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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Gustavo Durlacher
Advogado, Consultoria e Assessoria CREUPI - Ciências Jurídicas e Sociais Ciências Sociais-PUC/SP Anhanguera Educacional - Faculdades de Valinhos MBA em Administração Pública e Gestão de Cidades

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IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO JECC

Trata a presente peça de IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR no JECC. Salienta-se que a argumentação dos embargos do devedor demonstrou falta de argumentação tanto fáticos como jurídicos, e ignorando o contrato firmadoentre as partes.

Texto enviado ao JurisWay em 29/05/2010.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX/SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DO DEVEDOR

Processo nº XXX/2010

Ordem nº XXX/2010

 

XXXXX XXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Advogado e procurador abaixo assinado, nos autos dos presentes Embargos à Execução opostos XXXXX XXXXXXXX e XXXXXXXXXX, processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PRELIMINARMENTE, a Embargada quer salientar que os Embargos são visivelmente protelatórios e infundados, uma vez que o mesmo não trouxe a lide sequer um fundamento jurídico, estando seus argumentos baseados tão somente num forçado desejo interpretativo dos Embargantes em relação aos fatos e diante disso não decorrendo um pedido possível do asseverado pela Lei.

Diante disso, estando os presentes embargos no seu mérito totalmente improcedentes, já que desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de afastar a eficácia da sentença exeqüenda, com base no art. 739, III do CPC, requer sejam os presentes Embargos reconhecidos por este juízo manifestamente  protelatórios e conseqüentemente liminarmente rejeitados, indeferindo-se a exordial por inépcia.

DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

 

1.    Foi o Imóvel localizado à Rua XXXXXX, nº XXX, bairro de XXXXXX, neste Município de XXXXXX/SP, pelo valor de R$650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS), locado aos Embargantes com início em 14 de setembro de 2009 e término previsto para 14 de setembro de 2009, conforme se demonstra no contrato de locação

2.    Alegam os Embargados não concordarem com o débito apontado de R$ 1950,00 (UM MIL E NOVESCENTOS E CINQUENTA REAIS) pela Embargada tendo como base a cláusula 12ª do contrato de locação  (fls. 09 usque 14) firmados por ambas as partes.

12ª.- Locador(es,a,as) e Locatário(s,a,as) obrigam-se a respeitar o presente contrato tal qual redigido, incorrendo ao(s) contratante(s) que infrigir(em) qualquer uma das cláusulas aqui estipuladas, uma multa correspondente ao valor de 03 (três) alugueis vigentes a época da infração, independente de qualquer interpelação e no caso do(s,a,as) locatários(s,a,as) não conservar(em) em bom estado o imóvel locado, podendo a(s) parte(s) inocentes(s), se lhe(s) convier(em), considerar rescindido o contrato sem mais formalidade. (grifo nosso)

3.    Não concordar não é fato ou fundamento jurídico.

4.     Fundamentam terem tomado a decisão de não mais retornar ao imóvel locado, objeto do presente, ao fato de terem encontrado no imóvel em duas ocasiões diversas duas cobras, uma em cada ocasião.

5.    Argumentam que mesmo com a decisão em família em não retornar ao imóvel, no dia 18 de setembro de 2009 contrataram uma empresa especializada em dedetização, para efetuar a desinsetização tanto da área interna quando da área externa do imóvel (SIC).

6.    Cobras não são insetos.

7.    Para fins de elucidação, consta no contrato de locação, assinado pelos Embargantes, em sua cláusula 1ª e parágrafo segundo terem as partes, Locadora e locatário consignado um termo de vistoria do imóvel em questão.

8.    Afirmam que mesmo após a dedetização a família decidiu que não mais retornaria ao imóvel, o que teria motivado os Embargantes enviarem um e-mail a imobiliária expondo o que ocorrera e ao mesmo tempo requerer a rescisão contratual de forma amigável. 

9.    De fato, foi juntado pelos Embargantes o referido e-mail (fls. 44), no qual se verifica que de fato o e-mail foi enviado posteriormente à entrega das chaves pelos locatários, conforme se extrai da afirmação de possuírem um comprovante de uma nova locação do imóvel datada do dia 05/10/2009, quando a entrega das chaves, conforme o termo incluso (fls. 43) esta assinado com a data de 02 de outubro de 2009.

10. De qualquer forma, argumento irrelevante no processo de execução, já que sem qualquer valor jurídico face ao contrato firmado e infringido pelos executados.

11. Alegando a impossibilidade de habitação do imóvel em questão, o qual, data venia, os próprios Embargados informam agora estar habitado por outros, propuseram eles no referido e-mail, o pagamento de um mês de aluguel e rescindir o contrato.

12. Inferem que a imobiliária através da Sra. Adriana de Faria e do Sr. Marcelo Marques teriam entrado em contato com a proprietária, ora Embargada e que esta teria concordado com a rescisão e com o simples pagamento de um mês de locação a título de rescisão.

13. O pagamento foi efetuado segundo o recibo juntado pelos Embargantes (fls. 42)

14. Ora, já demonstramos que o e-mail é posterior a entrega da chaves, no mínimo no dia 05/10/2009. Como pode a proposta ter sido feita e aceita anterior a sua propositura?

15. A Embargada jamais aceitou tal acordo como demonstra o ofício firmado pela imobiliária (doc 1) datado de 07 de outubro de 2009, que apenas aceito, naquele documento uma redução no valor da multa, a título de bônus e por mera liberalidade, no valor de R$450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) ficando a multa em R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). Oferta esta a qual dada a recusa ficou sem efeito.

16.    A Autora, ora Embargada não autorizou o acordo aventado pelos embargados e tampouco possuía a imobiliária poderes para fazê-lo.

17. Alegam os Embargados adaptando a verdade ao seu livre desejo interpretativo que no termo de entrega das chaves teria ficado claro e evidente que a mediação para a desocupação amigável do imóvel e o pagamento de 01 (um) aluguel como forma de rescisão contratual foi feita (SIC).

18. Lendo e relendo o termo de entrega das chaves (fls.43), não conseguimos vislumbrar qualquer sinal claro e evidente de dispensa das obrigações contraídas, em especial o da multa prevista na cláusula 12 do contrato, o que se extrai do documento é o encerramento da locação e a devolução das chaves. 

19. A entrega das chaves foi com intuito de não se aumentar o débito já decorrente da multa prevista, não de liberar os inquilinos das obrigações contratuais pactuadas.

20.   Claras e evidentes eram as cláusulas estipuladas no contrato.

21. Ao contrário do que afirmam os Embargantes a desocupação do imóvel e a rescisão do contrato foi efetivamente imotivada e decidida unilateralmente.

22. Reafirmamos a imobiliária jamais teve poderes para efetuar qualquer acordo e a errônea suposição de uma intermediação entre a Embargada e os Embargantes demonstra que os Executados sabiam disso.

23. A insistência dos Embargantes em afirmar ser claro e evidente os poderes da Imobiliária na administração do imóvel demonstra a falta de argumentos em justificar o presente embargo.

24. De fato no contrato, na cláusula 10ª e parágrafo único, é garantido ao locatário o direito de reclamar qualquer problema existente no imóvel.

25. Mas estes não o fizeram! Optaram em unilateralmente rescindir o contrato e, ao fazê-lo, infringiram a cláusula 12, dando a Embargada o direto.

26.    Pacta sunt servanda! Os pactos devem ser respeitados.

27. Não existe equívoco em cobrar a obrigação contraída em contrato como afirmam os Embargantes, vez que jamais existiu a anuência da Embargada em dispensar a cobrança da multa prevista na cláusula 12.

28. Requer, portanto, sejam rejeitados os embargos.

 

 

 

 

DO REQUERIMENTO

 

Diante do exposto, se antes não tiver sido extinto o processo sem julgamento do mérito diante da preliminar argüida, requer a Embargada sejam julgados totalmente improcedentes in totum, o pedido formulado nos presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução e condenando os Embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

 

 

 

Termos que,

Pede Deferimento.

 

 

 

 

Jaguariúna, XX de XXXXX de 2010.

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXX

OAB/SP XXX.XXX

 

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