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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Brito Romano
Advogada militante no escritório | | | Advocacia Romano | | | - Especialista em Direito de Família e Sucessões - Sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

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Violência doméstica e a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha e os mecanismos de prevenção e coibição à violência doméstica e familiar

Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2007.

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                   Finalmente!!! Depois de anos de omissão e negligência no que tange a proteção da mulher contra a violência doméstica, em 07 de agosto de 2006 foi promulgada a Lei n° 11.340/2006 repleta de novidades.

 

                   E digo finalmente, porque até a promulgação da referida lei, não existia no regramento Brasileiro qualquer tutela de proteção à mulher, que quando violentada, no sentido amplo da palavra, podia valer-se no máximo de um Boletim de Ocorrência e esperar providências do Estado.

 

                   Assim, a Lei Maria da Penha chegou para suprir as negligências e omissões, criando mecanismos de prevenção e coibição à violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher, dentre eles a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que são específicos e dão total agilidade e atenção a esses processos.

 

                   Com a nova lei tão logo seja registrada a ocorrência na Delegacia, a vítima fica sob proteção da polícia que a encaminhará ao hospital, quando necessário, e fornecerá transporte para lugar seguro. Em seguida, é realizada uma representação por escrito contra o agressor, que em 48 horas é encaminhada ao juiz, que por sua vez, poderá determinar uma série de medidas urgentes de proteção, como por exemplo, o afastamento e impedimento de retorno do agressor ao lar da família, sua prisão preventiva, imposição de limite mínimo de distância em relação à vítima, fixação de alimentos, afastamento da vítima do seu local de trabalho por até seis meses, assegurado seu vínculo empregatício, entre outros.

 

                   E, a nova Lei leva no nome homenagem a uma mulher muito especial, Maria da Penha Maia, uma biofarmacêutica do Ceará, que lutou durante 20 anos contra as arbitrariedades agressivas do marido e também agressor, o professor universitário Marco Antonio Herredia, que tentou matá-la duas vezes, sendo a primeira com um tiro, que deixou-a paraplégica e a segunda eletrocutada.

 

                   Maria da Penha tem três filhas e conseguiu a muito custo ver seu marido condenado a oito anos de prisão, porém sem que este a cumprisse. Assim, o caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica e Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002, cumprindo apenas dois dos anos da condenação, estando hoje em liberdade.


                   Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade, e hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) no seu estado.

 

                   E por isso é que se deve comemorar a promulgação da lei colocando em prática os direitos resguardados de proteção à mulher, que prima pela igualdade, respeito à diferença e dá a oportunidade a tantas vítimas de, impetuosamente, assim como tantas heroínas, “denunciar” abusos domésticos.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Brito Romano).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Ronaldo (14/10/2010 às 22:10:18) IP: 187.116.189.229
A Lei Maria da Penha, deve ser usada a todo rigor contra parceiros, que acham que são donos de suas parceiras, de fazer e acontecer, levando ao desespero, suas companheiras, filhos,ect. Os aplicadores da Lei devem exercê-las, com todo rigor, contra os atos abusivos,e colocá-los na prisão, e o Estado dar suporte, logistico a essas mulheres vítimas de seus companheiros, abrigá-las, ofertando-lhes um salário, acolherem seus filhos, e acompanhadas de psicologas.


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