JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Lívia Maria Reis Marques
Graduanda em direito pela Unidade de Ensino superior Dom Bosco-UNDB

envie um e-mail para este autor
Monografias Responsabilidade Civil

O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO

O presente artigo científico versa sobre um tema de alta relevância no direito positivo brasileiro: A Responsabilidade Civil, voltado a natureza que assume no sistema jurídico brasileiro em torno dos critérios utilizados pela doutrina.

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO-UNDB 
 
 
 
 
 
 
LÍVIA MARIA REIS MARQUES
 
 
 
 
 
 
 
                                                     O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
São Luís
2010
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RESUMO
 
O presente artigo científico versa sobre um tema de alta relevância no direito positivo brasileiro: A Responsabilidade Civil, voltado a natureza que assume no sistema jurídico brasileiro em torno dos critérios utilizados pela doutrina e pela legislação pátria vigente no nosso ordenamento jurídico.Tem como objetivo demonstrar a sua importância no âmbito nacional e sua autoridade no mundo jurídico, por se caracterizar como um tema que é sempre discutido em todas as áreas da esfera jurídica.
 
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Dano; Nexo Causal; Excludentes.
 
 
ABSTRACT
 
 
This scientific article concerns a matter of high importance in the Brazilian law: A Liability, returned to nature's impact in the Brazilian legal system around the criteria used by the doctrine and the law in force in our country planning to demonstrate how jurídico.Tem its importance in national and authority in the legal world, because it is characterized as an issue that is always discussed in all areas of the legal sphere.

Keywords: Liability, Damage, Causal Nexus; Excluded.
 
1 - INTRODUÇÃO
 
A responsabilidade civil não é instituto do Direito Moderno. Desde os primeiros tempos da organização social, já encontramos traços primitivos do que viria a ser um dos mais importantes capítulos da ciência jurídica. (FRANÇA, 1984, p. 241)
A princípio, a reparação do dano consistia na retribuição do mal pelo mal, de que é exemplo típico a pena de Talião, que ainda na Lei das XII Tábuas, predominava.
A vingança, como reparação do dano, não produzia resultados, visto que não havia reparação na verdade, mas duplo dano. (FRANÇA, 1984, p. 242)
Foi na Lei Aquilia que se lançaram os fundamentos do Direito à reparação civil. No direito romano, a Lex Aquilia já continha disposições acerca do dever de reparar o dano gerado por uma conduta culposa, vale dizer, pelo descumprimento de um dever pré-existente. (FRANÇA, 1984, p. 243)
No regime das Ordenações, afinal as ações consignadas na Lei Aquilia haviam caído em desuso, atendendo-se mais à repressão do crime do que a reparação do dano causado.
Assim, por exemplo, no homicídio, os bens do delinqüente deviam ser confiscados, sem se mandar deduzir qualquer indenização para os herdeiros. (FRANÇA, 1984, p. 244)
A responsabilidade tem como fundamento a culpa que se verá logo adiante, conservando assim bem viva a tradição do Direito Romano. (FRANÇA, 1984, p. 245)
No Código Francês e Italiano são considerados sob a especificação de delitos e quase-delitos,todos os fatos injustos que imponham aos seus autores a obrigação de reparar o dano sofrido pelas vítimas. (FRANÇA, 1984, p. 246-247)
O Código Civil, entretanto, preferiu subordinar a matéria ao título de obrigações, no Título IX do Livro I da parte especial (LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), denominação que melhor corresponde ao sentido de responsabilidade.
 
 
Cabe-nos destacar, que é uma das fontes das obrigações que tem como objetivo incumbir uma pessoa a pagar ou indenizar prejuízo causado a outra pessoa quer seja, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dependam dela.
Dias (1979, p. 13) assim já prelecionava:
Os novos inventos, a intensidade da vida e a densidade das populações aproximam cada vez mais os homens, intensificando suas relações, o que acarreta um aumento vertiginoso de motivos para a colisão de direitos e os atritos de interesses, do que surge a reação social contra a ação lesiva, de modo que a responsabilidade civil tornou-se uma concepção social, quando antes tinha caráter individual.
 
A responsabilidade civil é decorrente de fatos sociais e históricos, em que os seus julgamentos são reflexos individuais do fato social externo.
É muito de muita complexidade conceituar responsabilidade civil. José Aguiar Dias e Caio Mário da Silva Pereira se baseiam na teoria da culpa para defini-la, e conceituam a responsabilidade, sendo uma obrigação que é imposta, pelas leis, à pessoa, como finalidade a resposta pela conseqüência de atos prejudiciais de suas ações ou omissões. Outros enxergam a responsabilidade civil, sob um prisma mais amplo, desligando-se da culpabilidade, mas voltando-se para a repartição de prejuízos causados, na qual estão o direito e o interesse.
Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação. (PEREIRA, 1998, p. 7-11)
 
Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente. E haverá culpa por parte do agente causador do dano, sempre que ocorrer imperícia, negligência ou imprudência.
A responsabilidade civil pauta na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano causado à outra, quer sejam eles morais, físicos ou patrimoniais. Isto não importando se ela própria foi a causadora do dano, ou se foi pessoa, por quem ela responda.
Oportuno ressaltar, no entanto, que, atualmente, o instituto da Responsabilidade Civil vem sofrendo uma significativa mudança, no que diz respeito a forte tendência em incluí-la no contexto da função social dos direitos patrimoniais, surge então, como princípio norteador da Responsabilidade Civil, a observância a sua função ético-social. Objetiva-se a profilaxia do dano e, quando isto não é possível, tenta-se viabilizar da melhor forma possível o equilíbrio no caso concreto.
Desse modo, o foco da responsabilidade civil deixa de ser o dano a ser reparado. Em sua “nova” concepção é importante que o dever de indenizar não se atenha apenas à conduta do agente causador, mas na questão do dano injusto.
 
 
Nesse sentido, Pinto (2008, p.20) assevera que:
 
O patrimônio do lesado, que antes era considerado em sua individualidade, atualmente cede espaço para a ponderação acerca da dignidade das pessoas humanas envolvidas e a função social do direito lesado e da responsabilidade civil. Essa visão corresponde à idéia de aproximação do direito em relação à ética e à justiça.
 
Desse modo, “a responsabilidade civil passa a ter um sentido instrumental, de tutela e de garantia dos direitos fundamentais, e um propósito ético, de solidariedade e de justiça social” (PINTO, 2008, p.24).
 
Sobre o assunto, esclarece Diniz (2007, p.35) que responsabilidade civil:
 
[...] é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
 
De outro modo, de acordo com os doutrinadores Gagliano e Pamplona Filho (2005, p.3):
 
Responsabilidade, para o Direito, nada mais é [...] que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.
 
Assim, o estudo deste tema conjetura a análise do que se entende por “dever jurídico”, que, segundo Cavalieri Filho (2005, p.19), conceitua-se como “a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito positivo por exigência da convivência social”. O referido autor vislumbra a diferença entre obrigação e responsabilidade mediante a diferenciação conceitual entre os deveres jurídicos originário e sucessivo (ou secundário). Assim, a responsabilidade civil seria “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (CAVALIERI FILHO, 2005, p.20).
Observa-se, então, que para ser satisfeita a pretensão indenizatória, não basta apenas a configuração do ilícito civil, mas também a configuração do dano. Isto porque a responsabilidade civil tem como objetivo primordial a recomposição do dano causado à vítima ou a terceiros.
 
3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
 
Para a caracterização da responsabilidade civil e conseqüentemente a sua aplicação, faz-se mister a ocorrência de quatro fatos ou circunstâncias, de forma simultânea, que são: ação ou omissão, dano, elo de causalidade entre ação/omissão e dano e dolo ou culpa do agente.
 
 
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (Código Civil, art. 186).
A conduta humana pode obedecer à ordem jurídica ou transgredi-la. A pessoa pode conformar-se com as prescrições legais ou proceder em desobediência a elas.
Entretanto, se o procedimento do agente está em desacordo com o ordenamento legal, então tem-se os atos ilícitos.
O ato ilícito, além de não trazer nenhum benefício para o agente, é lesivo ao direito dos outros.
Portanto, o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo. Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.
Carvalho de Mendonça definiu: “Ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem.” (MENDONÇA, 1956, p. 300).
Já o eminente Beviláqua, em sua obra “Direito das Obrigações”, (1929, p. 79) na sua interpretação ao antigo art. 159, hoje art. 186 do Novo Código Civil, acentua: “Ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa”.
Entende-se que o art. 186 do Código Civil preceitua claramente que o principal efeito do ato ilícito é sujeitar seu autor à reparação do dano.
O princípio da reparação do dano, segundo Mendonça (1956, p. 453), em seu “Doutrina e Prática das Obrigações”, encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, no qual o que proíbe ofender o direito de outrem – “NEMINEM LAEDERE”.
A legislação brasileira admite a responsabilidade no caso de culpa “in omittendo”, equiparando, para todos os efeitos, a culpa por omissão.
A simples omissão danosa não produz a obrigação de reparar, no sentido de que não há obrigação de evitar o dano dos outros, mas única e exclusivamente a obrigação de não lesar.
Por exemplo: se a pessoa não presta um auxílio ao ferido que encontra, ou não avisa a outro indivíduo de um perigo iminente e, se o primeiro vier a falecer por falta de auxílio, e o segundo por falta de aviso, existe a responsabilidade por omissão.
Com isso, em ambos os exemplos, os dois são casos de omissão e ambos devem ser responsabilizados civilmente.
 
O nexo causal torna-se absolutamente necessário para que a culpa extracontratual ou aquiliana possa ter conseqüências.
Segundo Pereira (1991, p. 43):
Na etiologia da responsabilidade civil, são presentes três elementos, essenciais (...) porque sem eles não se configura: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro.
,
É necessário que haja o nexo entre a conduta realizada pelo agente e o resultado que foi produzido, do contrário, não se pode falar em responsabilidade civil.
O elo deverá ser entre a ação/omissão e o dano, mas se este se deu por caso fortuito ou força maior, ou então por culpa exclusiva da vítima, que agiu com dolo, não há como se responsabilizar o réu.
 
 
Para haver a responsabilidade civil é também necessário que o fato seja culposo, isto é, contrário ao Direito.
A omissão é a transgressão de um dever, segundo a qual alguém estava na obrigação de fazer aquilo que não fez.
O grande mestre Dias (1987, p. 143) ao enfocar a doutrina legal brasileira, enuncia que: “(...) o nosso direito em tese adota o princípio da culpa como fundamento da responsabilidade civil.”
 
E Pereira (1991, p. 77) acrescenta:
É fato comprovado que se mostrou estar insuficiente para cobrir toda a gama dos danos ressarcíveis, mas é fato igualmente comprovado que, na sua grande maioria, os atos lesivos são causados pela conduta antijurídica do agente, por negligência ou por imprudência. Aceitando, embora, que a responsabilidade civil se construiu tradicionalmente sobre o conceito de culpa, o jurista moderno convenceu-se de que esta não satisfaz. Deixado à vítima o ônus da prova da que o ofensor procedeu antijuridicamente, a deficiência de meios, a desigualdade de fortuna, a própria organização social acabam por deixar larga cópia de danos descobertos e sem indenização. A evolução da responsabilidade civil gravita em torno da necessidade de socorrer a vítima, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a marchar adiante dos Códigos cujos princípios constritores entravam o desenvolvimento e a aplicação da boa justiça. Foi preciso recorrer a outros meios técnicos, e aceitar, vencendo para isto resistências quotidianas, que em muitos casos o dano é reparável sem o fundamento da culpa.
 
A legislação brasileira baseada no Código Civil Francês elegeu o Princípio da Culpa como fundamento da responsabilidade civil.
Não obstante, em nenhum momento os legisladores formularam seu conceito. O conceito de culpa é um dos mais “delicados”, quando se defronta com o problema da responsabilidade civil.
Entretanto, neste trabalho não cabe delongas sobre polêmicas que dividem os doutrinadores na conceituação da culpa. Basta citar apenas as duas melhores definições, ao nosso ver. São elas:
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude. (DIAS, 1987, p. 143)
 
E ainda:
Culpa como um erro de conduta cometido pelo agente que, procedendo contra direito, causa dano a outrem, sem a intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu comportamento poderia causá-lo. (PEREIRA, 1991, p. 77)
3.4 Dano
 
O dano pode ser definido como a lesão que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.
O dicionário Acquaviva (1998, p. 579) define dano como: “prejuízo sofrido pelo patrimônio econômico ou moral de alguém”.
Em sentido amplo, dano é a lesão a um bem jurídico. E em sentido estrito, é a lesão do patrimônio, entendido este como o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro.
Vejam-se, pois, mais algumas definições a respeito do que venha a ser o dano:
(...) o dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio realmente existente após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não se tivesse produzido. O dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação. (DIAS, 1994, p. 709)
 
Dano é “um desequilíbrio sofrido pelo direito, pessoa física ou jurídica, atingida no patrimônio ou na moral em conseqüência da violação de norma jurídica por fato ou ato alheio”. (CRETELLA JÚNIOR, apud OLIVEIRA, 1998, p. 26)
Dano é a lesão ao patrimônio entendido como conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, aplicáveis em dinheiro. Porém, tal prejuízo pode situar-se no âmbito puramente patrimonial, ou em âmbito moral. (CARMO, 1994, p. 67)
 
Para o doutrinador Friede (1999, p. 3-4), “não há na palavra dano uma noção restritiva do seu conceito. Assim, a pretensão almejada pelo filólogo foi de ampliar a sua área conceitual. Portanto, o dano abrange todo e qualquer prejuízo patrimonial e extrapatrimonial”.
E afirma também, que se deve considerar o dano como sendo uma lesão a um direito, que venha a produzir um reflexo imediato no patrimônio material ou imaterial do ofendido, de forma a acarretar-lhe a sensação de perda.
Portanto, a pessoalidade do dano assevera que o dano deve ser a diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa.
Outro requisito é a causalidade entre o dano e o fato, que como já dito anteriormente, é um dos pressupostos da responsabilidade civil, este requisito ordena que a lesão deve ser conseqüência concreta do ato produzido, por esta razão se exclui a indenização do dano quando ocorrer por culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito.
Ressalta-se que, para pleitear a devida reparação, a pessoa deve ser titular do direito lesado, sendo que esses titulares poderão ser os lesados propriamente ditos, ou seus beneficiários, entendidos estes como as pessoas que dependam diretamente do lesado.
Deve-se analisar, também, a ausência das causas excludentes de responsabilidade, como ato em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, pelo fato do ato não ser considerado ilícito.
O dano se subdivide em direto e em indireto. O primeiro é aquele que decorre, de forma imediata, da causa destacada pelo direito, enquanto que o segundo é uma conseqüência da perda imediatamente sofrida pelo lesionado, representando uma repercussão ou efeito da causa noutros bens que não são diretamente atingidos pelo fato lesivo. O dano direto é no caso de o médico cometer alguma lesão ao paciente, como a perda de um membro. Já o dano indireto, se configurará na morte do paciente, quando este contribuía com pensão alimentícia, causando-se, assim, um dano indireto ao beneficiário da pensão.
 
 
Moral deriva do latim moralidade (relativo aos costumes), na forma substantiva, designa a parte da Filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios da humanidade.
Observem-se, agora, algumas definições de dano moral:
"Os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade" (BITTAR, apud CASTELO, 1996, p. 1076)
"(...) dano puramente moral, mais tecnicamente chamado dano imaterial, aquele que não produz conseqüências prejudiciais no patrimônio do ofendido." (MESSINEO, apud ARRAES, 1996, p. 720)
Existem autores, como, por exemplo, Arraes (1996) que buscam distinguir o dano moral com reflexos patrimoniais do dano puramente moral. Questiona-se também a extensão do dano moral às pessoas ideais (pessoas jurídicas).
Quanto aos que pretendem distinguir dano moral com reflexo patrimonial do dano moral puro os quais, via de regra, visam defender a tese da restrição da reparabilidade do dano moral ao primeiro caso, é forçoso reconhecer defeito lógico na definição de dano moral com reflexo patrimonial, ora se há reflexo patrimonial, o dano é patrimonial e não moral. É dizer, não importa o encadeamento lógico que constitui o nexo causal entre ato lesivo e dano, importa o resultado patrimonial ou não.
Pode-se, ainda, observar outros doutrinadores que adotam essa linha de raciocínio, senão veja-se:
A distinção supra (dano puro e reflexo), tirante o aspecto técnico, na prática acaba por perder sua significação, se se considerar que o dano é, no fundo, moral ou material, conforme os reflexos produzidos na hipótese fática, mesmo quando puro ou reflexo. (CARMO, 1994, p. 55).
 
Portanto, dano moral é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, que constitui um atentado a valores extrapatrimoniais, como o bom nome, a saúde, a integridade física, a honra, ao decoro, às crenças internas, a liberdade, à vida, a integridade corporal, a intimidade de alguém, a paz interior ou quaisquer outras situações individuais de vida do homem. Discute-se também a existência de um dano estético, a qual será tratado mais adiante.
 
 
3.5.CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
 
 
O Novo Código Civil trata o caso fortuito e a força maior sem distinção, conforme estabelecem os art. 1058 correspondente ao 393.
Diniz (2002) ressalta que na força maior se conhece a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, enquanto que no caso fortuito, o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida ou de fato de terceiro.
Já quanto à sua configuração, Diniz (2002, p. 139) preceitua que            “(...) caso fortuito e a força maior se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento”.
 
 
O fato de terceiro se consubstancia na idéia de que, embora exista a atitude do agente e o dano, há também a intervenção do terceiro, a qual exclui o nexo de causalidade, pois sem ela, o fato danoso não adviria.
A rigor, quando o fato de terceiro é a fonte exclusiva do prejuízo, desaparece qualquer relação de causalidade entre o comportamento do indigitado responsável e a vítima.
Logo, havendo, no caso, a intervenção de uma outra pessoa que não a vítima ou o causador direto do dano, e não sendo esse responsável pela pessoa ou a atividade do terceiro interventor, ocorre a excludente de responsabilidade em apreço. Por outro lado, se houver culpa in vigilando ou culpa in eligendo, não se pode falar em fato de terceiro como causa de exoneração da obrigação de indenizar, persistindo, assim, o dever de reparar o dano.
 
 
Quanto à culpa exclusiva da vítima, exclui-se qualquer responsabilidade do causador do dano. A vítima deverá arcar com todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo causal entre sua ação e a lesão.
Já culpa concorrente (da vítima e do agente), existe sempre que ambas as partes agirem com qualquer das três clássicas modalidades culposas.
Por fim, haverá culpa comum se a vítima e o ofensor causaram culposa e conjuntamente o mesmo dano; caso em que se terá compensação de reparações. As duas se neutralizam e se compensam se as duas partes estiverem em posição de igual, logo, não haverá qualquer indenização por perdas e danos.
Entretanto, se estiverem em situação desigual, por haver gradatividade na culpa de cada um, ter-se-á uma condenação das perdas e danos proporcional à medida de culpa que lhe for imputável, conforme preceitua o art. 945 do NCC (sem correspondente no CC de 1916). Portanto, competirá ao juiz decidir, prudentemente, a proporção da contribuição de cada um no montante do prejuízo.
 
 
     A doutrina pátria divide a responsabilidade civil em contratual ou extracontratual, utilizando como base a qualidade da violação. Desse modo, para Cavalieri (2009, p.14) “se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é conseqüência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual”.
Em contraponto, “se esse dever de violação surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto” (CAVALIERI FILHO, 2009, p.14).
De outro modo, a responsabilidade extracontratual, é aquela “resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade” (DINIZ, 2007, p.129). Sobre o tema, a autora aduz que (DINIZ, 2007, p.505):
 
A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesante e lesado. Resulta, portanto, da inobservância da norma jurídica ou de infração ao dever jurídico geral de abstenção atinente aos direitos reais ou de personalidade, ou melhor, de violação à obrigação negativa de não prejudicar ninguém.
 
Todavia, parte da doutrina distingue estas espécies de responsabilidade a partir da análise da natureza do direito lesionado. Assim, “a violação de direitos absolutos (oponíveis erga omnes) resulta no ilícito absoluto, ensejando a responsabilidade extracontratual; a lesão a direitos relativos (obrigacionais) resulta na responsabilidade contratual” (PINTO, 2008, p.47).
O entendimento sobre esta questão não é análogo, vez que há posicionamentos divergentes acerca de qual postulado fundamentaria a mencionada distinção, ou ainda no sentido de que deve existir um regramento uno para ambas as espécies de responsabilidade civil.
De maneira genérica tem-se que na responsabilidade contratual, como primeiro passo, tem-se a liberdade de contratar, onde se é livre para contratar ou não contratar. Ocorre que, muitas das vezes é-se obrigado a contratar, imposto pelo relacionamento humano, causado pela vida em sociedade.
Logo após, como segundo passo, escolhe-se com quem se vem contratar, onde também se é livre na escolha.
E, ainda, como terceiro passo, vencidos os dois primeiros, cabe escolher o conteúdo do contrato, as cláusulas que farão parte do mesmo, levando em contra-partida os interesses em comum.
Assim sendo, ficam as partes vinculadas ao contexto do contrato, e pode-se entender como princípio da obrigatoriedade, porque o contrato obriga os contraentes, e como conseqüência, eles não podem desvincular-se unilateralmente.
Como se pode observar, a responsabilidade civil contratual pressupõe, necessariamente, que exista um contrato já formado. Pressupõe um contrato válido entre as partes.
Uma pessoa pode causar prejuízo à outra tanto por descumprir uma obrigação contratual, como por praticar outra espécie de ato ilícito.
Na responsabilidade contratual, antes de acontecer à obrigação de indenizar, existe entre o inadimplemento e seu contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção.
Para que ocorra a responsabilidade civil contratual é necessário que uma das partes não cumpra com o acordado, seja inadimplemento, e, sendo assim, ocorrem perdas e danos – indenização – que não é o que diz respeito à obrigação descumprida, mas assim, a reparação do prejuízo decorrente do inadimplemento.
A responsabilidade contratual possui princípios que são possíveis de observação, tais como: a imprescindibilidade, para sua configuração, da existência de um vínculo contratual entre credor e devedor; a necessidade de violação do contrato, no todo ou em parte, por um ou ambos os contratantes ou por terceiro; ocorrência necessária de um liame de causalidade entre o dano e a inexecução contratual, quer em relação à obrigação principal, quer relativamente à acessória.
Já a responsabilidade extracontratual, também é conhecida como responsabilidade civil aquiliana.
Incumbe a parte queixante demonstrar todos os elementos etiológicos da responsabilidade, que são: o dano, a infração da norma e o nexo de causalidade entre um e outro. É necessário invocar o dever negativo ou obrigação de não prejudicar, e, comprovado o comportamento antijurídico, evidenciar que ele percutiu na órbita jurídica do paciente, causando-lhe um dano específico.
O indivíduo tem de demonstrar a existência de todos os elementos causadores do prejuízo, de uma norma de comportamento, conseqüentemente a sua infração.
Ocorre que, na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, o acusado tem sua defesa pautado de que não foi por sua vontade que ocorreu o inadimplemento, que ele não foi infiel ao que fora acordado. Pode até eximir-se, pois o seu procedimento, se comprovado, terá amparo legal.
É uma violação legal, ou seja, lesar um direito subjetivo ou da prática de um ato ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante.
Tem como resultado a inobservância das normas jurídicas ou de infração ao dever jurídico, melhor dizendo, a obrigação negativa de não prejudicar a ninguém.
Deve-se provar que houve por parte do lesante, imprudência, imperícia ou negligência, podendo estender-se a responsabilidade sem culpa, pautada na idéia de risco.
Na responsabilidade civil extracontratual, existem princípios a serem observados, tais como: na responsabilidade por fato alheio alguém responderá, indiretamente, por prejuízo resultante da prática de um ato ilícito por outra pessoa, em razão de se encontrar ligado a ela, por disposição legal, na responsabilidade por fato de terceiro haverá uma presunção iuris tantum de culpa in vigilando ou in eligendo de certa pessoa se outra, que estiver sob uma guarda e direção, perpetrar ato danoso; quando ocorrer os casos previstos no art. 932, haverá, na realidade, presunção iuris tantum de culpa própria, por violação do dever de vigilância e de escolher bem o preposto ou empregado, e não o estabelecimento de uma responsabilidade por culpa de outrem.
 
 
DINIZ (1984, p. 32), ao definir os dois tipos de responsabilidade, assim afirma:
Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato de próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
 
Conforme entendimento de Venosa (2005), a insuficiência de fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, com vários matizes, a qual sustenta que o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda a diligência para evitar o dano. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade deve indenizar os danos que ocasiona. Em síntese, cuida-se da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável.
A responsabilidade civil objetiva tem como fundamento o risco, em que explica a responsabilidade pelo fato do agente ter causado prejuízo à vítima ou a seus bens. Assim, é irrelevante a conduta dolosa ou culposa do agente, pois bastará à existência do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar.
Não importa qual é a conduta do causador do dano, seja ela culposa ou danosa, é necessário somente que exista um nexo de causalidade entre ação do agente e o prejuízo causado, para que ocorra o surgimento do dever de indenizar.
Na responsabilidade civil objetiva, responde-se sem culpa, podendo dizer também, que é a teoria da culpa presumida, isto é, uma espécie de solução transacional ou escala intermediária, onde não se considera, a perda da culpa como condição de apoio da responsabilidade civil, onde o que predomina é a prova do fato ser danoso, dando imagem a ressarcimento da presunção de culpa, pois esta, somente poderá ser eliminada mediante a prova contrária.
Diniz (2002, p. 116), assim ressalta:
 
A responsabilidade sem culpa ou objetiva... fundada no risco, consiste na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja qualquer indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta de seu causador.
 
Nesse sentido, Gagliano e Pamplona Filho (2006, p.15-16) afirmam que:
 
[...] a nova concepção que deve reger a matéria no Brasil é de que vige uma regra geral dual de responsabilidade civil, em que temos a responsabilidade subjetiva [...], coexistindo com a responsabilidade objetiva, especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano.
 
Comentando acerca das duas modalidades, Pinto (2008, p.53) informa que:
 
A sanção (dever de indenizar) surge na responsabilidade subjetiva em razão da ocorrência de uma conduta considerada indesejável pelo ordenamento jurídico; já na responsabilidade objetiva, a sanção será aplicada em face da ocorrência de um resultado repudiado pelo ordenamento jurídico. No primeiro caso, é uma resposta à conduta ilícita; no segundo, uma reação a uma situação de fato antijurídica. (grifo do original).
 
 
Na teoria clássica de culpa o prejudicado tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, dando ênfase ao comportamento culposo do acusado.
Indo de encontro à culpa presumida ocorre uma invasão da prova, e em certos casos, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir da indenização.
Em certos casos, a lei é responsável pela enunciação da pretensão, em outros, é a elaboração da jurisprudência, pois, parte de uma idéia pautada na culpa, invertendo a situação, impondo a obrigação de ressarcir, salvo, se o acusado provar que o dano ocorreu em decorrência do comportamento da própria vítima.
Em muitos casos a vítima encontra-se em dificuldades para demonstrar a antijuridicidade em relação ao comportamento do acusado, os autores tiveram dificuldade, e ocorreu a transmutação da responsabilidade aquiliana em contratual, ou seja, ocorrem certos fatos, que o tratamento é dado nos parâmetros da responsabilidade aquiliana, ao passo que se trata da responsabilidade contratual, ocorre então a substituição da primeira pela segunda e dessa forma, amplia-se a responsabilidade civil.
Por menor que seja a culpa, sempre gera responsabilidade, crescendo assim, a teoria da responsabilidade sem culpa. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina entenderam que a responsabilidade civil, com fundamentos na culpa tradicional, não satisfaz para solucionar inúmeros casos. A vítima, tendo que provar o erro do comportamento do agente, deixa o lesado sem reparação, por isso, a responsabilidade, pelos olhos da corrente objetiva, deverá única e simplesmente surgir do fato.
A culpa torna-se insuficiente na prática, isto porque cabe à vítima provar o comportamento inadequado praticado pelo agente.
A responsabilidade civil alcança, a largos passos, a doutrina objetiva e esta por sua vez encontra-se com a doutrina do risco.
A doutrina objetiva surgiu no século XIX, sob os cuidados de Saleilles e Josserand, procura conciliar a responsabilidade objetiva com o artigo 1.382 do Código de Napoleão, em que o dano em si mesmo, bem como a vítima que não deve ser sacrificado pela exigência de uma comprovação que freqüentemente lhe escapa das mãos, ou não está ao seu alcance.
A doutrina objetiva em vez de querer que a responsabilidade civil fosse a resultante de elementos tradicionais, tais como a culpa, o dano e o vínculo de causalidade entre ambos, pausa na forma binária, em que os extremos são o dano e a autoria do evento danoso. Isso sem verificar a imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso. O que realmente importa, para que a indenização se concretize, é verificar se realmente o fato aconteceu, e se verdadeiro for, quais os prejuízos causados, responsabilizando-se o autor dos danos.
A responsabilidade civil objetiva encontra sua justificativa no risco, isto porque, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.
Destarte, a responsabilidade civil é subjetiva quando se inspira na idéia de culpa, dependendo do comportamento do sujeito.
Tem fundamento na culpa o dolo por ação ou omissão, lesivo a determinada pessoa, desse modo, a prova da culpa do agente é importante, será necessária para que surja o dever de reparar. É a chamada teoria da culpa.
No direito moderno, o alvo é a vítima e não o autor do ato, cabe à vítima produzir todas as provas, como também a relação causal, sendo assim, impõe à vítima provar a culpa do acusado.
Pode-se afirmar que nunca existirá responsabilidade civil, se não existir culpa, ou seja, deixar de observar regras de comportamento e regras técnicas, levando a uma resposta negativa, pode-se prever a culpa.
O direito brasileiro adota o princípio fundamental da culpa, mesmo tendo alguns autores que seguem a linha objetivista, pois o ponto culminante está pautado no agente, e conseqüentemente no seu comportamento, em que se tem a norma jurídica ligada ao dano causado. Sendo que este não é visto isoladamente, porque não é qualquer dano, e sim aquele que está diretamente ligado ao agente causador.
Na responsabilidade civil, ocorrem três elementos que devem ser observados: primeiro, um dano, um fato prejudicial a outrem, quer seja presente ou futuro; segundo, a culpa do agente, em que se tem a relação causa e efeito; e, terceiro, nexo de causalidade dano x culpa, em que o dano deverá ser efetivo, e imputável ao autor do ato voluntário.
 
4 CONCLUSÃO
O estudo da responsabilidade civil tem uma tradição tão antiga quanto a existência dos próprios danos ao Direito. Mutante e dinâmica quanto a própria tutela estatal do Direito, é um tema que sofreu de maneira direta impactos profundos ao longo de seu crescimento, o que se pode atribuir exemplificativamente à instituição do positivismo jurídico, do constitucionalismo, à crítica ao positivismo, ao neo-constitucionalismo.
Foram muitas as teorias desenvolvidas ao longo do tempo que buscaram tratar da Responsabilidade Civil, causando várias controvérsias e conseqüências na área jurídica, mas hoje, impera o entendimento de que para ser configurada é imprescindível a observância de 3 elementos: A existência de uma AÇÂO, comissiva ou omissiva, que pode ser um ato lícito ou ilícito ; A ocorrência de um DANO, material ou moral, causado pelo agente, por terceiro que o sujeito responda, ou por um animal ou coisa a ele vinculado; E por fim, a responsabilidade civil requer o NEXO CAUSAL, que é o vínculo entre a ação e o dano, este deve provir da ação/omissão do réu.
Cumpre ressaltar que não há responsabilidade se o evento se deu por culpa exclusivamente da vítima, por força maior ou caso fortuito.
Outrossim, além destes três pressupostos genéricos e comuns a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva, cada uma delas possui mais um pressuposto específico, quais sejam, a CULPA na responsabilidade subjetiva e o RISCO para a responsabilidade objetiva.
Após todo o exposto, podemos entender a responsabilidade civil como o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um dever jurídico originário. Daí se poder dizer que toda conduta humana que viola direito jurídico originário causando prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil.
Assim, foi através do binômio dano/responsabilidade adotado pelo ordenamento jurídico pátrio que se possibilitou sanar qualquer mácula a direito subjetivo ou objetivo sofrido. Desse modo, através da satisfação da pretensão indenizatória almejada pela vítima do sinistro é que se mantêm o respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana, que são alguns dos princípios fundamentais do Estado Democrático Brasileiro, pois visam o alcance do bem estar social através da prática da justiça.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                       REFERÊNCIAS
 
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Novíssimo dicionário jurídico. São Paulo: Brasiliense, vol 1.
 
ARRAES, Antonio Getúlio Rodrigues. Danos morais e a justiça do trabalho; LTR Suplemento Trabalhista; v. 32, n. 129; 1996.
 
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Comentado. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, v.1. 1916.
 
CASTELO, Jorge Pinheiro. Da competência da justiça do Trabalho para apreciação do dano moral trabalhista; Revista LTR Legislação do trabalho; v. 60, n. 8; ago; 1996.
 
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
 
CARMO, Júlio Bernardo do. O dano moral e sua reparação no âmbito do direito civil e do trabalho; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; v. 25, n. 54; jul; 1994.
 
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. São Paulo: Forense, v. 1, 1979.
______. ______. São Paulo: Forense, v. 1, 1987.
 
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, v. 7, 1984.
 
______. ______. São Paulo: Saraiva, v. 5, 2002.
 
______. ______. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2004.
 
FRANÇA, Genival Veloso de. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: 1984.
 
 
FRIEDE, Reis. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. v. 1.
 
Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. v.3, 4. ed., rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
MENDONÇA, Manuel Ignácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4 ed. Vol.II. Rio de janeiro: Forense, 1956.
 
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 7 ed. São Paulo: Forense, v. 3, 1991.
 
______. Responsabilidade civil. São Paulo: Forense, 1998.
 
PINTO, Helena Elias. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2008.
 
VENOSA, Silvio de Salvo. A responsabilidade objetiva no código civil. In: http://www.societario.com.br/demarest/svrespobjetiva.html. São Paulo: visitado em 17 de abr. de 2005
 
 
 
 
 
 

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lívia Maria Reis Marques).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados