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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Thais Rebecchi
Monografias Direito Penal

Audiência Preliminar nos Juizados Especiais Criminais

Apresenta os aspectos gerais do conteúdo da audiência preliminar realizada em Juizados Especiais Criminais.

Texto enviado ao JurisWay em 08/09/2010.

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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - Lei 9.099/1995

Da Audiência Preliminar

           A audiência preliminar ou audiência de conciliação é uma das principais novidades advinda da Lei nº 9.099/95, neste ato, que acontece antes do oferecimento da denúncia pelo Ilustre Ministério Público, há a possibilidade das partes transigirem em uma composição civil, seja até na possibilidade de reparar danos provinientes da efetivação do delito em análise, ou a aceitação da transação penal, instituto inovador de medida despenalizadora que constitui benefício oferecido pelo Ministério Público. Nesta audiência poderão ocorrer três hipóteses previstas em lei: a aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; a transação penal; oferecimento oral de denúncia.

          A composição civil dos danos - conciliação - está prevista no artigo 72 da Lei 9099/95, e compõe os delitos sujeitos à ação penal pública incondicionada, à ação penal pública condicionada a representação do ofendido e à ação penal privada, cujo escopo a ser alcançado, com celeridade, é a pacificação social. A composição dos danos civis pode alcançar os danos materiais como também os danos morais, e terá eficácia de título executivo judicial, pois este acordo entre as partes valerá de solução imediata da lide, e quando homologado pelo Juiz Competente, ocorrerá a extinção da punibilidade do autor em razão da renúncia do direito de queixa ou de representação, portanto a composição civil na esfera penal repercute em seus efeitos executáveis na esfera cível.

        Quando há a possibilidade de conciliação, será apresentado a uma das partes uma oportunidade dado como benefício para se livrar do delito que lhe é acusado, sendo certo que trata-se de uma grande benefício, denominado de Transação penal, oferecido pelo Parquet. A transação penal consiste em um acordo entre a parte e o Ministério Público na figura do Ilustra Promotor de Justiça, o indivíduo continua sendo primário e de bons antecedentes desde que se comprometa a realizar uma prestação pecuniária ou em serviços a uma entidade filantrópica localizada na região da comarca, logo o Ministério Público se compromete a mandar arquivar os autos processuais. Cabe salientar no tocante à transação penal, que este benefício só pode ser utilizado uma vez a cada 5 (cinco) anos.

       Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos Juizados Especiais Criminais trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. Entretanto, há a necessidade de que os operadores do direito observem a aplicação desta lei, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social.

       O que é necessário pensar é o que podemos transacionar,pois todo bem possui caráter natural de pertencer a alguém, e bem jurídico é também sinônimo de coisa própria de alguém, algo que se destina à um dono. Assim, podemos então fazer referência que nossa honra subjetiva ou objetiva constitui bem. Hoje, com tal disposição atribuída pela Lei, com a possibilidade da transação, pode se dizer que honra tem preço que se pague. O que torna mais relevante para a justiça ou para o que busca ser justo e moral? a honra, que fora atacada de males e crimes, os quais doem a alma ou uma boa indenização em espécie por danos morais advinda de uma transação.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thais Rebecchi).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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