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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Antônio Américo Ferreira Neto
Antonio A. F. Neto, bacharel em Direito. Brasilia-Df

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Apoio do Estado Para dependentes de Crack

Se faz necessario a ajuda do Estado para vicídados em CRAK, uma vez que, muitos não tem condições de custear as despesas de um tratamento em uma clínica particular.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2010.

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APOIO ESTATAL PARA DEPENDETES DE CRACK.

 

As Drogas são encontradas no mundo desde o inicio dos tempos, no livro de Gênesis a Bíblia faz referência a uma bebedeira de Noé, isso a 10.000 anos a.C.  No ano 7.000 a.C quando dava-se inicio a agricultura existe relatos que já se cultivava plantas como o tabaco, café e maconha. Com o passar do tempo a evolução da medicina começaram a criar novas misturas, descobrir novos produtos que tem a capacidade de levar pessoas a prazeres momentâneos.

A palavra Droga significa coisa ruim, sem qualidade, vem de DROOG,  palavra do holandês antigo que significa folha seca que era utilizado na fabricação de medicamentos.

Como relatado houve uma grande evolução das drogas como; maconha, ópio, cocaína, LSD, MDMA conhecido como ecstasy, dentre outras, contudo infelizmente esse rol não ficou restrito, como viciados estão sempre atrás de algo mais forte que aumente o “prazer” chegamos ao CRACK, que hoje é considerado uma epidemia, um caso de saúde publica.

O surgimento do CRACK se deu no inicio dos anos 80, ela é um resultado da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água sanitária. Seus efeitos são idênticos com a da cocaína porem muito mais rápido, durando poucos minutos. Causando euforia, sensação de bem-estar intensa e excitação sexual. Contudo, os efeitos positivos poderão ser rapidamente substituídos por ardor nos olhos, secura na boca, palpitações, contracções musculares, dilatação das pupilas, dor de cabeça, depressão forte, irritabilidade, angústia, insônia e diminuição do apetite.

O Crack é considerado uma droga estimulante ou seja  PSICOANALÉPTICAS que eleva a atividade mental no caso da referida droga ela é estimulante. Como seus efeitos são muito rápidos o seu consumo se torna desenfreado, atinge todas as classes da sociedade desde de moradores de ruas a pessoas da alta sociedade.

O viciado perde todo o controle sobre si mesmo, se tornando um risco para a família e para a sociedade.

Como dito o crack se tornou uma epidemia que traz risco a toda sociedade tornando-se um problema de cunho social, saúde publica, por isso se faz necessário a intervenção estatal, que tenha condições de dar um tratamento digno e efetivo as estas pessoas, que são doentes.

A constituição federal em seu artigo 196 é claro ao afirmar que;  

“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Esse artigo foi usado para a fundamentar o deferimento de uma ação proposta por uma mãe, para que houvesse a internação compulsória de seu filho de 18 anos dependente de crack. O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul José Ataíde Siqueira, ao julgar a apelação, decorrente do indeferimento do pedido feito ao juízo  3 vara de família e sucessões de Porto Alegre, entendeu que o indeferimento do pedido iria prejudicar o filho que já estava comentendo pequenos furtos e roubos na vizinhaça para o consumo da droga e a sua saúde.

A lei 10216 de 2001, fala sobre a internação de doentes mentais, mais não se refere em nenhum momento a dependentes químicos, porem como solução entende-se ser possível uma interpretação extensiva da norma, já que viciados tem um nítido transtorno mental que a lei se refere.

Independente dessa interpretação extensiva se faz necessário a criação de uma lei para tratar com exclusividade dependentes químico.

Neste caso o familiar pode juntamente com médico psiquiatra realizar a internação involuntária do usuário quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. A lei é clara ao definir o prazo de 72(setenta e duas) horas para que os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde informe ao Ministério Publico da comarca, sobre a internação desta pessoa e os motivos que levaram a internação evitando assim o cárcere privado.

 

O artigo 9º da referida norma ainda estabelece a possibilidade da internação compulsória, sendo aquela determinada pelo juiz competente.

 

Porem a internação compulsória ainda é um tipo de decisão muito restrita pelos magistrados, têm em vista as garantias fundamentais descritas na constituição, por exemplo, a garantia de liberdade. A obrigatoriedade de fazer ou deixar de fazer algo somente em virtude de lei, a vedação ao tratamento desumano ou degradante, a livre a manifestação do pensamento, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Respeitando todos os princípios inerentes as pessoas que são guardados por cláusula pétrea na Constituição Federal, é preciso alguma medida ser tomada antes que mais pessoas coloquem suas vidas e de outrem em risco, já que é um questão de calamidade publica que o Estado tem o dever de tomar providencias adequadas e não se omitir como é visto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências.

. www.guerracontraasdrogas.com.br/

GLOBO ON LINE. "Hoje vi uma pessoa boa se transformar num assassino", lamenta o pai do rapaz viciado em drogas que enforcou a namorada. 2009.

Disponível em <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2009/10/25/hoje-vi-uma-pessoa-boa-se-transformar-num-assassino-lamenta-pai-do-rapaz-viciado-em-drogas-que-enforcou-namorada-824949451.asp> acesso em 30/03/2010

 

JORNAL BOA VISTA. Jovem agride mãe, irmã e ataca policiais com cão e facão. 2010. Disponível em < http://www.jornalboavista.com.br/site/index.php?n=2453 > acesso em 25/07/2010

 

REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. JUS NAVEGANDI. O papel político do Supremo Tribunal Federal e a hermenêutica constitucional. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4570   (DISPONIVEL EM 31/08/2010)

 

TERRA. Homem mata filho viciado em drogas em São Paulo. 2003. Disponível em < http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,5580,OI97760-EI306,00.html > acesso em 25/07/2010

 

BRASIL, LEI Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

 

BRASIL, LEI Nº 6.368, de 21 de outubro de 1976

 

BRASIL, LEI NO 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antônio Américo Ferreira Neto).
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