto n. 89.312/84

Mulher tempo de serviço

Alíquota

Homem tempo de serviço

25 anos

80,00%

30 anos

26 anos

83,00%

31 anos

27 anos

86,00%

32 anos

28 anos

89,00%

33 anos

29 anos

92,00%

34 anos

30 anos

95,00%

35 anos

 

A partir do advento da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, a majoração da proporcionalidade do valor da aposentadoria do valor da aposentadoria em relação ao salário-de-benefício à integralidade manteve como parâmetro o tempo de serviço prestado além do limite mínimo para a sua concessão, mas à razão de 6% a mais por ano completo de atividade, até o limite de 100%.

Quadro II Alíquotas de cálculo do benefício na vigência da Lei n. 8.213/91:

Mulher tempo de serviço

Alíquota

Homem tempo de serviço

25 anos

70,00%

30 anos

26 anos

76,00%

31 anos

27 anos

82,00%

32 anos

28 anos

88,00%

33 anos

29 anos

94,00%

34 anos

30 anos

100,00%

35 anos

 

 

A majoração da proporcionalidade do valor da aposentadoria em relação ao salário-de-benefício rumo a integralidade, após a edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, passou a ser observada de acordo com o tempo de serviço prestado além do limite mínimo para sua concessão, à razão de 5% a mais por ano completo de atividade, até o limite de 100%.

Quadro III- Alíquotas de cálculo do benefício na vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998

Mulher tempo de serviço

Alíquota

Homem tempo de serviço

25 anos

70,00%

30 anos

26 anos

75,00%

31 anos

27 anos

80,00%

32 anos

28 anos

85,00%

33 anos

29 anos

90,00%

34 anos

30 anos

95,00%

35 anos

31 anos

100,00%

36 anos

 

Esta progressividade da alíquota em relação ao tempo de contribuição que supera o limite mínimo para a concessão da aposentadoria deixou de existir em 26.11.1999 com a edição da Lei n. 9.876 que dispôs acerca do fator previdenciário para cálculo da renda mensal inicial, levando-se em consideração não só o tempo de contribuição, mas também a idade do segurado no momento do requerimento de sua aposentadoria e a expectativa de sobrevida.

O fator previdenciário será calculado baseando-se na fórmula abaixo alinhada, onde o “f” significa o próprio fator previdenciário; o “a” uma alíquota constante igual a 0,31 (trinta e um décimos); o “Es”, a expectativa de sobrevida; o “Id”, a idade; e finalmente o “Tc”, significa o tempo de contribuição.

F= Tc x a x 1 + (Id + Tc x a)

     ________     __________

                                                  Es                   100

 

A expectativa de sobrevida do segurado será computada levando-se em consideração a idade que possuir no momento em que requerer a aposentadoria pretendida e será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, considerando-se a medida nacional única para ambos os sexos.

Frisa-se que a tabela utilizada atualmente para a concessão dos benefícios a partir de 01 de dezembro de 2009, essa é a que é utilizada atualmente.

 

6.3.2 Aposentadoria Integral

 

Em consonância com a regra de transição, teria direito a aposentadoria integral, o segurado, inscrito até 16/12/1998, que atendesse às seguintes exigências cumulativas:

                                                      I.      Contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

                                                    II.      Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)     35 (trinta e cinco) anos se homem, e 30 (trinta) anos se mulher;

b)     um período adicional de contribuição (chamado de pedágio) equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do tempo em que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou de 30 (trinta) anos, se mulher.

  A regra de transição para a aposentadoria integral foi concebida, tendo em vista a aprovação da cumulação de idade com tempo de contribuição, que não ocorreu.

Note-se que o requisito II, alínea “a” do texto exige 35 (trinta e cinco) anos de contribuições para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Adicionalmente é exigido o disposto na alínea “b”.

Como a regra da cumulação não foi aprovada, apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para homens, e 30 (trinta) anos, para mulheres já garantem o direito a aposentadoria integral, sem a necessidade do pedágio. Desta forma, a regra de transição para a aposentadoria integral perdeu a sua eficácia[32].

 

6.3.3 Aposentadoria Proporcional

 

Ainda, segundo a regra de transição, teria direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o segurado inscrito até 16/12/1998, que atendesse as seguintes exigências cumulativas:

                                                       I.      Contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

                                                     II.      Contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de :

a)     30 (trinta) anos se homem, e 25 (vinte e cinco) anos se mulher;

b)     um período adicional de contribuição (chamado de pedágio) equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do tempo em que, em 16/12/1998, faltava para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou de 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.

Cumpridos estes requisitos, o valor da aposentaria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano que supere a soma das alíneas “a” e “b”.

Ao contrario do que ocorreu com a regra de transição da aposentadoria integral, esta pode ser em alguns casos aplicada. Isso porque o prazo exigido em “a” é menor que o atualmente necessário para a concessão de aposentadoria. 

 

 

 

6.4 Conclusão

 

 

Importante destacar, neste capítulo os benefícios da Previdência Social somente são oferecidos aos segurados que mantém a qualidade de segurado mediante contribuição pecuniária e seus respectivos dependentes, são beneficiários da previdência social, visto que as contraprestações são resultados das contribuições previdenciárias vertidas pelos mesmos aos cofres do instituto previdenciário. Sendo elencados e comentados de forma sucinta cada um dos benéficos previdenciários.

Ressalta-se ainda que beneficiários são as pessoas naturais que se encontram vinculados e protegidos pela previdência social. São os destinatários das prestações previdenciárias. Nesse grupo encontram-se os segurados e seus dependentes, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Enquanto, que os Segurados são pessoas naturais que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com o sem vínculo empregatício. São os filiados que contribuem para a previdência social. Eles são os beneficiários diretos.

Para ser segurado nas categorias de Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo tem que ter a idade mínima de 16 anos, com exceção para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos. Sendo elencado de maneira resumida cada um dos segurados do RGPS.

 Posteriormente, foram explicitados de certa forma delongados sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, seus requisitos, fator previdenciário, aposentadoria integral e proporcional.

Frisando que a regra de transição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é aplicada atualmente em alguns casos específicos, porém, prejudica bastante os segurados, uma vez que não reduz significativamente o tempo de contribuição, apenas o valor do benefício[33].

 

7 PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

7.1 A Prova e suas Fontes Formais

 

 

O tema prova comparece assiduamente no Direito Processual e tem realce na legislação previdenciária, ainda que não com a relevância que ele merece nesta última esfera. Sendo assim, são úteis consultas à construção doutrinária do instituto, sua validade em cada caso, os instrumentos possíveis e até mesmo aqueles meios tidos sem eficácia.

A seguir analisemos de forma bastante sucinta a prova nas diversas áreas do direito, porém, sempre com foco no Direito Previdenciário, principalmente nos meios de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

 

7.1.1 A Prova no Direito Constitucional

 

A Constituição Federal prevê em seu em seu art. 5º, inciso LV, como direito e garantia fundamental o principio da ampla defesa e do contraditório, que cumulado como o inciso LVI do mesmo artigo, garante o direito a prova licita como um meio de defesa.

Portanto, quando um segurado requer um benefício, não há ainda qualquer oposição, mas ele se obriga a convencer a Autarquia do seu direito ou pretensão a determinado beneficio previdenciário.

Sendo assim, temos que a prova é instituto técnico constitucional, mediante a qual se convence ou tenta convencer a outra parte, da existência presente ou passada de determinado fato, que pode gerar direito ou deveres a uma das partes, ou a terceiro interessado ou não[34].

 

 

7.1.2 A Prova no Direito Civil

 

O Código Civil prevê a prova no Título V – Dos Fatos Jurídicos do Livro III, é designado com Da Prova (artigos 212/232). Além da especial (utilizada para negocio jurídico), o fato jurídico (que é o que nos interessa) pode ser provado por:

                                                               I.      Confissão;

                                                             II.      Documento;

                                                            III.      Testemunha;

                                                         IV.      Presunção;

                                                           V.      Perícia.

O artigo 215 do CC faz referência ainda às escrituras públicas como prova plena nas hipóteses dos incisos elencados no mesmo artigo, elegendo ainda certidão com a mesma eficácia probante do original (art. 216) e os traslados (art. 217).

No código civil há duas disposições de interesse da Previdência Social, ausentes em sua legislação, são elas: se o beneficiário não se submete ao exame médico, não pode se favorecer dessa recusa (art. 231); A recusa à pericia medica ordenada pelo juiz poderá suprimir a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232).

 

7.1.3 A Prova no Direito Processual Civil

 

A prova no Código de Processo Civil dedica um capítulo com 112 artigos, devido a sua suma importância no desenvolvimento processual. Sendo assim, elencaremos apenas os artigos, sem adentrarmos ao mérito, por este não ser o foco principal do presente trabalho.

O Capitulo VI – Das Provas (arts. 332/443), possuem oito seções:

                                                   I.      Disposições Gerais (arts. 332/341);

                                                 II.      Depoimento Pessoal (arts. 342/347);

                                                III.      Confissão (arts. 348/354);

                                             IV.      Exibição de documentos ou coisa (arts. 355/363);

                                               V.      Prova documental (arts. 364/399);

                                             VI.      Prova testemunhal (arts. 400/419);

                                            VII.      Prova pericial (arts. 420/439);

                                          VIII.      Inspeção Judicial (arts. 440/443).

 

7.1.4 A Prova no Direito Penal

 

O Código Penal não dispõe sobre prova, mas dispõe amplamente sobre a falsificação de documentos, ou seja, sobre falsa prova (arts. 296/305).

 

7.1.5 A Prova no Direito Processual Penal

 

O Código de Processo Penal, evidentemente, contém muitos dispositivos sobre o tema, no Título VII (arts. 155/250). Porém, não é o objetivo do presente estudo.

 

7.1.6 A Prova no Direito Tributário

 

Não existe um Código de Processo Tributário (mas apenas leis esparsas que tratam do assunto) que disponha, por exemplo, sobre o recolhimento dos tributos.

O art. 191 do CTN fala da prova da quitação das exações para fins de ser concedida a concordata.

 

7.1.7 A Prova no Plano de Benefícios

 

No direito previdenciário, quanto ao direito às prestações, o Plano de Benefícios da Previdência Social refere-se aos meios de que o beneficiário dispõe para convencer o órgão gestor de sua pretensão, isto é, a prova dos requisitos legais. Entretanto, ela tem sido deixada a cargo mais da doutrina e jurisprudência do que da legislação.

De acordo com o Art. 118 do PBPS, a justificação administrativa suprirá “a falta de documento ou provado ato de interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público”.

O art. 55, § 3º do PBPS garante os meios de prova do tempo de serviço, disposição que exclui o depoimento exclusivamente testemunhal.

7.1.8 A Prova no Regulamento da Previdência Social

 

Os artigos 142/151 do Decreto nº 3.048/1999 regulamentam a Justificação Administrativa, conceito, vedações, início razoável de provas, força maior.

Cabe ressaltar aqui o caso do empregado que prestou serviço para empresa que cessou as atividades, o segurado tem que convencer o INSS de que aquela empresa realmente existiu, e que o requerente foi seu empregado, neste caso pode ser processada um JA.

Ressalta-se que o processamento da JA se da pela ausência de outros meios para se provar o fato alegado, porém sempre há a necessidade do indicio razoável de provas.

 

7.1.9 A Prova na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010.

 

A prova na INSS/PRES nº 45 mereceu um capítulo, intitulado Capítulo III – Do Tempo de Contribuição e da Comparação de Atividade, estando assim dividido:

a)     Art. 72 a 79 – Tempo de Contribuição.

Quanto a Comprovação de Atividade tempos subdivididas em cada categoria:

b)     Art. 80 – Empregado;

c)      Art. 81 a 82 – Trabalhador Avulso;

d)     Art. 83 – Empregado Doméstico;

e)     Art. 84 a 88 - Contribuinte Individual

f)        Art. 89 – Facultativo

g)     Art. 90 a 91 – Ação Trabalhista

h)      Art. 92 a 93 – Aluno Aprendiz

i)        Art. 94 a 104 – Exercente de Mandado Eletivo

j)        Art. 105 a 106 – Do auxiliar local

k)      Art. 107 a 108 – Do servidor público

l)        Art. 109 – Do magistrado

m)   Art. 110 a 113 – Do marítimo

n)      Art. 114 – Do garimpeiro

Quanto a Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial para fins de Benefício Rural há previsão nos Art. 115 a 123.

Quanto a Comprovação de Tempo Rural para fins de Benefício com Exigibilidade de Contribuições e Certidão de Tempo de Contribuição há previsão nos Art. 137 a 141.

 

 

7.2 Prova Plena do Tempo de Serviço

 

 

A prova plena do tempo de serviço será realizada através de documentos de acordo com a atividade do segurado ou do tipo de vinculação ao Regime da Previdência Social, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

O tempo de serviço será comprovado por intermédio dos seguintes documentos:

a)     O contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matricula e a caderneta de contribuições dos extintos Instituto de Aposentadorias e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), e declarações da Receita Federal;

b)     Certidão de inscrição em órgãos de fiscalização profissional acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

c)      Contrato social e respectivo detrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;

d)     Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

e)     Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;

f)        Declaração do Ministério Público;

g)     Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia familiar;

h)      Bloco de notas do produtor rural;

i)        Declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

j)        Outros meios definidos pelo CNPS.

 

 

7.3 Início de Prova e Prova Testemunhal

 

 

O art. 332 da Lei Processual estabelece que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa."

A Legislação Previdenciária traz o caráter protetivo e contributivo aos trabalhadores, admitindo, também, todo tipo de prova, seja testemunhal, material, pericial etc., para o deferimento do benefício pretendido.

Observe-se que o segurado deve, previamente, pleitear seu benefício administrativamente. Não há a necessidade de esgotar a via administrativa. A prática previdenciária, no entanto, nos demonstra que os advogados têm ingressado judicialmente de imediato, sem sequer requerer o benefício no âmbito administrativo. O entendimento jurisprudencial emerge no sentido de que há a carência da ação quando o segurando já interpõe seu pedido no Judiciário, antes de requerê-lo administrativamente.

Para ter o benefício concedido, o segurado deverá preencher os requisitos legais, apresentando à Previdência os documentos e provas pertinentes.

Vejamos, então, de forma sucinta como tem sido feita a prova no processo administrativo e judicial.

Até o advento da EC n. 20/98, tínhamos no sistema previdenciário a chamada "aposentadoria por tempo de serviço" (atual aposentadoria por tempo de contribuição). Para obter essa aposentadoria, o segurado deveria ter 35 anos de serviço, se homem e 30 anos de serviço, se mulher, além da carência exigida [02](requisitos que lhe confeririam aposentadoria integral) ou 30 anos de serviço se homem e 25 anos de serviço se mulher, que acrescidos da carência exigida, garantiriam a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Com a EC n. 20/98 o tempo de serviço passou a ser tempo de contribuição, devendo ser comprovada, no entanto, o cumprimento da carência exigida.

A comprovação do tempo de serviço era devida pelo próprio segurado. Desta forma, o segurado deveria apresentar provas de que havia prestado serviços que exigiam contribuição obrigatória à Previdência. Os documentos apresentados pelo segurado deveriam comprovar o exercício da atividade nos períodos alegados por este, havendo necessidade de serem contemporâneos aos fatos que se pretendia comprovar.

A prova será devida pelo segurado apenas na hipótese de não existir informações do mesmo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), ou quando o segurado entender que as informações constantes no cadastro não condizem com a realidade (art. 19, §3.º, do Decreto n. 3.048/99).

O Decreto n. 4.079/2002 trouxe nova redação ao artigo 62 do Decreto n. 3.048/99:

 

A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.

 

A prova exclusivamente testemunhal somente será admitida na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 63 do Decreto n. 3.048/99).

Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

Em se tratando de empregados, empregados domésticos e avulsos, ocorre a presunção de recolhimento por parte do empregador (para os dois primeiros) e do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (em relação ao último). Desta forma, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social negar-se ao pagamento do benefício sob o argumento de que não houve repasse das contribuições pelos responsáveis pelo recolhimento.

Em se tratando de contribuinte individual (enquanto contribuinte por conta própria) ou segurado facultativo, deverão apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição devida.

Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registro existentes e acessíveis a fiscalização do INSS.

Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao exigido, a prova do tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem a convicção do fato a comprovar. Inclusive justificação Administrativa.

A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial somente produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.

 

 

7.4 Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

 

 

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Pode acontecer, também, do trabalhador urbano pleitear reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural.

Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (artigo 201, § 9.º, da Constituição da República). No entanto, é preciso fazer prova de que a contribuição foi efetivada.

Conforme art. 126 do Decreto 3.048/99, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

No entanto, estabelece o parágrafo único que poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Observe-se que essa contagem recíproca de contribuição segue algumas regras (art. 127, Dec. 3.048/99):

 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124;

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

 

O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

a) pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

b) pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

 

 

7.5 A Contagem do Tempo de Contribuição para o Segurado Empregado

 

 

Ao segurado empregado, a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como os dados Constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego.

O Supremo Tribunal Federal sumulou que o valor probatório das anotação da Carteira Profissional não é absoluto (súmula 225). Neste mesmo sentido tem decidido o TST (súmula 12): As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure mas apenas juris tantum”.

Sendo assim, pode o INSS exigir, em caso de dúvida, a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação (ficha de registro de empregados, por exemplo).

Porém, constatada a falsificação nas anotações de relação empregatícia em CTPS, ainda que o fim seja fraudar o INSS, mediante tempo forjado para a obtenção de aposentadoria, caso não resulte prejuízo efetivo à entidade autárquica, competirá a Justiça Estadual, não Federal, processar e julgar o crime de falsa anotação na CTPS, atribuído a empresa privada (súmula nº 62 STJ).

Ao segurado empregado rural, vale o tempo de serviço rural anterior a competência julho de 1991, desde que amparado por início de prova material, independentemente de pagamento de qualquer contribuição, em face da isenção contida no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.

O § 2º, do art. 55 da Lei 8.213/1991, veda, expressamente, a possibilidade de contagem de tempo de serviço rural, anterior a sua edição (1991), para efeitos de carência. Essa vedação fundamenta-se no fato de que os trabalhadores rurais anteriormente a Lei nº 8.213/1991, eram regidos pela Lei Complementar nº 11/71, que instituiu o FUNRURAL, que não contemplava o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Pois, não havia fonte de custeio para esse benefício, e a carência expressa o número mínimo de contribuições necessárias a obtenção do beneficio, o que impede à utilização pelo empregado rural de período anterior a edição da Lei nº 8.213/91.

Ressalta-se que a Lei nº 6.439/77, embora tenha extinguido o FUNRURAL, manteve os seus benefícios na forma da lei que o instituiu, conforme dispôs o seu art. 2º:

 

 

“São mantidos, com o respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social- INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE”.

 

 

Os trabalhadores rurais somente farão jus à aposentadoria por tempo de serviço se complementar o requisito carência com tempo de atividade exercido após o ano 1991, porque o tempo anterior a Lei nº 8.213/1991, não pode ser contado para essa finalidade.

 

 

 

O enunciado editado pela Advocacia Geral da União nº 27, de 9 de junho de 2008:

 

 

 "Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."

 

 

Para a comprovação do trabalho rural, segundo a sumula nº 149 do STJ, não basta à prova exclusivamente testemunhal para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Portanto é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea à atividade rurícola, em conformidade com o rol exemplificativo do art. 106 da Lei dos Benefícios (Lei nº 8.213/1991).

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido documentos públicos, dos quais conte a anotação de profissão lavrador, como hábeis a caracterização de inicio de prova material inclusive em sede de ação rescisória.

Segundo entendimento majoritário dos tribunais, a qualificação rural do marido constante dos assentamentos públicos se estende a esposa. Sempre que esteja à profissão do marido “lavrador” será tal qualificação estendida a esposa, a despeito de efetivamente a esposa qualificada como “domestica” ou “do lar”.

Porém o mesmo não se da em razão do inicio de prova material as declarações de ex-empregadores não contemporâneas ao fato probando, por serem considerados meros testemunhos reduzidos a escrito. Na verdade falta-lhe a essas declarações a aplicação do principio constitucional do contraditório, pois sua produção, na maioria das vezes se deu de forma unilateral. Nesse sentido tem decidido o TRF 3ª Região:

 

 

APELREE 200061830015621. APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 894605 PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. ESCRITURA DE IMÓVEL RURAL. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação em despesas processuais e verba honorária decorrentes da r. sentença não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26/12/2001. 2 - A ação declaratória é instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. Inteligência da Súmula nº 242 do C. STJ. 3 - Cópias de Escrituras, Certidões de Cartórios de Registro de Imóveis, Matrículas e guias de pagamento de impostos de imóvel rural em nome de terceiros, supostos ex-empregadores, são documentos que não tem o condão de fazer prova favorável ao autor. 4 - A declaração de atividade rural firmada por sindicato sem conter homologação do órgão competente, in casu, o INSS, não pode ser considerada prova plena, equiparando-se, outrossim, a simples declarações escritas de terceiros; documento inapto para comprovação da atividade rural, por se tratar de mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório. 5 - A declaração emitida por ex-empregador, não contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar equivale a depoimento reduzido a termo, o que impede a declaração do tempo de serviço pleiteado, pois nos termos da Súmula n.º 149 do C. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a obtenção de benefício previdenciário. 6 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola. 7 - A demonstração documental do alegado trabalho não há que ser feita ano a ano, devendo ser corroborada por prova testemunhal harmônica e coerente, que venha suprir eventual lacuna deixada pela mesma. 8 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo Instituto nas razões de apelação. 9 - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. Tutela específica concedida. [35].

 

 

Portanto, para início de prova material é necessário que a declaração do ex-empregador seja contemporânea ao fato probando, ale disso é preciso que ela seja produzida em conformidade com os instrumentos processuais disponíveis, respeitando assim o contraditório e a ampla defesa.

 

 

7.6 Conclusão

 

 

Neste capítulo cabe ressaltar a importância das fontes formais e materiais para produção de provas, a prova plena do tempo de serviço, bem como o rol de documentos exigidos de acordo com a atividade do segurado ou do tipo de vinculação ao Regime da Previdência Social, lembrando que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Observe-se ainda que o segurado deve, previamente, pleitear seu benefício administrativamente. Não há a necessidade de esgotar a via administrativa. A prática previdenciária, no entanto, nos demonstra que os advogados têm ingressado judicialmente de imediato, sem sequer requerer o benefício no âmbito administrativo. O entendimento jurisprudencial emerge no sentido de que há a carência da ação quando o segurando já interpõe seu pedido no Judiciário, antes de requerê-lo administrativamente.

Para ter o benefício concedido, o segurado deverá preencher os requisitos legais, apresentando à Previdência os documentos e provas pertinentes.

Ressalta-se que para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Sendo assim, pode acontecer, também, do trabalhador urbano pleitear reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural.

Ressaltou-se a contagem de tempo de contribuição para o segurado empregado, o que é admitido em nossos tribunais, e o que não se admite.

Porém para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nestas hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (artigo 201, § 9.º, da Constituição da República). No entanto, é preciso fazer prova de que a contribuição foi realmente efetivada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. OS MEIOS DE PROVAS PARA A COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

 

 

8.1 Justificação

 

 

Previamente, por ocasião da instrução de um benefício ou quando de uma inconformidade administrativo ou judicial, e assegurado ao titular de um direito ainda não reconhecido tentar vê-lo admitido pela administração pública.

Ressalta-se que a legislação previdenciária chega às mãos dos servidores públicos, por intermédio dos superiores hierárquicos, na forma de instruções normativas, ordens de serviço, portarias e outras normas que determinam exatamente quais os documentos que deverão ser exigidos para o reconhecimento do tempo de serviço ou de contribuição, não autorizando interpretação de outros elementos de prova, senão aquelas previamente descritas no ordenamento.

Há, no entanto, o procedimento administrativo denominado Justificação, que se processa perante a Administração do INSS, a Justificação Administrativa- JA e a Justificação Judicial- JJ processa na forma do art. 861 e seguinte do Código de Processo Civil que admite, principalmente na primeira hipótese, a aplicação do poder discricionário do servidor autárquico, muito embora com limitações, a fim de obter a contagem de tempo de serviço.

Em resumo quer por meio de uma ou de outra modalidade de tempo de serviço “comprova-se, na impossibilidade de documentação exigida, através de justificação administrativa ou judicial, condicionada sempre a um razoável começo de prova escrito. Entendimento da expressão ‘razoável começo de prova escrito’.”[36]

 

8.1.1 Justificação Administrativa

 

A Justificação Administrativa- JA constitui procedimento administrativo utilizado para suprimir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social, não sendo eficaz para a constituição, modificação ou extinção do registro público para o qual a lei prescreva forma especial; por exemplo, para provar o casamento, idade e óbito ou exclusão de cônjuge da condição de dependente.

Este conceito é definido no art. 142 do Regulamento da Previdência Social (Decreto-Lei nº 3.048/99).

Sérgio Pinto Martins escreve que:

 

 “A justificação administrativa surgiu com o parágrafo único do art. 28 do Decreto n. 20465/31, em que se verificava a possibilidade de o segurado provar a matéria de seu interesse, admitindo-se a justificação judicial para provar o tempo de serviço.

O art. 196 do Decreto n. 5.493/40, no antigo IAPC, previa a demonstração formal administrativa sob denominação de ‘justificação avulsa’. O Decreto n. 2.410/60 estendeu a justificação a todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, ampliando-a para outros temas. O Decreto-Lei n. 7.485/45 permitia a prova do casamento com a justificação judicial. O § 3º do art. 32 da Lei n. 3.807/60 admitiu pela primeira vez a justificação administrativa, mediante início razoável de prova material. ”[37]

 

 

O processamento da Justificação Administrativa, nos moldes da CANSB- Consolidação dos Atos Normativos Sobre Benefícios poderá ser atualizado para a prova de dependência econômica de dependentes em relação ao segurado; para evidenciar a existência de união estável entre companheiros e companheiras; prova de identidade em caso de acentuada diversidade de nomes e prenomes atribuídos a um mesmo indivíduo; exclusão de dependentes preferencial, quando não existir dependência econômica em relação ao segurado ou pelo inadimplemento de outra condição especial; para provar a filiação, maternidade, paternidade ou qualidade de irmã ou irmão, na falta de documentos normalmente admitidos em lei e desde que haja conjunto de elementos de convicção que autorize a presunção de condição vinculativa; e, finalmente, o que nos expressa no desenvolvimento deste trabalho, da prestação de serviços em determinada época com fixação do período de atividade e, quando necessário, do valor dos salários percebidos, isso, na falta de documentos próprios, ou quando estes se apresentarem obscuros, duvidosos rasurados ou emendados em pontos essenciais.[38] 

Pode ser processada isoladamente para fins de averbação de tempo de serviço para a utilização perante a própria previdência social, como também para obter certidão de tempo de serviço ou de contribuição para a utilização perante outro sistema de previdência municipal, estadual, federal (administração pública federal direta, autárquica e fundacional- Decreto n. 3.112, de 06.07.1999) ou do distrito federal. Por também ser processada inicial ou incidentemente na instrução de procedimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários.

A realização da Justificação Administrativa somente se fará quando houver presença de um início de prova escrita contemporânea ao fato a ser justificado, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito referidos acima.

Existe disposição expressa acerca do processamento da justificação administrativa. O interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao INSS expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos passam a levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

A homologação da Justificação Administrativa- JA quanto à forma e ao mérito é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento. Cabe ao processante apenas fazer relatório sucinto do que colheu sobre os fatos, opinando conclusivamente sobre a prova produzida, isto é, se foram confirmados, ou não, os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início da prova material apresentado.

Será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz, no entanto, não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Todo o processamento de justificação administrativa será observado sem ônus, taxas, custas ou despesas processuais para o interessado.

A Ordem de Serviço DSS n. 623, de 19.05.1999, que estabeleceu procedimentos a serem adotados pela linha de benefícios, traçou disposições que devem ser obrigatoriamente observadas no processamento da justificação administrativa que culminam com sua total inviabilidade.

Não é de se olvidar que deve ela ser processada somente com a apresentação de início de prova material, mas ao impor que deve ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, estar-se-á praticamente excluindo da sua apreciação a apreciação de muitas situações de fato que não se enquadram nesta hipótese e que poderiam ensejar o reconhecimento de tempo de serviço não documentado.

Esta mesma restrição se observa quando referida ordem de serviço determina que se o período a ser comprovado for superior a 4 (quatro) anos, deverá ser apresentado além do início de prova material, um ou mais indícios de provas intermediários relativo ao período a ser comprovado, excluindo qualquer pronunciamento discricionário do servidor que irá processar e homologar a Justificação Administrativa, uma vez que sequer será processada.

Outra restrição observada é a que for apresentado um único documento, ainda que a prova testemunhal seja idônea, clara e precisa quanto a prestação de serviços por período maior, o servidor somente poderá homologar o tempo de serviço relativo ao ano a que se referir a prova.

 

Estas circunstâncias afastaram o beneficiário do processamento da Justificação Administrativa ante a existência de um pré-julgamento que muita prova antes de sua produção; de forma que este meio de prova feita administrativamente, perante o INSS não é aconselhável[39], preferindo a busca do Poder Judiciário que não está adstrito a estas regras obstativas do reconhecimento do direito do cidadão, mas sim ao livre convencimento do magistrado[40] que utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, proferir sua decisão, pois o princípio da persuasão racional colocado por nosso ordenamento jurídico no art. 131 do código de processo civil revela que “O juiz apreciara livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas parte; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”, podendo ainda auxiliar na busca da verdade, com enorme poder discricionário, sem se vincular a limites previamente impostos para a apreciação da prova, conforme se vê no art. 1.107 do Código de Processo Civil que faculta aos interessados produzir provas de suas alegações, mas diz também ser lícito ao juiz investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas; oportunidade também prevista no art. 130 do mesmo diploma legal: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Em que pese à resistência da Autarquia Federal no exercício discricionário de suas atividades na interpretação do início de prova em sede de justificação administrativa, percebe-se que existiram momentos de lucidez, notadamente quando a Consultoria Jurídica Regional do INSS em São Paulo, nos autos do processo n. 48/70.871.705-5, evidenciou que:

 

Esse tipo de prova indireta de trabalho, permitido pela lei previdenciária visa suprimir, a complementar, a ausência ou falha de registro na documentação competente, de sorte que é evidente que, em assim sendo, forma a prova estaria completa não havendo necessidade de sua complementação.” 

                                                                                                                            

8.1.2 Justificação Judicial

 

A Justificação Judicial- JJ é um meio de prova. Algo semelhante à justificação administrativa, particularizado pelo fato de ter caráter judiciário e não ser impulsionada pelo INSS, que, in casu, é parte.

Quando desacompanhada de início razoável de prova material, costuma ser contestado pela autarquia federal, fato que é objeto de grandes debates doutrinários.

Utilizando-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação n. 47.570-2, Orlando conseguiu exprimir com clareza e contundência a definição, a natureza jurídica e a finalidade da justificação administrativa, chamando-se justificação judicial, em razão do órgão que a processa perante o INSS e a Justificação Judicial- JJ pelo Poder Judiciário[41].

Assim:

 

 

É a justificação ato de jurisdição voluntária, não comportando, em rigor, sentença alguma. A que é proferida vale apenas como homologação, sem que o juiz possa entrar em qualquer apreciação sobre o valor da prova produzida. A justificação não é ação cautelar, pois não visa assegurar prova, mas sim constituir prova e não se funda no periculum in mora. Não se lhe devem, pois, aplicar os princípios do procedimento cautelar. Mero procedimento de jurisdição voluntária, a justificação é simples meio de documentar prova testemunhal, com eventual cotejo de documentos prova cuja valoração só há de ser feita pelo juiz da ação ou pela autoridade administrativa perante a qual deva ser utilizada.”[42]

 

 

 

Orlando Soares ensina ainda que a justificação possa visitar a diversas finalidades, através da materialização da prova testemunhal e de cotejo de documentos, cuja valoração (apreciação, ponderação) caberá ao juiz da ação principal ou à autoridade administrativa, perante a qual será utilizada[43].

Assim, por exemplo, é comum a justificação de fatos concernentes à Previdência Social, para instruir pedidos de benefícios, comprovando-se a prestação de serviços a terceiro, sem o devido registro como trabalhador, durante certo período.

Por sua própria natureza, a justificação judicial, a exemplo da justificação administrativa, também não é o meio mais adequado para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários.

Primeiro porque sua validade estará subordinada à homologação do Instituto Nacional do Seguro Social para perante ele tornar-se eficaz; e, para que tal ocorra serão utilizados os mesmos critérios restritivos contidos na Ordem de Serviço DSS n. 623, de 19.05.1999, para o processamento da justificação administrativa, o que só por si insinua a ineficiência do aproveitamento da justificação judicial.

Segundo porque a justificação possui procedimento específico onde não é observado o contraditório, tanto que não se admite defesa nem recurso, em que pese a necessidade da citação dos interessados, de modo que não se profere decisão de mérito, portanto não faz coisa julgada material, apenas formal.

Consiste apenas na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados sob o qual pretende-se constituir provar, e a juntada de documentos sequer é obrigatória. Ao interessado, no entanto, é assegurado o direito de contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

Apos o processamento, os autos da justificação serão afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de translado, decorridas de 48 (quarenta e oito) horas da decisão, estando o juiz vedado de se pronunciar sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais, havendo na verdade apenas uma homologação formal da prova produzida.

A justificação Judicial destina-se tão-somente, a “servir de prova em processo regular” e, portanto, sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova[44] e somente produzira efeitos para fins de contagem de tempo de serviço se fundada em indício de prova material, posto não possuir força declaratória em favor da parte que a aproveita[45].

A pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 e § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 devia a seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n. 5.813 de 14.09.1943 e aqueles que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial foi inicialmente regulamentada pela Lei n. 7.986, de 28.12.1989, que autorizava a comprovação da efetiva prestação dos serviços por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

A exigência de início  de prova material para a comprovação da prestação de serviço pelos aludidos seringueiros, introduzida pelo art. 21 da Lei n. 9.711, de 20.11.1998, foi apenas para fins de concessão da pensão mensal vitalícia.

Nessa hipótese, como também aconteceu no passado em relação a todos os trabalhadores, verificou-se a ocorrência decisões judiciais, hoje não mais operantes, aplaudindo a validade da justificação judicial, regularmente processada, como apta a proceder todos os seus jurídicos efeitos, quer administrativamente, quer judicialmente, ainda que ausente o início de prova material.

Resumindo, a justificação judicial pode ser utilizada para constituir prova de tempo de serviço para fins previdenciários somente quando amparada por início de prova material, no entanto, ainda que regularmente processada e deverá ser homologada pelo INSS.

8.1.2.1 Justificação Judicial no Direito do Trabalho e seus Reflexos perante o Direito Previdenciário

 

As Reclamações trabalhistas acolhidas pela Justiça do Trabalho não costumam ter o INSS como parte. Se a intenção do trabalhador é demonstrar a existência de uma relação laboral que se traduza em filiação e, por conseguinte, em tempo de serviço, o correto é promovê-la em também em face da autarquia gestora da previdência social.

Frisa-se que o início razoável de prova material, a divisão da justiça trabalhista pode ser reconhecida pelo INSS. Na verdade, o que convalida o pedido não é o ente julgador, o qual não constitui direito, que apenas o declara e, sim, as provas arroladas.

 

 

8.2 Ação Declaratória

 

 

A ação declaratória consiste no desdobramento da classificação das ações de conhecimento ou de cognição e tem por objeto apenas “declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documentos (art. 4º)”[46], conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior ao comentar o art. 4º do Código de Processo Civil.

Celso Agrícola Barbi também se alinha no sentido de que:

 

 

Tendo em vista os diferentes tipos de sentença a que visa o autor as ações de conhecimento classificam em ações condenatórias, ações declaratórias ou constitutiva.” e que “a declaratória, também chamada meramente  declaratória, ou simples apreciação, visa apenas a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, a autenticidade ou falsidade de um documento, a inconstitucionalidade de uma lei[47].

 

 

O reconhecimento do tempo de serviço ou de contribuição nem sempre é perseguido com a finalidade imediata de concessão de benefício de natureza pecuniária, quer perante a previdência social, quer perante qualquer instituto de previdência próprio (Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal), mas apenas com o fim de que seja evidenciado, mediante declaração judicial que determinado período laborativo realmente fora cumprido, como aliás já avisou o Superior Tribunal de Justiça dizendo que “A ação declaratória, segundo o comando expresso no art. 4º, do Código de Processo Civil, é instrumento processual adequado para resolver incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, sendo patente o interesse de agir do segurado da previdência social que postula, por essa via processual, o reconhecimento de tempo de serviço para efeito de percepção de benefício”.[48]

É que o art. 12 da Lei n. 7.787, de 1989, reza que em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamentos de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti, complementado o parágrafo único que a autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Se as contribuições decorrentes do reconhecimento do tempo de serviço são devidas e recolhidas, às vezes imposta pelo próprio juiz do trabalho, se vislumbra a recíproca possibilidade da aceitação e cômputo do tempo de serviço; como também não se pode discutir a aceitação do tempo de serviço na hipótese de ser efetivamente demonstrado o tempo de serviço, quer por meio dos documentos legalmente exigidos para este fim ou, na falta deles, ante a existência de inicio de prova escrita ou material.

Da mesma forma, sendo a comprovação de tempo de serviço resultado de ação onde se observou o contraditório e o devido processo legal torna-se indiscutível a somatória do mesmo.

A sentença sobre o tempo de serviço reputado válido, para fins de obtenção de aposentadoria, proferida em ação declaratória, não produz qualquer efeito imediato, apenas confere certeza a existência ou inexistência de uma dada relação jurídica, descabendo cogitar, portanto, de execução deste tipo de julgado.

Assim, a pretensão do interessado em obter o provimento jurisdicional de cunho condenatório pode estar vinculada não só a determinação de averbação ou a emissão de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca como mencionado acima, como também com escopo na própria concessão do benefício previdenciário, não sendo empecilho para este fim o fato do interessado nominar a ação apenas como se fosse declaratória.[49]

Neste caso a ação deverá ser proposta perante a justiça federal, no entanto o § 3º do art. 109 da Constituição Federal delega esta competência de processar e julgar para justiça estadual do domicílio do segurado ou beneficiária sempre que a comarca não seja sede da vara do juízo federal.

 

 

8.3 Conclusão

 

 

Observou-se que a sociedade se mobilizou no sentido de suprimir as necessidades do indivíduo todas as vezes que este se enquadrar em determinada contingência previamente estabelecida no direito positivo.

Constatou-se também que para supressão de algumas destas contingências o cidadão deveria reunir e demonstrar a efetivação de alguns requisitos também previamente estabelecidos para tornar-se destinatário da segurança social oferecida, e, no caso de benefícios previdenciários, especialmente de aposentadoria por tempo de serviço ou especial, deveria comprovar o tempo de serviço ou de contribuição proposto.

Ocorre que dados científicos mostraram que milhões de brasileiros estão trabalhando em total desacordo em relação a legislação trabalhista e previdenciária que ampara a comprovação deste tempo de serviço.

À vista deste quadro social se notou que é muito grande a procura dos órgãos competentes, quer diretamente na autarquia previdenciária quer no poder judiciário, para provar e regularizar o tempo de serviço para fins previdenciários. Pôde concluir também que a legislação fornece muitas possibilidades para que esta prova seja feita, embora coloque alguns obstáculos a fim de evitar a ocorrência de fraudes e simulações.

Assim o legislador fez constar nas normas regulamentadoras quais os documentos que seriam admitidos para a conquista da certeza do tempo de serviço ou de contribuição, mas quando não se obtém ou não se detém a prova plena deste fato, estabeleceu que fosse possível utilizar-se da prova exclusivamente testemunhal para evidenciar o fato constitutivo do direito do interessado.

A par deste raciocínio a prova deve compor-se de um início de prova material ou escrita e depoimentos testemunhais para ratificá-la, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal isolada apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente justificada.

A dúvida acerca do procedimento que deveria ser adotado para materializar no mundo do direito a prova do tempo de serviço foi sanada em razão as inúmeras modalidades de procedimentos disponíveis.

A justificação administrativa- já e a justificação judicial – JJ foram colocadas pelo legislador como o padrão a ser adotado pelos interessados, mas na prática a utilização deste procedimento não convenceu. A justificação administrativa não é eficaz porque o servidor público que a opera, até mesmo antes de seu processamento, sofre limitação de seu poder discricionário e não tem condão de expressar com liberdade o seu condão de convencimento, além de serem colocadas regras que contrariam expressamente a finalidade da justificação administrativa.

Por outro lado, a justificação judicial não se mostra apta para comprovar o tempo de serviço primeiro porque no seu processamento não é observado o princípio do contraditório, limitando sensivelmente a defesa do requerido na atuação judicial; e, segundo, porque a aceitação da prova constituída estará subordinada à apreciação da autoridade administrativa que poderá inclusive submetê-la ao processamento de uma justificação administrativa, uma vez que o magistrado quando homologa a justificação judicial analisa apenas a forma de produção da prova e não o mérito da questão.

A reclamação trabalhista também não é meio adequada para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que a decisão proferida nestes autos não pode vincular quem dele não participou como parte, ou seja, a coisa julgada tirada do dissídio individual entre o empregador e empregado somente em relação a eles gera efeitos.

No entanto existem situações em que o INSS, apesar de não participar como parte na ação, não possui fundamentação jurídica para negar o tempo de serviço ali comprovado, principalmente quando decorre de apresentação de documentos que o torna incontroverso ou quando recebe as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do tempo de serviço comprovado.

Resulta eficientemente para ser hospedeira da prova de tempo de serviço para fins previdenciários a ação de reconhecimento, quer declaratória ou meramente declaratória, quer declaratória cumulada com condenatória, pois nesta situação o devido processo legal, inclusive com o contraditório e o duplo grau de jurisdição obrigatório, culminará com a prolação de uma sentença de mérito e o trânsito em julgado produzirá efeito em relação ao INSS, não podendo jamais se opor ao cumprimento.

Por derradeiro, ainda que o interessado não tenha o tempo de serviço documentado, poderá fazê-lo a qualquer momento, desde que observado os mandamentos contidos na legislação previdenciária.

 

 

 

 

 

 

 

 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A visão histórica do surgimento e da evolução das políticas de proteção social como características da formação do Estado Contemporâneo, contrapondo-se ao Estado Moderno seguem-se a análise dos fundamentos da Previdência Social- suas fontes materiais e meios de provas utilizados em matéria processual.

A seguridade social como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida.

As primeiras normas protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. O primeiro ordenamento legal foi editado na Alemanha, por Otto Von Bismarck, em 1883, com a instituição do seguro-doença.

Posteriormente a evolução mundial exigiu um avanço na legislação da seguridade social.

No Brasil o seguro social teve inicio com a organização privada, sendo que, aos poucos os Estado foi se apropriando do sistema por meio de políticas intervencionistas. Essas Caixas de Aposentadorias e Pensões- CAP's, foram posteriormente transformadas em Institutos de Aposentadorias e Pensões- IAP's organizados por categorias profissionais.

Apenas em 1967, foram unificados todos os IAP's, com a criação do INPS- Instituto Nacional de Previdência Social (Decreto-Lei 72/66), consolidando o sistema previdenciário brasileiro.

Posteriormente, o sistema previdenciário passou por diversas mudanças, o que ocorre inclusive até os dias atuais. Em 1990, a Lei 8.029/1990 criou o INSS- Instituto Nacional do Seguro Social com a junção do Instituto Nacional de Previdência Social- INPS com o IAPAS- Administração Financeira da Previdência Social.

Em síntese a finalidade da previdência social encontra-se definida na Lei n. 8.213/91, em seu art. 1º, onde dispõe expressamente que a Previdência Social tem por finalidade assegurar meios indispensáveis à subsistência de seus beneficiários, abrindo espaço a muitos conceitos semelhantes; Todavia, cumpre salientar que o conceito fornecido pelo mestre Wladimir Novaes Martinez é o que melhor se apresenta para conceituar, sob o prisma da finalidade da Previdência Social:

 

 

 A técnica de proteção social que visa a propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana- quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte -, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.[50]

 

 

Sendo assim a Previdência Social deve acompanhar o desenvolvimento social do país criando formas que propicie a Seguridade Social conforme sua previsão legal na Carta Constitucional.

A Constituição Federal prevê em seu art. 194 da CF, a Seguridade Social como em três áreas distintas: saúde, previdência social e assistência social. Para este estudo detalhamos a Previdência Social, como sendo um regime compulsório e contributivo, atualmente administrada pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de benefícios previdenciários e pela SRP- Secretaria da Receita Previdenciária criada em outubro de 2004.

Atualmente existem três regimes previdenciários, são eles:

a)     Regime Geral da Previdência Social- RGPS (é regime de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório. É regime de repartição simples e de benefício definido).

b)     Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS (é o regime dos servidores públicos da União, dos Estados e dos Municípios que preferirem organizar o seu pessoal segundo o estatuto próprio)

c)      Regimes de Previdência Complementar- RPC (é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário).

O RPC é subdividido em:

a)     Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos - é um regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, com o valor das aposentadorias e pensões a ser concedido por seus regimes, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

b)     Regime de Previdência Privada Complementar - é um regime vinculado a entidades representativas, como sindicatos, cooperativas e órgãos de classe que passaram a ter direito a previdência complementar fechada, em uma modalidade denominada previdência associativas.

Os regimes de previdência são matérias novas, pois suas regulamentações ainda estão sendo criadas, portanto há necessidade de um estudo para a analise de sua aplicabilidade a médio e longo prazo, para que não ocorra à falência do sistema, como ocorre atualmente com o RGPS.

Em contraposição, a criação do regime complementar de previdência oferece uma facultatividade ao segurado de escolher a melhor condição de plano de beneficio para a sua classe ou categoria profissional.

Frisa-se que a Seguridade Social mereceu especial destaque, constatando no texto constitucional uma série de dispositivos que regulam o funcionamento e estrutura da proteção social no país. Os princípios constitucionais são idéias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas que versam, basicamente, sobre a essência e estrutura da proteção social. São normas programáticas que devem orientar o poder legislativo, quando da elaboração das leis que tratam sobre o regime protetivo, assim como o executivo e o judiciário, na aplicação destas.

Os dispositivos constitucionais são regras que o constituinte inseriu no texto constitucional para dar forma à Seguridade Social brasileira, e, cada um dos princípios citados neste capítulo representam garantias constitucionais do sistema da seguridade social, com a finalidade de sua manutenção e auto sustentabilidade do próprio sistema.

Portanto, os princípios constitucionais são as bases para todo o funcionamento da sociedade, inclusive para o bom funcionamento da Seguridade Social. Sendo que em caso de conflitos entres as normas, prevalecem os princípios constitucionais, sobre as demais normas infraconstitucionais.

Importante destacar, também que os benefícios da Previdência Social somente são oferecidos aos segurados que mantém a qualidade de segurado mediante contribuição pecuniária e seus respectivos dependentes, são beneficiários da Previdência Social, visto que as contraprestações são resultados das contribuições previdenciárias vertidas pelos mesmos aos cofres do Instituto Previdenciário. Sendo comentado, de forma sucinta, cada um dos Benefícios Previdenciários.

Ressalta-se ainda que beneficiários são pessoas naturais que se encontram vinculados e protegidos pela previdência social. São os destinatários das prestações previdenciárias. Nesse grupo encontram-se os segurados e seus dependentes, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Enquanto, que os Segurados são pessoas naturais que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com o sem vínculo empregatício. São os filiados que contribuem para a previdência social. Eles são os beneficiários diretos.

Para ser segurado nas categorias de Contribuinte Individual, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Facultativo tem que ter a idade mínima de 16 anos, com exceção para o menor aprendiz, cuja idade mínima é de quatorze anos. Sendo elencado de maneira resumida cada um dos segurados do RGPS.

Posteriormente, foram explicitados de certa forma delongados sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, seus requisitos, fator previdenciário, aposentadoria integral e proporcional.

Frisando que a regra de transição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é aplicada atualmente em alguns casos específicos, porém, prejudica bastante os segurados, uma vez que não reduz significativamente o tempo de contribuição, apenas o valor do benefício.

Cabe ressaltar ainda que a importância da prova plena do tempo de serviço, bem como o rol de documentos exigidos de acordo com a atividade do segurado ou do tipo de vinculação ao Regime da Previdência Social, lembrando que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Observe-se ainda que o segurado deve, previamente, pleitear seu benefício administrativamente. Não há a necessidade de esgotar a via administrativa. A prática previdenciária, no entanto, nos demonstra que os advogados têm ingressado judicialmente de imediato, sem sequer requerer o benefício no âmbito administrativo. O entendimento jurisprudencial emerge no sentido de que há a carência da ação quando o segurando já interpõe seu pedido no Judiciário, antes de requerê-lo administrativamente.

Para ter o benefício concedido, o segurado deverá preencher os requisitos legais, apresentando à Previdência os documentos e provas pertinentes.

Ressalta-se que para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Sendo assim, pode acontecer, também, do trabalhador urbano pleitear reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural.

Ressaltou-se a contagem de tempo de contribuição para o segurado empregado, o que é admitido em nossos tribunais, e o que não se admite.

Porém para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nestas hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (artigo 201, § 9.º, da Constituição da República). No entanto, é preciso fazer prova de que a contribuição foi realmente efetivada.

Observou-se que a sociedade se mobilizou no sentido de suprimir as necessidades do indivíduo todas as vezes que este se enquadrar em determinada contingência previamente estabelecida no direito positivo.

Constatou-se também que para supressão de algumas destas contingências o cidadão deveria reunir e demonstrar a efetivação de alguns requisitos também previamente estabelecidos para tornar-se destinatário da segurança social oferecida, e, no caso de benefícios previdenciários, especialmente de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, deveria comprovar o tempo de serviço ou de contribuição proposto.

Ocorre que dados científicos mostraram que milhões de brasileiros estão trabalhando em total desacordo em relação à legislação trabalhista e previdenciária que ampara a comprovação deste tempo de serviço.

À vista deste quadro social se notou que é muito grande a procura dos órgãos competentes, quer diretamente na autarquia previdenciária quer no poder judiciário, para provar e regularizar o tempo de serviço para fins previdenciários. Pôde-se concluir também que a legislação fornece muitas possibilidades para que esta prova seja feita, embora coloque alguns obstáculos a fim de evitar a ocorrência de fraudes e simulações.

Assim o legislador fez constar nas normas regulamentadoras quais os documentos que seriam admitidos para a conquista da certeza do tempo de serviço ou de contribuição, mas quando não se obtém ou não se detém a prova plena deste fato, estabeleceu que fosse possível utilizar-se da prova exclusivamente testemunhal para evidenciar o fato constitutivo do direito do interessado.

A par deste raciocínio a prova deve compor-se de um início de prova material ou escrita e depoimentos testemunhais para ratificá-la, admitindo excepcionalmente a prova testemunhal isolada apenas na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente justificada.

A dúvida acerca do procedimento que deveria ser adotado para materializar no mundo do direito a prova do tempo de serviço foi sanada em razão as inúmeras modalidades de procedimentos disponíveis.

A Justificação Administrativa- JA e a Justificação Judicial – JJ foram colocadas pelo legislador como o padrão a ser adotado pelos interessados, mas na prática a utilização deste procedimento não convenceu. A Justificação Administrativa não é eficaz porque o servidor público que a opera, até mesmo antes de seu processamento, sofre limitação de seu poder discricionário e não tem poder de expressar com liberdade o seu condão de convencimento, além de serem colocadas regras que contrariam expressamente a finalidade da Justificação Administrativa.

Por outro lado, a Justificação Judicial não se mostra apta para comprovar o tempo de serviço primeiro porque no seu processamento não é observado o princípio do contraditório, limitando sensivelmente a defesa do requerido na atuação judicial; e, segundo, porque a aceitação da prova constituída estará subordinada à apreciação da autoridade administrativa que poderá inclusive submetê-la ao processamento de uma Justificação Administrativa, uma vez que o magistrado quando homologa a Justificação Judicial analisa apenas a forma de produção da prova e não o mérito da questão.

A reclamação trabalhista também não é meio adequada para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários, uma vez que a decisão proferida nestes autos não pode vincular quem dele não participou como parte, ou seja, a coisa julgada tirada do dissídio individual entre o empregador e empregado somente em relação a eles gera efeitos.

No entanto existem situações em que o INSS, apesar de não participar como parte na ação, não possui fundamentação jurídica para negar o tempo de serviço ali comprovado, principalmente quando decorre de apresentação de documentos que o torna incontroverso ou quando recebe as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do tempo de serviço comprovado.

Resulta eficientemente para ser hospedeira da prova de tempo de serviço para fins previdenciários a ação de reconhecimento, quer declaratória ou meramente declaratória, quer declaratória cumulada com condenatória, pois nesta situação o devido processo legal, inclusive com o contraditório e o duplo grau de jurisdição obrigatório, culminará com a prolação de uma sentença de mérito e o trânsito em julgado produzirá efeito em relação ao INSS, não podendo jamais se opor ao cumprimento.

 

 

10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Eli Iôla Gurlel. Estado e Previdência no Brasil. In: MARQUES, Rosa Maria. A Previdência Social no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003.

 

AFONSO, Luís Eduardo; FERNANDES, Reynaldo. Uma estimativa dos aspectos distributivos da Previdência Social no Brasil. São Paulo: Mineo, FEA-USP, 2004.

 

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

 

Brasil. Supremo Tribunal Federal. Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 33.039/MG. Relator: Ministro Evandro Gueiros Leite. Jurisprudência Brasileira, Curitiba, v. 48, p. 170, 1981.

 

BEVERIDGE, Willian. O Plano Beveridge. Trad. Almir Andrade. Rio de Janeiro: José Olímpio Editora, 1943.

 

BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência Funcional e Regimes Próprios de Previdência. Curitiba: Juruá, 2003.

 

COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 7ªed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1998.

 

CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Contemporâneo. Florianópolis: Diploma Legal, 2001.

 

KERTMAN, Ivan. Curso Pratico de Direito Previdenciário. 2ª edição, Salvador, JusPODIVM, 2006.

 

LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil, 2. ed., São Paulo: Ltr, 1978.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 13.ed. São Paulo: Atlas. 2000.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no Direito Previdenciário. São Paulo 2ª ed, LTr, 2009.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992.

 

MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 6. ed. Rev. Atual. São Paulo: Ltr, 1993.

 

MORENO, RUIS in Nuevo derecho de la seguridad social. México: Porrúa, 1997.

 

PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma da Previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

 

PREVIDENCIA SOCIAL: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Brasília. Pesquisa realizada em 4 de outubro de 2010. Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=126>.

 

ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

TRINDADE, Washington Luiz da, apud MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 1995.

 

SOARES, Orlando. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro; Forense, 1993.

 

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

 

TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administração Pública no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



1    MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 6. ed. Rev. Atual. São Paulo: Ltr, 1993, p.17.

2    MORENO, RUIS in Nuevo derecho de la seguridad social. México: Porrúa, 1997, p.49.

3    LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil, 2. ed., São Paulo: Ltr, 1978, p.16.

5    ANDRADE, Eli Iôla Gurlel. Estado e Previdência no Brasil. In: MARQUES, Rosa Maria. A Previdência Social no Brasil. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003, p.18.

6   ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdênciario Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.28.

7   ROCHA, Daniel Machada da. Op. Cit., p.29.

8   CRUZ, Paulo Márcio. Poder, Política, Ideologia e Estado Comtemporâneo.Florianópolis: Diploma Legal, 2001, p.217.

9    TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administração Pública no Brasil.Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004, p.25.

10  ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p.33.

11 ROCHA, Daniel Machado da. Op. cit., p.33.

12 CRUZ, Paulo Márcio. Op. cit. p. 228.

13 AFONSO, Luís Eduardo; FERNANDES, Reynaldo. Uma estimativa dos aspectos distributivos da Previdência Social no Brasil. São Paulo: Mineo, FEA-USP, 2004, p.2.

14 “A expressão seguridade social é aqui usada para designar a garantia de um rendimento que substitua os salários, quando se interrompem estes pelo desemprego, por doença ou acidente, que assegure a aposentadoria na velhice, que socorra os que perderam o sustento em virtude da morte de outrem, e que atenda a certas despesas extraordinárias, tais como as decorrentes do nascimento, da morte e do casamento. Antes de tudo, segurança social significa segurança de um rendimento mínimo; mas esse rendimento deve vir associado a providências capazes de fazer cessar, tão cedo quando possível, a interrupção dos salários” ( BEVERIDGE, Willian. O Plano Beveridge. Trad. Almir Andrade. Rio de Janeiro: José Olímpio Editora, 1943, p. 189).  

15 BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência Funcional e Regimes Próprios de Previdência. Curitiba: Juruá, 2003, p.31.

16  AFONSO, Luís Eduardo e FERNANDES, Reynaldo. Op. cit., p.3.

17 BORGES, Mauro Ribeiro. Op. cit., pp. 32-33.

18 AFONSO, Luís Eduardo e FERNANDES, Reynaldo., Op. cit., p.23.

[22] Paulo Cruz aponta, com fundamento em Bobbio, quatro gerações de direitos fundamentais: a primeira relativa à constitucionalização dos direitos de liberdade e políticos; a segunda, relativa à constitucionalização dos direitos pretacionais econômicos e de bem estar social; a terceira, que corresponde aos direitos coletivos; e a quarta, que envolve nossos direitos relacionados a informática, à biologia genética, entre outros (CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional, p. 138).

20 Paulo Cruz aponta, com fundamento em Bobbio, quatro gerações de direitos fundamentais: a primeira relativa à constitucionalização dos direitos de liberdade e políticos; a segunda, relativa à constitucionalização dos direitos pretacionais econômicos e de bem estar social; a terceira, que corresponde aos direitos coletivos; e a quarta, que envolve nossos direitos relacionados a informática, à biologia genética, entre outros (CRUZ, Paulo Márcio. Fundamentos do Direito Constitucional, p. 138).

21 O art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assim preceitua: “Todo homem tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe a saúde, e o bem-estar próprio e da família, especialmente no tocante à alimentação, ao vestuário, à habitação, a assistência médica e aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dos meios de subsistência, por força de circunstâncias independentes de sua vontade”.

22 PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma da Previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.23.

[23] COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 7ªed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1998, p.11.

[24] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992. p.99.

[26] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª edição, Florianópolis, Conceito Editorial, 2010, p. 116.

[27] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992.

[28] TRINDADE, Washington Luiz da, apud MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Ltr, 1995. p.745.

 

[29] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12ª edição, Florianópolis, Conceito Editorial, 2010, p. 288.

 

[30] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Op. citada p. 289.

[31] PREVIDENCIA SOCIAL: Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Brasília. 04 de outubro de 2010. Disponível em http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=126.

[32] KERTMAN, Ivan. Curso Pratico de Direito Previdenciário. 2ª edição, Salvador, JusPODIVM, 2006, p. 293.

[33] KERTMAN, Ivan. Curso Pratico de Direito Previdenciário. 2ª edição, Salvador, JusPODIVM, 2006, p. 294.

[34] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no Direito Previdenciário. São Paulo 2ª ed, LTr, 2009, p.29.

[35] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação nº 498605 da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo, São Paulo, SP, 9 de setembro de 2009. Disponível em http://www.jf.jus.br/juris/unificada. Acesso em 20 de novembro de 2010.

[36] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 33.039/MG. Relator: Ministro Evandro Gueiros Leite. Jurisprudência Brasileira, Curitiba, v. 48, p. 170, 1981.

[37]  MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 13.ed. São Paulo: Atlas. 2000. p. 454.

[38]    Aposentadoria por tempo de serviço. Rasura na CTPS. Início de prova material. Comprovação mediante justificação administrativa. Efeitos financeiros da jubilação. 1. Existindo rasura na anotação do contrato de trabalho na CTPS do segurado, admite-se sua certificação e ratificação por meio de justificação administrativa contendo apenas depoimentos testemunhais, porquanto configurado um início de prova material. 2. Os efeitos financeiros da jubilação dão-se a partir do dia seguinte à integração do tempo de serviço exigido na lei. (Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n. 97.04.67111-3/PR. Relator: Juiz Carlos Sobrinho. Diário da Justiça da União. 13.05.1998. p. 764).

[39] MARTINEZ, Wladimir Novaes, A Prova no Direito Previdenciário. São Paulo, 2ª ed. LTr. 2009.

[40] Contagem de tempo de serviço urbano. Prova. I – É de se reconhecer como o tempo de serviço urbano aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. II- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do livre convencimento do Juiz, nos termos do disposto no art. 130, Código de Processo Civil. III- Recurso ex oficio e apelação do INSS impromovidos. (Brasil. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível n. 98.03.073378-8/SP. Relator: Juiz Convocado Ferreira da Rocha. Diário da Justiça da União. 01.09.1999. p. 200).

[41] “A competência para a justificação cabe ao orgão e o julgará a causa principal”. (Brasil. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Conflito de competência n. 1.317. Relator: Desembargador Barbosa Moreira. Adcoas. 1985. n. 105.324).

[42] SOARES, Orlando. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro; Forense, 1993. p. 737.

[43] Id, Ibid. p.738.

[44]  Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cívil n. 01216693/MG. Relator: Juiz Convocado Renato Martins Prates. Diário da Justiça da União. 31.05.1999. p.17.

[45] Brasil. Superior Tribunal da Justiça. Recurso em Mandato de Segurança n. 9234/RO. Relator: Ministro Jorge Scartezzi. Diário de Justiça da União. 23.04.2001. p.163.

[46]  THEODORO Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.57.

[47] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p.57.

[48]  Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 196079/RS. Relator: Ministro Vicente Leal. Diário da Justiça da União. 12.04.1999. p.218.  

[49]  “Cumulando o autor pedidos declaratórios e condenatório, inexiste impossibilidade jurídica por nominada a ação declaratória, sendo a declaração premissa da condenatória.” (Brasil. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível n. 19980100478155/RO. Relator: Juiz Jirair Aram Mequerian. Diário da Justiça da União. 05.03.2001. p. 38).

[50] MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade Social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992. p.99.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Daiane Luizetti).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados