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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Erick Ally Santana Faria
Erick Ally Santana Faria. Graduado em Direito pela Universidade Salgado Oliveira,Especialista em Direito Civil e Processo Civil- PUC-GO; Pós-Graduado pela ESMEG- Escola da Magistratura de Goiás,Professor no curso de Graduação em Direito pela PUC-GO

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

TRABALHO TEM O ESCOPO DE MOSTRA MA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES PENAIS À PESOA JURÍDICA QUANDO SUJEITO ATIVO DE CRIMES AMBIENTAIS. TAL RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, SE FAZ NECESSÁRIA, POIS, ESSAS TEM GRANDE PODER DE DESTRUIÇÃO,

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2010.

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RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS



Erick Ally Santana Faria



Resumo: Este trabalho tem a proposta de mostrar a possibilidade de aplicação de sanções penais à pessoa jurídica quando sujeito ativo de crimes ambientais. Tal responsabilização penal se faz necessária, pois, estas têm um grande poder de destruição, sendo as grandes causadoras da maioria dos danos ao meio ambiente.

Palavras-chaves: Pessoa jurídica, Crime Ambiental, Responsabilidade.


ABSTRACT
This work has a sugesttion that shows the possibility of application of the punitive to the juridical person as active subjective of ambiental crimes. The penal responsibility is necessary, because, these one have a big power of destruction, being one of the most motive of the majority environment damage.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; 2.1 Requisitos Caracterizadores da Responsabilidade Penal; 2.2 Responsabilidade Objetiva da Pessoa Jurídica; 2.3 Desconsideração da Personalidade Jurídica; 2.4 Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas; 2.5 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público.




1 INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei n.9605-98 a legislação ambiental recebeu tratamento especial no que tange à responsabilidade pelo crime ao meio ambiente. Ela passou a ser parte no universo legal, após sustentáveis movimentos ambientalistas, os quais culminou na edição da referida lei.
Manifestando a respeito da Lei Ambiental o STJ pronunciou-se nos seguintes termos:

A partir da edição da Lei n. 9605-98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essas matérias. Deve ser verificado se o delito foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal. Tratando-se de suposta infração cometida em área particular, inexistente qualquer circunstância determinante de especial interesse da União, declara-se a competência da Justiça Estadual (CComp 30.260-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p- Ac. Min. Paulo Gallotti, j. 22-2-2006, DJ. 14-06-2006).

A pessoa jurídica tem em sua definição a condição de pessoa em razão de ser considerada sujeito apto a contrair direitos e obrigações. A legislação pátria pela Codificação civil definiu o regime jurídico das pessoas dividindo-as em pessoas físicas e pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas objeto do presente trabalho dividem em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. As primeiras são os entes federativos, a União, Estado e Municípios, Distrito Federal, fundações e autarquias com disposição legal prevista nos arts. 40 a 69. As pessoas naturais ou físicas estão disciplinadas pelo Código Civil pelos artigos 1º a 10.
Para Maria Helena Diniz pessoa jurídica é:

A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeitos de direito e obrigações.

A lei ambiental sem sombra de qualquer dúvida é um divisor de águas que teve por finalidade proteger o meio ambiente vítima de toda forma de agressões, que doutro giro, há se considerar que constitucionalmente é tutelado como bens coletivos de uso comum do povo. Nota-se que não foi considerado nem como bem particular nem bem público, figurando agora como uma nova espécie de bens, o qual transporta à classificação anteriormente definida, porque reconhecido como bem de uso comum do povo , sob uma nova categoria especial de bens.


2 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

O direito penal prevê de forma clara e pacífica o entendimento a respeito da responsabilidade penal da pessoa física, porém em se tratando da pessoa jurídica, surgem posições contrapostas quanto a responsabilidade penal na seara do direito ambiental, muito embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3°, responsabilizou as pessoas jurídicas pelos crimes ambientais e em passo seguinte a Lei 9.605/98, em seu artigo 3°, recepcionou a disposição constitucional erigindo em seu texto nos termos a seguir:


CF-88 Art. 225...
§ 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

“Lei 9.605/98
Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.”

A previsão legislativa é transparente, mas os doutrinadores se combatem a respeito de tal responsabilidade. Assim também os tribunais não consideram possível à pessoa jurídica cometer crimes, entendo que tão somente as pessoas físicas podem ser sujeitos ativos na realização do crime ambiental.
Leciona maestralmente Damásio de Jesus a teoria sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica:

A personalidade jurídica, ao contrário, somente existe por determinação da lei e dentro dos limites por esta fixados, faltam-lhe os requisitos psíquicos da imputabilidade. Não tem consciência e vontade próprias. É uma ficção legal. Assim não tem capacidade penal e, por conseguinte, não pode cometer crimes. Quem por ela atua são seus membros diretores, seus representantes. Estes sim são penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em nome dela.

Nesse mesmo diapasão outros doutrinadores não aceitam a teoria da responsabilidade penal da pessoa jurídica e nesse sentido preleciona Francisco de Assis Toledo : “... que, no mundo social, só os seres humanos são capazes de ouvir e entender as normas, portanto, só eles podem cometer crimes”.
Contrapondo-se a este posicionamento, a teoria da realidade ou organicista, vislumbra a possibilidade da penalização da pessoa jurídica, entendendo que esta é um ser real, dotado de vontade própria, conforme comentários de Terence Trennpohl, sobre a Lei 9.605/98 :

Corretamente manda a Carta de 1988 que quem deve pagar pelo dano é a pessoa jurídica e não o agente, uma vez que a pessoa jurídica representa a vontade de seus administradores (membros).
Não há mais como suscitar discussões em torno da impossibilidade de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, uma vez que o preceito constitucional, mesmo que outrora relegado à carga de eficácia programática, agora possui lei que o institui.

A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais tem origem política, traduzindo-se não só como punição das condutas delitivas, mas também como preventivas sob o aspecto geral e especial. Se a pessoa jurídica tem existência própria reconhecida pela lei, e se pratica atos lesivos ao meio ambiente, tais atos são crimes, portanto, merecem penalização pela conduta infratora.
A responsabilização ora em destaque tem sido adotada em diversos países signatários do sistema common law, como Inglaterra, Estados Unidos e Canadá. Em outros países, existem posições distintas e só reconhecem que somente a pessoa jurídica de direito privado pode ser responsável penalmente por crimes ambientais, resguardando as de direito público.
Há um seguimento ambientalista objetivando instituir e normatizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica como se pode vislumbrar nas palavras de Ana Cristina Monteiro Sanson

A capacidade de atribuição da pessoa jurídica está para sua responsabilização penal assim como a culpabilidade está para a responsabilidade criminal da pessoa natural. A exigibilidade de conduta diversa, verificada através de um juízo de reprovação social e do conhecimento técnico da empresa somado à capacidade de atribuição, implica a responsabilidade penal da pessoa jurídica.


Alguns países já admitiram a nova ordem como a Venezuela, a Lei Penal do Ambiente, publicada no Diário Oficial 4.358 em 1992, muito embora não tenha sido colocada em prática. Assim, nunca foi aplicada.
Na França, a reforma do Código Penal em 1994, introduziu de forma tímida a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Na Colômbia, a Corte Constitucional apreciando veto do Presidente da República quanto a reforma do Código Penal o qual possibilitou a criminalização da pessoa jurídica, entendeu em seu parecer e julgado que melhor seria era rejeitá-la, reconhecendo, mesmo assim, a sua constitucionalidade. Ressalta-se que no país em comento a Constituição não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, e mesmo não recepcionando-a não considerou-a inconstitucional.
Na legislação brasileira e em especial na Carta Maior conforme anteriormente citado, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi instituída, e regulamenta pela Lei 9.605/98.


2.1 Requisitos Caracterizadores da Responsabilidade Penal

No âmbito penal na responsabilização da pessoa jurídica, deve-se observar os elementos normativos do tipo impostos através do art. 3º, da Lei 9.605/98, que se vê em seu texto, a disposição de que só será responsável aquela infração se cometida em benefício ou interesse da pessoa jurídica, por determinação de seu mandatário legal ou originária de contrato, ou seu órgão colegiado, ou seja, não será responsável tão somente o agente ativo com também o(s) mandante(s) da conduta lesiva ao meio ambiente.
Assim, pela interpretação e uma conclusão mais apressada do texto apresentado, conclui-se que, detectado um crime ambiental praticado por uma pessoa jurídica com finalidade exclusiva em benefício de seus dirigentes, sem registro de qualquer aproveitamento econômico para a entidade, esta não será responsabilizada pelo ato, sendo responsável apenas os seus dirigentes executores, pois, in casu, a pessoa jurídica foi o instrumento para a realização da conduta típica, não sendo reconhecida como agente do crime e sim o canal mediador para a realização da conduta criminosa.
É de sapiência geral que a infração pode ser praticada a infração pode ser cometida por ação omissiva ou comitiva, mas exige-se que na conduta lesiva esteja comprovado o benefício para a entidade jurídica, caso contrário esta poderia ser usada para encobrir crimes ao meio ambiente de interesse de seus representantes legais, e estranhos a seus interesses.
Oportunamente, em seguida será transcrito parte do acórdão da lavra do Ministro Gilson Dipp, relator do REsp 564.960/SC, julgado em 02/06/2005:

A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.
A pessoa jurídica, portanto, só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.
De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.


A ação causadora do dano ambiental e ensejadora da responsabilização penal da pessoa jurídica, deve ainda ter sido oriunda do representante legal definido pela lei, como é o caso do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, mesmo que na prática do ato criminoso estejam representados por outras pessoas.
No caso de pessoa jurídica privada, o representante contratual é aquele definido no contrato social, e em caso de omissão, todos os sócios serão chamados legalmente à representação da entidade, os quais serão responsáveis pela conduta criminosa por participar da administração da entidade jurídica em conformidade do art. 1.015, do Código Civil, que dispõe:
No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
É necessário acentuar que mesmo com tantos dispositivos legais na lei específica, bem como outras esparsas nas demais leis ambientais protetivas ao ambiente, permanece a problemática da prova, a qual traz sempre um entrave na averiguação do crime com vistas a atribuir responsabilidade entre o administrador e o dano causado.

2.2 A Responsabilidade Objetiva da Pessoa Jurídica

Silvio Venosa (2004, p.186) destaca a responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, no dano ambiental:

Basta, portanto, que o autor demonstre o dano e o nexo causal descrito pela conduta e atividade do agente. Desse modo, não se discute se a atividade do poluidor é lícita ou não, se o ato é legal ou ilegal: no campo ambiental, o que interessa reparar é o dano. Verificamos, portanto, que, em matéria de dano ambiental, foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral. Desse modo, até mesmo a ocorrência de caso fortuito e força maior são irrelevantes. A responsabilidade é lastreada tão só no fato de existir atividade da qual adveio o prejuízo.

A citação em destaque coloca em bom tom a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, já que não é concebível a recepção da responsabilidade subjetiva de um ente que por sua natureza é desprovido de consciência da ilicitude bem como a evidência de que não possui vontade própria, só podendo se verificar a vontade advinda dos membros componentes da pessoa jurídica.
A Lei 6.938/81 em seu art. 3º, IV, regente de normas sobre a Política Nacional do Meio Ambiente impõe a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, e prevê que não há necessidade de comprovação da culpa, somente do fato, nexo de causalidade e o dano. Cita-se:

Art. 3°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”


No que tange às pessoas de direito público, a responsabilidade objetiva é consagrada pela magna Carta disposta no art. 37, § 6°, conforme descrito:

Art. 37.

§ 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, dessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

A Lei Constitucional adotou a Teoria do Risco Administrativo, vez que não é exigível da vítima a demonstração da culpa administrativa, mas tão somente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do Estado, que, in casu, poderá demonstrar a culpa exclusiva da vítima, objetivando a exclusão da sua responsabilidade ou mesmo para reduzir, caracterizando aí a culpa parcial da vítima, ou ainda, alegar a sua responsabilidade e/ou até mesmo afirmar ser caso fortuito ou força maior.
A doutrina majoritária pugna pela teoria do risco integral, vez que é acentuadamente difícil a comprovação do agente delituoso, e a responsabilização culposa da reparação ambiental, tornar-se-ia praticamente inócua a sanção penal somente ao agente do fato, pois é de conhecimento geral que na maioria dos casos os crimes de grande devastação são aqueles cometidos por pessoas jurídicas, não se podendo assim, separar a responsabilização de forma cumulativa das pessoas físicas.
Torna-se evidente que as pessoas físicas deverão responder conjuntamente pelo ato infrator danoso causado ao ambiente, caso contrário ter-se-ia uma “válvula de escape” favorecendo à prática de crimes ambientais, pois os representantes dirigentes destas entidades jurídicas são responsáveis pela pelas quais representam.
Frente a esta realidade, o legislador disciplinou tais condutas através do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/98, e também impôs medida pelo art. 2°, a responsabilidade dos membros representantes da pessoa jurídica:

Art. 2°. Quem de qualquer forma, concorre para prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3°
§ único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A doutrina majoritária é uníssona no sentido de afirmar que as pessoas jurídicas físicas necessariamente devem responder pelos crimes ambientais cometidos, juntamente às pessoas jurídicas, continua em seu desiderato doutrinário que não é justo deixar de contemplar os responsáveis por estarem em funções administrativas da entidade jurídica, por não se utilizarem deste “manto”, que é uma forma de se acobertarem na execução de crimes, mas, o que é realmente importante é detectar se estes mandatários representantes da pessoa jurídica estão encarregados de exprimir a vontade da pessoa coletiva.


2.3 Desconsideração da Personalidade Jurídica

Reconhece-se em regra geral que a pessoa jurídica tem personalidade independente da de seus sócios, assim sendo, o patrimônio da pessoa jurídica não se comunica com o patrimônio de seus sócios, destarte, a aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica, e a conseqüente responsabilização pessoal dos sócios da empresa, só será viável em hipóteses especiais.
Sendo necessária a conveniência legal da aplicabilidade da desconsideração da pessoa jurídica, alguns efeitos jurídicos serão formas de solução legal. Dentre elas estão a dissolução irregular da sociedade, a fraude à execução e a inexistência de bens da empresa passíveis de penhora.
E, nessa corrente o art. 50 do CCB expressa o ditame a seguir:
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Vê-se de forma clara na letra da lei que quando a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos e assim caracterizado o abuso de direito e com intensão de fraude, tendo em vista a violência ambiental, o legislador definiu no art. 24, da Lei 9.605/98, a permissão ao presidente do feito a desconsideração da dita entidade:

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

A decisão magistral decreta medidas radicais e extremas, porém, que sejam adotadas e aplicadas conforme o instituto da desconsideração da pessoa, devendo estar presentes os pressupostos legais ensejadores do caso concreto sob a devida fundamentação no que tange à conduta delitiva tipificada na lei, ou seja, a ocorrência de excesso de mandato, seja pelo desvio de finalidade, pela dissolução irregular ou pela confusão patrimonial.


2.4 Penas Aplicáveis às Pessoas Jurídicas

A penalidade prevista na Lei Ambiental, Lei 9.605/98 às pessoas jurídicas pelos crimes ambientais estão definidas nos arts. 21 a 24. O Código Penal esteve omisso quanto à tutela ambiental, mesmo porque a finalidade do ordenamento disciplinador é disciplinar matéria referente a responsabilidade penal da pessoa individualmente ou em concurso, sendo que no que tange à pessoa jurídica as normas reguladoras foram previstas em legislação especial :
Em regra, nos casos de infrações ambientais, a prática forense tem demonstrado que raros os são os casos de aplicação de penas restritivas de liberdade à pessoa física, pois a maioria das condenações são inferiores a 04 anos, admitindo a lei, a substituição por penas restritivas de direito. Há se considerar que as penas privativas de liberdade não serão impostas à pessoa jurídica, pela simples impropriedade de aplicação da medida constritiva de um ente jurídico, despojado de corpo a ser aprisionado.
Assim, as sanções a serem aplicáveis à pessoa jurídica pela conduta infratora contra o meio ambiente se limitam à penalidade de multas; a penas restritivas de direitos ou a prestação de serviços à comunidade.
Quanto a pena de multa por não ter merecido disciplina própria objetivando a sua aplicação às pessoas jurídicas, busca-se suporte na regra do Código Penal, tanto para a pessoa física quanto à jurídica, conforme a prescrição legal do art. 18 da Lei 9.605/98:

A multa será calculada segundo os critérios do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Atento ao referido artigo em epígrafe, a punição será destinada à a pessoa física ou jurídica, o que é notório é que em regra a pena de multa aplicada pode não atingir sua finalidade, e ser na maioria das vezes insignificantes, inócua até ante o seu poderio econômico, não atingindo desta feita, o patrimônio representativo da entidade, decisão condenatória de risco, não restabelecendo o statu quo ante, nem alcançando o idealismo da lei ambiental que tem por fim a tutela da preservação do meio ambiente. Posição criticado por Edis Milaré em sua obra:

Melhor seria se houvesse transplantado o sistema dias-multa do Código Penal para a legislação protetiva do meio ambiente, fixando uma unidade específica que correspondesse a um dia de faturamento da empresa e não em padrão de dias-multa contidos na Parte Geral do código Penal. De maneira como fez o legislador, uma grande empresa poderá ter um apena pecuniária não condizente com sua possibilidade de ressarcimento do dano ou mesmo com vantagem obtida pelo crime.

O art. 22 da Lei 9.605/98, prevê a suspensão parcial ou total das atividades do ente coletivo, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público.
A aplicação de tais medidas devem ter conteúdo prudente do poder decisório do magistrado, pois tal cautela é necessária e deve a decisão ser fundamentada, tendo em vista que as penas restritivas de direito, se primam por servir de forma útil ao meio ambiente, e a imposição da sanção que tem por fim à recuperação ambiental, sem se estender a situações de efeitos reflexos, tais como demissões ou limitações à arrecadação do Estado.
Prevê também a Lei a penalização da pessoa jurídica, devendo cumprir a prestação de serviços à comunidade. Esta reprimenda tem como princípio a condenação de que o próprio infrator deve reparar o dano, assim o juiz deve determinar que o infrator venha reparar o dano, prestando serviços ou custear a reparação do prejuízo causado.
Algumas dúvidas são visíveis no texto legal no que se refere ao prazo de duração da pena restritiva de direito. Observa-se pelo art. 55, do Código Penal o qual disciplina que “a pena restritiva de direito terá a mesma duração da pena restritiva de liberdade que substitu”i, todavia em se tratando de dano ambiental esta disposição dificulta a sua aplicabilidade. A título exemplificativo, pode-se figurar situação em que no caso desmatamento não autorizado de determinada área de Unidade de Conservação Ambiental, a empresa Ré tenha como penalidade a condenação imposta pelo art. 40 da Lei 9605/98, em que a previsão legal é de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Bem, sabe-se que a recuperação da área degradada pelo desmatamento, em regra, dura mais de 5 anos. Ante tal previsão questiona-se a duração da pena tem por base a previsão legal ou o lapso temporal para a recuperação da área?
Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2008, p.63) enfrenta a questão e leciona nos seguintes termos: “...não há como impor-se a sanção acima do limite legal. O acompanhamento da recuperação integral da área deverá ser feito na ação civil pública, cuja procedência será inevitável em razão da sentença penal condenatória (CPP, art. 63)”.
A propósito, o Ministério público tem legitimidade para propor ação civil pública, com vistas a proteção ambiental de direitos difusos e coletivos. Porém, trata-se aqui de uma tutela no âmbito civil e não em seara do direito penal.


2.5 Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Público

Questão bastante polemizada é em relação à responsabilidade criminal da pessoa jurídica é a condenação dos entes públicos que são: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, Autarquias e Fundações.
A Constituição Federal é promotora magna ao tutelar o direito preservacionista ambiental. O Estado tem função precípua em estabelecer o bem estar e a pacificação social, bem como garantir um desenvolvimento sustentável, efetivar políticas públicas mantendo um meio ambiente equilibrado e a preservação do meio ambiente. Desta forma prevê o texto legal através dos arts. 23, VI e VII, e 225, da Constituição Federal, este já citado anteriormente.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


O que se vê é que muito embora haja leis sábias com determinação constitucional ora em destaque, em regra são imputados aos entes públicos como os responsáveis por serem os poluidores e devastadores de maior vulto contra o meio ambiente.
Tem-se como agressor ambiental as práticas comissivas ou omissivas, que a exemplo cita-se o ente público que realiza obras sem o estudo de impacto ambiental (EIA) e este vem agredir o meio ambiente. Esta prática pode ser constatada através de ato administrativo através de concessões e licenças com base em informações voláteis, permitindo-se que particulares produzam ações que venham atingir o meio ambiente.
No que pertine a responsabilização criminal das pessoas jurídicas o texto constitucional definiu de forma contundente, trranslúcida por meio do art. 225 e o art. 3º da Lei ambiental formalizou tal responsabilidade. Estas disposições legais firmaram objetivos claros ao incluírem as pessoas jurídicas como responsáveis na esfera administrativa, civil e penal, muito embora o entendimento quanto a responsabilidade civil e administrativa sempre teve uma corrente considerável a respeito e de forma pacificada. A divergência sempre ocorreu no âmbito da responsabilidade penal da pessoa jurídica.


CONCLUSÃO

Atualmente o Meio Ambiente tem levado consigo grandes expressões ambientalistas, as quais erguem bandeira como “os salvadores do planeta”. Porém, não há como fazer vista grossa e não perceber quão expressiva é a ação dos agressores ambientais. As condutas são as mais diversas, desde a panfletagem política, comercial, a danificação da arborização pública e tantas outras formas de causar danos tem deixado a população consciente indignada. Assim, como objeto da presente pesquisa a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica ante a prática do crime ambiental, disciplinado pela Lei 9.605/98, necessário trazer à baila alguns apontamentos conclusivos.
Acima de toda legislação ambiental, há se considerar os princípios basilares do direito ambiental. Estabelece de forma interdisciplinar a máxima principal de que deve ser estabelecido e mantido um meio ambiente equilibrado entre o desenvolvimento e sua preservação, havendo e conscientização de que ambiente natural deve ser protegido e conservado para as presentes e futuras gerações, necessitando de ação comum entre todas as nações com a participação efetiva com implementação de leis sólidas e compromisso de todos para o bem e a continuidade da espécie humana.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica quanto aos crimes ambientais, deve ser representativa, exigível expressivamente, por serem entes de maior potencial ofensivo ao meio ambiente, bem mais do que a pessoa física em si. Ademais, foi objeto do legislador Constitucional que penalizou tais condutas no art. 225, §, º da Constituição de 1988.
São razões determinantes para afirmar que a pessoa jurídica pode sim ser autora de crime ambiental, que a teoria da ficção outrora adotada em 1984, ao dispor que a pessoa jurídica não pode responder por crime ambiental, já é letra morta, visto que a Constituição Federal já alterou este posicionamento. E que não há lugar mais para quaisquer dúvidas a respeito da questão proposta. A pessoa jurídica de direito público ou privado é responsável nos termos em que discutidos, portanto tem responsabilidade jurídica pelos crimes ambientais praticados no âmbito civil, administrativo e penal.

REFERÊNCIAS

BORGES, José Arthur Diniz, Manual de Direito Administrativo Sistematizado e sua Interdependência com o Direito Constitucional, 2ª Ed., Rio de Janeiro, Lúmen, Júris, 2004

BRASIL. Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal, Vol. I, 23º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 1ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SANSON, Ana Cristina Monteiro. Fundamentos da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. 2009

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1990.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. v. 4. ed. 7. São Paulo: Atlas, 2007.
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