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Autoria:

Cláudia Glória Gontijo
Cláudia Glória Gontijo, graduada em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM, especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera, Advogada.

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Monografias Direito Ambiental

Educação em Direitos Humanos: Educação Ambiental e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Texto enviado ao JurisWay em 06/01/2011.

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RESUMO: O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) nasceu do esforço estatal rumo à tentativa de cumprimento do compromisso com a efetivação dos direitos humanos previstos na legislação pátria, e nos principais documentos internacionais, dos quais o Brasil é signatário. A educação de qualidade para todos, compreendida da educação infantil ao ensino superior, é direito humano essencial, que deve ser garantido pelos governos democráticos. Desde 2003 realiza-se um intensivo trabalho na realização do PNEDH, e a recente versão o destaca como política pública que, em conjunto com a sociedade, possa consolidar a cultura de direitos humanos, contribuindo de tal forma para o aperfeiçoamento e fortificação do Estado Democrático de Direito. Dentre todos os direitos previstos constitucionalmente pela Carta de 1988, enfocaremos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações apoiados como meio de sua garantia, o direito à educação. Introdução Embora possuirmos importantes documentos legais que busquem proteger os direitos humanos, percebemos na contemporaneidade uma série de violações a estes direitos, seja no campo dos direitos civis, políticos e econômicos; ou na esfera dos direitos culturais e ambientais. Especificamente, na questão ambiental, temos observado a destruição da camada de ozônio e o aquecimento global. Constatamos o comércio ilegal de animais, o desmatamento, a perda da biodiversidade e a escassez de água entre outras tantas conseqüências da má utilização dos recursos ambientais. Temos um quadro sombrio de degradação e tragédias. Diante de situação tão caótica urge a necessidade de buscarmos alternativas para neutralizar efeitos tão dramáticos e salvaguardar a vida terrestre. Nesse sentido, contamos com legislações pertinentes objetivando a tutela do meio ambiente, entretanto percebe-se um desencontro entre o vasto plano jurídico-institucional e a efetivação dos direitos. Sabemos que uma forma de realizarmos nossos direitos é através da educação que propicia o debate discursivo e possibilita a formação de uma cidadania compatível com a exigência do Estado Democrático de Direito, e com o respeito à dignidade da pessoa humana traduzida no direito ao trabalho, à moradia, ao lazer, ao sincretismo religioso, às diferenças culturais, à segurança pública, à qualidade de vida, à saúde, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 1. O Estado Democrático de Direito O ser humano, em constante transformação, busca adaptar-se ao contexto social, político e econômico no qual está inserido, ainda que, por muitas vezes, as ações humanas imponham ao mundo pleno movimento, seja para modificá-lo adaptando-o ao homem, seja o homem se transmutando para se adequar ao mundo que ele próprio modificou. O nome que se dá a essa dinâmica não é outro, senão vida. Portanto, mudanças ocorrem todo o tempo e conferem inegável importância em nossas vivências. O Estado encontra nessas revoluções a efetivação de seu modelo considerando que o Estado não pode ser diferente da própria sociedade. Isto não significa dizer que não haja autoridade Estatal sobre os homens, visto que, o Estado, possui entre suas funções, a organização social. Entretanto queremos reforçar a idéia de que o poder decididamente emana do povo, e para este deve ser exercido. Assim, a Constituição de um Estado oportuniza ao povo o exercício de seu poder ao mesmo tempo em que o organiza. No Estado Democrático de Direito, constituído “sob a proteção de Deus”, com a promulgação, em 05 de outubro, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traduz em seu modelo o plano político, como mantenedor da segurança pública; o plano jurídico, como responsável pela construção permanente deste Estado e dos ideais de justiça que lhe são inerentes; o plano social, como fiscalizador de atividades relacionadas à infra-estrutura, e provedor de necessidades assistenciais básicas; e, por fim, o plano econômico, disciplinando e visando à livre concorrência, protegendo o meio ambiente e considerando o desenvolvimento sustentável, regulando as relações jurídicas de consumo, tanto quanto incentivando a atividade econômica em geral que amplie os mercados e estimule a geração de novas empresas e novos empregos. Outra atribuição deste modelo estatal é o estabelecimento de políticas visando a eliminação das desigualdades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, e perseguindo um ideal de justiça social dentro de um sistema democrático de exercício de poder, que possibilita a realização da convivência humana harmoniosa em uma sociedade livre e solidária. De tal maneira, busca-se uma elaboração legislativa conciliada com justiça social, ou seja, que o povo possa ser adequadamente representado, e possa participar ativamente da organização social e política, tendo pública a expressão de suas idéias opostas. Há de se lembrar que o princípio da legalidade vigora plenamente, objetivando regular e harmonizar a pluralidade destas idéias que se contrapõem. Assim, notamos que o Estado Democrático de Direito caracteriza-se, primordialmente, por estar orientado por princípios e regras legitimadas pela vontade popular, que o autolimita e delega responsabilidades, ou seja, direciona as suas práticas políticas. Também lhe são características essenciais a vinculação do legislador e dos atos estatais à Constituição e a afirmação do princípio da soberania popular. Nessa perspectiva, ocorre uma ampliação da participação do Poder Judiciário no processo de concretização deste paradigma, e surge a idéia de que, antes de boas leis devem existir bons operadores do direito, tendo em vista, que a eles competem viabilizar a promoção da legitimação do Estado Democrático pelo procedimento da cidadania. Conforme salienta Carvalho Netto: “os direitos de primeira geração são retomados como direitos de participação no debate público, e revestidos de conotação processual, informam a soberania do paradigma constitucional do Estado Democrático de Direito, onde se percebe que o direito se faz ‘participativo, pluralista e aberto’”. (2000, p. 481) [grifado no original] Ou seja, o Estado Democrático de Direito instala-se neste mundo paradoxal sujeito às tensões advindas do pluralismo e o Direito modifica-se buscando atender expectativas, que surgem de diversificadas necessidades e exigências, oriundas de uma sociedade democrática. Esse mosaico humano impulsiona questões sérias suscitando nossas atenções e exigindo que nos situemos dentro desta realidade em busca de soluções para minorar os impactos ocasionados. É neste contexto que a gestão discursivo-democrática vem possibilitar a efetivação dos princípios constitucionais ambientais. Ao compreendermos o paradigma no qual estamos inseridos e ao buscarmos agir coerentemente com os preceitos pelo paradigma instituído, indubitavelmente estamos contribuindo de forma preponderante na melhor realização desse paradigma. Neste sentido, Canotilho (1999, p. 151) entende a Constituição como produto legislativo máximo, elaborada para exercer a função de garantia do existente e a função de programa ou linha de direção para o futuro. O autor chama atenção para a necessidade de se “tentar compreender as novas lógicas, as novas razões, os novos mitos”. Conclui que a “Constituição dirigente está morta se o dirigismo constitucional for entendido como normativismo constitucional revolucionário capaz de, só por si, operar transformações emancipatórias”. (CANOTILHO, 2001, p. XXIX) De tal modo, se houver disposição por parte dos cidadãos, para que estes orientem suas condutas segundo a ordem estabelecida por eles próprios, através de seus representantes, a Constituição tornar-se-á ativa, e conseqüentemente, viva. Cumprir os preceitos constitucionais é de fundamental importância para que a Constituição torna-se viva, conforme idéia do PROFESSOR LÊNIO STRECK, em sua palestra “A crise da Hermenêutica e a Hermenêutica da crise” apud Carvalho Netto (2003, p. 141), onde aquele enfoca o Direito Constitucional como vida, e reputa ao declarar que “o Direito Constitucional é vida; ou é vida ou é nada”. [grifado no original]. Carvalho Netto, então complementa: “a atual doutrina do Direito é unânime em requerer que o Direito em geral, e, em especial, o Direito Constitucional sejam uma efetividade viva, isto é, que se traduzem na vivência cotidiana de todos nós”. 2. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos Conforme observamos, o Estado Democrático de Direito solidifica-se na soberania popular que busca a justiça e os direitos humanos respeitados integralmente. É incontestável dizer que a Educação em toda sua extensão é de extrema importância ao saudável desenvolvimento humano tanto quanto a consciência dos direitos e em contrapartida dos deveres que o homem em sociedade possui. A Constituição Federal Brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal n° 9.394/1996) afirmam que uma das finalidades da educação é o exercício da cidadania através de uma prática educacional “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. São objetivos do PMEDH conforme estabelecido no artigo 2°: a) fortalecer o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais; b) promover o pleno desenvolvimento da personalidade e dignidade humana; c) fomentar o entendimento, a tolerância, a igualdade de gênero e a amizade entre as nações, os povos indígenas e grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e lingüísticos; d) estimular a participação efetiva das pessoas em uma sociedade livre e democrática governada pelo Estado de Direito; e) construir, promover e manter a paz. O Projeto Educação e(m) Direitos Humanos objetiva envolver no processo educacional, educadores e educandos, priorizando a formação de agentes públicos e sociais para atuar no campo formal e não-formal, tornando-os multiplicadores na expansão do mesmo para outros âmbitos sociais, tais como, exemplificadamente, a família, os grupos religiosos, as equipes esportivas, as comunidades de lazer. Neste sentido, considerar-se-á vitais fatores como a razão e a emoção dos envolvidos, em busca de resultados, quais sejam, a construção da cultura de respeito aos direitos humanos e da formação da cidadania ativa, que reconhece valores de liberdade, igualdade, justiça, solidariedade e tolerância, alcançando a paz necessária para o bem estar em sociedade. A nossa realidade infelizmente nos tem apresentado que tais importantes valores têm se perdido dentre tantos outros que foram surgindo ao longo dos tempos, através de mudanças políticas e econômicas. O capitalismo é selvagem e consumir é a ordem de todos os dias. A globalização tomou rumos outros e, reforçou as transações econômicas, implicando (o que não deveria necessariamente) numa minimização da importância das relações humanas. Dentro de tal contexto, urge no atual quadro uma radical mudança comportamental. Não se pode mais admitir, em pleno século XXI comportamentos preconceituosos, intolerantes e egoístas. Temos que superar valores equivocados que foram arraigados entre nós, por motivos outros, que a história nos tem contado, quais sejam, a escravidão, o ensino autoritário e elitista, a política patrimonial e a supervalorização do privado, ocasionando uma violação a todos os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana. Dentre tantos motivos que ensejam um envolvimento com as questões do mundo moderno, de exclusão das minorias, de desconsideração dos direitos políticos e social garantidos constitucionalmente, há também a premente necessidade de reconhecer a importância do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Educação Ambiental e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Mas, meio ambiente e Direitos Humanos se vinculam? Onde se encontram educação ambiental e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? Seria este direito um direito fundamental? Vamos refletir sobre estas questões. Ora, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito garantido constitucionalmente às presentes e futuras gerações e relaciona-se com Direitos Humanos porque estes, diferentemente de mitos construídos equivocadamente, não existem apenas para os desvalidos, os marginais, para os míseros. Porque os Direitos Humanos não se reduzem às liberdades individuais, desconsiderando como fundamentais os direitos sociais. Direitos Humanos estão para todos assim como o meio ambiente está, conforme aduz o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, in verbis, Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, fica cristalino, também na letra da lei, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos. O direito que é de todos, não se determina a ninguém e, portanto não se divide. O que se tem é um único interesse pertencente a todas as pessoas, ao que chamamos de direito difuso, qual seja, “[...] os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, de acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.078/90 (CDC). Por conseguinte, o meio ambiente ecologicamente equilibrado sugere a sadia qualidade de vida, e sendo este direito de todos e bem de uso comum do povo induz ser também dever de todos defendê-lo e preservá-lo. Portanto, apesar desse direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações não constar no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, nos incisos elencados do artigo 5º da nossa Carta Magna, dois aspectos ficam evidentes. Um deles transparece no texto da Declaração de Estocolmo (1972), em seu princípio 1, in verbis: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. [...] Indubitavelmente este artigo reconhece o direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida. O outro ponto, é justamente o artigo 225 supra mencionado que ao citar “todos têm direito” e logo a seguir incumbe ao Estado e à coletividade a proteção e preservação do mesmo, não deixa dúvidas de tratar-se de um direito fundamental do homem. Nesta direção, Mirra apud Milaré (2000, p. 214) com segurança afirma: Como todo direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalta-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse de não só das presentes, como igualmente das futuras gerações. Estabeleceu-se por via de conseqüência, um dever não apenas moral, como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse ‘patrimônio’ ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico. [grifado no original] Quanto a “presentes e futuras gerações”, esta expressão qualifica os titulares desse direito. O direito é de quem vive agora, a geração presente, e o dever de salvaguardá-lo às gerações que estão por vir também cabe à geração presente. De tal maneira que a esfera individual da concretização desse direito-dever necessita obrigatoriamente estar intricada uma à outra, de forma que esse direito-dever recaia sobre a coletividade. Seguindo esse raciocínio chegamos à responsabilidade intergeracional. Chamamos a atenção para o inciso VI, do artigo 225 supramencionado: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Não há alternativa senão a informação para a conscientização humana. Em qualquer parâmetro considerado, a educação é o caminho onde percorrem o início, o meio e o fim. Reconhecendo esta necessidade, o texto constitucional traz à tona esta determinação oportunizando ao homem a chance de verificar dados de seu mundo natural, para que o mesmo gradativamente vá se sentindo parte que integra o meio. Exigir o incompreensível é inócuo. A maior tutela ambiental encontra-se exatamente na Educação. É essa consciência que transformará atitudes, exigirá posturas, elaborará textos legais, preservará o precioso da natureza; e também buscará compensar o que já foi destruído. Neste sentido, surge a PNEA, definida pela Lei 9.795/99 objetivando dar seqüência e eficácia a esse artigo em estudo, tanto quanto ao artigo 205, da CF/88, in verbis: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De sorte que, reconhecendo a fortificante função educacional, exigimos e esperamos o ensino programado na educação infantil, fundamental, médio e superior, seja na rede escolar privada ou pública, sendo aconselhável fazê-lo de forma interdisciplinar, conforme entendimento de Seara Filho apud Milaré (2000, p. 226): Somente a abordagem interdisciplinar seria adequada, a saber, um enfoque que não apenas leve a questão ambiental para dentro das disciplinas, mas provoque certa comunicação metodológica entre elas, tornando essa atividade uma preocupação unitária da escola como um todo, através de programas integradores que dêem conta ao mesmo tempo da complexidade e da interconexão dos vários componentes do ecossistema global. Parece que o problema não será equacionado enquanto o corpo docente, vítima da compartimentação do ensino, não tiver ao seu lado alguém com preparação suficiente para promover e ancorar tais programas, dar apoio técnico e coordenar recursos didáticos a serviços das varias disciplinas. Quanto à educação não-formal, muito incentivada pela UNESCO, é vista como uma educação permanente e fator de continuado desenvolvimento humano. Encontra espaço em casas de cultura, associações civis, entidades sócio-profissionais e até mesmo dentro do nosso sincretismo religioso. É a educação da formação do ser humano em sua integralidade, e não somente, em sua intelectualidade. Considerações Finais Dentro do projeto Educação em Direitos Humanos, pudemos observar no material didático utilizado por Escolas de Ensino Fundamental, que o meio ambiente tem sido enfocado de forma muito rasa o que é incompatível com a grande importância do tema. Afinal, as transformações ambientais têm sido alvo de grande preocupação e foco de inflamadas discussões em todo o mundo. A destruição da camada de ozônio, o aquecimento global, a grande produção industrial e o consumo exagerado resultando em lixo urbano e industrial sem tratamento adequado para ambos, o comércio ilegal de animais, o desmatamento, a perda da biodiversidade e a escassez de água entre outras tantas conseqüências da má utilização dos recursos ambientais, faz-nos deparar com um quadro sombrio de degradação e tragédias ambientais. Diante de situação tão caótica urge a necessidade de buscar alternativas para neutralizar efeitos tão dramáticos e salvaguardar a vida terrestre. Há de se buscar caminhos efetivos para termos o meio-ambiente ecologicamente equilibrado para evitar o ponto de não ter de se preservar nada porque nada terá para ser preservado. Uma das maneiras contundentes é através da Educação, em sua melhor faceta, que é justamente a tomada de consciência através da informação. A reflexão profunda sobre as questões ambientais e a constatação “in loco” da degradação ambiental, facilita e favorece a tomada de consciência. O que falta então para nos empenharmos devidamente para defender o nosso planeta? Fica a sensação de o que é de todos não é de ninguém. E não sendo de ninguém, mesmo sendo de todos, não se personaliza e, portanto não se responsabiliza e conseqüentemente não se pune. Em cima de tudo isso, respeitando os estudiosos Piaget e Vygotsky, entre outros, considerando conciliar as informações desses e daqueles em prol de um ensino-aprendizado efetivo, em observância às etapas do desenvolvimento cognitivo, da construção do pensamento concreto e abstrato, os fatores internos e externos que influenciam no desenvolvimento; chegamos à sugestão de que a Educação em Direitos Humanos no que tange à educação ambiental para alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser feita, valorizando a realidade local, enfocando os danos ambientais concernentes à área de vivência do corpo docente e discente. Excursões, elaboração de peças teatrais, jornais informativos, conscientização através de leituras, exibição de documentários entre tantas outras possibilidades de recursos e materiais didáticos, são bem vindas quando empregadas de forma correta, observando sempre a faixa etária e a realidade de cada grupo. Cabe ressaltar também, que durante os estudos realizados pelo grupo, chegou-se à idéia de que o ensino em Direito Humanos, ao que se refere ao meio ambiente, deve sempre partir de uma visão micro para uma visão globalizada, afinal não se pode fragmentar o meio ambiente, o mesmo deve ser visto tal qual é: um todo. Portanto, a sugestão é que se discuta muito o tema sobre a preservação ambiental no Ensino Fundamental. A revolução comportamental deve iniciar das bases. Chegamos ao limite onde não cabe mais falar em mudanças, mas em revoluções radicais de comportamento. Em pleno século XXI, com a fome, a guerra, o meio ambiente danificado, o desrespeito à dignidade humana, a intolerância, a desvalorização do ser, não cabem questões fúteis com objetivos consumistas. Chegamos ao extremo – a hora é de recomeçar e agora com a consciência plena da necessidade de uma educação para uma cidadania participativa e solidária, dentro da realidade de uma sociedade plural e de um Estado Democrático de Direito. O grande educador Professor José Mario Pires Azanha enfatiza: Que de nada adiantará levar programas de direitos humanos para a escola, se a própria escola não é democrática na sua relação de respeito com os alunos, com os pais, com os professores, com os funcionários e com a comunidade que a cerca. Portanto, antes de introduzir o estudo de Direitos Humanos na escola, temos de aceitá-los dentro de nós. O professor deve mergulhar em si mesmo e tentar compreender os conflitos e contradições que os Direitos Humanos impõem muitas vezes. É preciso sorver os Direitos Humanos para depois os compartilhar. Referências BRASIL. Coletânea de Legislação Ambiental. Organização Odete Medauar, 7ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988. BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos: 2006. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, UNESCO, 2006. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Prefácio In: ______. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. ______. Direito constitucional e teoria da Constituição 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José A. Leite (Org.) Jurisdição constitucional e os direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. ______. Requisitos Pragmáticos da Interpretação Jurídica sob o Paradigma do Estado Democrático de Direito, Revista de Direito Comparado, Belo Horizonte: Mandamentos. vol. 3. mai, 2000. COLETÂNEA de direito internacional. Organização Valério de Oliveira Mazzuoli. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, doutrina – prática – jurisprudência – glossário, 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
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