JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

José Nilton Lima Fernandes
Atuo como educador no Centro Paula Souza. Sou graduado em Teologia, Filosofia (bacharel e licenciatura plena), Direito (bacharel e licenciatura plena) pela USJT e Especialista em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito de Família

Efeitos dos Envolvimentos Afetivos nas Questões Patrimoniais

Este artigo apresenta uma breve análise sobre os efeitos dos envolvimentos afetivos nas questões patrimoniais a partir do Código Civil, da Lei nº 8.971/94 e da Lei nº 9.278/96.

Texto enviado ao JurisWay em 28/10/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

José Nilton Lima Fernandes

 

 Efeitos dos Envolvimentos Afetivos nas Questões Patrimoniais[1]

  

Desde os tempos mais remotos, como já sabemos, a tônica das relações amorosas foi sempre uma constante.  Além do casamento, já vislumbrávamos, tanto na antiga Grécia com em Roma, a existência de concubinatos e uniões homossexuais, fatos estes que se perpetuam até nossos dias, sem, contudo, o Direito, muitas vezes, incidir sobre os mesmos, deixando de proteger certos segmentos da sociedade, que deveriam obter a devida cobertura judicial.  Haja vista que as querelas mais instigantes, que notadamente, têm sido em número cada vez maior, por não ter a devida incidência jurídica, caracterizam contínua e crescente injustiça.

Para falar em justiça podemos nos reportar a Aristóteles em sua Ética a Nicômaco[2]:

                                   “Eis aí, pois, o que é justo: o proporcional; e o injusto é o que viola a proporção. 

                                   Desse modo, um dos termos torna-se grande demais e o outro demasiado peque

                        no, como realmente acontece na prática; porque o homem que age injustamente

                        tem excesso, e o que é injustamente tratado tem demasiado pouco do que é

bom.”

 

 

Vale destacar que a preocupação com o patrimônio que caberá a cada uma das partes origina-se, sem sombra de dúvida, no momento exato do rompimento, quando não há mais condições de juntos conviverem, tamanho desgaste emocional vivenciado, tornando insuportável a vida em comum, uma vez que, na época do gozo do amor romântico, quando somente são vistas as qualidades do parceiro, a questão patrimonial está num plano eminentemente secundário. 

É preciso saber que, segundo os estudiosos do comportamento humano, num momento de rompimento as sensações de perda e de tristeza se entrelaçam às de amor e ódio; o ciúme é despertado e reforçado por um sentimento de traição; a fúria é impelida pela humilhação; a depressão aguda se manifesta como resultado do sentimento de rejeição.  Quando os casamentos duradouros são rompidos, a própria identidade de uma pessoa pode ser ameaçada.  Esses sentimentos e os conflitos internos que geram, não predispõem a uma recuperação rápida.  As pessoas não esquecem que o divórcio é uma decisão em comum ou um ato voluntário, determinado pelo homem ou pela mulher[3].

Em verdade, as separações nos casamentos, e por analogia nas uniões estáveis ou entre casais homossexuais, é uma realidade que se vislumbra em pelo menos metade desses envolvimentos afetivos.  Há uma estimativa de que cerca de 40% das crianças já vivenciam o rompimento conjugal de seus genitores antes mesmo de atingirem os 15 anos de idade.   Numa pesquisa realizada nos Estados Unidos chegou-se à conclusão que 1/3 (um terço) das crianças com até 5 anos de vida, residem somente com a mãe.

Contudo, a par de todo o desgaste emocional sofrido diante da ideia da perda que irremediavelmente vem a acompanhar a separação do casal, o certo é que a realidade nos mostra que estas uniões acabam por esvaziar-se num período relativamente curto, se compararmos com os casamentos havidos nos tempos dos nossos pais e avós – o escritor Richard J. Foster[4] acusa o nosso mundo de superficial, isto se manifesta em todos os níveis das relações humanas.  Naturalmente, os litígios tendem a se perpetuar ainda mais quando as partes não chegam a um acordo no que diz respeito à divisão patrimonial, estabelecimento de pensão alimentícia, etc.

De qualquer forma, a realidade nossa de cada dia, onde a rotina, o trabalho excessivo e a falta de diálogo fazem com que sucumba o amor anteriormente jurado pelo casal num momento de sublime emoção e de paixão arrebatadora.  Resta-nos administrar as perdas da melhor forma possível, visando impedir maiores discórdias e agressões quando se discutirem valores econômicos.  Aqui pomo-nos a confiar no amplo poder discricionário da justiça, outorgado ao magistrado das Varas de Família, que dizimará, quando não houver acordo entre as partes, as mazelas referentes aos aspectos puramente econômicos ou patrimoniais.

Com relação à partilha de bens originada no casamento, não haveria uma maior dificuldade em estabelecermos valores, pois a sua divisão está claramente explicitada no Código Civil, haja vista que o fator que regerá a futura divisão será, tão somente, o regime de bens adotado à época em que o casal contraiu núpcias.  No entanto, esta não é uma tarefa fácil para os operadores do Direito, pois a maioria das pessoas que se sentem injuriadas, humilhadas, amarguradas, prejudicadas[5], numa relação amorosa, entendem que deverão levar consigo, quando do rompimento da união, um acervo patrimonial bem maior do que caberia àquele que seria, pelo menos teoricamente, o culpado pela separação.

Neste ponto, deve ser dito, a lei é clara, não deixando qualquer dúvida no que respeita à futura segmentação do patrimônio (artigos 1.639 a 1.652 do Código Civil).  Assim, se as partes ao se casarem adotaram, v. g., o regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.658 a 1.666 do Código Civil), partilharão apenas e tão somente aqueles bens adquiridos quando da constância da união.  As heranças, os legados, as doações, não se comunicarão.  Este raciocínio vale também, por analogia ao regime legal vigente no casamento, para a união estável (artigo 1.725 do Código Civil).  De qualquer maneira aquele que não deseja se casar por este regime de bens, poderá fazer um pacto antenupcial (artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil), entendendo diferentemente sobre a destinação do patrimônio adquirido.  Da mesma forma, este procedimento também é estendido às uniões estáveis, onde igualmente se pode fazer um contrato em que as partes determinam o regime de bens que queiram adotar.

Temos também o regime da comunhão universal de bens, em que serão partilhados os bens adquiridos no passado e os havidos no transcurso na vida em comum (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil).  Se um dos cônjuges receber herança, estes valores farão parte de todo o acervo patrimonial do casal, vindo a integrar todo o montante partilhado.  O mesmo vale para a união estável (artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil), onde os conviventes podem estabelecer um contrato, optando por um regime de bem diverso daquele apontado pela lei como sendo legal.  Desta forma, pode um casal estar vivendo uma união estável e, caso ambos tenham estabelecido, quando da elaboração do contrato, que todos os bens se comunicarão (artigo 1.725).  Um dos conviventes, ou os dois, poderá tornar-se possuidor da herança advinda da família de seu companheiro, semelhante ao que ocorre no casamento civil.  Se não for feito contrato, serão unidos pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo desnecessária a demonstração de que o acervo patrimonial originou-se do fruto de trabalho do casal, q.v., a colaboração dentro do lar é entendida como esforço comum.

Tanto o casamento quanto a união civil já possuem dispositivos legais que oportunizam divisão patrimonial equânime, os quais são relacionados tanto no Código Civil quanto na Lei nº 8.971/94, que trata da sucessão entre companheiros, e na Lei nº 9.278/96, que cuida da divisão patrimonial advinda da relação concubinária.

Quanto ao aspecto sucessório, deve-se lembrar que, na ordem da vocação hereditária (artigos de 1.798 a 1.803 do Código Civil), quem primeiro tem direito à herança são os herdeiros legítimos necessários, os filhos e os pais, onde o mais próximo afasta o mais remoto.  Desta forma, se não houver filhos, herdam os pais.  Se inexistirem filhos e pais, falecendo o de cujus sem deixar testamento, quem herdará todo o montante patrimonial será o cônjuge sobrevivente, pois este é o terceiro na ordem da vocação hereditária, do mesmo modo como o concubino da companheira morta.

No que tange à união estável, os requisitos que a constituem encontram-se arrolados no art. 1º da Lei nº 9.278/96, bastando para isso que seja uma união duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher, com objetivo de constituir família.  Quando se fala em união estável, refere-se àquela união pura e simples, livre, onde os conviventes estão desimpedidos de casar, ou naqueles casos em que ambos, se não tiverem efetivado sua separação judicial, estejam anteriormente separados de fato de seus respectivos cônjuges. 

É preciso observar que não se encontra nenhum estatuto legal que ampare aquela convivência mantida conjuntamente com o casamento, isto é, a socialmente conhecida figura da amante ou “a outra”, ou ainda, “a filial”.  Não lhe sendo estendidos os benefícios que poderiam advir de um relacionamento em que o companheiro não vivia mais sob o mesmo teto com a esposa.

Ao analisar a Lei nº 9.278/96, percebemos que esta não fala em prazo para que seja reconhecido o concubinato entre as partes, apenas diz que união deve ser duradoura, pública e contínua.  O prazo de cinco anos diz respeito apenas à Lei da Previdência Social e ao tempo anterior delimitado pela Lei 8.971/94 para que fossem estendidos alimentos, se não houvesse filhos da relação, bem como para fazer jus ao direito sucessório.  Na Lei nº 8.971/94 está aludido que o companheiro sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de ¼ (um quarto) da parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou de ambos.  Não havendo filhos, embora sobrevivam ascendentes, terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de metade dos bens.  A Lei em epígrafe explicita ainda que, morrendo o companheiro sem deixar testamento e não tendo descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

– Referências Bibliográficas

ARISTÓTELES.  Ética a Nicômaco, in Coleção Os Pensadores; São Paulo, Nova Cultural, Livro V, item 3, p. 199, 1996.

COUTO, Sérgio.  União Estável: Um Mal-estar Social, in Seleções jurídicas – Advocacia

Dinâmica; São Paulo, pp. 57, 58, jul/1999.

DIAS, Maria Berenice.  Efeitos Patrimoniais das Relações de Afeto, in AJURIS; Porto

Alegre, v. 70, pp. 290-4, jul/1997.

Jurídicas – Advocacia Dinâmica; São Paulo, pp. 37-40, jul/1999.

FOSTER, Richard J.  Celebração da Disciplina; São Paulo, Ed. Vida, 1995.

GOMES, Orlando.  Direito de Família; Rio de Janeiro, Forense, 1983.

KEMP, Jayme.  “Editorial da Revista Lar Cristão”; São Paulo, Editora Cepal, 1993.

LOUZADA, Ana Maria.  O Reflexo dos Envolvimentos Afetivos nas Questões patrimoniais, in AJURIS; Porto Alegre, v. 70, pp. 295-304, jul/1997.

MONTEIRO, Washington de B.  Curso de Direito Civil – Direito de Família;  São  Paulo,

Saraiva, 1997.

MOREIRA, José C. A.  História do Direito Romano; Rio de Janeiro, Forense, 1978.

PACHECO, José da Silva.  Das Questões patrimoniais Relativas à Cessação das Uniões Formais ou Informais,  in  Seleções Jurídicas – Advocacia Dinâmica;  São  Paulo, pp. 17-20, jul/1999.

RAPPAPORT, Clara R. et alii.  Teorias do Desenvolvimento (vol. 1); São Paulo, EPU, 1981.


[1] Artigo escrito por José Nilton Lima Fernandes, bacharel em teologia, bacharelado e licenciatura plena em filosofia e direito pela Universidade São Judas Tadeu; pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

[2] ARISTÓTELES, “Ética a Nicômaco”, Livro V, item 3, p.199.

[3] Jayme KEMP, in “Editorial da Revista Lar Cristão”, São Paulo, Editora Cepal, 1993.

[4] Diz o autor que a superficialidade é a maldição de nosso tempo.  A doutrina da satisfação instantânea é, antes de tudo, um problema espiritual.  A necessidade urgente hoje não é de um maior número de pessoas inteligentes, ou dotadas, mas de pessoas profundas.  Richard J. FOSTER, in “Celebração da Disciplina”, São Paulo, Editora Vida, 1995.

[5] A citação de vários adjetivos pretende descrever, de alguma maneira, a força dos sentimentos experimentados por quem se sente lesado num processo de ruptura.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Nilton Lima Fernandes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados