Ministério Público da União
Sumário: 1 - Perfil Constitucional do Ministério Público; 2 - Organização Institucional; 2.1 – Autonomia Institucional; 2.2 – Estrutura e chefia do Ministério Público da União; 3 – Procurador Geral da República; 4 – Mais que resumo... extrato.
1 - Perfil Constitucional do Ministério Público
A Constituição Federal alçou o nosso país a um Estado Democrático de Direito, estruturando-o, fundamentalmente, sobre três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, cada um com uma função preponderante – administrar, legislar e julgar – em prol da sociedade.
É certo que muitas vezes o administrador, o legislador e o julgador, encarnados em uma pessoa humana, são passíveis de erros, equívocos e exacerbações. Assim, faz-se necessário a existência de uma instituição que não esteja vinculada a nenhum dos três poderes e que esteja imbuída de proteger os direitos do cidadão de qualquer malfeitor, seja ele de origem pública ou privada, indivíduo ou órgão.
O Ministério Público que, antes da Constituição de 1988, era vinculado ao Poder Executivo, com a promulgação desta, foi elevado à condição de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” (CF, artigo 127, caput), deixando de estar atrelado a qualquer Poder.
Conclui-se que o Ministério Público é instituição com a atribuição constitucional de defender os interesses do país e da sociedade, tendo como missão “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” e para o exercício desse múnus público, a Constituição Federal lhe autoriza promover as medidas necessárias para a garantia dos direitos nela previstos.
O Ministério Público tem em “suas mãos” um trabalho de suma importância e para garantir o seu efetivo exercício, livre de qualquer pressão ou ingerência externa, a Constituição Federal estabeleceu princípios norteadores da instituição visando preservação de sua unidade, indivisibilidade e independência funcional. Acrescente-se a esses princípios, as prerrogativas constitucionais, equiparadas às da magistratura, que lhe asseguram a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, tendo em vista a qualidade de agentes políticos, membros institucionais dotados, como já dito, de independência funcional.
Seus cargos são preenchidos através de concursos públicos, podendo o Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos, bem como promover a fixação, recomposição e o reajuste dos vencimentos (ou subsídios, segundo a Constituição Federal) de seus integrantes.
2 – Organização Institucional
A Constituição Federal estrutura a instituição em Ministério Público da União, chefiado pelo Procurador Geral da República e organizado pela Lei Complementar 75/93 (LOMPU) e Ministérios Públicos dos Estados, disciplinados por uma lei orgânica nacional (Lei 8625/93 - LONMP) e por lei complementar estadual respectiva, sendo chefiados pelo Procuradores Gerais de Justiça Estadual.
2.1 – Autonomia Institucional: O Ministério Público é instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares; organizar os serviços auxiliares; praticar atos próprios de gestão (CF, art. 127, § 2º e LOMPU, art. 22). A instituição também é dotada de autonomia financeira e para tanto elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 127, §§ 3º a 6º e LOMPU, art. 23).
2.2 – Estrutura e chefia do Ministério Público da União: O MPU possui quatro ramos (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios).
Cada ramo possui estruturas e chefias próprias, salvo o Ministério Público Federal que é chefiado pelo Procurador Geral de República, que também exerce a chefia do Ministério Público da União.
O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar possuem chefia nomeada pelo Procurador Geral da República, que escolherá um dos integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores dos respectivos ramos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem como chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Presidente da República que, a exemplo do Procurador Geral da República nas nomeações acima, também escolherá um dos integrantes da lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça (órgão do MPDFT).
3 – Procurador Geral da República
O Procurador Geral da República (PGR) é o chefe do Ministério Público da União, escolhido e nomeado pelo Presidente da República, desde que aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Tal escolha deverá recair em membro do Ministério Público da União com mais de trinta e cinco anos de idade. Verificamos que a Constituição Federal não restringe a escolha do PGR a um ramo específico, mas a tradição tem revelado que a opção presidencial recai em membro do Ministério Público Federal.
O mencionado chefe exercerá o mandato por dois anos, permitida a recondução. Note-se que, diferente dos demais chefes, o Procurador Geral da República não está limitado a uma recondução. A sua destituição, antes do fim do biênio, ocorrerá por decisão da maioria absoluta do Senado Federal, após representação do Presidente da República.
O Procurador Geral da República uma vez nomeado e investido na forma acima explanada, exercerá a chefia do Ministério Público da União, também chefiará o Ministério Público Federal, presidirá o Conselho Nacional do Ministério Público, presidirá o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, assim como presidirá o Colégio de Procuradores da República e o Conselho Superior, estes dois últimos, órgãos do Ministério Público Federal.
Mais que resumo... extrato:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
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Ministério Público da União
Chefe:Procurador Geral da República
Obs: O PGR exerce a chefia imediata do MPU e MPF, exercendo chefia mediata nos demais ramos do MPU, posto que estes possuem os seus chefes imediatos (vide abaixo).
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Ministério Público dos
Estados
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MP Federal
(art. 128, §1º, CF c/c art 45,
LC 75/93)
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MP Militar
(art. 121,
LC 75/93)
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MP do Trabalho
(art. 88,
LC 75/93)
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MP do DF/Terr.
(art. 128, § 3º, CF c/c art. 156,
LC 75/93)
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Cada Estado organizará o seu respectivo MP.
(art. 128, § 3º, CF c/c art. 9º, Lei 8265/93)
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CHEFES
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Procurador Geral da República
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Procurador Geral da J. Militar
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Procurador Geral do Trabalho
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Procurador Geral de Justiça
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Procurador Geral da Justiça Estadual
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NOMEAÇÃO
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Pelo Presidente República, após aprovação da maioria absoluta do Senado Fed.
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Pelo PGR, face lista tríplice, formada pelo Colégio de Procuradores.
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Pelo PGR, face lista tríplice, formada pelo Colégio de Procuradores.
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Pelo Presidente República, face lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça.
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Pelo chefe do Poder Executivo Estadual respectivo, dentre integrantes de lista tríplice, elaborada por todos os membros da carreira.
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MANDATO
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02 anos, permitida
a recondução.
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02 anos, permitida uma recondução.
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02 anos, permitida uma recondução.
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02 anos, permitida
uma
recondução.
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02 anos,
permitida
uma
recondução.
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Parte do quadro constante no Livro: Legislação do MPU esquematizada e 200 questões com gabarito fundamentado, autora Claudete Pessôa, Editora Campus Elsevier.
Bibliografia:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro – 6ª ed. – São Paulo: Jurídica Brasileira, 1994.
JATAHY, Carlos Roberto de Castro. Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público – Rio de Janeiro: Roma Victor, 2004.
LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro – 19ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho – São Paulo: Malheiros, 1994.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 18ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2005.
MINISTÉRIO PÚBLICO: legislação institucional / Organização: Carlos Roberto de Castro Jatahy – Rio de Janeiro: Roma Victor, 2002.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. – 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005.
MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões / Sylvio Clemente da Motta Filho & William Douglas Resinente dos Santos. – 12ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor / Nelson Nery Junior & Rosa Maria Andrade Nery. – 3ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. – 4ª ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
PRADO, Leandro Cadenas. Resumo da Lei 8112/90: Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais / Leandro Cadenas Prado – Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Comentários à reforma da previdência / Marcelo Leonardo Tavares, Fábio Zambitte Ibrahim, marco André Ramos Vieira. – 2ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – 18ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1997.
A autora Claudete Pessôa é
•Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
•Professora da Escola de Administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – ESAJ (Escola dos Servidores)
•Professora de Cursos preparatórios para concursos.
•Escritora e palestrante
•Esposa, mãe e mulher
Site da professora: www.claudetepessoa.com
ESPECIALIDADES:
•Legislação Orgânica do Ministério Público da União e legislação constitucional pertinente (LC 75/93 e Constituição Federal, arts. 127 a 130-A).
•Legislação Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro e legislação constitucional pertinente (Lei 8625/93, Lei 106/03-RJ e Constituição Federal, arts. 127 a 130-A).
•Organização Judiciária do Rio de Janeiro e legislação constitucional pertinente (CODJERJ, Consolidação Normativa da Corregedoria/RJ e Constituição Federal, arts. 92 a 126).
•Legislação Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar Estadual 75/80)
•Estatuto dos Servidores Federais e legislação constitucional pertinente (Lei 8112/90 e Constituição Federal, arts. 37 a 41).
•Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro e legislação constitucional pertinente (Decreto-Lei 220/75; Decreto 2479/79 e Constituição Federal, arts. 37 a 41).
•Regime Previdenciário Próprio dos servidores ocupantes de cargos efetivos – Constituição Federal art. 40 e legislação complementar.
•Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)