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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Melissatelles Barufi
Melissa Telles Barufi, advogada inscrita na OAB/RS sob n.68.643, Presidenta da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM e presidenta do Instituto Proteger.

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Monografias Direito de Família

Alienação parental - Contextualizando o Projeto de lei

Alienação parental - Contextualizando o Projeto de lei. Alienação parental é o ato de interferir na formação psicológica da criança, ou do adolescente, para que este rejeite seu genitor.

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2010.

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Alienação parental – Contextualizando o Projeto de lei

 

(Melissa Telles Barufi[1] e Jamille V. Dala Nora[2])

 

 

Alienação parental é o ato de interferir na formação psicológica da criança, ou do adolescente, para que este rejeite seu genitor, podendo tal ato ser promovido ou induzido pelo outro genitor, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda, ou vigilância.

 

A prática de ato de alienação parental fere Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, tais como de convivência familiar saudável, constituindo abuso moral, ferindo, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana[3], o princípio da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente[4], e o Direito ao Afeto[5].

 

Possível elucidar algumas das formas de alienação parental: (a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (b) dificultar o exercício da autoridade parental;  (c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;  (d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  (e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (g)  mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Destaca-se que além das formas acima trazidas, também serão considerados atos de alienação parental aqueles declarado pelo Juiz, ou constatado por perícia.

 

Na prática, sendo, por qualquer das partes que litigam, levantada a suspeita de indício de ato de alienação parental, o Juiz determinará as medidas provisórias necessárias, buscando preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente, sempre preservando o contato entre filhos e pais, evidentemente que quando verificada a inexistência de risco de prejuízo à integridade física e psicológica da criança ou do adolescente.

 

O genitor que recear estar sendo vítima de Alienação Parental, deverá, em ação autônoma ou incidental, comunicar sua suspeita ao Juiz, que dará prioridade na tramitação deste processo, uma vez verifica a plausibilidade da alegação. Poderá o Magistrado se utilizar de perícia psicológica ou biopsicossocial - proporciona uma visão integral do ser e do adoecer que compreende as dimensões física, psicológica e social.

 

Importante ressaltar que após o relato de um possível caso de ato de alienação parental, caberá ao Estado-Juiz buscar meios que lhe dêem a certeza de que tal suspeita é real. Para tanto, como acima mencionado, poderá o Magistrado solicitar avaliação de diversos profissionais que, em sua devida área, analisarão as circunstâncias e pessoas envolvidas e elaborarão um parecer sobre a situação.

 

Destaca-se que esta equipe multidisciplinar que poderá trazer elementos capazes de convencer e estabelecer rudimentos que fundamentem a decisão do Estado acerca da ocorrência da Alienação Parental ainda não existe na prática, devendo, após a aprovação da Lei que dispõe sobre a Alienação Parental, ser criada.

Trata-se, esta equipe, de um aporte ao Juiz de Direito, como já trazido, há cerca de 30 (trinta) anos, pelo Juiz Eliézer Rosa (in A Voz da Toga.,AB ed.,p.85):

 

"Falando do Juiz do futuro, quero referir-me ao de primeira instância. Tenho para mim que, num futuro, que não estará distante, a primeira instância será colegiada, assistida de psicólogos, educadores, sacerdotes e médicos.Não sei como se possa imaginar um juiz de família e um juiz criminal trabalhando sozinhos, desajustados de tais elementos coadjuvadores de sua obra. E até agora, o juiz singular tem sido esse operário que produz o melhor que pode e sabe, inteiramente sozinhos. Um juiz do cível tem problemas árduos para resolver, mas os juízes criminais de famílias têm problemas que envolvem valores humanos, sociais, espirituais, que, se os demais juízes também os têm,serão em menor escala. A visão sociológica do Direito é necessária a todo juiz, particularmente aos que lidam com valores não - patrimoniais, com aqueles valores eternos que, perdidos, dificilmente ou nunca se recuperam".

 

Igualmente, surge, como uma nova perspectiva na resolução de conflitos, a possibilidade das partes, por iniciativa própria, ou sugestão do Juiz, Parquet, ou Conselho Tutelar, serem submetidas ao procedimento da mediação.

 

A mediação de conflitos visa trabalhar a relação entre os genitores, para que consigam diferenciar a relação conjugal que chegou ao fim das relações de paternidade e maternidade, que devem ser preservadas.

 

Através da mediação acredita-se que será possível restabelecer laços baseados em confiança e respeito, destacando a responsabilidade dos pais pelo bem-estar dos filhos e criando um ambiente familiar afetivo, no qual a criança possa transitar livremente.

 

Com base nas avaliações, diagnosticado ato de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, poderá, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, ser o alienante advertido para que não pratique tal atitude, perder o poder familiar, ou, em casos de relato falso a Juiz, Conselheiro Tutelar, Ministério Público ou Autoridade Policial, de situação que possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor, ter decretada sua detenção pelo período de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

Necessárias, e incessantes, deverão ser as buscas por novas formas de enfrentamento de situações como a da Alienação Parental. A punição deverá ser o último recurso, ainda que muitas das vezes a única alternativa, pois se acredita que o alienante é um ser patológico.

 

 

Referências Bibliográficas

 

BRASIL, República Federativa do Brasil. Constituição Federal de 1988. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;

 

BRASIL.Projeto de Lei N° 020/2010, Senado Federal;

 

BRASIL. Lei 8.609/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

 



[1] Melissa Telles Barufi é advogada, inscrita na OAB/RS 68.643, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela FGV, atuante no Direito de família, especializando-se em Mediação de Conflitos Familiares. Sócia Fundadora do escritório de Advocacia Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz. melissatb@terra.com.br - www.tellesdalanora.com.brhttp://mediarfamilias.blogspot.com

 

[2] Jamille Voltolini Dala Nora é advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº. 73.827, Pós-Graduada pelo IDC, atuante no Direito Processual Civil. Sócia do Escritório Telles e Dala Nora advogados. Sócia Fundadora da Associação Gaúcha Criança Feliz.jdalanora@brturbo.com.br - www.tellesdalanora.com.br

 

[3]Prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se daquilo que se denomina princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou princípio dos princípios.  “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.” Alexandre de Moraes

 

[4] Prevê o art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

[5] “O direito ao afeto é a liberdade de afeiçoar-se um indivíduo a outro. O afeto ou afeição constitui, pois, um direito individual: uma liberdade, que o Estado deve assegurar a cada indivíduo, sem discriminações, senão as mínimas necessárias ao bem comum de todos.” Sergio Resende de Barros. Integra a Comissão Legislativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM (http://www.srbarros.com.br/pt/o-direito-ao-afeto.cont)

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