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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adriano Alves
ADRIANO ALVES, advogado atuante em direito criminal e eleitoral, com ênfase em audiências, sustentações orais em tribunais e tribunais superiores. Mestrando, pós - Graduado em Direito e Processo Penal - UCS; pós - Graduado em Direito e Processo Eleitoral pela EPM (Escola Paulista da Magistratura) e pelo TRE/SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo); Diplomado em Direção de Programas e Políticas Sociais -Universidad San Buena Ventura de MEDELLÍN / COLÔMBIA; Extensões em Ciências Políticas, Marketing e Comunicação Digital pela USP; Membro Efetivo Estadual da Comissão de Direito Eleitoral - OAB SP (2019/2021); Membro representante da ABRACRIM (Associação Brasileira do Advogados Criminalistas); Membro da ABRADEP (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político);

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Monografias Direito Penal

LEI DE DROGAS - EVOLUÇAO HISTORICA E LEGISLATIVA NO BRASIL

As princíais leis no Brasil relacionadas as drogas e a evolução até a lei 11.343/06

Texto enviado ao JurisWay em 09/10/2010.

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Em 1603, as Ordenações Filipinas, em seu título 89 dispunham, “Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso.” Estas normas jurídicas eram influenciadas pelo Direito Romano, do Canônico e do Germânico, pilares do direito de Portugal.

Às Ordenações Filipinas, seguiu o Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, que, segundo Greco Filho, “não tratou da matéria, mas o Regulamento, de 29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar  da polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais  e de medicamentos.”

Logo a seguir, houve o Código Penal de 1890. Este código considerava crime “expor à venda ou ministrar substâncias venenosas sem legítima autorização e sem formalidades previstas nos regulamentos sanitários.”

Até o começo do século passado, o Brasil não tinha adotado nenhuma política sobre as drogas, eram consumidas geralmente por jovens burgueses que freqüentavam casas de prostituição da época. A legislação tratava sobre substancias venenosas.

Em 1911, o Brasil se comprometeu em Haia, a buscar a fiscalização sobre o consumo da cocaína e do ópio. Neste momento é iniciado uma tentativa de controle. Porem seu consumo já ocorria na sombra da sociedade, e assim sendo, foi proliferando entre os pardos, negros, imigrantes e pobres, o que começou a incomodar o governo.

Após 1914, uma onda de tóxicos invadiu o país, e os dispositivos existentes deixaram de apresentar suficiência no combate.

Por causa disso, foi criado, a seguir, o Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, que depois foi modificado pelo Decreto nº 15.683, seguindo-se regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.969, de 3 de setembro de 1921.

A maconha foi proibida a partir de 1930 e em 1933 ocorreram às primeiras prisões no Rio de Janeiro por uso da droga.

A partir daí, as normas penais foram sendo editadas à medida que o tráfico avançava com uma velocidade incrível no seio da comunidade brasileira, se instalando nas cidades tanto de pequeno como médio e grande porte.

Interessante destacar que na carta magna de 1824, proferida pelo então Imperador Dom Pedro Primeiro, já previa no seu artigo 8, a suspensão dos direitos políticos por incapacidade psíquica ou moral. No decreto 4.294/1921, prevê a pena de internação de três meses a um ano, para pessoas que se embriagando, cause perigo a si próprio e aos demais, assim como a ordem publica, cita ainda a internação em estabelecimento correcional adequado.

O decreto 4.294, de 06 de julho de 1921, regulamentada posteriormente pelo decreto 14.969, de 03 de setembro de 1921, previa em seu texto a internação compulsória de usuários de substancia entorpecentes, no seu artigo 6º. Criava também estabelecimento especial para atendimento destes casos. Interessante que já nesta época já se relacionava o uso de entorpecentes a situação da ociosidade tratando-se do trabalho, pois logo no “caput” do artigo abaixo, relaciona o tratamento medico e regime de trabalho. In verbis;

Art. 6º O Poder Executivo creará no Districto Federal um estabelecimento especial, com tratamento medico e regimen de trabalho, tendo duas secções: uma de internandos judiciarios e outra de internandos voluntarios.

 

§ 1º Da secção judiciaria farão parte:     

a) os condenados, na conformidade do art. 3º;

b) os impronunciados ou absolvidos em virtude da dirimente ao art. 27, § 4º, do Codigo Penal, com fundamento em molestia mental, resultado do abuso de bebida ou substancia inebriente, ou entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei.

§ 2º Da outra secção farão parte:      

a) os intoxicados pelo alcool, por substancia venenosa, que tiver qualidade entorpecente das mencionadas no art. 1º, paragrapho unico desta lei, que se apresentarem em juizo, solicitando a admissão, comprovando a necessidade de um tratamento adequado e os que, a requerimento de pessoa da familia, forem considerados nas mesmas condições (lettra a), sendo evidente a urgencia da internação, para evitar a pratica de actos criminosos ou a completa perdição moral.

 

§ 3º O processo para a internação na segunda secção com base em exame medico, correrá perante o juiz Orphãos com rito summario, e poderá ser promovido pelo curador de Orphãos, com ou sem provocação por parte da Policia, dando o juiz curador a lide para defender os direitos do mesmo interditando. (sis)

 

O decreto-lei 891, de 25 de novembro de 1938, já previa, no artigo 33, a pena de prisão pelo comercio ilegal de entorpecentes. In Verbis;

Artigo 33 - Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar, cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substâncias - penas: um a cinco anos de prisão celular e multa (grifo nosso)  de 1:000$000 a 5:000$000.

§ 1º... Se o infrator exercer profissão ou arte, que tenha servido para praticar a infracção ou que tenha facilitado - pena: alem das supra indicadas, suspensão do exercício da arte ou profissão, de seis meses a dois anos.

§ 2º Sendo farmacêutico o infrator - penas : dois a cinco anos de prisão celular, multa de 2:000$000 a 6 :000$000 - alem da suspensão do exercício da profissão por período de tres a sete anos.

§ 3º Sendo médico, cirurgião dentista ou veterinário o infrator - pena: de tres a dez anos de prisão celular, multa de 3:000§000 a 10:000$000 além da suspensão do exercício profissional de quatro a dez anos. (sis)

 

O artigo 35 da citada norma, ainda prevê a pena de prisão para quem “Ter consigo qualquer substância,” assim penalizava o usuário que fosse flagrado na posse de drogas.

Artigo 35 - Ter consigo qualquer substância compreendida no artigo primeiro e seus parágrafos, cem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes - pena.: um a quatro anos de prisão (grifo nosso) celular e multa de 1:00$0000 a 5:000$000.(sis)

 

Mais recentemente foi decretada a lei 6.368/76;

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a  50 (cinqüenta) dias-multa.

 

Ainda como nos ensina o saudoso doutrinador Valentim Carrion (Carrion, 2009, p.383) em comentários a Consolidação das Leis Trabalhistas, decreto lei 5.452, de 01 de maio de 1943, descrevendo a caracterização da justa causa conforme prevê o artigo 424, “f” da norma supra citada, descreve a embriagues, ali citada, podendo ser alcoólica ou originada por tóxicos ou entorpecentes. Caracteriza a falta quando “o individuo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra.”

Sobre a embriaguez no trabalho apresentamos o entendimento do nobre Exmo. Juiz Federal Antonio Miranda de Mendonça, porem já superado;

"A falta, para ser considerada grave, tem que ter força para soterrar o elemento fidúcia que une as partes do contrato de trabalho seja pela reiteração ou por ato único. Ao comparecer embriagado para trabalhar, o motorista de ônibus comete falta grave, ainda que seja a primeira vez" (TRT da 3ª R., 1ª T,m RO 04168/91, Rel.Juiz Antonio Miranda de Mendonça, DJ MG 24.7.92, p. 31).

 

A questão de drogas esta ligada diretamente ao direito penal, porem afeta alem de outros ramos do direito, como direito trabalhista, direito civil, direito previdenciário, direito internacional publico e outros.

O artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em sua letra “f” indica a embriaguez habitual ou em serviço com motivo de dispensa por justa causa. Para Wagner Giglio, (WAGNER GIGLIO, apud CARRION, 2009), “Alcoólica, ou originada por tóxicos entorpecentes(...)” Havendo a  caracterização quando o individuo não for capaz de executar suas tarefas com prudência.

Sergio Pinto Martins (MARTINS, 2009), faz maiores comentários quanto ao tema, sendo o ébrio habitual sujeito a dispensa por justa causa, mesmo a jurisprudência em alguns momentos se posicionar de forma contraria.

Este posicionamento da jurisprudência desde agosto de 2010, vem se tornando pacifico quanto ao tema deixando de caracterizar a justa causa para pessoas que sofrem de alcoolismo crônico.

Neste sentido, tramita no senado a PLS , Nº 48 de 2010, do senador Marcelo Crivela, que busca alterar a letra “ f ” do artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O código civil traz grandes inovações que podem ser aplicados sobre o tema, podendo tornar o usuário de drogas incapaz, quando cita no artigo 3, inciso I a possibilidade de considerar absolutamente incapaz a pessoa que “mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.” O artigo 4º inciso II, ainda considera relativamente incapaz “os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.”

Para Venosa, (VENOSA, 2008), o novo código civil inovou na redação, “cabendo ao juiz avaliar o caso concreto e com auxilio de pericia médica definir o grau de limitação mental que autorize a definir a incapacidade relativa.”“

Para Pereira, (PEREIRA 2005, apud ABREU, 2009), o artigo 3º, inciso III do Código Civil, “trata-se de situação transitória, qualquer que seja a causa (embriaguez, sono hipnótico, drogas, traumatismo, estado de coma, transe mediúnico, entre outras), de inaptidão de exteriorização da vontade.”

Estaria desta forma o usuário de drogas sujeito à interdição em decorrência da incapacidade absoluta descrita pelo código civil e pacificada pela doutrina.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriano Alves).
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