JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Marioildo Celestino
ESTUDANTE DE DIREITO, X PERIODO (2013/2) - BACHARELADO EM DIREITO PELA FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES

Endereço: Praça Castro Alves, 202 - Casa
Bairro: Centro

Paripiranga - BA
48430-000

Telefone: 75 32792109


envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

A FUNÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS: UMA ABORDAGEM CRÍTICA ACERCA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DO CRIMINOSO AO CONVÍVIO SOCIAL

O trabalho objetiva demonstrar e indicar soluções para a problemática função das penas alternativas, enquanto ressocialização, como forma de reintegração eficaz do condenado na sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

I. INTRODUÇÃO

 

           

            Quantas e quantas vezes não vimos a mídia noticiar em propagandas recentes veiculadas pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), uma campanha publicitária acerca da importância de dar novas oportunidades a um ex-condenado para que o mesmo possa reintegrar-se ao meio social, com o projeto “ Começar de Novo”, proposto pelo Conselho : “ O Programa Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência. (CNJ) “.

     Sob o slogan dê uma chance a quem, já pagou pelo seu erro. Inicialmente o caráter da pena era retributivo, ou seja, “ao mal do crime, o mal da pena”. No dizer de Muricy (1982), a importância da pena mede-se pelas imposições da cultura, em dado momento histórico-social, variando assim de grupo para grupo e, no mesmo grupo, de época para época. Vê-se, em decorrência das mudanças sociais, as mudanças no sistema penal como um todo, no sentido da pena e da forma de punição. Beccaria (1959) concluiu, em 1764, o clássico “Dei deliti e delle pene”, onde pregava a certeza da punição como tendo maior eficiência que a gravidade dos castigos.          

O Relatório Final da CPI do Sistema Carcerário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais concluiu: “a situação exige uma nova política criminal que não atenha apenas à falta de vagas nas prisões, mas que possibilite, antes de tudo, a efetiva reintegração do criminoso ao convívio social, o fim dos métodos violentos como forma de tratamento, a estruturação de um sistema único e o controle efetivo da sociedade sobre seus agentes de segurança”.

 Diante da ausência de resultados satisfatórios, houve a necessidade de aplicar formas alternativas à pena privativa de liberdade no intuito de combater a impunidade, obedecendo, porém ao princípio da proporcionalidade do crime com relação a sua pena. Com isso o Brasil vem adotando novas alternativas, penas a fim de ressocializar o criminoso no convívio social e a campanha veiculada pelo CNJ é uma delas. O que penso é de que nosso Estado Democrático de Direito determinou que cada um de nós saiba o seu papel na questão criminal e em ver novas portas abertas para quem pagou por seu erro.  Esse é o maior impasse às penas alternativas, é pois seu reconhecimento enquanto uma nova oportunidade de convívio social, que a própria sociedade, vê nele uma nova forma de delinqüir.

          No livro a substituição da prisão: alternativas penais legitimidade e adequação, o autor apresentou uma grande abordagem acerca da efetividade e da legitimidade das penas alternativas em função desta ressocialização, que parece que ainda está encontrando empecilhos na sociedade como uma forma que alternativa de combate à criminalidade e novas alternativas de apenamento.

 

II. ATITUDES QUE PODEM TRANSFORMAR A REALIDADE DA CRIMINALIDADE NO BRASIL

 

A mais sensata das atitudes que devemos tomar é justamente compreender a função de ressocialização das novas alternativas penais, como formas de que o criminoso não volte a delinqüir. É perceber portanto, que nosso Estado vem colocando para a sociedade novas oportunidades de reintegração dos condenados  ao convívio social. Entretanto, não cabe a ele somente, ao Estado, esta prerrogativa, pois esta ação deve ser conjunta entre todos os meios envolvidos na penalização a fim de que as metas sejam atingidas e de que tenhamos uma maior efetividade em relação à redução da criminalidade no país. É pois, um atitude de todos em conjunto, seja na escola, no bairro, na comunidade , mas qualquer ação de conscientização da importância em se dar uma nova chance a quem quer mudar e começar uma nova vida.


VI. CONCLUSÃO

 

Como propôs o próprio Projeto do CNJ é justamente Começar de Novo.  È a oportunidade que devemos dar ao condenado de que o mesmo tem sim uma chance na sociedade. Hora por que condenar eternamente a todos aqueles que podem ter uma nova oportunidade? Se todos nós mesmos que não  deliquimos,  não temos em nossas vidas grandes oportunidades, então por que não estendê-las àqueles que querem também uma nova chance de provar que mudaram? A mídia em si, muitas vezes taxam os criminosos, como possíveis seres sem  chance de regeneração. Um caso recente dos Nardonis, a  própria sociedade praticamente já tinha determinado a sentença dos mesmos. O que é incrível mesmo, pois em nosso ordenamento jurídico tem casos tão mais severos, e de maior reprovação social, e levaram tanto pelo lado da  exacerbação penal praticamente definindo os rumos da condenação.

 Não precisamos apenas reprovar as atitudes dos criminosos, mas entender e compreender que nem sempre entenderemos os reais motivos ou  a realidade dos fatos ali apresentados. Talvez essa reprovação dos Nardonis, seja um verdadeiro exemplo de como e de que forma a sociedade vem concebendo as atitudes e a novas alternativas penais, como se o criminoso merecesse apenas o desprezo, agora me pergunto e onde esta a dignidade humana? Tão conceituada na nossa Carta Magna, nos julgamos, mas parece que não compreendemos que nós um dia possamos estar ali, no lugar deles, aí sim vamos compreender o que é  desejar a oportunidade de começar de novo e não ter este direito visto pela sociedade. Afinal as penas alternativas não foram criadas em vão, mas sim para a certeza de que elas nãos sejam apenas um novo instrumento de impunidade, para tanto, precisamos muito ainda alem de repensar o nosso velho Código Penal e ver as grandes possibilidades que o nosso novo anteprojeto de processo penal, vem a trazer a fim de viabilizar a justiça digna e eficaz e por que não rever em muitos itens a nossa LEP, como uma forma de viabilizar e dar prioridade as novas alternativas penais, como forma de combate a violência e criminalidade no país.

                       

 

 

VII. REFERÊNCIAS

 

 

 

BECHARA,  Fábio Ranaziri; Macinet, Edilson. Legislação Penal Especial. Vol 17. Editora: Bomfim

 

ROCHA GOMES, Geder Luiz. A Substituição da Prisão - Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. 1ª edição. Ed. Juspodivm: São Paulo, 2010.

 

Projeto Começar de Novo. CNJ (Conselho Nacional de Justiça) Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=7704&Itemid=740l. Acesso em: 01 de abril de 2009.

 

 

 

           


 

           

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marioildo Celestino).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Marioildo (08/07/2010 às 16:08:40) IP: 187.63.233.53
Que bom que meu artigo foi publicado, obrigado ao Portal Jurys Way, sempre contribuindo para o engrandecimento da justiça brasileira.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados