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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Diego Da Silva Ramos
Assessor Jurídico-Legislativo e Advogado

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Monografias Direito Constitucional

MUNICÍPIOS BRASILEIROS. NATUREZA DE ENTE FEDERATIVO?

Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Público/Municipal, demonstrando, em breves linhas, as nuances da questão que trata da natureza jurídica dos Municípios Brasileiros

Texto enviado ao JurisWay em 10/12/2010.

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1 – Introdução

                  

                   O Estado Brasileiro é uma Federação, ou seja, trata-se de um Estado composto, formado por um conjunto de outros entes autônomos, nos termos da Constituição.

Para muitos, a Magna Carta de 1988 consolidou significativas inovações, passando a considerar os Municípios como entes da referida federação, tratando-o como uma unidade dotada de autonomia política, expressa na capacidade de poder elaborar a sua Lei Orgânica, fugindo assim, da tutela dos Estados.

Para outros, existem incontáveis razões para não considerar os municípios como ente da Federação, já que, a par das inovações legislativas oriundas da Magna Carta de 1988, os Municípios continuam dependendo de Lei Estadual para sua criação o que, segundo os partidários deste corrente, retira-lhe a condição de unidade federada.

Sendo assim, o presente artigo tem como escopo tratar de questões referentes a esta problemática jurídica, firmando as razões que nos levam a crer que os Municípios, a partir da promulgação da Constituição de 1988, adquiriram inegável “status” de ente federativo. Vejamos:       

                 

2 – Reconhecimento da natureza de ente federativo

 

Mestres de palavras imortais, Celso Ribeiro Bastos e Hely Lopes Meirelles defendem a natureza de ente federativo dos municípios.

Bastos, por exemplo, assevera que o princípio federativo brasileiro “se traduz pela autonomia recíproca constitucionalmente assegurada da União, dos Estados Federados e dos Municípios”.[i]

Na mesma esteira de raciocínio, Meirelles, acredita que a partir de sua criação, o município adquire autonomia política, administrativa e financeira, decorrente de sua condição de entidade estatal de terceiro grau (CF, arts. 29-31), integrante do sistema federativo (CF, art. 1º).[ii]

Em outra obra de sua autoria, com a clareza que lhe é peculiar, Bastos complementa que “no Brasil, preferiu-se compartilhar o exercício da soberania por três ordens jurídicas diferentes, com diversos graus de abrangência do espaço territorial de sua validade, mas com a mesma dignidade e hierarquia constitucional, a conclusão inelutável seria a de reconhecer-se que a própria Federação Brasileira assumiu feições próprias”.[iii]    

É com este pensamento, ainda, que o mestre Petrônio Braz finaliza dizendo que: “Negar ao município o “status” de ente federativo é negar a vigência da própria constituição[iv].

Desta forma, é de se considerar que os doutrinadores citados encaram a questão com os “olhos voltados para a Constituição Federal, ou seja, segundo eles, a partir da promulgação da Constituição de 1988, os Municípios adquiriram autonomia constitucional e, por conta disso, não devem de ser excluídos da Federação.

Portanto, pelo teor do até aqui analisado, impossível não entender que os Municípios adquiriram inegável “status” de ente federativo.

Destarte, sempre bom lembrar que a questão não ressoa tão pacífica em nossa doutrina.

Nomes importantes como o do mestre José Afonso da Silva, por exemplo, acreditam que os municípios não se enquadram como ente da Federação, pois não possuem representação no Senado Federal, não possuem um Poder Judiciário próprio e nem mesmo território (vez que integram os Estados).[v]

 

3 – Conclusão

 

                   Mesmo com vozes contrárias, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, resta impossível negar aos Municípios Brasileiros a condição de ente federativo, sob pena de negar a própria vigência da Constituição.

                   Sendo assim, nossa doutrina, mesmo enxergando algumas nuances que diferenciam os municípios dos demais entes, reconhecem que a Federação Brasileira, nesse particular, assumiu feições próprias, que a diferencia do “modelo de federação” adotado noutros países. 

 



[i] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 1995, p. 376.

 

[ii] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 16ª ed., 2008.

 

[iii] BASTOS, Celso Ribeiro. Estudos e Pareceres – Direito Público, Ed Revista dos Tribunais, 1993, p. 182.

 

[iv]  BRAZ, Petrônio. Direito Municipal na Constituição, Livraria de Direito, 1994, p. 201.

 

[v] SILVA. José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ª. ed., Malheiros, 2006.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Da Silva Ramos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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