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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Antonia Lisania Marques De Almeida
Antonia Lisania M de Almeida, ADVOGADA, formada pela Universidade Estácio de Sá -FAP Belém - Pará. Atua nos Setor Jurídico e Adm com Licitações, na Empresa CDI Consultoria e Informática. lisaniacdi@secrel.com.b

Endereço: Av Senador Lemos, 443 - 704
Bairro: Umarizal

Belém - PA
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Tipos de Mercado e a Intervenção do Estado

Tipos de mercado econômico existentes em nossa sociedade, e a intervenção do Estado no domínio econômico como forma preventiva, evitando assim que sejam ultrapassados os limites definidos na Lei Nº 8.884/94.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2010.

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Tipos de Mercado e a Intervenção do Estado

Antonia Lisania Marques de Almeida[1]

Cristiane Pimentel de Moura[2]

 

            O presente trabalho foi realizado através de pesquisas bibliográficas, auxiliado pelas obras de vários doutrinadores das áreas econômica e jurídica.

Em um primeiro momento conceituaremos o que vem a ser mercado e falaremos de alguns tipos de mercado econômico  existentes em nossa sociedade, e em um segundo momento demonstraremos a  intervenção direta do Estado no domínio econômico com intuito preventivo de atender as necessidades do meio social,  evitando assim futuras atuações que venham ultrapassar os limites definidos em lei, e por fim concluiremos nosso raciocínio expondo de forma prática o que vem a ser o cartel no mercado e quais medidas devem ser tomadas quanto à esta ação.

            Segundo Troster ( 1999 pag. 151) Mercado é uma forma de intercambio no qual se realizam compras e vendas de bens e serviços, pondo em contato vendedores e compradores.

Entendemos desta forma que há dois lados um de compradores e outro de vendedores, o primeiro tentando alcançar o máximo em lucro no produto que vende, e o segundo buscando um menor preço sendo esta a forma mais comum de fazer girar a economia no nosso mercado.

Os diferentes tipos de mercados são definidos a partir desta relação comprador e vendedor, onde cada categoria é determinado de acordo com o tipo de quem oferta ou de quem produz, porém apresentaremos aqui somente três categorias principais: Concorrência Perfeita, Monopólio e Oligopólio.

            Quando falamos em Concorrência empiricamente entendemos ser algo que cause rivalidade ou oposição entre dois ou mais indivíduos que buscam um objetivo e cada um tenta dar o melhor de si para alcançar o melhor resultado, porém em economia , como conceitua Troster (1999,  pag. 152) A concorrência é uma forma de organizar os mercados que permite determinar os preços e as quantidades de equilíbrio.

Na concorrência existe uma disputa visível entre produtores de um mesmo produto ou serviço que através de ofertas de menor preço, melhor qualidade, pontos de venda e outros benefícios que são oferecidos aos consumidores, surgindo uma busca para trazer para si a maioria desses consumidores. É uma disputa em que todos os produtores têm condições de razoável igualdade, não havendo discrepância entre preço e produto.

Na visão de Vasconcelos e Garcia (2001, pag. 74) Concorrência perfeita é um mercado ¨atomizado¨, pois é composto de um numero expressivo de empresas, como se fossem átomos. 

Quando a concorrência ocorre obedecendo à legislação e respeitando o consumidor dizemos que ela é positiva porque os produtores buscarão melhorar seus produtos e muitas vezes chegam a abaixar os preços e com todos esses benefícios quem ganham são os consumidores que terão adquiridos um melhor produto a um custo razoável.

Segundo Troster (1999, pag. 156) No mundo real não é freqüente acontecer a concorrência perfeita, pois existem fortes incentivos para tentar quebrá-la já que a empresa tem certo controle sobre os preços e pode utilizar essa capacidade para influir sobre os mesmos buscando melhorar sua posição individual. 

Quanto há existência de Concorrência perfeita Vasconcelos e Garcia (2001, pag. 76) diz,  se deve salientar que, na realidade, não há o mercado tipicamente de concorrência perfeita no mundo real, sendo talvez o mercado de hortifrutigranjeiros o exemplo mais próximo que se poderia apontar.

            Passaremos agora a falar de Monopólio de mercado que ocorre quando há ausência de concorrência e existência de um único fornecedor, por necessidade o consumidor é obrigado a adquirir as mercadorias ou serviços pagando o preço que o fornecedor estabeleceu seja justo ou exorbitante, não deixando alternativas para o consumidor fazer reclamações simplesmente por não ter outra opção.

Para Vasconcellos e Garcia (2001, pag. 76)  O monopolista não utiliza a igualdade entre oferta e demanda para determinar preço e quantidades de equilíbrio, na concepção dos mesmos autores, ou os consumidores se submetem às condições impostas pelo vendedor, ou simplesmente deixarão de consumir o produto.          

Podemos observar que se apenas determinada empresa fornece um serviço ou produto este visará tão somente o lucro sem preocupar-se com a qualidade do que está pondo no mercado para os consumidores que pagarão com certeza a um preço bem maior por não haver concorrência.

Neste tipo de mercado observamos uma espécie de encastelamento onde o consumidor não tem opção e passa a ser refém, ou ele adquire ao preço que lhe impuseram, ou ele fica sem o produto ou serviço.

A doutrina fala do monopólio natural e diz que este surge quando uma empresa resolve diminuir de forma expressiva o seu lucro a partir do momento em que a produção e a procura por este produto aumentam, satisfazendo assim as necessidades do mercado de uma forma mais eficiente sendo mais vantajoso para o consumidor.

Na visão de Vasconcelos e Garcia (2001, pag. 76) O monopólio natural ocorre quando o mercado, por suas próprias características, exige a instalação de grandes plantas industriais, que operam normalmente com economia de escalas e custos unitários bastante baixos, possibilitando á empresa cobrar preços baixos por seu produto o que acaba praticamente inviabilizando a entrada de novos concorrentes.

O art. 177 da Constituição Federal do Brasil estabelece como monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados

            Passaremos e demonstrar o que vem a ser Oligopólio na economia, para Troster (1999, pag. 160) É uma forma de organizar os mercados que se situa entre os mercados a concorrência perfeita e o monopólio.

Entendemos assim que no mercado Oligopólio a procura é maior que a oferta, podendo assim os detentores deste produto ter total controle sobre preço. Neste tipo de mercado não há como prever a ação do concorrente e muitas vezes as empresas formam cartéis em vez de competir de forma leal no mercado, fazendo acordo entre si embora com identidades diferentes acertando manter os preços iguais para repassar ao consumidor um mesmo produto.

Informamos que este acordo entre os integrantes do cartel muitas vezes não tem muito sucesso, sempre há outros incentivos dos integrantes para abaixar os preços visando vender mais.

            O mercado é regulamentado por normas e princípios constitucionais e quando há desobediência à legislação ocorre a Intervenção do Estado e esta prática no Brasil vem disciplinar a produção e a comercialização de produtos considerados essenciais, agindo de forma a não conflitar com o conjunto de princípios constitucionais encontrados no art. 170 da Constituição Federal (1988) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

A visão de Bittencourt (2004) determina que Basicamente, as formas e limites de intervenção do Estado no domínio econômico estão definidos na Constituição Federal. Conforme determina o art. 173 da CF/88 , só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.

Ainda o art. 174 da C.F/88 prevê a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, mediante o exercício de funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Ressalte-se, assim, o caráter excepcional e suplementar da atuação do Poder Público nessa seara, limitada pelos princípios estabelecidos no art. 170 da CF/88.

Quando o Estado intervém organizando o mercado beneficiando toda sociedade dizemos que a intervenção é devida, mas se o Estado intervém de forma a inviabilizar o mercado ele está agindo de forma indevida.

            Trataremos agora de um caso real publicado no site portalamazonia.globo (2010) onde deixa bem claro a atuação de formação de cartel no mercado econômico ocorrido na Região Norte especificamente na cidade de Manaus:  

 

MANAUS - O ministro das Minas e Energia, Edison Lobão, diz que se encontra para julgamento no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), do Ministério da Justiça, o processo pelo qual a Secretária de Direito Econômico (SDE) configurou a formação de cartel entre os postos de combustíveis em Manaus.
            Conforme já foi exposto anteriormente o Cartel é uma forma de Oligopólio na economia, uma espécie de ¨acordo entre cavalheiros¨ sendo esta uma prática ilegal, cabendo assim a intervenção do Estado para fiscalizar, apurar e punir os culpados.   

A Lei que regulamenta sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, é a de Nº 8.884/94, e no Art 20 estabelece quatro espécies de infração à ordem econômica: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva a posição dominante. Neste caso o Estado deve atuar de forma direta,  como regulador para estabelecer a ordem e proteger o consumidor.

Como podemos verificar no caso real, o julgamento será feito na autarquia Federal CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), vinculada ao Ministério da Justiça entidade de proteção da concorrência competente para julgar este tipo de ação.

            Portanto observa-se que mesmo com Leis e Órgãos Estatais que regulam o mercado econômico e sancionam quem não cumprem essas normas ainda assim ocorrem Atos abusivos por parte do produtor sempre objetivando lucros excessivos em cima do consumidor.

Devemos atuar como fiscais quando tivermos conhecimento de abusos no mercado econômico denunciando ao Órgão competente para que o Estado intervenha e proteja o direito de toda a sociedade.    

______________________________

[1] Acadêmica do 9º período de Curso de Direito da Estácio de Sá – FAP.

[2] Acadêmica do 9º período de Curso de Direito da Estácio de Sá – FAP.

 


Referências:

 - BRASIL.Constituição de 1988: Promulgada em 5 de outubro de 1988: Atualizada pela emenda constitucional n° 45, de 08-12-2004;

 

- Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa 15/10/2004 http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1670;

 

- Gasparini Diógenes - Direito Administrativo , 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001;

 

- Lei de Defesa da Concorrência - Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. Brasil;   

 

-  http://portalamazonia.globo.com/pscript/noticias/noticias.php?idN=100781;

 

-Troster, Roberto Luiz – Introdução á Economia – São Paulo : MakronBooks, 1999. (pags. 151, 152, 156, 160);

 

- Vasconcellos, Marco Antonio Sandoval de, Garcia Manoel Enriquez – Fundamentos de economia – São Paulo : Saraiva, 2001. (pags. 74, 76).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonia Lisania Marques De Almeida).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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