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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Karen Requena
DR.KAREN REQUENA,ADVOGADA.OAB/SP 361.117. São José do Rio Preto.Cursou Direito em Ucs/Universidade Estadual de Caxias do Sul/RS, Pós Graduada pela Unicid/ Universidade de São Paulo em Direito Processual Civil em 2011.

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Monografias Direito Ambiental

Meio ambiente construído e as formas de mitigação da degradação do meio ambiente

Equilíbrio ambiental sugere completa harmonia entre ecossistemas bem como o discernimento e priorização das atividades humanas a serem implantadas, na medida em que se faz a utilização dos recursos naturais. ² (Grifos originais do texto).

Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2010.

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Meio ambiente construído e as formas de mitigação da degradação do meio ambiente.

 

      Algumas décadas atrás o homem dependia das condições climáticas para cultivar e dependia dos recursos que a natureza disponibilizava para produzir, sempre se “socializando” com o meio ambiente, hoje está-se diante de outra realidade onde o meio ambiente é completamente modificado pela mão do homem provocando assim sua degradação instantânea e muitas vezes apresentando quadros irreversíveis e insustentáveis.

O Planeta Terra foi confiado aos nossos antepassados e por eles legado-aqui e agora- à nossa guarda e zelo.

Ele poderia ser saudável e lindo, uma grandiosa herança para a próxima geração. Mas, ao contrário a humanidade parece disposta a poluir a atmosfera, a esbanjar a matéria-prima e em, alguns decênios, tornar o planeta todo inabitável. ¹

 

            Sendo assim, nos dias atuais, encontra-se no ápice das discussões éticas a relação contraditória entre o homem e o meio-ambiente. Neste debate há uma busca incessante no sentido de encontrar um equilíbrio entre o progresso e a natureza, entre o sistema econômico capitalista e as riquezas naturais que o meio-ambiente proporciona à sociedade. Ou seja, a meta é o uso sustentável dos recursos naturais, garantindo-os às presentes e futuras gerações preconizada por nossa Constituição Federal de 1988.

            Segundo as definições de Maria Inês Nogueira Alvarenga:

Equilíbrio ambiental sugere completa harmonia entre ecossistemas bem como o discernimento e priorização das atividades humanas a serem implantadas, na medida em que se faz a utilização dos recursos naturais. ² (Grifos originais do texto).

 

            Diante das colocações pode-se afirmar que se está diante de um meio ambiente que sofre mutações constantes decorrentes da ação humana, acarretando alterações não só nas cidades, mas também no campo em virtude da alteração do meio ambiente natural. Isto denominado de “meio ambiente construído” é uma delas. Exemplifica-se citando o reflorestamento de grandes áreas de extensão com pinus e eucaliptos.

            Pequenos e grandes agricultores e latifundiários estão recebendo subsídios para reflorestar suas áreas “desmatadas” com Pinus de Ilhote e Eucaliptos. Esta conduta tem se tornado cada vez mais comum, levando a degradação do solo devido à grande quantidade de água que esse tipo de planta necessita, ocasionando o ressecamento do solo e o desaparecimento de espécies de seu “habitat” natural.

            A prática de cultivo contínuo e sistemático dessas árvores utilizadas pelas indústrias também interfere na questão do paisagismo, uma vez que apresenta significativa modificação em grandes extensões territoriais, a paisagem nos dias atuais sofre degradação constante com a reação da sociedade, bem como ao ecossistema, desencadeado pela desestruturação  da modificação da própria natureza como as mudanças do solo e as condições climáticas que influenciam diretamente nos tipos de vidas presentes no ambiente.

            O reflorestamento é concebido, como uma grande oportunidade, pelos agricultores para aumentar seus lucros, dobrando o valor de sua renda. Este   tipo de investimento faz com que os produtores rurais invistam cada vez mais em práticas de cultivos auto-destrutivo tanto para o meio-ambiente quanto para o homem.

            Acredita-se que o reflorestamento é empregado pelos agricultores  como forma de evitar as queimadas, ao mesmo tempo, em que proporcionará aos agricultores retorno financeiro.

            Adota-se assim através de suas práticas uma nova concepção de meio-ambiente, mais uma vez o homem busca modificar a natureza para que assim venha a atender os seus objetivos e suas perspectivas.

O homem, ao tentar domar a natureza, busca modificá-la para que ela atenda melhor aos seus propósitos e conforto humano. Criador e criatura atuam em simbiose.3

           

            O grande desafio que há de se falar, não é a  intensidade com que o meio ambiente tem se degradado ou se  auto degradado com a interferência de seu curso natural o que abrange não só a área de cultivo, mas também nas questões que diz respeito à água e ao ar, sendo relevante destacar o que pode ou deve ser feito para que todos esses efeitos sejam cada vez menos intensos ao meio ambiente e menos agressivos à sociedade .             

            Entrelaçar os princípios da educação ambiental com a importância do Ecodesenvolvimento.

            O contexto da educação ambiental tem  função de transmitir e inserir novos conceitos na sociedade, principalmente nas “sociedades de riscos” vítimas constantes da falta de informação que indiretamente se tornam grandes colaboradores para a disfunção ambiental. Ressaltar assuntos de preservação, de sustentabilidade* e auto-sustentabilidade*,são essenciais para que se forme uma nova consciência de meio ambiente equilibrado.

O ecodesenvolvimento garante a manutenção de um meio ambiente saudável, uma vez  propagados os conceitos de seguridade ambiental e compreendido sua suma importância.

            Segundo os conceitos deferindo assim alguns princípios como o principio de Sustentabilidade que nos dita algumas normas como a preservação de bens para geração futuras, há de se falar deste bem como sendo essencial para garantir a qualidade de vida e fundamental para o equilíbrio ecológico das espécies que integram o meio ambiente.

            O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos diz que o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito garantido à todos, de forma coletiva, não é uma mera formalidade, pois o bem tutelado abrange todas as classes, cores e raças, é a segurança jurídica da preservação de tipos de vidas que fazem parte do ecossistema, fauna, flora, a biota .

            O artigo 1º da resolução CONAMA nº12 publicado em 14 de setembro de 1989 foi mais incisivo em estabelecer medidas de segurança para a integridade do meio-ambiente:

Que ficam proibidas as atividades que possam por em risco:

               A conservação dos ecossistemas;

               A proteção especial de espécie de biota localmente rara;

               A harmonia da “paisagem”.

 

           Com o intuito de assegurar a todos uma qualidade de vida com requisitos de subsistências tanto para o meio ambiente quanto para a vida humana, motivo pelo qual o Estado fazendo se cumprir a função social e respeitando os direitos chamados de quarta geração intervem através de normas coercitivas e conciliativas para assim  buscar o almejado equilíbrio entre ambiente e sociedade.

           É valido ressaltar que as normas, regras de conduta ditadas pelo Estado, só se tornam valida após a inteira compreensão da sociedade, é o trabalho em conjunto do Governo Federal, ONGs, escolas, secretarias e colaboradores de ações que trabalham com a função de propagar a importância do meio ambiente saudável , sustentável e auto sustentável que faz gerar a consciência  de uma nova filosofia e vida.

           Tende a se criar nesta nova geração, não apenas formas de se buscar a mitigação da degradação do meio ambiente, há de se criar projetos eficazes para a divulgação da necessidade da preservação ambiental , e formar cidadãos conscientes de seus deveres para com o meio ambiente em que vive.

            O Brasil é país rico de belezas naturais, minérios, grandes bacias hidrográficas, espécies infinitas de plantas, muitas delas ainda desconhecidas pela natureza humana e uma capacidade enorme de possuir e gerar recursos, é licito que seja investido na segurança deste meio ambiente , distribuindo melhor seus recursos próprios e investindo cada vez mais na cultura de práticas conscientes, na fiscalização do cumprimento da legislação vigente de proteção ao meio ambiente e formalização de condutas para as pequenas e grandes empresas que se utilizam de recursos  naturais como matéria prima.

            Investir em conhecimento é garantir um futuro próspero e seguro, é contribuir para a descobertas de novas espécies dos mais diferentes meios e contribuir para o desenvolvimento sustentável, assim, estimular o processo ainda lento de priorização de valores, éticos e morais da sociedade.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Karen Requena).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Geraldo (12/08/2010 às 15:23:35) IP: 201.5.47.15
Muito Bom!
Realmente devemos nos mobilizar para formar uma nova consciência ecológica, mostrando que é possível sim progredir sem degradar.


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