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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Karlos Henrique Timbó Da Costa
Advogado, inscrito na OAB/CE sob o n 23.210. Atuante, principalmente, na Zona Norte do Estado do Ceará. Professor da Disciplina de Direito Ambiental do Instituto Vale do Acaraú - IVA.

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Monografias Direito Civil

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Execução de Obrigação de Fazer. Arts. 632 a 638 e 644 e 655, todos do Código de Processo Civil. Existência de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Pagamento em três dias ou Penhora.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2010.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL-CE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Obrigação de Fazer (Artigos 632 a 638) (nome qualificação, endereço e nº do CPF), por seu advogado in fine assinado, ut instrumento de procuração em anexo (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover contra (nome qualificação, endereço e nº do CPF) a presente EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, como fulcro nos artigos 632 a 638, bem como nos artigos 644 e 655, todos do Código de Processo Civil, (Código de Processo, pelas razões de direito adiante articuladas: 1.0. - DOS FATOS: O(a) executado(a) residiu por determinado tempo em imóvel de propriedade do exequente, o qual foi cedido em locação para o(a) mesmo(a), mediante o pagamento mensal de prestação locatícia pactuada no valor de R$ (...). Todavia, o(a) executado(a), até sua saída do imóvel em que residia, não quitou nenhuma das prestações locatícias por ele(a) devidas, bem como os débitos por ela gerados em decorrência do consumo de água e luz, os quais serão cobradas em ação competente para tanto. Impende destacar, Excelência, que a inércia do(a) executado(a) em adimplir suas obrigações de inquilino(a), ensejaram a aplicação das multas e penalidades previstas no contrato de locação por ele(a) assinado, o qual adiante encontra-se acostado, fato este que gerou a dívida de R$ 6.302,80 (seis mil, trezentos e dois reais e oitenta centavos). Diante do patente desinteresse do(a) executado(a) em cumprir com suas obrigações de pagar, restou ao exequente, não obstante ter aquele(a) relutado, requerer o imóvel cedido em locação. Mesma oportunidade em que a executado(a), consoante se infere termo de confissão de dívida que sustenta esse pedido, confessou que deve ao exequente a quantia acima mencionada. Como era de se esperar, Excelência, mais uma vez quedou-se inerte a executado(a), uma vez que não adimpliu nenhuma parcela, fato este que, conforme restou estipulado no referido termo de confissão de dívida, enseja o vencimento antecipado das demais. Não de pode olvidar, outrossim, que na oportunidade em que foi firmado o termo de confissão já mencionado, ficou pactuado que, no caso de inadimplemento de qualquer parcela, além de ensejar o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, incidiria, a título de multa, o percentual de (...)% (...), sobre o valor da parcela. Desta feita, tem-se que a dívida a ser executada, consoante se infere da planilha de cálculo acima transcrita, é de R$ (...). Finalmente, e de capital importância lembrar, que o(a) executado(a), talvez com desígnio de frustrar inúmeras obrigações por ele(a) assumidas, sempre muda sem endereço residencial, fato este que impende, ate, um contato pessoal que tornasse viável qualquer possibilidade extrajudicial de o exequente ver sanado seu imenso prejuízo. 2.0. - DO DIREITO. 2.1 - Do contrato como título extrajudicial: Vejamos o que diz o inciso II, do artigo 585 do Código de Processo Civil: Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Grifos Nossos) Resta clarividente, Excelência, que o termo de confissão de dívida adiante acostado, documento eminentemente particular, o qual foi devidamente assinado por duas testemunhas, caracteriza um título extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do vigente Código de Processo Civil Brasileiro. 2.2 - Da suscetibilidade da execução: Diz o caput do artigo 580 do Código de Processo Civil Brasileiro, senão vejamos: Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Grifos Nossos) Neste ínterim, nobre magistrado, tem-se que o termo de confissão de divida adiante acostado, respeita, perfeitamente, os requisitos exigidos pela legislação competente, devendo ser considerado, destarte, como titulo extrajudicial, passível, por consequência, de execução nos termos do vigente Código de Processo Civil. 3.0. DO PEDIDO: Diante do exposto, requer que Vossa Excelência, se digne a: a) CITAR o(a) executado(a) no endereço registrado no preâmbulo, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida exeqüenda no valor de R$ (...), nos termos do artigo 652 caput do CPC e; b) acaso não quitado o débito no tríduo legal, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens de propriedade do(a) executado(a), lavrando-se o respectivo auto de penhora com os requisitos do art. 665 do CPC, intimando o devedor da constrição judicial (CPC, art. 652, § 1º); c) se o Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, seja intimado o(a) executado(a) por mandado, para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 652, § 3º); d) a produção de provas em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$ (...). Nestes termos, Pede Deferimento. (local e data) (assinatura e nº. da OAB do advogado)
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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Karlos Henrique Timbó Da Costa).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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