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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Anderson Cruz Taveira
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Arthur Thomaz de Londrina - PR, sócio da Taveira & Santos Advogados Associados

Endereço: Avenida Inglaterra, 639 - Sala 2
Bairro: Jardim Igapó

Londrina - PR
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Monografias Direito Constitucional

LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA

Este artigo científico busca apresentar de forma concisa os limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 de emendas a lei orçamentária.

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2011.

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Anderson Cruz Taveira
SUMÁRIO: 1. Conceito. 2. Conclusão. Referências
RESUMO: Este artigo científico busca apresentar de forma concisa os limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 de emendas a lei orçamentária.
PALAVRAS – CHAVE: Constituição Federal, direito financeiro e orçamentário, lei orçamentária, limites de emenda.
ABSTRACT: This scientific article search to present of form concise the limits established for the Federal Constitution of 1988 of emendations the budgetary law.
KEYORDS: Federal constitution, right budgetary financier and, budgetary law, limits of emendation
1.    Limites de Emenda a Lei Orçamentaria
O legislador constituinte originário trouxe previsão, no artigo 166 da carta magna, quanto ao poder de emendas ao orçamento que tanto legislativo e executivo tem, o artigo 165 da Constituição Federal de 1988 conferiu ao poder executivo a exclusividade relativa quanto a iniciação do projeto de lei orçamentária.
A elaboração de lei orçamentária devera obedecer ao contido nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal, contudo, a limitação quanto as emendas esta especificamente explicitada no artigo 166. O processo legislativo, doutrinariamente classificado como bifásico, tem a apresentação e discussão de emendas na fase legislativa, como ensina a ilustre doutrina de CONTI (2008:119):
“A segunda, a fase legislativa, compreende o período de tramitação da proposta de lei orçamentária no Poder Legislativo, iniciando-se quando este Poder recebe o projeto que lhe foi enviado e termina com a promulgação da lei orçamentária. E desta fase que cuida o artigo ora comentado, que faz referencia a uma das etapas pela quais passa o projeto de lei orçamentária, que e a de apresentação e deliberação as emendas parlamentares.”
O projeto de lei orçamentária será submetido ao crivo da Comissão Permanente de Senadores e Deputados, como prevê o parágrafo 1º, artigo 166 da CF/1988, esta terá a incumbência de primeiramente examinar e emitir parecer acerca das contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Republica e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, alem de exercer o acompanhamento e fiscalizar o orçamento, tal atuação não trará prejuízo as demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
Alem das atribuições conferidas no parágrafo primeiro, o seguinte, confere outra, a de receber as emendas parlamentares que primeiramente serão apresentadas a comissão permanente, que emitira parecer e submetera a aprovação regimental no plenário das duas casas. Cabe observar ainda que, as emendas deverão preencher requisitos a sua propositura, como prevê os parágrafos seguintes, nesse sentido e com grande propriedade o festejado MORAES (1998:575), leciona:
“As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas presentes três requisitos. O primeiro exige a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, as emendas deverão indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Por fim, o último requisito exige que as emendas apresentadas sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Em relação às emendas destinadas à alteração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o plano plurianual.”
Os requisitos apresentados por MORAES estão dispostos no parágrafo 3º e 4º, alem desta previsão dos requisitos para a propositura de emenda, a Constituição Federal no inciso II do referido parágrafo, elenca os recursos que dispensam a exclusão de despesa para sua inserção:
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Há  ainda a possibilidade de emenda proposta pelo executivo, através de mensagem do Presidente da Republica enviada ao Congresso Nacional, enquanto não iniciada a votação na Comissão mista da parte que recebera a propositura de emenda. CONTI (2008:120), em sua obra Orçamentos Públicos leciona de que forma será dado o encerramento do procedimento bifásico:
“Uma vez elaborado o parecer final da Comissão Mista pelo Relator-Geral, este deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para votação; faz-se a sistematização das decisões e é gerado o Autografo, encaminhando-se o documento ao Presidente da Republica, que recebe o projeto e, uma vez sancionado o projeto e promulgado e publicado”
2.    Conclusão
O constituinte originário estabeleceu limites essenciais ao controle orçamentário, desde a elaboração da lei orçamentária, disposta nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, os limites a propositura de emendas no artigo 166 e requisitos para tal, alem da origem que pode ser tanto do legislativo quanto pelo executivo, desde que respeitados os limites constitucionais.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional - Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.
 
CONTI, José Mauricio. Orçamentos públicos: a Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2008.
 
BRASIL. Constituição Federal. Congresso Nacional: 1988.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Anderson Cruz Taveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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