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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Márcio António Alves
Advogado, Professor universitário licenciado, articulista, palestrante, mestre e doutorando em Direito, pos-graduado, Conselheiro da OAB-ILHA.
Monografias Direito Processual Civil

Execução c/c pedido de hipoteca judicial

Inicial que pode servir tanto para novas e velhas corea

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2007.

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Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da   Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                               XXX, XXX, XXXX, XXXX, inscrito no RG nº XXX e no  CPF/MF ..., domiciliado na XXX, vem, por seu advogado, infra-assinado, ut instrumento de mandado em anexo, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ..., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº .................., residente e domiciliado na Rua ..........., n° ........, bairro ............, XXX, CEP.: ................., cidade............ – UF, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
 
DOS FATOS:
 
1.                 Foi promovido pelo Autor em face dos Devedores, ação de cobrança de alugueres e consectários, que tramitou no XXXX, requerendo a condenação no pagamento das diferenças dos alugueres dos meses de XXX, devido em cada mês; os alugueres dos meses de maio a xxx, no valor de xxx, cada mês, e 12 (doze) dias do mês de xxxx, em razão da entrega das chaves ter ocorrido no dia xxx, alem de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), bem como ao pagamento da taxa de seguro incêndio, no valor de xxx (vinte e seis reais e cinqüenta centavos) (fls. xxx) e cotas 04 a 10 do IPTU–2002, no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos)
 
2.                 Julgado procedente os pedidos constante da inicial por sentença transitada em julgado em xxx, os devedores foram condenados a pagar os referidos valores constantes no pedido e na memória de cálculo anexada a exordial, sendo que até a presente data não adimpliram com sua obrigação, em sua totalidade.
 
3.                 Do total da dívida, o Credor consegui levantar apenas o valor constante no mandado de penhora de fls xxx, tendo sido requerida a adjudicação do mesmo, que não supre a totalidade da dívida, necessitando de reforço de penhora.
 
4.                 Os Devedores não possuem bens imóveis nesse Estado, sendo proprietários de um imóvel localizado no Município de xxxx, conforme cópia da Certidão do RGI em anexo.
 
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E JURISPRUDÊNCIAS:
 
         Consoante o art. 466 e seu parágrafo único, CPC, com o objetivo de garantir ao titular do direito a plena eficácia da sentença, no caso de uma futura execução e, por terem os Devedores, patrimônio, cabível a hipoteca judicial do bem, quando houver sentença que condenar o devedor, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, tendo como efeito, garantir o crédito do Credor e a segurança do Juízo executório.
 
         Conforme entendimento do TRT-MG, a hipoteca judiciária é de ordem pública e tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais, “impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução”.
 
         Como enfatiza o Ministro do TST Lelio Bentes, que a decisão de condenação “constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis”.
 
         Segundo entendimento doutrinário predominante, “se a lei faculta a hipoteca mesmo quando o credor tem a possibilidade de promover a execução, por maioria de razão a deve facultar, quando ele está inibido de a promover.” (Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva. 27.ed. 1996. p. 334; Humberto Theodoro Júnior, CPC Anotado. Forense, 1995. p. 191-192); Nelson Nery Junior, CPC Comentado. Revista
dos Tribunais, 2. ed. 1996. p. 834) e Alexandre de Paula, CPC Anotado. Revista dos Tribunais. 5. ed. 1992. v. 2, p. 1754-1755).
 
         Com efeito, a constituição da hipoteca judiciária não depende sequer de prévia menção no corpo da sentença, nem exige prévio requerimento da parte na petição inicial ou na reconvenção, eis que nasce da existência fática da própria sentença condenatória, como ressalta MOACYR AMARAL DOS SANTOS (Cms ao CPC, IV, p. 455), “constitui-se independentemente de pedido da parte e de declaração expressa na sentença pelo juiz."

         Confiram-se também os seguintes arestos: STJ: REsp 715451/SP, relª.: Minª.  
NANCY ANDRIGHI, T3, j: 06/04/2006; DJ 02.05.2006 p. 310; REsp nº 158015/GO, 3ª T., Rel. Min. Ari. Pargendler, DJU 16.10.2000 - p. 306 e REsp nº 154991/SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU; 9.11.1998 - p. 110; TRF - 2ª R, AI nº 1999.02.01.032973-3/RJ; 3ª T., Rel. Juíza Maria Helena, DJU 8.8.2000; TJSP: TJSP, AI 88.873- 2, 17ª CCiv., Rel. Des. Joaquim de Oliveira, j. 13.3.85, v.u., RT 596/99-100; AI 134.607-1, 1ª CCiv., Rel. Luís de Macedo, j. 22.5.90, v.u., RJTJESP 127/186-187 e AI 233585-1, Rel. Cunha Cintra, j. 29.9.94.2º TACSP: AI 709.764-00/5 – 3ª C. – Rel. Juiz Aclibes Burgarelli – DOESP 03.05.2002 e AI 691.821-00/8 – 12ª C. – Rel. Juiz Romeu Ricupero – DOESP 28.09.2001; 2º TACivSP, AI 392.761, 7ª Câm., Rel. Antonio Marcato, j. 14.9.93, JTALEX 147/233; 1º TACivSP - JTA 115/110; TACivSP, MS 405077, 3ª Câm., Rel. Araújo Cintra, v.u., DJ 13.2.89; TJPR, AI 03/ 86, 3ª CCiv., Rel. Des. Adolpho Pereira, j. 18.3.86, v.u., DJPR 4.4.86.; TAPR, AI 48/87, 1ª CCiv., Rel. Juiz Nasser de Melo, j. 7.4.87, v.u.; TARS: Ap. Civ. 188100986/Vacaria, 3ª CCiv., Rel. Ivo Gabriel da Cunha, v.u., 21.12.88 e AI 192207074/Torres, 1ª CCiv., Rel. Juracy Vilela de Souza, v.u., 10.11.92; RT 511/115
 
         Com fundamento no artigo 273 do CPC, posto que existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em respeito ao “princípio da necessidade”, como condições necessárias e de primazia para a concessão da liminar na presente medida cautelar, visando apenas resguardar os direitos do requerente de ação e ao processo ora tutelado.
 
         Pela evidente aparência de fumaça do bom direito e a necessidade urgente da medida, pede-se a concessão da Liminar sem prévia audiência das partes contrárias ou tornar-se-á inócua e desprovida de qualquer objeto a presente medida antecipatória, pois se não concedida, causará enormes prejuízos, chancelando o estimula a fraude à execução e o desrespeito aos princípios gerais de direito.
 
DO PEDIDO:
 
         Ante o exposto, requer o Exeqüente a V. Exª.:
 
a) a concessão de medida liminar antecipatória de tutela, inaudita altera pars, para que seja bloqueado/arrestado o bem e, por via de conseqüência, seja realizada a inscrição da hipoteca judiciária do bem de propriedade dos Devedores, com a inscrição no competente RGI, conforme se vê da Certidão que ora se anexa, a fim de que se não delongue a execução e para prevenir eventual tentativa de fraude;
 
b) que sejam citados os Réus para que apresentem a defesa que tiver, sob pena de revelia e, as audiências que forem designadas, sob pena de confissão
 
c) que seja julgado procedente o pedido, com a efetivação da tutela antecipatória, em definitivo, deferindo a inscrição da hipoteca judiciária e, por via de conseqüência, seja levado a praça o bem, pelo valor da dívida, conforme memória de cálculo anexa, para plena satisfação do juízo creditório.
  
         Dá-se à causa o valor de R$ ....................... 
 
 
Termos em que,
                                                                  pede e espera deferimento.
 
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