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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Fabyola Araújo Souto Do Nascimento
Estudante do curso de Direito da Unidade Superior de Ensino Dom Bosco.

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Monografias Direito Civil

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AUTORAL: Sistema de proteção adotados constitucionais do direito autoral e propriedade intelectual

O presente trabalho tem como escopo esclarecer regulamentações abordadas na CF/88 que dizem respeito aos direitos autorais. Comenta a divisão de seu sistema de proteção e diferenças existentes no direito autoral como os aspectos pessoais, e outros.

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2010.

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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AUTORAL: Sistema de proteção adotados constitucionais do direito autoral e propriedade intelectual [1]

                                                          FABYOLA ARAÚJO SOUTO DO NASCIMENTO[2]

 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 3. Abrangência do direito autoral;

4. Constitucionalidade da propriedade intelectual; 5.  Sistema de proteção adotados nos direitos autorais; 6.Diferenças entre direito moral, direito patrimonial e direitos conexos;

 7. Considerações Finais; 8. Referência Bibliográfica.

 

 

                                                    Resumo

 

O presente trabalho tem como escopo fundamental esclarecer regulamentações abordadas na Constituição Federal que dizem respeito aos direitos autorais. Comentar a divisão dos seus sistemas de proteção e as diferenças que existem dentro do direito autoral como os aspectos pessoais, econômicos e os direitos conexos.

 

Palavras-chave: Direito Autoral. Propriedade Intelectual. Constitucionalidade. Sistema de Proteção. Direito Moral. Direito Patrimonial. Direito Conexo.

 

 

 

 

 

FUNDAMENTALS OF CONSTITUTIONAL RIGHT AUTORAL:  System adopted constitutional protection of copyright and intellectual property

                                                         FABYOLA ARAÚJO SOUTO DO NASCIMENTO

 

 

 

                                                      Abstract

This work has the scope to clarify key rules addressed in the Federal Constitution relating to copyright. Comment the division of their systems of protection and the differences that exist within the copyright aspects as personal, economic and related rights.

Keywords: Copyright. Intellectual Property. Constitucionalidade. System Protection. Moral Law. Patrimonial Law.
Right Conexo.

 

 

 

 

  

 

 

 

1.      INTRODUÇÃO

 

Direito autoral é um conjunto de prerrogativas de ordem não patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda a sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.[3]

                                                                                                                                                       Antonio Chaves.

 

 

A Constituição Federal de 88 assegura o autor, a ter sua invenção resguardada, como sendo direito fundamental, o artigo 5º, inciso XXVII, da CF/88, é aplicado universalmente o direito autoral, todo indivíduo tem direito à amparo dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção cientifica, literária ou artística, sendo que no Brasil, foi criada a lei n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 que acabou alterando a legislação que regulamentava os direitos autorias.

Essa é uma matéria que desperta o interesse de muitos, tanto dos que produzem as obras como o dos que as compram. Porém, é necessário lembrar, que o contrato do trabalho não serve como instrumento de transferência do direito do autor, mesmo que ele ceda para outros com escopo de explorá-lo economicamente, trata-se de direito inalienável e irrenunciável, podendo, contudo, ser transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar, como o aludido no artigo 5°, inciso XXVII da Constituição Federal.

 

2.        DESENVOLVIMENTO

 

Faz-se necessário a partir de então distinguir entre direitos autorais e direitos do autor. Estes estão inseridos no conceito de direitos autorais, os quais, por englobarem também os denominados direitos conexos, revelam campo mais vasto, do que as prerrogativas próprias do autor. [4]

                                                                                                                                        Antônio Carlos de Souza.

Questão bastante discutida é quanto a natureza jurídica do direito autoral, se ele encontrar-se vinculado ao direito das coisas ou se está ligado ao direito de personalidade. Fato é que o direito autoral provém de uma opinião, de uma abstração intelectual, tratando-se tanto de propriedade incorpórea, como corpórea também.

Há também a teoria dualista, que afirma o direito autoral dar margem dois elementos importantes, sendo um deles o imaterial e pessoal, que de certa forma se liga ao autor de acordo com sua criação, personalidade e liberdade e o outro é o patrimonial e econômico, este só passa a existir quando a idéia do autor passa a ter forma com finalidade de ser explorada economicamente. Mas não se deve esquecer que a teoria dualista prima pelo elemento pessoal.

É notório também que os direitos autorais só passaram a ter determinada importância, a partir do momento que derivou num trabalho intelectivo visando pecúnia, garantindo assim, como um meio de sobrevivência. Na busca de priorizar os direitos individuais pela abolição das injustiças e desigualdades, passou-se a revolucionar os temas de liberdade, igualdade e fraternidade, fornecendo aos autores o que era deles de direito, como a possibilidade de dispor, gozar e fruir das suas criações, fazendo isto é claro com o intuito de consolidar os direitos autorais como direito de propriedade, fazendo parte do direito real.

3.       

 ABRANGÊNCIA DO DIREITO AUTORAL

Origina uma obra intelectual na qual deve-se usufruir as benfeitorias morais e econômicos que derivam da decorrência de sua invenção. Esse direito compreende o direito de autor e os direitos conexos, ou seja, aquele direito correspondente aos artistas, executante, intérprete, dentre outros.

O que prioriza no direito autoral é a proteção legal da obra criada, valorização das obras intelectuais e sua exteriorização. A exposição de uma invenção apresenta-se como forma de garantia de assistência dos direitos autorais e como disposto no art. 18 da lei 9610 de 98 a proteção dos direitos de que tratam esta lei independem do seu registro.

“Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.”[5]

                                                                                                                                     Art. 12 da lei 9610 de 98.

A característica primordial que diferencia os direitos autorias do copyright é que, no primeiro valoriza o direito de personalidade, focando o autor da criação, enquanto o segundo regulamenta somente o direito de reprodução, evidenciando a parte econômica. O direito de cópia pode ser tanto explorado economicamente, como ser cedido gratuitamente, sendo este um critério do autor.

Esse é um direito que tem enorme abrangência pois, relaciona-se com diversos outros ramos do direito como o de sucessão, o de personalidade, os direitos reais, direitos de família, direitos obrigacionais. Muitos defendem sua autonomia na afirmação de que este é um direito que se conecta de forma delimitada ao estudo dos direitos intelectuais, contudo, para que um direito seja considerado independente é imprescindível que seja regido por alguns princípios gerais que fundamentam a autonomia deste ramo, o ate então não foi possível comprovar.

 

4.        CONSTITUCIONALIDADE DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

A propriedade intelectual pode ser considerada como um grande gênero, do qual propriedade industrial e direito autoral são suas duas espécies[6].

A inviolabilidade do direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, mas ela só admite tal determinação caso a propriedade corresponda com sua função social, sendo de competência dela regular todo o conteúdo do direito de propriedade.

O direito de personalidade tem grande abrangência como o direito à vida, integridade física e psíquica, à liberdade, dentre outros que são reconhecidos e que protegem e fazem parte do ordenamento jurídico, sendo estes direitos intransmissíveis e irrenunciáveis.

O direito autoral é uma espécie de propriedade intelectual que garante proteção da invenção, do gozo e fruição de obras intelectuais.

 

5.        SISTEMAS DE PROTEÇÃO ADOTADOS NOS DIREITOS AUTORAIS

Marlus Eduardo Faria Losso[7], divide o direito autoral em três sistemas: o sistema individual, que tem por alicerce primordial a Convenção de Berna[8], atualmente, é o sistema adotado pelo Brasil, ele visa a proteção do direito do autor como criador de forma exclusiva. Nesse sistema não é necessário formalidades, para que seja garantido os direitos autorais do criador.

             Outro sistema bastante conhecido, este é um dos sistemas que foi abordado no decorrer do trabalho, que segue o modelo do copyright, esse sistema tem como origem remonta à lei da Rainha Ana da Grã-Bretanha, de 1910, atualmente baseado na Convenção de Genebra[9]. Esse sistema visa a proteção da obra, mantendo como argumentos a reprodução, execução, como um direito de propriedade, neste sistema exige-se formalidade.

Por fim, há de se falar no sistema coletivo, tinha como base também a Convenção de Berna, defendendo que a proteção dos direitos autorais tinha como escopo tornar-se elemento para expandir sua cultura própria, o socialismo.

 

6.       DIFERENÇAS ENTRE DIREITO MORAL, DIREITO PATRIMONIAL,  DIREITOS CONEXOS

 

O direito moral prioriza o direito personalíssimo, considerado o mais importante já que protege os direitos do autor sendo estes irrenunciáveis e inalienáveis, como já foi discutido. Os direitos morais vinculam o criador à sua obra, realizando assim o direito e defesa de personalidade. O art 24 da lei n° 9.610/98 regulamenta os direitos morais.A exposição ou não da obra do autor fica a seu próprio critério, ele pode fazer tudo o que convir, pode optar por deixar seu nome ou pseudônimo a fim de evitar que terceiros façam uso da obra em seu prejuízo. As possíveis modificações a cerca do obra que foi produzida ficam a critério do autor também podendo este fazê-las a qualquer momento.

 

“É um verdadeiro monopólio em favor do criador, pois "em consonância com a respectiva textura, esses direitos decorrem da exclusividade outorgada ao autor para a exploração econômica de sua obra, que constitui verdadeiro monopólio, submetendo à sua vontade qualquer modalidade possível."[10]

                                                                                                                                                                 BITTAR.

Os direitos patrimoniais são referentes à exploração econômica da obra, sendo submetidos ao criador da obra qualquer intenção ou utilização econômica referente à sua obra. O art. 29 da lei n° 9.610/98 regulamenta os direitos patrimonias. Se um terceiro tem o intuito de reproduzir a obra, deve este solicitar autorização do autor. A cessão desses direitos tem uqe ser realizada dentro dos tramites formais, ou seja, de forma contratual.

"São os direitos reconhecidos, no plano dos de autor, a determinadas categorias que auxiliam na criação ou produção, ou ainda, na difusão da obra intelectual".[11]

                                                                                                                                                                BITTAR.

Os direitos conexos são aqueles concedidos a determinada categoria de pessoas, normalmente pessoas físicas podendo ser jurídicas também, como artistas, intérpretes que fazem uso dos direitos autorais, obviamente com autorização do criador da obra geralmente passado de forma onerosa, mas não em regra, pois o criador pode fornecer de forma gratuita.

A nossa lei de direitos autorais tutelou somente os direitos conexos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão, concedendo prazo de setenta anos para a sua proteção, contando-se a partir de 1o de janeiro do ano seguinte à sua fixação, transmissão ou execução (Art. 96 da Lei de Direitos Autorais).

7.         CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho apresentado tem como finalidade expor a todos o que são os direitos autorais e quais são suas classificações, mostrar como funcionam e quais as leis que regulamentam esse direitos. O direito autoral encontrar-se vinculado ao direito das coisas ou estando ao mesmo tempo ligado ao direito de personalidade. O direito autoral prioriza a proteção legal da obra criada, valorização das obras intelectuais e sua exteriorização.

Este trabalho visa também demonstrar o posicionamento de certos doutrinadores, quanto a suas divisões, quanto ao sistema que formam dentro do direito autoral, e abordar de forma bastante clara a diferença entre os aspectos pessoais, econômicos e os direitos conexos.

Fica bastante claro no decorrer do artigo apresentado que a Constituição Federal regulamenta os direitos referentes aos direitos do autor, como os direitos morais, patrimoniais e também à propriedade intelectual e tudo o que a ele estiver ligado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.      REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA

 

CHAVES, Antonio. Direitos de Autor. In: Enciclopédia Saraiva do Direito.

 

 

SOUZA, de Antônio Carlos.  APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO CASO

 

 

NAPSTER Publicada no Juris Síntese nº 29 - MAI/JUN de 2001.

 

 

LOSSO, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. acesso em 13 de agosto de 2010.

 

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

 

 

 

 



[1] Artigo cientifico apresentado da matéria de direitos reais, ministrado pelo professor Froz, com fins de obtenção de nota.

[2] Aluna do 5° período de direito da Unidade Superior de Ensino Dom Bosco.

[3] CHAVES, Antonio. Direitos de Autor. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. n. 26, pp. 104 e ss.

[4] Souza , de Antônio Carlos.  APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO CASO NAPSTER Publicada no Juris Síntese nº 29 - MAI/JUN de 2001.

 

[5] Legislçao. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm acesso em 13 de agosto de 2010.

[6] Losso, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. acesso em 13 de agosto de 2010.

.

[7] Losso, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. acesso em 13 de agosto de 2010.

[8] A Convenção de Berna relativa à protecção das obras literárias e artísticas, também chamada de Convenção da União de Berna ou simplesmente Convenção de Berna, que estabeleceu o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas, foi adoptada na cidade de Berna, Suíça, em 1886. Por Losso, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. acesso em 13 de agosto de 2010.

[9] As Convenções de Genebra são uma série de tratados formulados em Genebra, na Suíça, esses tratados definem os direitos e os deveres de pessoas, combatentes ou não, em tempo de guerra. Tais tratados são inéditos, consistindo na base dos direitos humanitários internacionais.Os tratados foram elaborados durante quatro Convenções de Genebra que aconteceram de 1864 a 1949. Por Losso, Marlus Eduardo Faria. Noções de direito autoral e sua regulamentação internacional. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5806. acesso em 13 de agosto de 2010.

[10] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.

[11] Idem.

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fabyola Araújo Souto Do Nascimento).
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