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Justiça quando tarda, Justiça Restaurativa que nunca amanhece, abre as portas à justiça com as próprias mãos, à barbárie.
Texto enviado ao JurisWay em 10/09/2010.
Acaba de ser sancionada a Lei Ordinária nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010, que dispõe sobre a problemática e dolorosa questão da alienação parental nas espinhosas famílias brasileiras.
Conhecedor da plasticidade e fluidez próprias da exegese criativa de cada operador do Direito houve por bem o atento legislador em definir logo no Art. 2º desse Diploma o que seja a alienação parental, nestes termos:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Além do esperado, feliz foi a Lei nº 12.318 quando estende ao conceito de alienador, além dos genitores do menor envolvido, os avós e todos aqueles que tenham de alguma forma autoridade, guarda e vigilância sobre este. Sabe-se bem que as relações entre genros, noras e sogros não guardam a sempre desejada afeição recíproca esperada.
A nova Lei, sem pretensão exauriente, arrola exemplos de situações configuradoras da alienação parental. Mas deixando ao juiz o poder de declarar outros casos em que verificada, inclusive mediante o auxílio de perícia psicológica ou biopsicossocial. Aqui, de grande valia e importância será o conhecido sacerdócio das equipes de atendimento multidisciplinar e psicossociais das Varas de Família e Juizados de Violência Contra a Mulher, que bem já detectavam o fenômeno da alienação parental nos atendimentos realizados.
O Art. 3º da Lei descreve com categoria o seu valioso objeto jurídico protegido, qual seja, a incolumidade do direito fundamental da criança e do adolescente a uma convivência familiar saudável. Constituindo, assim, a alienação parental forma de violência moral prejudicial às relações de afeto do menor com o genitor.
A perscrutação e a declaração do ato de alienação parental poderão ser realizadas inclusive de ofício pelo juiz, a qualquer momento e em todo o procedimento jurisdicional, obtendo o processo, a partir de seu indício nos autos, prioridade de tramitação. Deverão ser deferidas ao menor as medidas provisórias necessárias para a preservação de sua integridade psicológica, no sentido de se resgatar sua boa convivência com o genitor alienado.
O Art. 6º da Lei, sem poupar o juiz de outros instrumentos processuais aptos a ilidir a alienação parental, autoriza, cumulativamente ou não, a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo em último caso da responsabilização civil e criminal do alienador: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador; d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; e, g) declarar a suspensão da autoridade parental. O dispositivo ainda contempla a hipótese de mudança abusiva de endereço, autorizando ao magistrado a inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Com muito acerto o veto presidencial com relação ao infrutífero Art. 10 da Lei nº 12.318, que pretendia criminalizar a conduta de quem apresenta relato falso à autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar, representante do Ministério Público ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Afinal, Direito Penal não salva, não restaura, oprime.
Sábias as razões do veto:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto”.
Por derradeiro, assinalo profunda preocupação, que inquieta a alma. É que os Juizados de Violência Contra a Mulher, fortaleza onde as maiorias das mães e avós vítimas de agressão depositam suas esperanças e expectativas, encontram-se completamente no limite do suportável, beiram o seu engessamento. Muitos operadores do Direito, afeiçoados ao Direito Penal, distantes das soluções vanguardistas e exitosas das Varas de Família, fizeram destes Juizados varas meramente criminais comuns, com toda aquela sinuosa ortodoxia e natural longevidade dos processos criminais comuns, com todas as suas preclusões e nulidades sempre argüíveis, desprezando regras restaurativas de empoderamento da mulher e pacificação social proclamadas pelas Nações Unidas e OEA, vendo apenas na condenação criminal única profilaxia para solução dos complexos conflitos familiares. O que resultou na inestimável perda da oportunidade de transformar os Juizados da Mulher em instância célere e eficiente para mudança do contexto da mulher em nossa sociedade, em prestígio de uma vitimologia que tanto era almejada. Muitos optaram pela vetusta e ultrapassada liturgia processual penal, desquitada do salvífico debate familiar.
E, sabemos bem, Justiça quando tarda, Justiça Restaurativa que nunca amanhece, abre as portas à justiça com as próprias mãos, à barbárie.
Sem nenhuma dívida, melhor do que ninguém, serão juízes, promotores de justiça e defensores públicos dos Juizados de Violência Contra a Mulher que mais se depararão com casos manifestos de atos de alienação parental. O elemento violência, física ou moral, com a criação destes Juizados, é, agora, forasteiro nas Varas de Família e protagonista naquele.
Se a Lei Maria da Penha não for drasticamente aditada, para se prestigiar uma idéia de Justiça Restaurativa e pacificadora, célere e efetiva, olvidando o desbotado e carcomido CPP de 1941, poder-se-á conceber a novel Lei nº 12.318 como Diploma natimorto.
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