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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Diego Da Silva Ramos
Assessor Jurídico-Legislativo e Advogado

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Monografias Direito Administrativo

CARGO EM COMISSÃO. NATUREZA DA REMUNERAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS

Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Administrativo, demonstrando, em breves linhas, as nuances da questão que trata do cargo em comissão.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2010.

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1 – Introdução

 

Conforme expõe a professora Fernanda Marinela, o “cargo em comissão nada mais é que um lugar no quadro funcional da Administração Pública que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha é baseada na confiança, denominado, por essa razão, de livre nomeação e exoneração.[i]

Complementando, o mestre Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que os titulares de cargos comissionados são pessoas de absoluta confiança das autoridades superiores, especialmente dos agentes políticos, constituindo os canais de transmissão das diretrizes políticas, para a execução administrativa.[ii]

Nesse raciocínio, levando em consideração que para o provimento destes cargos o fator confiança é indissociável, não se impõe à realização de concurso público (art. 37, II e V, da CF).

Outrossim, em termos de remuneração, consoante prevê o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição da República, deve ser adotada a forma de subsídio, ou seja, a remuneração deverá ser em “parcela única”.

 

2. Subsídio e possibilidade de gratificações e horas extras

 

Conforme vimos, por expressa previsão constitucional, se impõe ao ocupante de cargo comissionado o pagamento sob a forma de subsídio.

Neste diapasão, observando os ensinamentos da professora Odete Medauar, tem-se que "a característica fundamental do subsídio está na sua fixação em parcela única, conforme dispõe o § 4º do art. 39 da CF”.[iii]

Destarte, como lembra o mestre Dirley Cunha Júnior, “a própria Constituição Federal, em face do § 3º do art. 39, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias...”.[iv]

Entretanto, especificamente, com relação ao pagamento de horas extras, vemos que o fator confiança elide o cumprimento de uma carga horária efetiva por parte dos ocupantes de cargos comissionados.

Como bem lembra Lúcia do Valle Figueiredo, estes “não estão vocacionados a permanecer eternamente, mas, sim, a ficar enquanto perdurar o regime de estrita confiança”.[v]

Em sendo assim, o não cumprimento de suas atribuições, pode fazer cingir esse “regime de estrita confiança”, a qualquer momento, de modo que, por isso, não faz sentido o efetivo controle de horário, diferentemente do que ocorre com os demais cargos e empregos públicos.

Em suma, isso significa que o exercente de tais cargos poderá em um dia realizar uma elevada carga horária e, noutra oportunidade, compensar automaticamente, pois seu cargo – e suas atribuições – não se afeiçoam ao “registro de ponto”.[vi]

Havendo o efetivo controle de horário, há a quebra da confiança, o que desnatura o cargo em comissão e, equipara este, aos demais servidores públicos (ou seja, com direito a receber pelas eventuais horas extraordinárias), podendo, gerar responsabilização ao agente responsável pelo provimento do cargo, caso comprovado o desvio de finalidade na contratação.

   

3. Conclusão

 

                   O provimento do cargo em comissão tem como fator indispensável o regime de estria confiança.

                   Esse regime de confiança torna inócuo o controle de horário, não havendo, por isso, como remunerar a eventual existência de horas extras.


[i] MARINELA, Fernanda. Servidores Públicos, Impetus, 2010, p. 288.

 

[ii] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 34ª ed., Saraiva, 2008, p. 201.

 

[iii] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 12ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 271.

 

[iv] CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo, 7ª ed., Editora Podium, 2009, p. 257.

 

[v] FIGUEIREDO, Lúcia do Valle. Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., Editora Malheiros, 2008, p. 543.

 

[vi]O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, em razão da dispensa do ponto” (TRF 2ª R. – 4ª T, Apel. Cív: AC 155894 97.02.41892-5, Rel. Des. Fernando Marques, J. 24.05.2000, DJU. 07.06.2001).

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Da Silva Ramos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Gustavo (10/10/2013 às 15:56:21) IP: 177.35.219.143
Sem querer ofender, mas: esse texto está INCORRETO! A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não AFIRMA que o ocupante de cargo em comissão DEVE OBRIGATORIAMENTE receber por meio de SUBSÍDIO! E eu explico, como um cargo em Comissão PODE ser ocupado por um servidor do quadro efetivo, este PODERÁ OPTAR pelo recebimento do SUBSÍDIO ou manter o vencimento de seu Cargo + gratificação (diferença). Vide Lei 8112/90. Assim, NEM SEMPRE o Comissionado irá receber por SUBSÍDIO! Errei questão de concurso por esse texto!


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