JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Lucas Araújo Pineda
Advogado Tributarista, graduado em Direito em dezembro de 2009 pela Universidade Nove de Julho, especialista em Direito Tributário e Direito Processual Tributário, atuante em contencioso.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

REPERCUSSÃO GERAL: UMA TENTATIVA DE SOCORRER O JUDICIÁRIO

O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E A PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

A DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA NA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE NORMAS: UM CASO DE INCONGRUÊNCIA E INADEQUABILIDADE

Teoria da Recepção Constitucional e a Nova Ordem Social

Presunção de inocência

COMENTÁRIOS SOBRE A OBRA DO JURISTA PAULO BONAVIDES "DO PAÍS CONSTITUCIONAL AO PAÍS NEOCOLONIAL: A DERRUBADA DA CONSTITUIÇÃO E A RECOLONIZAÇÃO PELO GOLPE DE ESTADO INSTITUCIONAL"

A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ENQUANTO MANISFESTAÇÃO DA CIDADANIA

Súmula Vinculante: limitação não só a estrutura política de um Estado, mas a capacidade atuante e livre do pensamento e interpretação humana.

DA ORDEM E SUPREMACIA CONSTITUCIONAIS

A ERA DA HIPERTROFIA LEGISLATIVA NO BRASIL

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Constitucional

Ministério Público - a voz da sociedade.

Ministério Público, o poder cujo qual a sociedade se vale para ser protegida. Este artigo destina-se exclusivamente a mostrar a importância deste "escudo" para todos nós.

Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Encontrado na constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo Funções Essenciais à Justiça”, está um dos maiores poderes de defesa do estado democrático de direito no Ordenamento jurídico brasileiro – este é o Ministério Público.

Muito se fala no MP, porém, muitas pessoas não têm a mínima noção da profundidade e importância que contorna esta instituição. Fato este que nos leva a dissertar brevemente a seu respeito.

De início, o MP exercia a chamada munus do rei, ou seja, era a mão invisível do soberano de uma nação, realizando os atos designados por este.

Já, na modernidade, o Ministério Público passou a exercer o munus publico, ou seja, deixou de ser o representante direto do rei (ou Estado) e passou a ser o verdadeiro guardião da sociedade.

Dentro da Constituição Federal de 1988 o MP angaria diversos ramos, para que seja melhor organizado e representar com maior eficiência a sociedade. Sendo assim, é separado em: Ministério Público da União e Ministério Público Estadual.

O Ministério Púbico da União, por sua vez, subdivide-se em MP Federal, do Trabalho, Militar, e Distrito Federal/Territórios.

Destarte, muitos são os que entendem que o MP trata-se, de fato, do quarto poder que rege a República brasileira, pois, entre todos os poderes taxativamente prescritos no artigo 2º. da CF/88 (Judiciário, Legislativo e Executivo), nenhum se preocupa, de maneira categórica, em “ser” a sociedade, perante tudo e todos.

Embora o Ministério Público não seja um Poder, este instituto não se submete a nenhum dos Poderes existentes, pois é regido pelo princípio da autonomia. Porquanto, através desta autonomia, o MP traz às alturas do elíseo jurisdicional a voz da sociedade, representando-a em diversos momentos.

Desta forma, mostra-nos a doutrina:


Em verdade, considerando as atribuições que foram constitucionalmente conferidas ao Ministério Público, bem como a autonomia e a independencia a ele asseguradas, a discussão sobre a sua colocação constitucional entre os Poderes da República mostra-se uma questão menor, secundária, de interesse meramente teórico. O que importa é sua feição constitucionalmente traçada, de órgão independente, não subordinado a nenhum dos Poderes da República, sujeito apenas à Constituição e às leis” (VICENTE, Paulo. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 4ª.ed. Rio de Janeiro, Método, 2009)


Nesse sentido, fica ainda mais claro quando os mestres mencionam a independência do MP em relação aos Poderes, que este se trata da voz da sociedade.

Em verdade, a lei Magna incube ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (inteligência do artigo 127 da CF).

Destarte, nada mais quis o legislador constituiente em dizer que cabe ao MP zelar pelo interesse público, tanto que, para isto, designou o princípio da independência funcional e autonomia.

Para tanto, o Munus Publico tem diversas ferramentas, como a promoção de ação penal através dos promotores públicos, ações civis públicas para zelar pelo respeito aos preceitos constitucionais e defesa do meio ambiente, propositura de Ação Direita de (in)Constitucionalidade ou Arguição de Preceito Fundamental, auxílio na tomada de decisão do Juiz em processos que envolvam menores, bens públicos, e etc...

Estas são apenas algumas das formas previstas na constituição federal, todavia, não se trata de um rol taxativo, ou seja, exaustivo. Pode (deve) o MP intervir sempre que se trate de defesa do interesse público.

Podemos dividir o interesse público como difuso (abrangente de um numero indeterminado de pessoas detentoras da titularidade do direito ameaçado), coletivo (abrange determinado grupo, categoria ou classe) e homogênio (os que possuam como nascedouro a mesma origem).

Outrossim, talvez, a maior importância, do MP é na chamada “natureza de custus legis”, que nada mais é do que na atuação deste instituto para a aplicação correta e isonômica da Lei. Tanto o é que o chefe do Ministério Público da União (o Procurador Geral da República) atua diretamente no Supremo Tribuna Federal, opinando sempre nas decisões dos Ministros supremos, auxiliando-os e representando o fiscal da lei, com os olhos implacáveis de um guardião da sociedade.

Portanto, fica demonstrada a importância do MP para a sociedade, de forma que se desmistifica sua existência, dando-se as devidas vênias a esta instituição que tanto busca o bem estar e verdadeiramente nos representa perante o Estado.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lucas Araújo Pineda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados