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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Rafaela Caterina
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduanda em Processo Civil FDDJ. Pós-graduanda em processo PUCMINAS. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo PUCMINAS.

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Monografias Direito Processual Civil

A prescrição ex officio no Código Processual Civil de 1973 (reformado) X Novo Código de Processo Civil - PLS 166/2010

Breve comentário acerca da prescrição no CPC de 1973 (reformado) e da técnica empregada no art. 474 parágrafo único do NCPC Brasileiro advindo com o PLS 166/2010.

Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.

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Breve comentário acerca da prescrição no CPC de 1973 reformado e na técnica empregada no NCPC Brasileiro advindo do PLS 166/2010[1].

 

 

Este breve comentário tem como objetivo refletir  acerca das mudanças ocorridas no instituto da prescrição que foram introduzidas pela lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006,  que alterou § 5º do artigo 219[2] do Código Processual Civil  e revogou o artigo 194 do Código Civil, assim como o art. 474[3] parágrafo único do anteprojeto do NCPC (PLS 166).

Primeiramente ao que se refere a alteração introduzida pela lei 11.280 de 2006, cabe comentar que esta possibilitou ao  juiz proclamar a prescrição sem a necessidade da provocação da parte, ou seja, de ofício (ex officio)[4]. Trata-se de norma cogente, que “obriga” o juiz a agir de oficio, assim a  prescrição que antes era matéria de direito dispositivo, transformou se então em matéria de ordem pública, argüível  a qualquer tempo e grau de jurisdição de acordo com o atual CPC.

Trata a inovação advinda da citada lei de mudança relevante no ordenamento jurídico, na medida em que atinge diretamente aos destinatários  do Direito. Tão importante alteração fez com que os doutrinadores tenham posições divergentes no que tange ao assunto, pela elevada importância no ordenamento jurídico, os institutos da prescrição e decadência, que se destinam a pacificação social, bem como a manutenção da ordem jurídica, assim como a tranqüilidade das relações jurídico-sociais. Tendo o atual Código Civil (1973) colocado fim a uma grande omissão do Código Civil de 1916 quanto aos institutos da prescrição e decadência, possibilitando  assim  a distinção entre ambos e suas características fundamentais.   

O que adveio desta lei 11.280/06 seria um processo mais dinâmico e uma justiça mais célere e eficaz, no entanto não pode a busca incessante pela celeridade e efetividade processual passar por cima dos preceitos Constitucionais. Assim como é notório que tal alteração, veio para fortalecer os poderes do juiz introduzido inicialmente pelo socialismo processual. Ademais é árdua a tarefa do magistrado para conseguir decretar a prescrição de oficio, haja vista que é muito difícil que se tenha acesso a causas suspensivas e interruptivas da prescrição assim de plano.

Desta feita, com proeminência neste breve relato, com a nova posição de não poder mais decretar a prescrição de oficio, como temos no art. 474 parágrafo único do NCPC, questões polêmicas que são teses de divergências doutrinárias, como a perda do direito a renúncia da prescrição com a decretação de ofício desta pelo magistrado não mais permaneceram.

Pelo exposto, pode-se inferir que o legislador se preocupou ao legislar sobre o referido artigo com a questão do equívoco gerado ao longo dos anos na lei, e também quanto aos  operadores do direito quanto ao instituto da prescrição, com a questão da pacificação social e a necessidade de por uma certeza as relações jurídicas que não podem perdurar ad eternum, mas preocupando-se também com a questão que deve ser dada ênfase primordial que é da efetiva participação das partes na formação do provimento final, limitando dessa forma o poder de decretar a prescrição, que no ordenamento vigente pode ser de ofício, e no denominado Novo Código de Processo Civil somente há essa possibilidade ao juiz de primeiro grau, de argüir a prescrição de oficio no caso de rejeição liminar do pedido técnica contida no PLS 166/2010 no art. 307.

Nesse aspecto no PLS 166/2010 em seu artigo 474 parágrafo único, menciona que haverá resolução de mérito quando:  a)  juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor ou o pedido contraposto do réu; b) O réu reconhecer a procedência do pedido;  c)  as partes transigirem; d)  O juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição; e) o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. E em seu parágrafo único, menciona que ressalvada a hipótese do §1º do art. 307, a prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Ou seja, pelo projeto do possível novo código processual Brasileiro, já votado no senado, somente é permitido ao juiz de primeiro grau conhecer da prescrição de oficio,  no caso de rejeição liminar da demanda.

Assim temos por bem dizer que houve nesse ponto uma melhora com a presente inovação, na medida em que diminuiu o poder do magistrado de argüição da prescrição sem a participação das partes, cabível agora apenas em um caso, o de rejeição liminar da demanda.  

 

Bibliografia

 

ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002. Campinas: Servanda. 2008.

CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo:Revista dos Tribunais. 2008.

 

NERY JUNIOR, Nelson. E MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo civil comentado. São Paulo: RT. 2006.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de processo civil. volume 1, 46ª Rio de Janeiro: Forense. 2007.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código Civil. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2006.



[1] Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós graduando lato sensu em Processo Civil pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Aluna de DI na Pós graduação Stricto Sensu área de concentração: Processo na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

[2] Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela lei: 11.280-2006).

[3] Art. 474. Haverá resolução de mérito quando: I - o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor ou o pedido contraposto do réu; II - o réu reconhecer a procedência do pedido; III - as partes transigirem; IV - o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição; V - o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 307, a prescrição e a decadência não serão decretadas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.

[4] O juiz pronunciará de ofício, a prescrição. Trata-se de norma cogente, que obriga ao juiz de agir de oficio. A prescrição, que antes era matéria de direito dispositivo, transformou-se para matéria de ordem pública. (NERY JÚNIOR, 2007, p.358).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafaela Caterina).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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