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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Liliana Maia Collina
Sou advogada na are trabalhista,formada pela Faculdade de direito Milton Campos;pos-graduanda em direito do trabalho/processo do do trabalho e direito constitucional pela facudalde UNIDERP/rede LFG

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Emprego indireto-aspectos trabalhistas relevantes

Em um primeiro momento, procura-se-á demonstrar a ausência de conceito de emprego indireto na legislação trabalhista de empresas. Em um segundo momento, questões de aspectos sociais das cooperativas de trabalhos indiretos são discutidas e confrontada

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2011.

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Emprego indireto-aspectos trabalhistas relevantes[1]
 
 
Resumo[2]
 
Em um primeiro momento, procura-se-á demonstrar a ausência de conceito de emprego indireto na legislação trabalhista de empresas. Em um segundo momento, questões de aspectos sociais das cooperativas de trabalhos indiretos são discutidas e confrontadas. Sob outro ângulo, buscar-se-á demonstrar que as empresas possuem um importante papel no desenvolvimento de empregos indiretos.
Palavras-chaves: Emprego Indireto-Conceito-Desenvolvimento de empregos
Abstract
At first, demand will demonstrate the absence of the concept of indirect employment in the labor law firms. In a second stage, issues of social cooperatives of indirect jobs are discussed and confronted. From another angle, check will show that companies have an important role in the development of indirect jobs
Keywords - Keywords: Indirect job-Concept Development jobs
SUMÁRIO
 
1 INTRODUÇÃO.2 CONCEITO DE EMPREGO INDIRETO À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO 3 O PAPEL DAS EMPRESAS NO DESENVOLVIMENTO DE EMPREGOS INDIRETOS 4 COOPERATIVA DE TRABALHADORES INDIRETOS É UMA MEDIDA SOCIAL NECESSÁRIA?: 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
 
   É cada vez mais crescente a quantidade de empregos indiretos no Brasil. No entanto, pouco se fala sobre as questões trabalhistas dessa forma de emprego em nosso país. O Direito do Trabalho, como ramo jurídico especializado, regula a relação de emprego na sociedade contemporânea. Porém, será demonstrado no presente estudo que este deve também tutelar as relações laborais dos novos empregos indiretos que são criados nos diversos ramos da economia brasileira.
O Direito do Trabalho atual, como os demais ramos do direito tem como escopo a regulamentação de instituições e relações humanas que atenda a fins preestabelecidos em determinado contexto histórico. Portanto, caberá ao presente trabalho unir questões altamente presentes em nosso cotidiano, questões essas econômicas e sociais, com as questões trabalhistas presentes em nossas normas.
 Nessa seara, as grandes, médias e pequenas empresas, tendo em vista o contexto econômico-social brasileiro, bem como os Poderes Públicos deverão estimular de forma eficaz o trabalho indireto, sem, contudo, deixar de garantir os direitos mínimos do patamar civilizatório previsto em nossa Carta Magna.
A discussão sobre o tema é tão intensa ,que há de se pensar sobre a necessidade até mesmo da criação de uma legislação que tutele, garanta,os direitos trabalhistas daqueles que laboram como empregados indiretos. Regra geral, estes trabalhadores se encontram na informalidade, como forma de coerção Estatal e, portanto, é necessário retirá-los dessa triste realidade .
 Para justificar, em muitos casos, a irregularidade da criação de empregos indiretos, fora do âmbito tutelar do direito laboral, muitos trabalhadores estão criando as chamadas “Cooperativas de Empregos Indiretos”, o que, ao longo do presente texto, discurtir-se-á, se é uma medida social necessária, uma vez que há presunção relativa de que os cooperados indiretos não formariam vinculo de emprego nas cooperativas formadas por trabalhadores indiretos.
O Direito do Trabalho é de extrema relevância no direito, já que contempla diversos aspectos de outros ramos jurídicos e principalmente de outras ciências. Assim, ao longo do presente estudo, far-se-á a integração desse ramo jurídico com os mais relevantes aspectos econômicos e sociais dessa figura jurídica atual que é o emprego indireto.Ao final, veremos que o Ministério Público do Trabalho tem a função precípua de averiguar e de tomar providências com os fiscais dos trabalhos acerca da regularidade dessa nova forma gerar emprego no contexto atual.
 
 
2 CONCEITO DE EMPREGO INDIRETO À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO
 
           
 A legislação trabalhista brasileira é silente em conceituar emprego indireto, tendo em vista que o fenômeno da criação de empregos indiretos não estava presente no contexto de elaboração e propagação das leis trabalhistas da década de 40 e 50 no Brasil.
O fenômeno do emprego indireto surgiu quando o impacto do emprego direto (cadeia produtiva convencional) se elevou de forma a estimular o aumento de produção e a conseqüente necessidade de criação de empregos adicionais que decorrem dos empregos diretos, em virtude da produção de meios, insumos, para a formação do produto final (direto).
 
Nesse contexto, vê-se que somente com o crescimento de diversos setores da economia brasileira é que surge a necessidade de criação de novos postos de trabalho denominados empregos indiretos.
No entanto, as normas trabalhistas não se moldaram nesse novo contexto social. Assim, o emprego indireto não possui nenhuma proteção da legislação trabalhista. 
Os conceitos que se tem de trabalho indireto são econômicos. Como preleciona Paul Singer (2006)[3]:
 
Emprego indireto: Corresponde aos postos de trabalho que surgem nos setores quecompõem a cadeia produtiva, já que a produção de um bem final estimula a produçãode todos os insumos necessários à sua produção. No exemplo anterior, para quesejam fabricadas roupas adicionais, é necessária a produção de fios e algodão, entreoutros produtos, estimulando a indústria têxtil e a agricultura e gerando novos postosde trabalho nesses setores. Desse modo, um aumento de demanda em um setorespecífico (no caso Vestuário) provoca um aumento de produção não apenas do setor,mas ao longo de toda a cadeia produtiva.
 
 
            Portanto, não existe de fato um conceito de emprego indireto nas normas que tutelam os direitos dos trabalhadores. Os legisladores nacionais precisam se atualizar acerca desse fenômeno que tanto afronta o contexto laboral brasileiro e mundial.
Se não há tutela expressa que garanta direitos para os trabalhadores indiretos, como exigir uma coerção estatal por parte dos fiscais do trabalho e do Ministério Público do Trabalho que tutelem os direitos trabalhista dessa gama de trabalhadores que é cada vez mais crescente no Brasil e no mundo . Não basta garantir aos empregados indiretos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, O Estado Brasileiro deverá demonstrar o que entende por ser emprego indireto e quais direitos lhes são garantidos.
            A coerção estatal é de suma importância no mundo contemporâneo, além da definição de um novo instituto jurídico-laboral e dos direitos do empregado indireto, como estímulo para retirar esses trabalhadores da irregularidade a que muitos é submetida .
            Enfim, pregamos pela normatização do conceito e dos direitos de quem possui um emprego indireto, para que os órgãos responsáveis pela fiscalização das normas trabalhistas possam cumprir e exigir a regularização de tal trabalho que há muito convive no contexto brasileiro.
 
 
3 O PAPEL DAS EMPRESAS NO DESENVOLVIMENTO DE EMPREGOS INDIRETOS
 
            As empresas possuem suma importância na criação dos empregos indiretos. Diversas são as notícias de empresas que estipulam e outras que criam de fato muitos trabalhos indiretos. Até mesmo o Poder Público vem incentivando a criação de diversos postos de trabalho indiretos.
No entanto, quem estimula a criação de postos de trabalhos indiretos é a própria iniciativa privada. Via de regra, é esta que, com o aumento de sua produção, vê a necessidade de contratação de novos empregados ou até mesmo de cooperativas de empregados indiretos para dar continuidade e aprimoramento à cadeia produtiva de seu produto final.
 
             O poder público investe em programas que auxiliam no crescimento do trabalho indireto, como se pode citar as cooperativas de produtores de chuchu[4], que abastece as indústrias alimentícias.
O Estado brasileiro que se diz ser um Estado Democrático de Direito de certa forma age corretamente ao incentivar a criação de cooperativas e programas que estimulem o aperfeiçoamento de emprego indireto. No entanto, o Poder Público esquiva-se de fiscalizar e exigir que as normas celetistas sejam respeitadas, até mesmo é “omisso” em garantir e estabelecer direitos a esses trabalhadores indiretos por que as normas brasileiras nesse aspecto não acompanharam a evolução de processo cada vez mais crescente da industrialização brasileira.
Os direitos dos trabalhadores diretos e indiretos devem ser iguais e, da mesma forma, o papel incentivador das empresas na criação de novos empregos, aumentando a cadeia produtiva de sua produção com o estímulo de contratação de novos trabalhadores e de até mesmo outras empresas terceirizadas . Mas, além do incentivo da criação de novos postos de trabalho, os direitos trabalhistas devem ser respeitados, não contra-argumentando a flexibilização dos direitos trabalhistas, já que os direitos trabalhistas dos empregados indiretos não foram sequer regulamentados. Poderia até mesmo haver certa flexibilização dos direitos trabalhistas dos empregados indiretos de mesma magnitude dos trabalhadores diretos, para tanto, é preciso antes de mais nada a regulamentação dos direitos trabalhistas desses trabalhadores.
                                                                                                                                 
4 COOPERATIVA DE TRABALHADORES INDIRETOS É UMA MEDIDA SOCIAL NECESSÁRIA ?
 
A lei nº 8.949 de1994 acrescentou o parágrafo único do art. 442 da CLT, introduzindo a cooperativa de trabalhadores como hipótese de excludente relativa de reconhecimento de vínculo das cooperativas de mão de obra.
Assim, as cooperativas de trabalhadores indiretos também estariam excluídas da formação de vínculo empregatício, em que os direitos laborais são amplamente garantidos.
Ao longo de todo o presente estudo buscou-se demonstrar que os trabalhadores indiretos deveriam ter os mesmos direitos dos trabalhadores diretos e que houvesse regulamentação jurídica a tutelar os empregados indiretos.
Dessa forma, seria um despautério proteger a criação de cooperativas de mão de obra de empregados indiretos, tendo em vista a restrição dos direitos laborais a essa classe de trabalhadores.
Portanto, há de se defender a criação de novos postos de empregos indiretos em que os direitos laborais sejam respeitados como no reconhecimento de vinculo de emprego.Nesse patamar, estaria a cooperativa de mão de obra fora dos padrões em que se busca igualar os trabalhadores diretos aos indiretos em relação à tutela jurídica dos trabalhadores, que já é de certa forma desrespeitada na prática pelo mundo contemporâneo .
 
5. CONCLUSÃO
 
A nosso ver o presente estudo tem suma importância para a discussão da relevância de um mundo desconhecido e pouco pensado para muito dos operadores do direito. O emprego indireto tem dominado ou até mesmo ultrapassado o crescimento do número de empregos diretos[5]. Portanto, é de uma gravidade tremenda a legislação trabalhista não conceituar e não se manifestar acerca dos direitos dos empregados indiretos. Assim, percebe-se que as normas trabalhistas estão de certa forma à margem do contexto econômico-social atual.
É preciso mudar esta realidade. Os empregados indiretos muitas vezes não tem os direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho a não ser o pagamento de salário.
Com a normatização de seus direitos, o Ministério Público e os fiscais do trabalho poderão atuar mais eficazmente na mudança dessa realidade cruel de nossa sociedade.
.
REFERÊNCIAS
 
SINGER, Paul. O que é economia. São Paulo: contexto. 2006.                     


[1] Liliana Collina Maia e Talita Camila Gonçalves Nunes advogas em Belo Horizonte/MG, formadas pela Faculdade de Direito Milton Campos
  
[2] Trabalho elaborado em 10.01.2010.
[3] SINGER, Paul. O que é economia. São Paulo: contexto. 2006, p. 200.
[5] In;http://www.agr.feis.unesp.br/fsp24082003.htm . Acesso em: 09.01.2010
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Liliana Maia Collina).
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