JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Michele Cristina Souza Colla De Oliveira
Mestranda na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Pós-graduanda em direito empresarial com ênfase em processo civil no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal). Parecerista da Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Advogada.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

Recurso de Apelação

Exame de Ordem - Prova Prático Profissional - Direito Civil 2009.1. Peça profissional.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA COMARCA DE ____________________

 

 

 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA

PROC. nº. XXXX-X

Apelante: Marta

Apelada: Fazenda Pública Estadual

 

 

Marta, menor impúbere, representada por sua mãe, nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a r. sentença de fls. ____, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor seu

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

a seguir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ___________, na forma das razoes consubstanciadas em anexo, requerendo seja o mesmo recebido pelo juízo “a quo” em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do CPC e das razões a seguir deduzidas, sendo processada na devida forma legal.

 

Termos em que,

P. Deferimento.

 

(Local), (data)

 

 

__________________

(nome do advogado)

(nº de ordem)

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _______________

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

AÇÃO INDENIZATÓRIA

PROC. nº. XXXX-X

Apelante: Marta

Apelada: Fazenda Pública Estadual

 

 

Egrégio Tribunal!

              

 

             Colenda Turma!

 

 

 

                                                                                                         Eméritos Julgadores!

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

 

Trata-se de ação indenizatória, na qual pleiteia a autora ressarcimento em razão de danos morais e materiais sofridos em decorrência do recebimento da terceira dose da vacina antirrábica fornecida pelo Estado, frisando-se que na época dos fatos a requerente tinha seis anos de idade.

 

Em apertada síntese, alegou que a má prestação de serviço médico em hospital público lhe teria deixado graves sequelas estéticas e, por conta disso, requereu a indenização no valor de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e outra no valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais, juntando aos autos comprovantes das despesas decorrentes do tratamento.

 

Em sede de contestação, a Fazenda Pública Estadual alegou a ocorrência de prescrição, com fulcro na disciplina da prescrição quinquenal das dívidas passivas do Estado. Aduzindo, ainda, que entre a data do fato e o ajuizamento da ação transcorreram sete anos.

O MM. Juízo a quo, a despeito da realização de perícias e demais atos probatórios que atestaram a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, proferiu decisão que acolheu a alegação de prescrição, julgando o processo extinto com julgamento de mérito nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.

 

II – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS

 

O acolhimento pela r. sentença da alegação da Apelada de que o direito da Apelante estaria prescrito, em razão de que entre a data do fato e o ajuizamento da demandada transcorreram sete anos, não merece amparo conforme será demonstrado.

 

Em relação às situações jurídicas nas quais não correm prazos prescricionais dispõe o art. 198, inc. I do Código Civil sobre a restrição em relação aos incapazes de que trata o art. 3º do supracitado diploma legal, isto é, determinando que para os absolutamente incapazes para o exercício pessoal dos atos da vida civil não se admite a ocorrência de prescrição.

 

No caso em tela, a Apelante, representada processualmente por sua genitora, não possui a plena capacidade para os exercícios da vida civil, uma vez que é menor de dezesseis anos, conforme documentação dos autos.

 

Portanto, não deve prosperar a extinção do processo com fulcro na prescrição quinquenal, uma vez que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, não se sobrepõe aos ditames do Código Civil Brasileiro, o qual é uma norma posterior a tal Decreto, bem como trata especificamente da situação em comento.

 

III – DA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE

 

A instrução processual realizada em primeiro grau de jurisdição, por meio de perícia e demais atos probatórios, atestou a ocorrência do dano à Apelante, bem como da existência do nexo de causalidade decorrente de omissão da Apelada, uma vez que o serviço médico prestado em hospital público lhe deixou graves seqüelas estéticas.

 

Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, assiste a Apelante o direito de ser ressarcidas pelos danos morais e materiais oriundos da conduta da Apelada, nos termos pleiteados na exordial.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, requer a Apelante seja acolhido e processado o recurso interposto, julgando-se, ao final, provido, para fins de reformar totalmente a sentença, uma vez que a prescrição não corre em face de pessoas absolutamente incapazes, bem como por ter a fase de instrução atestado a ocorrência do dano e do nexo de causalidade oriundos da conduta da Apelada.

 

 

 

Termos em que,

P. Deferimento.

 

(Local), (data)

 

 

__________________

(nome do advogado)

(nº de ordem)

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Michele Cristina Souza Colla De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados