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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Waléria Demoner Rossoni
Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Monografias Direito de Família

Educação versus palmada: quem vence o round?

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069/90) possui lacunas. Com o intento de incentivar mudanças neste, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei n.° 2.654/03.

Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8069/90) possui lacunas. Com o intento de incentivar mudanças neste, o Presidente da República sancionou o Projeto de Lei n.° 2.654/03, cujo escopo refere-se à proibição do uso de castigos e punições corporais para fins educativos. Iniciativa da deputada Maria do Rosário no ano de 2003, foi a priori rejeitado pelos membros do Legislativo Nacional.

A palmada, artifício reiteradamente marcado na vida de menores de 18 anos e objeto coercitivo para garantir o bom comportamento dos filhos cederá lugar a punições que variam da advertência ao acompanhamento familiar se os pais procederem a ela.

Encaminha-se para a extrema proteção do Estado na unidade familiar. A regulamentação normativa do artigo 18 do referido diploma legal é uma mudança almejada, a qual dará de maneira explícita a definição de castigo: “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”.

Augusto Cury em seu livro Filhos Brilhantes, Alunos Fascinantes pondera que a violência estimula o comportamento agressivo das crianças fora do âmbito familiar. Assim, se houver punições com castigos físicos e humilhantes para finalidades pedagógicas, futuramente o filho terá grandes chances de utilizar tais práticas na composição de conflitos e diferenças.

O desenvolvimento de cidadãos e o crescimento enquanto sujeitos de direitos estão diretamente ligados ao direito à integridade física e psicológica da criança, a qual o Projeto de Lei n.º 2.654/03 visa resguardar. Esta pertinente questão ganhou fulgor com os incidentes recentes de castigos excessivos cometidos, como o da procuradora de Justiça aposentada Vera Lúcia Gomes e o da empresária Sílvia Calabresi Lima.

O “Levante a mão contra a palmada”, órgão coordenado por países europeus e com o objetivo de proibir totalmente as agressões, conta com 47 países membros. A Suécia foi a primeira a elaborar um ato normativo para coibir a prática, em 1979.

Educar é semear com sabedoria e colher com paciência. Esta frase aduz ser essencial aos pais o comprometimento de serem menos rigorosos com os filhos e melhor entender o lado emocional destes. Isto porque, sem comunicação e, mormente, criação adequada, as crianças sofrem com problemas diretamente relacionados, como ansiedade, depressão, baixa auto-estima e insegurança.

Sobre a égide do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, os adolescentes e as crianças devem ficar salvo de qualquer forma de crueldade, violência, opressão e exploração. Desta forma, há a necessidade de se caracterizar a crueldade moderada da imoderada, haja vista o bom-senso e o equilíbrio dos pais na educação dos pupilos.

A aprovação do projeto pelo Congresso Nacional permitirá a incorporação do Brasil no seleto grupo de países que criaram a proibição. Contudo, deve-se analisar a tênue necessidade da “palmada” moderada para impor limites. Isto é apenas a solução para garantir que crianças não sejam adultos inaptos ao “não” e autoritários, afinal, “um tapinha não dói”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Waléria Demoner Rossoni).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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