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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Raphael Ribeiro Lopes
Atualmente estudante profissional, cursando Direito, 10º semestre, na Faculdade Farias Brito em Fortaleza no Ceará.

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TERCEIRIZAÇÃO E SISTEMA DE CO-GESTÃO: UMA FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO NOS PRESÍDIOS

Este trabalho faz uma análise do sistema penitenciário passando pela parte histórica das penas e chegando ao momento atual da crise que o assola os cárceres brasileiros.

Texto enviado ao JurisWay em 05/01/2011.

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INTRODUÇÃO

O enfoque da presente pesquisa está direcionado para a observação da ressocialização do preso utilizando a nova forma de gerenciamento do sistema prisional denominada terceirização e co-gestão de presídios. Sistema adotado já há algum tempo em muitos países e aplicado ainda em fase experimental no Brasil, se relaciona com a nova forma de prestação de serviços públicos, denominada parceria público-privada.

O cumprimento da pena privativa de liberdade nos presídios brasileiros, em regra, se faz de forma a não preservar a dignidade do preso. Esse novo sistema vem trazer consigo um grande avanço no ditame à ressocialização do preso e retorno do mesmo à sociedade.

Não convém à sociedade, pagar mais uma vez por todo esse descaso que existe no sistema prisional do país, visto que, esta já paga vários tributos ao Estado, que não são poucos, e ainda sofrer mais tarde como vítimas daqueles que não tiveram uma ressocialização correta nesse atual sistema, e logo foram colocados às ruas novamente, convivendo com aqueles que segundo eles foram os culpados por terem parado naquele lugar. No entanto não se pode ignorar tal realidade, negar condições mínimas de tratamento aos indivíduos que hoje estão encarcerados, isto é negar a toda uma sociedade um futuro tranquilo.

O sistema penitenciário convencional, mantido pelo Estado, é incapaz de efetivar as disposições da Lei das Execuções Penais. Não havendo óbices legais, posto que não tendo o Legislador Constitucional proibido, permitiu a participação da iniciativa privada na gestão do sistema penitenciário, é uma alvissareira idéia, a da “terceirização e/ou co-gestão” dos presídios. Permanece intocável a função jurisdicional do Estado, que continua a presidir a execução penal, competindo unicamente ao particular, gerenciar o contingente de recursos materiais, sem interferir na jurisdição.

A priori o termo prisão será conceituado, será investigada a sua origem e a evolução dos tipos de prisão impostas àqueles que praticam condutas típicas, devendo então ser julgados e quando condenados, submetidos a esse tipo de punição.

No segundo capítulo serão abordados os dispositivos da lei de execução penal, que tratam acerca dos direitos dos presos dentro do sistema carcerário pátrio. Serão declinados e restará evidenciado a incapacidade ou até mesmo desinteresse do estado em efetivá-los.

Em seguida, no terceiro capítulo serão apresentados os modelos norte-americano e francês de sistema de privatização, e ainda a proposta inicial para o Brasil que se baseia em uma visão político administrativo de um estado neoliberal. Apresentar-se-á também as experiências já realizadas no Brasil nas cidades de Guarapuava e Piraquara, e as falhas do sistema de co-gestão.

O quarto capítulo abordará as possíveis inconstitucionalidades do sistema de terceirização, o processo de ressocialização e os reflexos das falhas do sistema penitenciário brasileiro no comportamento dos egressos.

Ao final, diante das definições, argumentos e esclarecimentos acerca do falível sistema penitenciário brasileiro e demonstração das vantagens e desvantagens do sistema de co-gestão e/ou terceirização, observa-se que esta é a solução viável para contornar a crise do sistema carcerário brasileiro.   

 1 PRISÃO: CONCEITO, ORIGEM E EVOLUÇÃO

Faz-se necessário para a melhor compreensão do presente trabalho acadêmico, a exploração do conceito do termo prisão e ainda de sua origem e sua evolução.

1.1 Conceito

O conceito de prisão é definido por José Frederico Marques (2000, p.38) nos seguintes termos: "Prisão é a pena privativa de liberdade imposta ao delinqüente, cumprida, mediante clausura, em estabelecimento penal para esse fim destinado".

Já o significado da palavra prisão, de acordo com Silva (2001, p.640) em sua obra Vocabulário Jurídico, pode ser definido como se segue:

[...] do latim prehensio, de prendere (prender, segurar, agarrar), tanto significa o ato de prender ou o ato de agarrar uma coisa ou pessoa, assim, prender e agarrar são equivalentes à prisão, significando o estado de estar preso ou encarcerado.

Na terminologia jurídica, é o vocábulo tomado para exprimir o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção, isto é, da liberdade de ir e vir, recolhendo-a a um lugar seguro ou fechado, de onde não poderá sair.

É de bom alvitre saber que a idéia que se tem hoje sobre o sistema penitenciário sofreu grandes transformações. Nesse processo histórico, notar-se-á que a pena de prisão, de caráter vingativo na origem, evoluiu e adquiriu, no direito moderno, a finalidade de proteger a sociedade e recuperar o transgressor da lei.

1.2 Origem

A origem da prisão é fato não existir datas ou momentos ou até mesmo um criador, sabe-se que as prisões sempre existiram, e é tão velha quanto à memória do homem, claro que não consistia nessa finalidade dos dias atuais. A princípio, a prisão destinava-se a animais, não se distinguia, porém, entre irracionais e racionais. Os homens presos eram escravos ou prisioneiros de guerra, os mesmos eram presos pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço etc., conforme o terror ou a impetuosidade do individuo. Os homens eram amarrados, acorrentados, calcetados, grilhetados, manietados etc.

Trazendo para o âmbito penal, tais atitudes serviam, basicamente, para a custódia de prisioneiros à espera da punição a ser aplicada e do próprio julgamento, para que não fugissem e também para que fossem submetidos à tortura, método de produção de prova até então aceito. Cavernas, naturais ou não, subterrâneos, túmulos, fossas, torres, ilhas, tudo servia para prender, prendia-se para não deixar fugir ou para obrigar a trabalhar.

1.3 Evolução

Com o passar do tempo e o crescente número de presos, veio a necessidade de murá-los, mas, alguns ainda eram emparedados, engradados, aferrolhados, e para assegurar mais ainda eram utilizados guardas e soldados armados como se fossem para uma guerra. Nesse contexto, não existia uma preocupação com a qualidade do recinto, com isso a saúde do preso não era importante, muito menos a integridade física do mesmo, bastava que as prisões fossem cada vez mais repugnantes, fazendo com que aquele que estiver preso sofra cada vez mais.

Carvalho Filho (2002, p. 22), como modelo de prisão ora citada temos as masmorras anexas ao Palácio do Doges, em Veneza, aonde para se chegar é necessário fazer a travessia pela famosa “Ponte do Suspiro”, é exatamente o exemplo dos resquícios deixados pelas prisões medievais na Europa.

Segundo Peter (1998, p. 8), em Atenas:

A prisão como lugar de detenção temporária para aqueles que logo serão julgados ou receberão pena, como estruturas de detenção coercitiva para certo tipo de devedores, como espaços de tortura e como instituições para detenção em longo prazo ou mesmo para a vida inteira... As prisões não desempenhavam um papel principal na punição na penologia Ateniense.

Outra questão importante reside no fato de que, em algumas situações, a prisão como local de custódia era vista principalmente como um espaço de confinamento, e não como uma punição, como coloca, no século II, o jurista romano Ulpiano (apud PETERS, 1998, p.20) “A prisão de fato deve ser utilizada para confinar aos homens, não para puni-los”.

Isso é compreensível, uma vez que a idéia de liberdade e, mais particularmente, de liberdade individual com o significado hoje aferido, era algo ainda inexistente, e é nesse sentido que o confinamento podia ser visto também como uma não punição.

Em outros momentos, o encarceramento era explicitamente uma imposição de dor, sem qualquer outra expectativa ou finalidade e, por isso, associado quase sempre à tortura e aos outros castigos físicos, mas, de qualquer forma, não era o encarceramento a única forma de produção de dor.

Da Antiguidade greco-romana para Europa Medieval observam-se mudanças, mas, ainda assim, o encarceramento era raro e as penas mais comuns eram as indenizações em dinheiro. Na Idade Média, a Igreja castigava os monges rebeldes com o enclausuramento em celas, a fim de que tais transgressores, através do retiro e da oração, pudessem obter o perdão de Deus.

Foucault (2002) faz uma análise da evolução da pena de prisão desde o tempo dos suplícios aos dias atuais, nos mostrando que o corpo do condenado, à época dos suplícios, servia de atração para a sociedade, que via o sofrimento do condenado como uma diversão. As pessoas iam às Praças Públicas para ver a execução do indivíduo.

No entanto, um fato é certo: em algumas dezenas de anos, desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado, marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como espetáculo. (FOUCAULT, 2002, p.12)

Os suplícios, além de um espetáculo, representavam o poder sobre o corpo. Serviam para mostrar o domínio do soberano sobre a sociedade. Representava um confronto direto entre o rei e o condenado, a forma de ficar evidenciada a autoridade monárquica sobre seus súditos. Essa autoridade, entretanto, era uma disfunção, devido à centralização do poder nas mãos do rei, que identificava seu poder pessoal de soberano com o poder de punir, ficando o poder judiciário subordinado às suas decisões pessoais.

Prevalecia a idéia de que diante de uma decisão do rei os súditos deveriam simplesmente obedecer e não questionar jamais. No entanto, o corpo do supliciado após servir de espetáculo durante dezenas de anos, deixou de ser alvo de espancamentos, esquartejamentos e marcas. Deixou de ser exposto ao desejo de vingança da sociedade.

De acordo com Bastos (2006, p. 134), a evolução da pena começou a partir das idéias iluministas da Revolução Francesa, passando pela chamada vingança de sangue, dominante entre comunidades tribais, com a exclusão do indivíduo do grupo, condenado a morrer na solidão, até os dias atuais, com a instituição da pena privativa de liberdade.

Comenta Leal (2001, p.33) que no século XVI, começaram a aparecer na Europa prisões leigas, destinadas a recolher mendigos, vagabundos, prostitutas e jovens delinquentes, os quais se multiplicaram principalmente nas cidades, mercê de uma série de problemas na agricultura e de uma acentuada crise na vida feudal.

Por estas razões, várias prisões foram construídas com o escopo de reduzir os índices de criminalidade, isolando-os por um determinado tempo, pelo qual ficavam submetidos a uma severa disciplina.

A partir do século XVIII, a essência da prisão é modificada. Devido à necessidade de aproveitar um grande número de pessoas economicamente marginalizadas, e somado com um declínio moral da pena de morte, surge então um estímulo junto ao poder público de criar uma reação alternativa para o crime: a supressão da liberdade por determinado período de tempo.

A prisão passar a ser a essência do sistema punitivo, seu objetivo que era até então o de encarcerar o individuo agora passa a ser isolar e recuperar o infrator. O cárcere infecto, capaz de fazer adoecer seus hóspedes e até matá-los antes da hora, simples acessório de um processo punitivo baseado no tormento físico, é substituído pela idéia de um estabelecimento público, severo, regulamentado, higiênico, intransponível, capaz de prevenir o delito e ressocializar quem o comete. É uma mudança historicamente gigantesca, embora muitas vezes esta última característica ficasse assegurada só no papel. É por isso que normalmente o desenvolvimento das prisões está diretamente ligado ao humanismo.

Na visão crítica de Foucault, trata-se de um direcionamento novo da arte de fazer sofrer. Extinguiu-se o espetáculo público da violência atroz e da dor insuportável, abrindo assim uma época de absoluta sobriedade punitiva, na qual o carrasco se comporta como um “relojoeiro meticuloso” (FOUCAULT apud CARVALHO FILHO, 2002, p.22).

O objeto de punição não é mais o corpo do condenado, agora é sua alma. O tempo perdido, que agora é a moeda de valor, passa a ser a base da resposta do Estado a criminalidade, mesmo em países que preservam a pena de morte em seu ordenamento jurídico naqueles delitos mais graves.

Segundo Carvalho Filho (2002), os primeiros estabelecimentos penais organizados surgiram nas mais diversas localidades da Europa, como as houses of correction ou bridwells e workhouse, situados na Inglaterra que tinham por finalidade a reforma do delinquente mediante o emprego de trabalho e disciplina, com aproveitamento de mão de obra dos presos.

Bitencourt (1993) mostra que em Amsterdam, no ano de 1596 foram criadas casas de correção para homens, chamadas de Rasphuis, em 1597 uma prisão para mulheres chamada de Spinhis e em 1600 uma especial para jovens.

Tais celas estimulavam as reflexões em torno do pecado cometido, aproximando com isso o pecador de Deus. Já as casas de correções recuperavam mendigos, desordeiros, autores de pequenos delitos, sob o comando da ética calvinista, ou seja, trabalho, ensino religioso e disciplina.

Já na perspectiva marxista, o surgimento das prisões acontece não por um propósito humanitário, mas por uma necessidade de domesticar setores marginalizados da sociedade, após o nascimento da economia capitalista. Com a explosão do capitalismo muitos homens foram expulsos do campo, transferindo-se para as cidades, contudo eles estavam despreparados para assumir qualquer papel nas cidades, criando assim uma grande quantidade de pessoas perambulando pelas ruas, veio então à idéia da prisão como forma de controle social.

O sistema punitivo moderno foi construído a partir da segunda metade do século XVIII, a partir da contribuição de um grupo de estudiosos. Nasce, então, um nome em destaque, o italiano Cesare Bonesaria, marquês de Beccaria, com a obra "Dos delitos e das penas", que despertou a discussão quanto à eficácia daquelas punições.

Para Beccaria (2000, p. 126), "a aplicação das penas não deve traduzir vingança coletiva, mas, antes, ter em mira a justiça, a prevenção do crime, e a recuperação do criminoso". Em 1818, veio a influência também poderosa na mudança de concepção dos sistemas penitenciários, com a obra de Jeremias Bentham, "Teoria das penas e das recompensas".

Já em 1977, impressionado com as deficiências apresentadas pelas prisões da época, John Howard, sheriff do condado de Belfast, denunciou as condições de miséria a que estavam submetidos os condenados em todas as cadeias, divulgando suas idéias no livro "The state of prision in England and Walles". Essas três obras foram decisivas para influenciar nas reformas em relação ao tratamento penal dos presos nas prisões.

Devido às influências das correntes reformistas no século XVIII, nasceram alguns modelos de sistemas penitenciários, entre os quais se destacam: o sistema de Filadélfia (celular), o sistema de Auburn (misto) e o sistema Irlandês (progressivo).

Segundo Mirabete (2001) o sistema celular foi posto em prática pela primeira vez na Filadélfia, Estados Unidos, em 1790. Neste sistema, o preso cumpria pena em um absoluto segregamento, “com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas” (MIRABETE, 2001, p.249), para evitar influências nocivas recíprocas entre os detentos e estimular neles a meditação regeneradora.

O sistema misto foi adotado pela primeira vez numa prisão construída na cidade americana de Auburn, em 1825. Impunha o isolamento celular noturno e o trabalho em comum durante o dia. “As características desse sistema penitenciário era a exigência do absoluto silêncio entre os condenados, mesmo quando em grupos” (MIRABETE, 2001, p.250), para manter a disciplina e evitar a corrupção de culpados de delitos mais leves.

No sistema progressivo, o preso consegue maior liberdade ou volta para reclusão mais severa, dependendo do seu comportamento. O sistema considera três estágios. “O primeiro deles, período de prova, constava de isolamento celular absoluto; o outro se iniciava com a permissão do trabalho em comum, em silêncio, passando-se a outros benefícios; e o último permitia o livramento condicional” (MIRABETE, 2001, p.250).

Os modernos sistemas penitenciários combinam à reclusão de indivíduos perigosos para a sociedade com procedimentos destinados a reabilitá-los. Para isso, criaram-se estabelecimentos penitenciários abertos, nos quais o condenado assume a responsabilidade por seu regime de semi-liberdade em troca da possibilidade de manter contatos familiares, sexuais ou de trabalho.

Porém, mesmo nos países de maior desenvolvimento social, nem sempre tiveram êxito as tentativas de resolver ou diminuir os problemas causados pela aplicação das penas privativas de liberdade.

1.4 A evolução das prisões no Brasil

Como se sabe, a idéia que se tem sobre prisão servir como pena, em todos os lugares do mundo chegou muito tarde, e no Brasil, não foi diferente. No inicio, a prisão como cárcere era aplicada apenas aos acusados que estavam à espera de julgamento. Essa situação perdurou durante as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, as quais tinham por base um direito penal baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do acusado.

Essa situação continuou até a introdução do Código Criminal do Império, em 1830. A partir dele e já inserido nesse mesmo código as idéias de justiça e de equidade, influenciado pelas idéias liberais que inspiraram as leis penais européias e dos Estados Unidos, objeto das novas correntes de pensamento e das novas escolas penais.

As leis penais sofreram delicadas mudanças ao final do século XIX em razão da Abolição da Escravatura e da Proclamação da República. O Código Penal da República, de 1890, já previa diversas modalidades de prisão, como a prisão celular, a reclusão, a prisão com trabalho forçado e a prisão disciplinar, sendo que cada modalidade era cumprida em estabelecimento penal específico.

Já no início do século XX, a prisões brasileiras já apresentavam precariedade de condições, superlotação e o problema da não separação entre presos condenados e aqueles que eram mantidos sob custódia durante a instrução criminal.

Em 1940, é publicado através de um Decreto-lei o Código Penal Brasileiro que está vigente até os dias atuais. Para a época ele trazia várias inovações e tinha por princípio a moderação por parte do poder punitivo do Estado. No entanto, a situação prisional já era tratada com descaso pelo Poder Público e já era observado àquela época o problema das superlotações das prisões. Além da superlotação, era possível observar também como fatores prejudiciais à recuperação social do indivíduo, a mistura de criminosos (réus primários, reincidentes, jovens e velhos), que com isso facilitava a promiscuidade no cárcere.

Por não haver uma seleção criteriosa, os presos de menor periculosidade acabavam se tornando perigosos homens do crime, pois aprendiam com os mais experientes as regras obrigatórias para a sociedade dentro dos muros das prisões, onde a violência prevalecia, e o desrespeito aos princípios de relacionamento humano cada vez aumenta sem falar na falta de aconselhamento e orientação do preso visando sua regeneração.

A segregação termina por segregar o apenado, corrompendo-o dentro de um sistema arcaico e desumano, onde não há compromisso com a ressocialização, do que decorre, o crescente aumento da reincidência, hoje fora do controle do Estado.

A prisão mesmo com os avanços tecnológicos, da evolução dos povos e das ciências, não tem alcançado seus objetivos, ao contrário, tem corrompido e degradado o ser humano contribuindo para seu embrutecimento. Tem estigmatizado o homem, estimulando o processo de despersonalização, criando a uma prisionalização da cultura carcerária.

 

2  SITUAÇÃO ATUAL DO REGIME PRISIONAL COM VISÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP

Dispõe o art.1º da Lei nº 7.210/84: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Desta forma, se vista como um todo se perceberá que o foco desta lei não é a punição, mas, ao invés disso, a ressocialização das pessoas condenadas.

Em um contexto geral, o código penitenciário brasileiro busca a ressocialização do indivíduo, para que este possa voltar em condições de ser inserido na vida em sociedade, ou seja, não voltando a delinquir.

Para alcançar esse objetivo, é necessário que a permanência no estabelecimento carcerário seja adequada a esta reabilitação. Embora todos os avanços teóricos do direito, as condições políticas, econômicas, sociais e culturais do Brasil, dificultem a transmissão de recurso para estas instituições, traduzindo assim uma vida real diferenciada nesses estabelecimentos.

O que ocorre é um afrontamento direto ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois a finalidade do sistema carcerário seria ressocializar o preso para que ele, ao sair, pudesse se adequar à sociedade como um cidadão livre. Porém, as atrocidades cometidas dentro das prisões, a superlotação dos presídios, a não individualização da pena, os maus tratos sofridos pelos presos e a chamada “lei da sobrevivência” que passa a existir quando alguém é colocado nesses locais, além da falta de higiene e um regime alimentar precário fazem com que os presos ao sairem se tornem muitas vezes um criminoso com potencial delituoso bem maior do que antes de ingressar na prisão. Nem sempre o sistema penitenciário reprime o comportamento criminoso, pelo contrário, o que ocorre na maioria das vezes é a criação de um ambiente propício para se criar pessoas ameaçadoras, violentas e perversas.

Segundo Angher (2002), a Lei de Execuções Penais (LEP), em seu artigo 10, diz que a assistência ao detento é obrigação do Estado, propondo prevenir o crime e possibilitar o seu retorno à sociedade.

O professor Ferreira (2002, p.6), complementa dizendo:

[...] a função de reinserir socialmente o condenado apresenta em sua essência, uma incoerência, pois como se pode reinserir socialmente alguém que nunca esteve na sociedade inserido? Ainda, como ressocializar o preso que é jogado num sistema completamente falido, no qual ele é obrigado a respeitar um código que não tem nada a ver com as regras da sociedade, socializando-o somente em relação ao cárcere?

             Segundo o afirma o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul, deputado Pedro Teruel (2006), “as rebeliões agora partem de dentro, mas, ocorrem principalmente fora das prisões”. Acrescenta o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, deputado Geraldo Moreira (2006), onde ilustrou essa situação de forma dramática ao afirmar que, “a sociedade, por meio do Estado, está financiando o embrutecimento, fabricando monstros”.

A Constituição Federal de 1988 traz garantias explícitas para proteção da população carcerária, assegurando-se aos presos a dignidade humana que, pelo fato da condenação, jamais pode ser perdida. In fine:

Art.5º (...)

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

(...)

e) cruéis;

XLVIII – A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Conforme Viera (2008) a tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões. Já o tratamento desumano ou degradante por sua vez, ocorre quando há humilhação de alguém perante si mesmo e perante os outros, ou leva a pessoa a agir contra sua vontade ou consciência.

No tocante à proibição de penas de morte, perpétuas ou cruéis, segundo as Comissões de Direitos Humanos das Assembléias Legislativas e outras entidades, no Brasil, respectivamente, são inúmeros homicídios dentro das prisões, o não retorno do preso à liberdade, chegando o mesmo a cumprir pena superior ao tempo declarado na sentença, isso devido o número reduzidos de Defensores Públicos disponíveis para a assistência jurídica, penas cada vez mais perversas, pois sujeitam os detentos à violência, e maus tratos entre eles.

O motivo que exige o cumprimento da pena em estabelecimento distinto está na preocupação de se extinguir o convívio de pessoas as quais, cometeram delitos simples como furto ou estelionato, com pessoas as quais cometeram crimes hediondos, evitando assim, que a prisão se transforme numa escola do crime, no entanto não é o que se vê na realidade, não há uma distinção entre o tipo de delito cometido, só existe o tão somente criminoso.

A Lei nº 7.210 de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal (LEP) fala em seu bojo detalhadamente sobre as normas prisionais brasileiras, ou pelo menos, as principais aspirações do sistema prisional. É uma obra extremamente moderna de legislação: reconhece os direitos humanos dos presos; ordena tratamento individualizado; protege os direitos substantivos e processuais dos detentos; e garante assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material.

Dispõe o art.1º da Lei nº 7.210/84: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984, on-line).

Desta forma, a legislação penal como um todo, demonstra que a intenção principal do legislador não é a punição, e sim a ressocialização das pessoas condenadas.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.210/84: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei” (BRASIL, 1984, on-line).

O art. 3º desta mesma Lei vem assegurar exatamente todos os direitos aos quais os detentos ou internatos tenham, embora condenados, salvo quando na própria sentença o eximir de algum.

A Lei de execução penal assegura em seu bojo alguns direitos essenciais, para se possível regenerar aquele que cometeu algum delito, como:

2.1 Quanto à classificação dos presos

Dispõe o art. 5º da Lei nº 7.210/84: “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal” (BRASIL, 1984, on-line).

É fundamental tanto para o Estado quanto para o próprio detento que exista dentro da prisão, uma diferenciação por seu delito ora cometido ou por ser primário ou não, isso irá ajudar muito no reingresso do mesmo, uma vez que, o que se vê na realidade é a não classificação dos presos, causando com isso uma má execução da pena.

É bem verdade que o provérbio popular “me dizes com quem tu andas que direi quem tu és”, faz-se cumprir, quando se coloca em um mesmo local, pessoas que cometeram delitos considerados pequenos como estelionato ou até mesmo furto, com pessoas que cometeram atrocidades como um latrocínio ou mesmo homicídio qualificados, mas, não é só isso, pois também tem a mistura de detentos primários com detentos aos quais trazem consigo fichas quilométricas.  

2.2 Quanto à assistência dos presos

Dispõe os arts. 10 e 11 da Lei nº 7.210/84 (BRASIL, 1984, on line):

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI – religiosa.

O preso não só deve receber um tratamento adequado, como também deve ter uma assistência efetiva, pois se assim não for não terá condições de se adaptar a sociedade. Conclui-se então que a intenção primordial das assistências penitenciarias é buscar a reintegração social do condenado, como para prevenir crimes.

2.3 Quanto à assistência material dos presos

Dispõe o art. 12º da Lei nº 7.210/84: “Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas” (BRASIL, 1984, on line).

A assistência material é essencial para uma boa qualidade de vida do detento, no entanto, segundo Nogueira (1996) tal assistência não pode de modo algum ser melhor do que se dá a uma pessoa livre, que trabalha o dia todo, muitas vezes recebendo remunerações que não são dignas, mas que continua honesta e respeitando às regras mínimas de convivência social.

2.4 Quanto à Alimentação dos Presos

Dispõe o art. 41º inciso I (primeira parte) da Lei nº 7.210/84. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; (BRASIL, 1984, on line).

Infelizmente, não ocorre como dispõe tal dispositivo, os presos no Brasil, normalmente, recebem refeições mínimas e de péssima qualidade, muitas vezes entregues dentro de sacos plásticos, dependendo dos familiares nos dias de visitas para levar boa parte de sua comida e nesse dia comer algo digno que os mesmo trazem.

Segundo Serpa (2008), é comum surgirem denúncias envolvendo corrupção, distribuição desigual do alimento, assim como inúmeras queixas quanto à qualidade da comida servida.

 

2.5 Quanto ao vestuário dos presos

Dispõe o art. 41, inciso I (segunda parte) da Lei nº 7.210/84: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário”. (BRASIL, 1984, on line).

Conforme o art.41, I, segunda parte, da Lei 7.210/84, os presos tem direito a vestuário. Mas, invariavelmente, os estabelecimentos penais do Brasil descumprem esta determinação. Normalmente os presos usam suas próprias roupas, as quais estavam usando quando foram presos e depois as que suas famílias trazem, ou ainda quando eles compram entre os outros presos. Raramente é oferecido vestuário por parte do governo.

2.6 Quanto às instalações higiênicas dos presos

Dispõe o art. 88º § único, alínea “a” (segunda parte) da Lei nº 7.210/84:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. (grifo meu)

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; (BRASIL, 1984, on line)

Normalmente os presídios brasileiros são encontrados utilizando o tão somente concreto, pintura e piso, e quanto aos sistemas hidráulicos e elétricos são comuns estarem seriamente danificados.

Em muitas unidades prisionais, as celas possuem várias goteiras, produzidas por infiltrações espalhadas pelo teto, que acabam molhando os presos, deixando o ambiente úmido e repleto de mofo. Nas paredes, são encontrados fios descobertos, criando com isso grande risco de incêndio. Os chuveiros são apenas canos que saem das paredes, e que muitas vezes nem água corrente tem. Os vasos sanitários não possuem descarga, causando um odor terrível nas celas (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS, 2008, on line).

Devido ao clima tropical, a maioria dos presídios no Brasil possui celas com janelas de barras, que permitem a entrada de luz e ar. Porém, quando as celas estão superlotadas que é o que ocorre normalmente, tornam-se insalubres, em razão da falta de ar e da grande quantidade de odores nocivos (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS, 2008, on line).

2.7 Quanto à assistência jurídica dos presos

Dispõe os arts. 15 e 16 da Lei nº 7.210/84: “Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais”. (BRASIL, 1984, on line).

Uma das razões pela quais muitos presos não obtêm os benefícios disponíveis previstos nos arts. 15 e 16 da LEP é a escassez de assistência jurídica. Os defensores públicos são poucos e devido a inúmeros processos, como tal não conseguem acompanhar a todos os estabelecimentos prisionais do país.

Para tentar coibir tal falta, alguns estabelecimentos prisionais estaduais promovem mutirões para assim suprir a falta da assistência jurídica, através de grupos de advogados e estudantes de Direito que visitam os presídios e avaliam as condições legais dos presos, determinando se eles se qualificam para benefícios de livramento condicional ou outros benefícios. Também com este mesmo empenho a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como faculdades de Direito locais, normalmente, promovem tais eventos.

2.8 Quanto à assistência social dos pesos

Dispõem os arts. 22 e 23 da Lei nº 7.210/84.

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. (BRASIL, 1984, on line).

É evidente que existe uma necessidade por parte do condenado de um assistente social, pois este detém um papel muito importante, não só durante o cumprimento da pena, dando-lhe atenção necessária, como também acompanhar as necessidades da família do detento. Os assistentes sociais têm a função de analisar e avaliar os presos para saber se estes preenchem os requisitos para receberem o livramento condicional ou outros benefícios, porém, como a demanda por tais serviços, em muitos presídios, superam a oferta, causando inúmeras reclamações dos presos, pois estes sozinhos sem nenhuma ajuda irão sair estigmatizados e consequentemente voltaram a delinqüir.

2.9 Quanto à assistência a saúde dos presos

Contempla a LEP que os presos tenham acesso à assistência médica.

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (BRASIL, 1984, on line).

Na prática, este benefício é oferecido em níveis mínimos na maior parte das prisões, fazendo com que se proliferem várias doenças infecto-contagiosas como: tuberculose e Aids. E estas chegam a atingir níveis epidêmicos entre a população carcerária brasileira. (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS, 2008, on line).

Negando o tratamento adequado aos presos, o sistema prisional não apenas ameaça a vida dos detentos, como também facilita a transmissão dessas doenças à população em geral, por meio das visitas conjugais e do livramento dos presidiários. Muitos destes morrem das doenças mencionadas, após terem recebido tratamento médico insuficiente ou nenhum.

Existem inúmeros fatores que favorecem a alta incidência de problemas de saúde nas penitenciarias entre os detentos tais como: o estresse, que muitas vezes é causado pelo motivo de se está encarcerado; as condições insalubres; as celas superlotadas; e o fato de ocorrer muitos abusos físicos.

2.10 Quanto à assistência educacional dos presos

O nível educacional das pessoas que entram no sistema penitenciário é normalmente baixo (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS, 2008, on line). Com isto se cria uma necessidade de programas educacionais que possam ajudar e facilitar um retorno bem-sucedido dos detentos à sociedade. Reconhecendo tal possibilidade, a LEP determina que os detentos recebam oportunidades de estudo, garantindo-lhes, em especial, educação escolar primária. In fine;

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. (BRASIL, 1984, on line).

A verdade é que os estabelecimentos prisionais do Brasil estão desprovidos de quaisquer meios, ou condições de aplicação das regras mínimas previstas no que se refere à instrução escolar como também a formação profissional, frustrando com isso uma tentativa de preencher as mentes dos detentos com um saber social e não deixando estas ociosas.

2.11 Quanto à assistência religiosa dos presos

Dispõe o art. 24º da Lei nº 7.210/84:

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. (BRASIL, 1984, on line).

 A assistência religiosa além de ser um dos direitos fundamentais do homem, é um dos grandes fatores decisivos no reingresso do condenado, a liberdade de culto é de suma importância na reeducação deste, pois o homem tem uma necessidade espiritual. E a religião serve de conforto, traz uma sensação de bem-estar, de incentivo para qualquer pessoa que esteja passando por algum tipo de dificuldades. E no caso dos condenados, a religião só irá contribuir para que eles tenham forças para conseguir se recuperar.

2.12 Quanto ao trabalho dos presos

 Tendo com base a Lei de Execução Penal, todos os presos condenados devem trabalhar: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (BRASIL, 1984, on line).

 Porém, é preciso notar que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas, ou seja, os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias, o dever de fornecer o trabalho.

Não é o que ocorre apenas uma minoria trabalha. Diante de tal fato que ocorre nas penitenciárias brasileiras, deve-se tomar ciência que ocorre não devido à má vontade dos detentos de trabalhar e sim das autoridades responsáveis aos quais não criam oportunidades de trabalho para estes. Até porque, segundo o art.126, § 1º, da Lei n.7.210/84, para cada três dias de trabalho, um dia deve ser debitado na sentença do detento sem falar que dependendo do trabalho ainda irão receber remuneração. Devido à ansiedade para sair da prisão o mais rápido possível, quase todos os detentos estão dispostos a trabalhar, mesmo sem receber remuneração.

O trabalho oferecido aos detentos varia da manutenção, limpeza e reparos, tais trabalhos são oferecidos na maioria das prisões, já para trabalhar na fabricação de itens como bolas, carteiras e bijuterias são necessárias a contratação por meio de companhias particulares.

2.13 Quanto à assistência ao egresso

 Dispõe o art. 25º da Lei nº 7.210/84:

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. (BRASIL, 1984, on line).

 Tem-se como uma das maiores dificuldade do egresso, e se não a maior, encontrar trabalho depois que deixa a prisão, pois infelizmente ainda persiste o conceito social de prevenção contra ex-condenados.

Com isso, existe uma necessidade real de uma assistência organizado no sentido de lhe prover meios para que agora em liberdade possa seguir sua vida com dignidade, respeito e honra, para tanto não basta somente o Estado fazer a sua parte, quando faz, a sociedade também tem sua parcela de participação na reintegração definitiva desse cidadão a sociedade.

2.14 Quanto às penitenciárias e sua população

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê que os detentos sejam mantidos em celas individuais e de pelo menos seis metros quadrados:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).

Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa. (BRASIL, 1984,on line).

 Contudo, em muitos estabelecimentos prisionais, até que as medidas são corretas, no entanto grande parte das celas tem de duas a cinco vezes mais ocupação do que a capacidade prevista pela Lei. É comum se observar nos programas televisivos, revistas e jornais, presos amontoados uns sobre os outros ou, ainda, amarrados às janelas para aliviar a demanda por espaço no chão.

Como bem disse Branco apud NOGUEIRA:

A lei é uma coisa, a realidade é outra. O sistema penitenciário brasileiro não reflete, de modo algum, o programa estabelecido pela Lei de Execuções Penais, pois os presídios nacionais, com raras exceções continuam sendo meros depósitos de presos, em celas superlotadas, em completa promiscuidade, onde homens sãos e doentes se misturam, sofrendo todos os vexames e maus-tratos. Há presídios no Brasil que envergonham qualquer republiqueta africana.

           

Uma pessoa quando presa tem sua vida separada através de muros e grades, tendo assim em sua consciência um mundo interno e um exterior.

Uma instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada (GOFFMAN, 1974, p.11).

A função principal de uma prisão é a recuperação do preso, a correção do criminoso.

O Estado, através do cumprimento da pena, deveria nortear a reintegração do condenado ao meio social, dando ao preso uma capacidade ética, profissional, espiritual e de honra, em vez disso destrói sua personalidade, neutralizando sua formação ou o desenvolvimento de seus valores.

As leis brasileiras precisam ser soluções para esse caos, pois não se pode mais admitir que a situação atual se prolongue, gerando mais criminalidade, sugando cada vez mais os cofres públicos e, para piorar, criando para a sociedade um homem cada vez mais brutalizado, cuja ambição será se vingar em um futuro próximo daquela que o aprisionou naquilo.

O professor Oliveira (2001), através de estudos na área reforça a idéia, porquanto diz: O que for melhor para o delinqüente será melhor também para a sociedade. A pena, muita além da sua natureza aflitiva, deve ser a base da restauração pessoal e ressalta dizendo:

Temos sempre que olhar por essa perspectiva, pois é um dado lógico. Se alguém pratica o bem concorre para receber o mesmo. Assim, se os condenados forem tratados com dignidade, embora presos, com certeza quando estiver em liberdade não irá se rebelar contra aqueles que os transformaram em pessoas melhores, não terão para a sociedade sentimentos de revolta (OLIVEIRA, 2001, p. 35).

 D’Urso (1997, p.43), revela que:

O estado sozinho não poderá resolver esse problema, aduzindo: Nesse contexto em que surge a proposta da chamada privatização dos presídios, denominação inadequada, pois não se trata de vender ações do Carandiru, em Bolsa, mas tão-somente chamar e admitir a participação da sociedade, da iniciativa privada, que viria colaborar com o Estado nessa importante e arriscada função, a de gerir nossas unidades prisionais. A parceria do Estado com a iniciativa privada cria um regime de fiscalização recíproca que favorece aos usuários do sistema prisional.

O que o professor D’Urso quer dizer é que hoje o Estado dadas as condições por que passam os presídios não consegue sozinho, transformar um estabelecimento prisional qualquer, ou até mesmo criar, algo próximo aos modelos que por sinal já temos em nosso País, chamados de parceria público-privado ou de co-gestão.

O sistema penitenciário convencional, sozinho, como é mantido pelo Estado, é incapaz de efetivar as disposições da Lei das Execuções Penais.

É visível a necessidade de o Estado tomar alguma providência no sistema prisional deste país, é visível também a utilização da terceirização nos estabelecimentos prisionais, pois, pode ser que não seja a solução para resolver cem por cento dos problemas existente, no entanto, é a medida mais cabível e viável para o poder público agir com eficácia. A terceirização vem trazer consigo um verdadeiro marco no sentido a resocialização de um condenado que por infelicidade da vida, desviou-se de seu caminho virtuoso.

Medidas as quais o condenado irá utilizar o que ele tem de melhor: a inteligência, só que dessa vez não irá utilizar tal artifício para meios fraudulentos ou desonestos, porém, para desenvolver seus conhecimentos nas áreas da cultura, ciência, tecnologia, religião, sociologia e tantos outros os quais procurarem, para que com isso possam sentir-se pessoas mais humanas, capazes e acima de tudo, se sintam úteis na sociedade que os aguardam fora daquelas paredes.       

 

3  PRIVATIZAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO E SISTEMA DE CO-GESTÃO

A idéia de se privatizar o sistema penitenciário de um país foi fruto do modelo de política neoliberal adotado por alguns Estados a partir da década de 80. Trazia consigo certo grau de abstenção na vida econômica. A idéia central desse modelo era de delegar à iniciativa privada, a administração de vários serviços estatais, dando ao particular uma grande ingerência em vários campos sociais que até então eram somente exercido pelo Estado.

Os problemas advindos da administração do sistema penitenciário não são exclusivos dos países subdesenvolvidos. A superlotação, as más condições dos presídios e a falta de verbas também foram questões que motivaram as autoridades dos países ricos a procurarem uma alternativa que viesse reduzir os gastos despendidos pelo Estado com a manutenção do sistema carcerário.

O país precursor do modelo privatizante das prisões foi os Estados Unidos, sendo que, a idéia estendeu-se por vários países da Europa, chegando até a Austrália. Coincidência ou não, esse sistema foi adotado em particular por países que possuíam um modo de produção capitalista. Como tal, a idéia de privatização teve sua origem baseada no pensamento neoliberal e no chamado modo de produção capitalista.

Atualmente existem dois modelos, que se destacam, são eles: o modelo norte-americano e o modelo francês.

3.1 O Modelo Norte-Americano

 Os Estados Unidos foi o primeiro país a experimentar um modelo de gestão privatizada das prisões. A justificativa central era a redução de gastos públicos, objeto da política liberalista difundida pelo Presidente Ronald Reagan da década de 80.

A experiência privatizante norte-americana limitou-se inicialmente a uma pequena amostra da população carcerária, constituída por jovens delinquentes e criminosos em fase final do cumprimento da pena privativa de liberdade.

No modelo norte-americano, a privatização das prisões era o gênero da qual se tiravam espécies três modelos: 1) Arrendamento das prisões; 2) Administração privada das penitenciárias; 3) Contratação de serviços específicos com particulares.

 No modelo de arrendamento, as empresas privadas financiam e constroem as prisões e logo depois as arrendam ao Estado, sendo que depois de um determinado tempo sua propriedade passava ao Estado.

Já no modelo de administração privada, a iniciativa privada tanto irá construir como administrar as prisões, em todos os setores.

O terceiro modelo consiste na contratação de empresas privadas para a execução de determinados serviços. É essencialmente uma forma de terceirização. O Estado faz um contrato com o particular, que por sua vez, abriga, alimenta, veste os presos, e também como papel fundamental oferta trabalho para os presos, tendo como contraprestação o trabalho dos mesmos.

Em todos esses modelos o preso é tido como terceiro e beneficiário do contrato realizado entre o poder público e a empresa particular, com isso ele pode compelir juridicamente o empresário a cumprir com as obrigações ora estabelecidas no contrato que fora firmado entre o Estado e o Particular.

Se por um lado, os aspectos positivos da privatização consistiam na melhor qualidade e no menor preço dos serviços oferecidos pelas empresas privadas e também na redução dos gastos estatais, os críticos do modelo centravam-se na questão da exploração do trabalho do preso e no uso inapropriado da pena.

A experiência americana, até em razão de seu modelo federativo, não é uniforme em todo país, tendo sido adotada atualmente por apenas alguns estados, e destinada principalmente aos delinquentes juvenis e adultos no fim do cumprimento de suas penas.

 

 

3.2 O Modelo Francês

 Embora tenha sido inspirado no modelo americano, o modelo francês fora adotado de forma diferenciada em vários aspectos. Na França, foi implantado o sistema de dupla responsabilidade ou sistema de co-gestão, cabendo ao próprio Estado e ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento prisional.

Nesse modelo compete ao Estado a indicação do Diretor-Geral do estabelecimento, a quem compete o relacionamento com o juízo da execução penal e a responsabilidade pela segurança interna e externa da prisão.

A empresa privada é encarregada de promover, no estabelecimento prisional, o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, bem como a assistência social, jurídico, espiritual e a saúde física e mental do preso, vindo a receber do Estado uma quantia por preso/dia para a execução desses serviços.

As críticas ao modelo francês vêm de dois setores da sociedade. Primeiro vêm dos sindicatos de trabalhadores, que não vêem com bons olhos a realização do trabalho dentro da prisão concorrendo com a existência de um número expressivo de desempregados. A segunda parte exatamente da própria sociedade, dizia que o sistema se preocupa mais com o fato da exploração da mão de obra prisional do que com as medidas sócio-educativas de preparação para o egresso do preso a sociedade.

3.3 A Proposta Inicial Para o Brasil

A situação atual das penitenciárias brasileiras é preocupante, para não dizer delicado, considerando que em sua maioria o ambiente carcerário existente não permite a realização de nenhuma tentativa de trabalho de reabilitação sobre os reclusos, e ainda, devido às condições materiais que são oferecidas aos mesmos, por muitas vezes, fazem com que estes, passem por situações cruéis e desumanas.

Além dos problemas encontrados e supracitados nos presídios que é a falta das necessidades básicas para uma sobrevivência saudável, como higiene, dieta alimentar, mais leitos ou até mais presídios, existem outros tais como eliminar o consumo de drogas dentro das instituições, melhorar os serviços médicos, combater à corrupção, tentar diminuir ou excluir os abusos sexuais sofridos pelos presos, criar e dar mais chances para uma ressocialização e reintegração social.

Jesus (2000, p. 24-28), diz que o sistema prisional brasileiro é um dos piores do mundo e vem trazer dados alarmantes quanto à superpopulação carcerária no país:

Em 1992 o Brasil tinha 114 mil pessoas presas. Em 1999, elas já eram 192 mil. E, nessa época, qual era o número de vagas no sistema penitenciário? Somente 107 mil. Hoje, nossos presos passam de 200 mil. Isso, evidentemente, sem falar em uma cifra que margeia os 300 mil mandados de prisão não cumpridos!

Complementa Damásio (1997, p.39), que estão sendo colocados nas ruas indivíduos em início de condenação, simplesmente porque a Administração Penitenciária está falida e porque não tendo onde colocá-los, estão fazendo com que estes aguardem as suas vagas em regime aberto. Este seria estopim que faltava para estourar o Sistema Prisional, onde o principal prejudicado nisso tudo é a população ordeira.

Os grandes países capitalistas nesses últimos anos vêm se utilizando de um modelo Neoliberal como forma de administração para Estado, transferindo para o particular a gestão de serviços os quais até então só eram exercido pelo Estado.

Acompanhando tal modelo, o Brasil nos últimos anos, também vem adotando um modelo gerencial através do qual, a administração pública começa a se despir da sua posição de prestadora de serviços, desestatizando-o, passando, então, só a gerenciar a sua prestação, fiscalizando e controlando as atividades transferidas a terceiros.

Essas políticas são estabelecidas pelo próprio Estado, dentro de uma visão político-administrativa denominado estado regulador ou neoliberal, a exemplo do que ocorre com as agências reguladoras.

Di Pietro (2002, p. 187) entende a terceirização como sendo "a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiros para o desempenho de atividade-meio". É o processo de gestão empresarial que consiste na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originariamente seriam executados dentro da própria empresa. Ainda na concepção da mesma autora:

A terceirização tem como objetivo a liberação da empresa da realização de atividades consideradas acessórias, permitindo que a administração concentre suas energias e criatividade nas atividades essenciais. (DI PIETRO, 2002, p.174).

 A crise por que passa o sistema penitenciário nacional nos últimos tempos, precisa da criação urgente de medidas alternativas para a pena de prisão. Assim, só se deve manter preso aquele indivíduo, ao qual sua segregação se mostre necessária e indispensável, pois, a grande maioria dos estabelecimentos prisionais não estão preparados para a tarefa de reabilitação e devolução do delinquente ao seio social para ter uma convivência harmônica com os demais cidadãos.

Diante de tantos problemas, eis que surge a idéia da privatização por parte do Estado para o melhoramento do sistema penitenciário brasileiro.

Tal idéia de privatização nas unidades prisionais é nova no Brasil, assim como em todo o resto do mundo. Entretanto, uma grande quantidade de países europeus, bem como os Estados Unidos já vem adotando há mais de uma década, com demonstrações que tal sistema veio para amenizar com urgência o modelo tradicional.

Discorre Capez (2002, p. on line), sobre a necessidade para tal privatização:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato.

 Capez não está exagerando em chamar aqueles estabelecimentos de depósitos humanos, escolas do crime, na verdade é mais que uma simples escola, os estabelecimentos que hoje temos vão além do processo de escolarização, são como cursos de pós-graduação do crime. Se hoje uma pessoa adentra em um estabelecimento prisional no Brasil por um simples furto, no futuro ao sair de lá, sem quaisquer perspectivas, poderá tentar grandes furtos ou até crimes hediondos, tal fato ocorre exatamente porque não existe uma individualização da pena e do delito ora cometido, conseqüência estarão preparados intelectualmente para o mundo do crime.

Logo quando se vê a expressão "privatização de presídios" dá uma idéia de transferência do poder estatal para a iniciativa privada, que, visando tão somente o lucro, através da mão-de-obra dos encarcerados para seu beneficio próprio. Porém é possível a transferência da administração das prisões sem que isto implique a retirada da função jurisdicional do Estado, vale ressaltar que tal função é indelegável.

Nesse sistema a iniciativa privada se encarrega apenas da execução das atividades-meio, como fornecimento de alimentação, vestuário, limpeza etc.

O trabalho do detento é utilizado mediante justa remuneração, nos moldes dos preceitos da Lei de Execução Penal - LEP, a qual se destina uma parte à reparação do dano causado à vítima, outra vai para ajudar sua família ou para a formação de um patrimônio econômico a ser lhe entregue após o cumprimento da pena.

Uma das primeiras propostas de Privatização foi apresentada em 1992, pelo então Presidente do Conselho de Política Criminal e Penitenciaria do Ministério da Justiça, professor Oliveira (2007, on line):

A primeira proposta de privatização do sistema penitenciário brasileiro é oriunda da reflexão sobre as modernas e recentes experiências que, nesse sentido, vêm sendo colocadas em prática em estabelecimentos prisionais dos Estados Unidos, da França, da Ingraterra e da Austrália.

 Os objetivos principais da terceirização são a redução dos encargos públicos, como obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, introduzir no sistema prisional um modelo administrativo de gestão moderna, atender ao mandamento constitucional de respeito à integridade física e moral do preso e aliviar a situação de super povoamento que atingia e ainda atinge todo o sistema carcerário brasileiro.

Tal proposta estabelecia a criação de um sistema penitenciário federal a quem caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima), permanecendo para os Estados a responsabilidade pela execução da pena privativa de liberdade nos regimes semi-aberto e aberto.

A admissão das empresas seria feita por concorrência pública e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários internos tais como alimentação, saúde, trabalho e educação aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos.

A administração se faria em sistema de gestão mista, ficando a supervisão geral dos estabelecimentos com o setor público, cuja atribuição básica seria a de supervisionar o efetivo cumprimento dos termos fixados em contrato.

Embora, alguns Estados, sob a liderança de São Paulo, tenham demonstrado interesses na adoção das prisões privadas, houve uma forte oposição à proposta do governo.

A Ordem dos Advogados do Brasil condenou a proposta de privatização, alegando que tal experiência estaria longe de ser moderna, tal modelo traduzia-se num retrocesso em termos de desenvolvimento da política criminal e, que a execução da pena é função pública intransferível e, que a política de privatização carcerária daria margem à uma contínua exploração do trabalho prisional e também que tal proposta violaria direitos e garantias constitucionais dos presos.

Em decorrência de toda essa divergência de posicionamento ideológico dentro e fora dos órgãos governamentais, a proposta que o Ministério da Justiça apresentou em 1992 foi arquivada.

3.4 As experiências de terceirização e/ou co-gestão no Brasil

Desde 1992, quando foi abordado e logo depois arquivado pelo Ministério da Justiça, o tema Privatização das Penitenciárias, que era tido como solução para aliviar a crise ao qual rodeava e ainda rodeia o Sistema Carcerário, tal tema não fora mais sugerido ou ao menos comentado como solução para tal, junto aos governantes.

Com isso alguns Estados preocupados com a questão da criminalidade juntamente com a superpopulação carcerária, passaram a discutir isoladamente, até que o Estado do Paraná buscou uma alternativa, o governo encontrou na parceria com a iniciativa privada uma nova tendência e consequentemente uma solução para muitos problemas.

O Governo do Paraná encontrou no sistema de co-gestão uma solução para amenizar os problemas, trata-se de um modelo de administração terceirizada, onde o Estado é responsável pela construção do prédio, e pela direção geral do complexo, na figura do diretor, do vice-diretor e do chefe de segurança. Já a empresa contratada é encarregada de recrutar, selecionar e administrar os agentes de segurança e disciplina, pessoal técnico e administrativo, e de operacionalizar ações que ocorrem diuturnamente, através da permanente assistência jurídica, pedagógica, médico-odontológica, acompanhamento psicológico, fornecimento de alimentação balanceada, entrega de uniforme e materiais de uso pessoal, assim como modernos equipamentos de segurança.

3.4.1 A Experiência de Guarapuava

O Estado do Paraná tornou-se pioneiro na implantação do sistema de gerenciamento privado de presídios, com a inauguração em 12 de novembro de 1999 da Penitenciária Industrial de Guarapuava - PIG.

Tal Penitenciária foi projetada com objetivo de ressocializar os internos e a interiorização das unidades penais, possibilitando que o preso esteja perto da família e em seu local de origem, buscando oferecer novas alternativas para os condenados, proporcionando-lhes trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para a sua reintegração à sociedade, beneficiam a redução da pena.

Também é pioneira na terceirização, pois é a primeira Unidade Penal do Brasil em que toda sua operacionalização é executada por uma empresa privada contratada pelo Estado.

Ao Estado, por sua vez, compete o controle e a administração da custódia do preso.

O uso de uniformes é obrigatório tanto para os agentes penitenciários como para os presos, assim como o cumprimento da Lei Estadual no 8.852/88, referente ao tabagismo, e essa Lei é aplicada tanto para presos como para funcionários.

Todos os detentos ao chegar passam por um processo de desintoxicação, acompanhados por um médico, uma psicóloga e uma assistente social, todos mantidos pela empresa “Humanitas” que é a responsável pela unidade, esse acompanhamento perdura durante o tempo que o preso continua na unidade.

Segundo a reportagem publicada na Revista do Governo do Estado do Paraná (1999, on line):

... para que a prisão receba o detento, este passa por uma entrevista com uma equipe formada normalmente pela psicóloga, a assistente social, a diretora ou o vice-diretor da unidade, bem como o diretor administrativo da empresa responsável pela terceirização dos serviços oferecidos aos presos na Penitenciária Industrial de Guarapuava, que são enviados pela direção da unidade até a delegacia ou presídio que esteja recolhido o preso que vai ser removido à essa unidade.

Complementa que quando os presos chegam à unidade recebem um “KIT” com uniforme, material de higiene pessoal, sapato, chinelo, lençol, cobertor que são renovados de acordo com suas necessidades. O serviço de lavanderia garante a troca semanalmente dos uniformes e, bimestralmente à dos cobertores, mantendo assim condições de higiene ao interno.

O serviço de alimentação é quarterizado, ou seja, uma quarta empresa entra no sistema com a função de operar a cozinha da penitenciária, fornecendo alimentação aos presos e aos funcionários, mantendo um rigoroso controle de qualidade.

De acordo com dados extraídos no site eletrônico do Governo do Estado do Paraná atualmente existem três empresas distintas as quais fornecem serviços aos presos, são elas: FUJIWARA, uma empresa que fabrica sapatos de segurança; GVA - Reparos em Laminas de Compensados, que fabricam compensados; e a Estilo Palitos que produz palitos para sorvete, de dente entre outros, esta última comporta cerca de 70% dos internos em dois turnos, os demais internos são absorvidos pela limpeza, lavanderia e cozinha, mesmo assim a proposta inicial de cem por cento dos presos trabalharem ainda não acontece.

Existem outras atividades que são disponibilizadas aos internos como atividades religiosas, yoga, artesanato, biblioteca, esporte, lazer, barbearia, escola com formações de 1o e 2o graus, entre outras atividades que são consideradas essenciais como: atendimento médico; odontológico, psiquiatra e assistente social.

Possuindo uma área de 35.000m2, com 7.7177,42 m2 de área construída, possuindo 5 galerias, com 120 cubículos, 2 refeitórios, 5 pátios, possui ainda, 12 quartos para visita íntima, equipados com camas e banheiros individuais, bem como, 1 consultório médico, 1 consultório odontológico, 3 salas de aula, 1 lavanderia, biblioteca, cozinha e 3 canteiros de trabalho. Equipada com sistema de monitoramento dos setores através de circuito fechado de TV, permitindo a observação da movimentação dos presos no interior da unidade e externamente, o acesso de veículos e pessoas. Possui ainda portões automatizados, quadrantes suspensos, sistema detector de metais fixos e móveis de rádios.  Conforme esclarece o Governo do Estado do Paraná (1999, on line) o Sistema Penitenciário foi implantado objetivando

(...) uma mudança na concepção de penitenciarismo, através da construção de penitenciárias com mais espaço para canteiros de trabalho, com real oportunidade de reintegração social pela profissionalização dos presos.

Conforme os dados veiculados no site eletrônico do Departamento Penitenciário Nacional, o nível de reincidência nessa unidade é muito baixo:

(...) Em Guarapuava, o índice de reincidência na unidade inaugurada há três anos não chega a 2%. Dos 161 detentos que já deixaram a prisão, apenas um voltou a cometer crimes. No início deste ano, o Governo do Estado entregou uma penitenciária no mesmo padrão no município de Cascavel, na região Oeste.

Evidentemente conclui-se que, com mais investimento em estrutura e redes de apoio, os presos não voltarão a reincidir ou reincidirão em percentuais ínfimos, reduzindo-se a violência urbana relacionada ao retorno de pessoas perigosas ao convívio social.

3.4.2 A experiência em Piraquara

 É a maior unidade penal construída pelo Governo do Paraná em parceria com o Ministério da Justiça, classificada como penitenciária de segurança máxima tem capacidade para 543 presos, distribuídos em 169 celas construídas em uma área de 72.000 m2, com 12.800 m2 de área construída, conta ainda com 7.500 m2 de espaço destinado a horta onde os presos trabalham.

Construída com três galerias que se encontram no setor denominado “SETOR Y”, foi elaborado para que nem os presos nem os visitantes conheçam a estrutura da penitenciária nem a movimentação interna, dificultando assim fugas e rebeliões.

Uma das estratégias utilizadas para manter a ordem sem possibilitar o crime organizado dentro do presídio foi a abolição total do tabagismo. Nenhum interno, funcionário ou visitante pode fumar no interior do presídio.

Segundo o diretor da PEP, Assis em entrevista a revista Consulex (2002, p. 30-31) "O cigarro sempre serviu como moeda de troca, gera dívidas e problemas disciplinares. Deixar de fumar faz bem à saúde de todos, fumantes e não-fumantes, e diminui a incidência de ocorrências hospitalares, que causam ônus ao Estado."

Complementa dizendo assim é feito com qualquer outro produto levado pelos visitantes e caso a família leve algum alimento, este deverá ser consumido em local apropriado, não sendo permitido levá-lo para dentro das celas, pois poderá virar moeda de troca. Contudo tal atitude tem dado muito certo, já que nenhum ato de indisciplina foi registrado em decorrência das medidas adotadas.

Seguindo os moldes da terceirização adotada pelo Governo do Estado do Paraná (1999, on line), a direção do presídio é de competência do estado enquanto a administração dos outros serviços essenciais como agentes de disciplina responsáveis pela segurança, advogados, médicos, dentista, psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional, assistente social, pedagogo e técnicos de enfermagem e farmácia são geridos pela empresa de segurança “Montesinos” de Santa Catarina.

Igualmente à Guarapuava, todos presos ao ingressarem também recebem um “Kit” contendo uniformes e materiais para higiene pessoal, bem como, cobertores, toalhas, chinelos e um par de tênis.

A unidade está equipada com um inédito sistema informatizado de leitura ótica, que confirmam as imagens, identificações e impressões digitais dos visitantes, além é claro da revista pessoal, os visitantes passam ainda por um detector de metal e um raio-x.

A maioria dos presos da unidade trabalham na fabricação de imãs para geladeira, fabricação de bolas, limpeza e conservação da unidade, cozinha e lavanderia. Recebem de acordo com o trabalho que desenvolvem; no caso da fabricação de bolas e imãs de geladeira recebem por produção; no caso da faxina, lavanderia e cozinha recebem por mês um salário mínimo, desse valor 25% é destinado ao fundo penitenciário e 75% do dinheiro é guardado para o detento retirar no final do cumprimento de sua pena ou entregue a família no dia de visita, de acordo com a vontade do preso.

Também é oferecida escola aos internos, da mesma forma que na Penitenciária Industrial de Guarapuava, o detento pode entrar na unidade analfabeto e sair de lá com o segundo grau completo.

O que se pode notar é que em uma estrutura como está à dignidade da pessoa do preso é respeitada. Da mesma forma que acontece na Penitenciária Industrial de Guarapuava, foram construídos dois pavilhões com vinte quartos destinados ã visita intima que possuem um colchão e um banheiro equipado com pia privada e chuveiro elétrico e preservativo que podem ser utilizados durante uma hora.

Importante lembrar que, nenhuma das atividades disponibilizadas ao preso é obrigatória, eles podem praticar as atividades que desejarem de acordo com a disponibilidade de vagas e claro, seu comportamento.

Cabe ressaltar que o trabalho e estudo são vistos como privilégio, uma vez que ainda não há vagas para todos os internos, e aquele que não desenvolve nenhuma atividade passa o dia todo dentro das celas.

No Estado do Paraná, é considerado como o pioneiro nessa experiência e é claro com muito êxito, conseqüentemente tais iniciativas se multiplicaram. Além de Guarapuava e Piraquara outros presídios já foram implantados sob os critérios deste novo paradigma, tais como a Casa de Custódia de Curitiba, a Casa de Custódia de Londrina e Foz do Iguaçu.

3.5  Falhas no sistema de co-gestão

No tocante a administração do presídio existe apenas três funcionários públicos que são: o diretor, o vice-diretor e o supervisor técnico, mesmo que em instâncias de comando e coordenação, não seria suficiente para efetivamente materializar a submissão da unidade prisional ao Estado, uma vez que os demais funcionários reportariam ao seu chefe imediato, o qual é funcionário da empresa privada.

Neste sentido, o funcionário responsável pode omitir ou suprimir fatos não favoráveis à sua empresa, ocorridos no interior do presídio.

O modelo de Penitenciária Terceirizada, ora mencionada nunca será cem por cento perfeita, pois, nada é cem por cento perfeito.

Toda e qualquer iniciativa possui eventuais falhas, imperfeições e dificuldades, como tal o modelo paranaense apresentou problemas, os quais não podem ser ignorados nem subestimados pelos gestores públicos.

Em virtude de deficiências de controle e fiscalização, houve greve por parte dos funcionários da empresa de segurança “Montesinos” que administra a Penitenciária de Piraquara.

Ocorre que, no caso de vínculo empregatício com empresas privadas, podem os funcionários grevistas ser demitidos ad nutum, sem maiores justificativas. Neste caso, entretanto, houve acordo e ninguém foi demitido e, a greve durou 89 dias.

A ocorrência de motins não é um incidente exclusivo dos presídios vinculados ao Estado.

No Estado do Amazonas, ocorreu um, no mês de janeiro de 2004. É claro que o problema dos motins pode não ser resolvido num passe de mágica, mas, é possível, em ambientes controlados e transparentes, reduzir em níveis mínimos, praticamente zerados, os riscos de rebeliões.

Grande parcela dos motins tem relação com violência sistemática a direitos dos presos, corrupção e falta de qualidade mínima no cumprimento da pena. Resolvidos tais problemas, reduzem-se os riscos de revoltas.

Os custos das parcerias que vêm sendo empreendidas no Brasil, em um primeiro momento, também parecem altos. Porém, resta saber se há uma satisfatória relação entre o custo e o benefício da empreitada.

Neste panorama, já em um segundo momento, o edital para a seleção da empresa concessionária será importantíssimo ao atendimento dos anseios, tanto do setor público como do privado. Essa questão dos altos ou baixos custos há de ser focada por ocasião do Edital, na ótica de uma gestão pública séria, consistente e fundamentada na legalidade e economicidade dos gastos públicos. Pesquisas de mercado podem ser úteis, com cálculos corretos e razoáveis. A fiscalização dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros órgãos de controle, sejam externos, sejam internos, pode reduzir riscos de gastos excessivos, conduzindo os gestores aos melhores caminhos institucionais, pautando-se pela moralidade administrativa.

Comparando os custos globais que têm sido publicados nesses empreendimentos, tem-se:

Em Minas Gerais, existe empresa denominada Emprex, que ofereceu proposta para o Governo estadual, a fim de administrar uma prisão (Unidade Penitenciária Pará de Minas). Em seu orçamento, o custo por preso chegou a um valor de R$ 1.539,91 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos) isto em setembro de 2003.

No Ceará, o presídio Estadual do Cariri também é uma realidade. A empresa de segurança que administra o presídio do Cariri recebe do governo algo em torno de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos) por preso. Tal valor seria semelhante ao gasto em presídios públicos. Todos os passos dos presos que cumprem pena no estabelecimento prisional são monitorados por 64 (sessenta e quatro) câmeras ligadas dia e noite. Tudo que é gravado no presídio fica arquivado por três dias. Os presos só ficam livres das câmeras em uma situação: quando entram nas celas. Em quase três anos, nenhuma fuga, nenhuma rebelião. E um instrumento contra à corrupção: ocorre rodízio de funcionários por hora e setor e inexiste intimidade com os presos.

É cada vez mais evidente a relevância dos mecanismos de controle sobre a qualidade dos serviços prestados, com disciplina e rigor, mesclando funcionários privados com funcionários públicos, num ambiente transparente e exposto às prerrogativas estatais.

Como se vê, as experiências nacionais não são homogêneas, embora apresentem pontos comuns em termos de dificuldades. Os problemas, em geral, circulam no âmbito dos controles sobre os funcionários e dos custos do empreendimento. Trata-se de pauta que pode ser enfrentada com eficácia em editais bem montados e articulados. Não se trata de lacuna legal.

 

4 (IN)CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TERCEIRIZAÇÃO E/OU CO-GESTÃO, RESSOCIALIZAÇÃO E O EGRESSO

4.1 Inconstitucionalização e constitucionalização do sistema de terceirização e/ou co-gestão

O Estado, através do cumprimento da pena, deveria nortear a reintegração do condenado ao meio social, dando ao preso uma capacidade ética, profissional, espiritual e de honra, em vez disso destrói sua personalidade, neutralizando sua formação ou o desenvolvimento de seus valores.  

Em todo o mundo, a vivência da administração dos presídios a partir do que se convenciona chamar de “terceirização ou sistema de co-gestão” vem se desenvolvendo a largos passos. Existem modelos diferentes, desde um praticado nos Estados Unidos, em que, o preso é totalmente entregue ao administrador prisional, até o praticado na França, onde se observa uma verdadeira parceria administrativa.

O professor Oliveira (2001) através de estudos na área reforça a idéia, porquanto diz, “o que for melhor para o delinquente será melhor também para a sociedade. A pena, muita além da sua natureza aflitiva, deve ser a base da restauração pessoal”.

A sociedade tem sempre que olhar por essa perspectiva, pois é um dado lógico. Se alguém pratica o bem, concorre para receber o mesmo. Assim, se os condenados forem tratados com dignidade, embora presos, com certeza quando estiverem em liberdade não irá se rebelar contra aqueles que os transformaram em pessoas melhores, não terão para a sociedade sentimentos de revolta.

Na perspectiva da constitucionalidade dessa proposta, partindo da premissa de que a Lei Maior foi clara, que não proibiu, é possível concordarmos com a noção de que:

Não se está transferindo a função jurisdicional do Estado para o empreendedor privado, que cuidará exclusivamente da função material da execução da pena, vale dizer, o administrador particular será responsável pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio. Diz ainda que (...) já a função jurisdicional, indelegável, permanece nas mãos do Estado que, por meio de seu órgão-juiz, determinará quando um homem poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá a punição e quando o homem poderá sair da cadeia. (D’URSO, 1999, p. 44-46).

Na opinião de Mirabete (1993, p. 61-71):

Analisando o tema que intitulou “A Privatização dos estabelecimentos penais diante da Lei de Execução Penal”, separa as atividades inerentes à execução, destacando as atividades administrativas em sentido amplo, classificadas na divisão que propõe: atividades administrativas em sentido estrito (judiciárias) e atividades de execução material, podendo estas, em seu modo de pensar, serem atribuídas a entidades privadas. Afasta, pois, em termos legais, qualquer tentativa de privatizar as atividades jurisdicionais, bem como a atividade administrativa judiciária, exercidas estas últimas, v.g. pelo Ministério Publico, Conselho Penitenciário, etc.

 

Com isso não há a menor dúvida de que as parcerias público-privadas, também em presídios, têm lastro jurídico adequado. Não se está a propor, pura e simplesmente, a privatização de presídios, nem a retirada do Estado desse vital setor. Ao contrário, quer-se reforçar a presença do Estado com novas parcerias, dentro de um ambiente de cooperação, comprometimento com metas e resultados. Quer-se agregar à legalidade o Princípio da Eficiência tão usado na administração pública, ambos inscritos expressamente no art. 37, "caput", da Constituição Federal. É o que autoriza e visa tornar realidade o projeto de Parceria Público-Privada, uma das principais iniciativas do Ministério Federal do Planejamento.

A modalidade de contrato entre o público e o particular ficou legislada na esfera federal, através da lei 11.079/2004, e está fora criada, inclusive, por meio do Decreto o de nº 5.385, de 04 de março de 2005, o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP. Também foi criada na esfera estadual, por meio da lei nº 12.234/2005, estabelecendo sua natureza (art. 2º) e o que pode ser objeto de Parceria Público-Privado (art. 3º), in verbis:

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o ajuste celebrado entre a Administração Pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja investimento pelo parceiro privado, que responderá pelo seu respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia, da defesa judicial da Administração Direta e Indireta do Estado, da segurança pública e das atividades fazendárias;

IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - repartição dos riscos de acordo com a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em edital;

VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira;

VIII - preservação do equilíbrio econômico-financeiro da parceria público-privada.

Art. 3º - Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a execução de obra para a Administração Pública;

IV - a execução de obra para sua locação ou arrendamento à Administração Pública.

Parágrafo único - As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privado, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. (BRASIL, 1995, on line)

No caso dos presídios, trata-se de concessão administrativa, tendo em vista que, ocorrerá repasse financeiro do Estado, porém, sem cobrança de tarifa do "usuário", do serviço no caso, ou seja, por preso.

É verdade que, numa visão mais limitadora, o preso não seria propriamente um usuário, porquanto não lhe é dada esta opção de usar ou não usar o sistema. Ele seria, sem embargo, não apenas um usuário forçado, compelido, mas um beneficiário dos serviços públicos internos e um destinatário de outros serviços públicos, como os de vigilância, segurança, monitoramento e etc. Ademais, sendo portador de direitos fundamentais perante o Estado, o preso resulta posicionado como usuário, eis que lhe assiste razão ao reivindicar determinados padrões de qualidade, segurança, higiene, saúde. Contudo não parece inviável considerar o presidiário como genuíno usuário do sistema, ainda que tal terminologia possa parecer, num olhar preliminar, inadequada.

Grandes partes daqueles que criticam a proposta da terceirização, ou de parceria público-privada dos presídios brasileiros, tem como fonte de sua argumentação o fato de ser monopólio do Poder Público o controle da execução penal.

Tal questão é pacífica, ninguém a discute. Ao Poder Público, confirmado tanto no Poder Executivo quanto no Judiciário, compete à gestão do sistema, com prerrogativas indisponíveis. Entretanto, toda a sociedade pode vir a colaborar para a melhoria da execução da pena, entendimento este, aliás, respaldado pelo artigo 4º da Lei de Execução Penal.

Como afirma Pereira (2001, on line), "a terceirização dos presídios é uma alternativa e não implica na perda de direção do estabelecimento pelo Estado, e sim, que determinados serviços sejam executados pela iniciativa privada".

E a administração dos presídios, não importa se no sistema misto ou essencialmente público, deverá ser supervisionado pelo Departamento Penitenciário Nacional, o qual, aliás, já possui tal atribuição, segundo o art. 72, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Para tanto caso ocorra má administração em presídios terceirizados, que firam o interesse público, farão com que os contratos eventualmente estabelecidos entre o Poder Público e as empresas privadas possam ser imediatamente rescindidos, vez que tal opção configura-se como direito da Administração Pública, uma das cláusulas exorbitantes, através de ato fundamentado e observado o devido processo legal.

Nas palavras de Gasparini (2002, p. 551):

Nos contratos administrativos reconhecem-se em razão da lei, da doutrina e da jurisprudência, a favor da Administração Pública contratante, certas prerrogativas, a exemplo de: a) modificar a execução do contrato a cargo do contratante particular; b) acompanhar a execução do contrato; c) impor sanções previamente estipuladas; d) rescindir, por mérito ou legalidade, o contrato (...).

 Com tudo, ocorrendo irregularidades na administração dos presídios sob os cuidados de entes privados, o Poder Público terá todo um rol de prerrogativas para fazer com que o interesse público se sobreponha aos interesses dos particulares.

Sempre deve se buscar a auto-sustentabilidade das unidades prisionais, com o objetivo de alocar, cada vez menos, recursos estatais para o funcionamento do estabelecimento prisional. O trabalho do sentenciado, incluindo remuneração e período de descanso, dentre outros fatores, deve ser definido e regulado em conformidade com a Lei de Execuções Penais.

4.2 A ressocialização e o egresso

A ressocialização é uma parte do processo contínuo de socialização que se estende pelo curso da vida e implica aprender e, às vezes desaprender vários papéis. É o processo de recondução do homem ao meio social, pois tendo este praticado algum delito, teve como punição o seu afastamento da sociedade.

É o processo de preparação do indivíduo para voltar a viver em sociedade, tendo um tratamento condizente com o objetivo de possibilitar o reingresso do criminoso ao meio social.

Porém o ambiente em que vive o espaço arquitetônico, desenvolve com o homem, uma forma de “intercâmbio emocional”, na qual os traços mais fortes do ambiente, mais emergentes, fazem aflorar no homem certas vivências e emoções.

O espaço físico do cárcere é caracterizado pela severidade e pelo primitivismo. O ambiente carcerário é totalmente negativo. Esse ambiente só realçará emoções e sentimentos negativos, tais como: depressão, agressividade, ira, conduzindo o homem inevitavelmente para o mundo criminoso, afastando-o ainda mais do retorno à sociedade.

Ressocializar para a liberdade, privando o indivíduo de liberdade, é uma enorme contradição. Mantê-lo afastado da família, do grupo social e do trabalho é um contra-senso.

Nas prisões, as condições em que vivem os presos são totalmente contrárias a qualquer objetivo de ressocialização.

O art. 88 da Lei de Execução Penal - LEP estabelece que os condenados devem ser alojados em celas individuais, que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório. São requisitos básicos da cela, de acordo com a LEP: a salubridade do ambiente e área mínima de seis metros quadrados.

Entretanto, a realidade prisional brasileira nem de longe se parece com o que diz a Lei.

Um preso relata o horror da cela em que vive na Casa de triagem do Méier. Confirma que a cela é tão apertada que não consegue dormir. Diz que para caber todo mundo deitado, eles têm que dormir de lado e não podem se virar porque não tem espaço. As baratas e os ratos passam sobre os que estão dormindo.

Entende-se a partir desse depoimento, que a vida no cárcere é o reflexo do descaso das autoridades e da própria sociedade para com os detentos. É uma prova de que ao invés de funcionar como instituto de correção, funciona como um lugar que reforça a marginalidade e a reincidência. É um lugar que embrutece o homem.

Para a ressocialização do preso é fundamental o trabalho, que contribui para a sua auto-estima, além de ser um estímulo para a reabilitação, preparando o indivíduo para a vida profissional extramuros, entretanto, o trabalho na prisão não é para todos. As oportunidades são para poucos presos.

Punir, encarcerar e vigiar não é o suficiente para atingir os objetivos do encarceramento. É necessário conceder às pessoas de quem o Estado e a sociedade retiraram o direito à liberdade, os meios de subsistência que lhes proporcionem condições materiais e psicológicas para a reabilitação moral e social dos condenados.

A sociedade, a cada agressão sofrida, clama por punições mais severas, como a pena privativa de liberdade, como forma de proteção e como alternativa para a redução da criminalidade. Não se percebe que as prisões, ainda insubstituíveis e necessárias para muitos tipos de criminosos, devem na perspectiva da reintegração social desses indivíduos, fornecerem os meios e um ambiente adequados ao tratamento penal, caso contrário, ao invés de reduzir a criminalidade, como se almeja, o que devolvemos à sociedade é um criminoso não recuperável e com mais ira, desejando se vingar da sociedade.

Ao ser sentenciado e levado ao cárcere o preso é esquecido como cidadão e ser humano pelo Estado e pela sociedade. Pouco se faz para recuperar os valores do que infringiu a lei e, quando ele voltar ao convívio social, seu comportamento social será o reflexo do tratamento que recebeu na prisão, patrocinado e apoiado pelo Estado e pela sociedade.

E devido à precariedade dos estabelecimentos prisionais no Brasil, onde a convivência entre presos de diferentes personalidades, idades e periculosidades é forçada, acaba por corromper a vontade do indivíduo se regenerar.

Há de se ter todo um programa voltado para a reconstrução moral do homem, incluindo a sua aceitação pela sociedade, considerando a questão da estigmatização do preso.

Pois é sabido, por todos, que mesmo após cumprir sua pena e quitar sua dívida com a sociedade, o egresso é tido como marginal e apontado como ex-preso, o que lhe dificulta uma colocação no mercado de trabalho. Quem desejaria ter em seu quadro funcional alguém que cumpriu pena em uma penitenciária? Quem colocaria uma mulher condenada pela justiça para cuidar do filho ou da casa? Há de se convir que grande parte da sociedade não o faria e não o faz. Prevalece a idéia de que uma vez preso, sempre criminoso. “[...] O egresso é assistido por patronato público ou particular, inclusive para a obtenção de trabalho e para a sua reinserção no meio social” (SILVA, 2001, p.296).

Assim:

[...] aquilo do encarcerado, que passa os dias sonhando com a libertação, não é mais que um sonho; bastam poucos dias depois que as portas da cadeia se abriram para acordá-lo. Então, infelizmente, dia a dia, a sua visão do mundo se coloca de cabeça para baixo: no fundo, no fundo, estava melhor na cadeia (CARNELUTTI, 1995, p.8).

A esperança de voltar ao convívio social, de ser novamente um homem livre, é o que alimenta o encarcerado. Ele passa os dias no cárcere sonhando com a liberdade e, quando finalmente chega o dia dos portões que o separam da sociedade se abrir, ele vê a realidade: não tem lugar na sociedade para ex-condenado. Ele não é aceito e mais uma vez, vê portas se fechando, só que dessa vez não são as portas da cadeia, e sim da sociedade.

Chama de cárcere perpétuo a essa eterna prisão do homem que um dia foi condenado e cumpriu sua sentença. “A porta da cadeia não se abre a não ser para deixar passar o cadáver”. (CARNELUTTI,1995, p.73-74)

Quer com isso dizer que, apesar de não constar na lei prisão perpétua, a realidade brasileira mostra que o ex-condenado via estar sempre sob os olhares vigilantes e punitivos da sociedade e da Justiça.

Como tal surge a idéia de que se um dia errou, vai errar sempre. Se um dia roubou, vai roubar sempre. Esta mentalidade é predominante na sociedade, e não só entre os de pouco conhecimento, mas também entre os mais cultos e detentores do saber.

Sá (2002), afirma que os programas de ressocialização não devem ser centrados apenas no apenado, como se nele se encontrasse a raiz de todo o mal. A ressocialização deve ser voltada para a relação do preso com a sociedade, ou seja, do homem com o meio. E para que a reintegração ocorra, afirma ser necessária a participação ativa da sociedade, pois esta é peça fundamental para uma efetiva resocialização do egresso.

            

CONCLUSÃO

No desenrolar do presente trabalho de pesquisa, buscou-se analisar as razões e conseqüências das falhas no sistema penitenciário brasileiro, voltando o foco do debate para a questão da privatização do serviço carcerário. Observou-se que tal proposta ainda é objeto de muita discussão, tanto no meio acadêmico, quanto nas searas jurídica, profissional e política.

Porém, em que pesem os posicionamentos em contrário, alicerçados em argumentos bem fundamentados, entende-se que a sociedade não poderá manter uma postura de resistência à implementação das parcerias público-privadas relacionadas ao gerenciamento de estabelecimentos prisionais. Basta fazer uma análise perfunctória do modo pelo qual a execução da pena privativa de liberdade vem sendo efetivada na Penitenciária do Cariri, para se chegar a uma rápida conclusão sobre quão eficiente é esse sistema, e os benefícios que traria a sociedade e ao próprio preso.

Em consonância com a moderna linha adotada pela doutrina do Direito Criminal, deve-se compreender que o homem segregado somente pode perder sua liberdade e nada mais. O Estado é o responsável por aqueles que se encontram presos, de tal sorte que todas as atrocidades, danos, sejam físicos, psicológicos, morais, por eles sofridos responderá o Estado objetivamente.

De forma conclusiva pode-se atestar que as pessoas e autoridades que possuem experiência com o sistema de administração penitenciária terceirizado têm se inclinado no sentido de considerá-lo mais eficiente que o tradicional, principalmente por que a assistência aos presos é prestada de maneira mais adequada.

A sociedade não pode mais ficar inerte diante das profundas anomalias existentes no sistema penitenciário pátrio, que ora se apresenta. Incumbe à sociedade refletir sobre a necessidade de uma implementação da parceria público-privado, principalmente no tocante a ressocialização do condenado, pois como um dia afirmou Rui Barbosa "o que hoje semeias, colhereis amanhã”.

 

O que não pode ocorrer é aqueles que são contrários à idéia da implantação de um modelo de gestão terceirizada, limitar-se a criticar a implementação dessas medidas sem apresentar uma solução ou uma alternativa viável para a crise do sistema carcerário, que exige medidas rápidas e eficazes, pois está à beira de um colapso.


 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

­­­­­­­­­ANGHER, A.J. Consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Rideel, 2002.

AQUINO, Carlos Pessoa. Teoria e prática da execução penal. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

ARAÚJO JUNIOR, João Marcelo de. Privatização das prisões. Rio de Janeiro. Ruan, 1991.

BASTOS, Ademar. O outro lado da prisão. 2. ed. Teresina: [S.n], 2006.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.

BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 1993.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15 set. 2010.

BRASIL. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Sistema prisional. Disponível em http://www.mj.gov.br/depen. Data de Acesso: 28 set. 2010.

BRASIL. GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. Depen. Programa de ressocialização no sistema penitenciário do Paraná. Disponível em: <http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=6> Acesso em: 28 set. 2010.

BRASIL. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm> Acesso em: 15 set. 2010.

BRASIL. Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Brasília. Disponível em: Acesso em: 15 out. 2010.

CAPEZ, Fernando. Direito público em pauta: privatização dos presídios, I Fórum de Direito Público. Disponível em: ano VI, n. 55, mar. 2002. (Entrevista). Acesso em: 10 out. 2010.

CARIRI, Um exemplo para o Brasil. Disponível em: <http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL691335-15605,00.html.> Acesso em: 29 set. 2010.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 1995.

CARVALHO FILHO, Luis Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS. Situação do sistema prisional brasileiro. Disponível em: <http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/comissoes/cdhm/relatorios/SitSisPrisBras.pdf.> Acesso em: 10 jun. 2010.

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Caos e desordem. Revista Consulex, Brasília, ano 1, n. 7, jul. 1997.

________________.A privatização de presídios: uma breve reflexão. Disponível: Acesso em: 1 ago. 2010.

________________.Administração privada de presídios. Disponível em: Acesso em: 16 set. 2010.      

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. São Paulo: Atlas, 2002.

FERREIRA, Mariana; SAVOY, Isney. Almanaque abril. São Paulo: Abril, 2002.

FERREIRA, Rosânea Elizabeth. Participação da comunidade na execução penal: realidade e perspectivas. Disponível em: . Acesso em: 21 abr. 2010.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2002.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 7 Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva, 1974.

JESUS, Damásio E. de. Sistema penal brasileiro: execução das penas no Brasil. Revista Consulex, Brasília, ano I, n. 1, jan. 1997.

­­­­Kuehne, Maurício. Privatização dos presídios, Revista deste Colegiado, Brasília, v. 1, p. 61-71, jan./jul. 1993. Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?Codigo=266

______________. Privatização dos presídios. Revista Consulex, Brasília, ano 3, n. 31, jul. 1999.

LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Disponível em: Acesso em: 01 ago. 2010.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. Ed. Campinas: Millennium, 2000. Português.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

________________Execução penal: Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2004. Disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12634/12198

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal: Lei nº 7.210 de 11-7-1984. 3. ed., rev. e ampl. São Paulo, Saraiva, 1996.

OLIVEIRA, Edmundo. A privatização das prisões. Disponível em: Acesso em: 11 nov. 2009.

PEREIRA, Marianne dos Reis. A privatização do sistema penitenciário. Goiânia, 2001. Disponível em: <http://www.ucg.br.> Acesso em: 16 set. 2010.

PETER, C.O. Prisão. São Paulo: Saraiva, 1998.

SÁ, A.L. Ética profissional. São Paulo: Atlas, 2002.

SERPA, Egídio. Denúncia: casas de custódia sem vigilância eletrônica. Publicado em 24 maio 2010. Disponível em: <http://64.233.169.104/search?q=cache:YyCgP2b_xVcJ:blogs.diariodonordeste.com.br/egidio/policia/denuncia-casas-de-custodia-sem-vigilancia-eletronica/+vis%C3%A3o+penitenciaria+segundo+o+diario+do+nordeste&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br> Acesso em: 22 out. 2009.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. São Paulo: Companhia das Letras,1999.

VIEIRA, Adriana Dias. Significado de penas e tratamentos desumanos análise histórico-jurisprudencial comparativa em três sistemas jurídicos: Brasil, Europa e Estados Unidos. Disponível em: Acesso em: 10 out. 2010.

WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

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