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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves
FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Monografias Direito Empresarial

DIREITO EMPRESARIAL: SOCIETÁRIO

DIREITO EMPRESARIAL: SOCIETÁRIO

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2010.

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DIREITO EMPRESARIAL: SOCIETÁRIO
TEMA: SOCIEDADES PERSONIFICADAS E SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIFERENÇAS. CARACTERÍSTICAS. ESPÉCIES.
 
I - INTRODUÇÃO
O artigo 981 do Código Civil determina que, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. Já o artigo 985 do mesmo diploma legal leciona que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei dos seus atos constitutivos. Nascem assim duas diferenças que analisaremos no trabalho, quais sejam: a sociedade personificada e a sociedade não personificada; a sociedade simples e a sociedade empresária.
As sociedades não personificadas (artigos 986 a 996 do Código Civil) não possuem personalidade jurídica, pois não possuem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
Por outro lado as sociedades personificadas (artigos 997 a 1101 do Código Civil) possuem registro, por isso se caracterizam pela presença da personalidade jurídica. O artigo 985 do Código Civil determina que a sociedade adquira personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.  São espécies de sociedades personificadas: sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações, sociedade cooperativa.
 
II – SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
Preliminarmente faremos um estudo das sociedades não personificadas, iniciando com a análise das sociedades em comum (artigo 986 do Código Civil), que se desdobram em sociedades de fato e sociedades irregulares para alguns doutrinadores. Waldo Fazzio Júnior aponta como sociedade irregular a que não reveste todas as formalidades legais instituídas para a efetiva concretização de seus atos. Tem contrato, mas este carece de obediência às normas legais. As sociedades de fato são as que existem e funcionam sem nenhum contrato, há um total descumprimento da lei. Para referido autor ambas são sociedades não personificadas, de existência informal, as chamadas sociedades em comum. A importância de diferenciar as sociedades em comum nas espécies sociedade irregular (possuem contrato escrito, mas irregular) e sociedade de fato (não possui contrato algum), está na determinação do artigo 987 do Código Civil, que leciona: os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Outra implicação nas sociedades em comum é a de que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
A sociedade em conta de participação, outra espécie de sociedade não personificada, é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios. Não é uma sociedade propriamente dita, pois não tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, não aparece perante terceiros. Essa sociedade possui o sócio ostensivo (figurando nesse pólo o empresário, ou o a sociedade empresária) que realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para o objeto da sociedade e responde por obrigações não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
 
III – SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Adentrando na seara das sociedades personificadas, iniciamos tal estudo pela análise da chamada sociedade simples. O artigo 983 do Código Civil determina que a sociedade empresária, deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1039 a 1092, já para a sociedade simples, leciona o referido artigo, que esta pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e não o fazendo se subordinará as normas das sociedades empresárias. Desse artigo depreende-se o entendimento de que sem perder a qualidade de sociedade simples, dita sociedade pode ser regulada pelas normas das sociedades personificadas elencadas entre os artigos 1039 a 1092 do Código Civil. As normas regentes das sociedades simples possuem caráter geral, que deverão ser seguidas se seus instituidores não optarem pelas regras das sociedades personificadas em geral. Segundo o artigo 998 do Código Civil, tais sociedades deverão nos trinta dias subseqüentes a sua instituição, requerer inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, menos a sociedade simples formada por advogados que deverão se inscrever na OAB. Resta claro que o objetivo da sociedade simples é fornecer uma prestação de caráter pessoal. Dessa forma as atividades exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário, as atividades intelectuais, as atividades cooperativas se amoldam ao conceito de sociedade simples. O Artigo 982 do Código Civil traz em seu bojo que serão consideradas sociedades empresárias, as que possuírem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário, e simples as demais.
Entretanto, preferiu o legislador infraconstitucional criar regras próprias para alguns tipos de sociedades personificadas, estabelecendo, assim, a criação das seguintes sociedades:
a)      DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (artigos 1039 a 1044 do CC)
b)      DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (artigos 1045 a 1051 do CC)
c)      DA SOCIEDADE LIMITADA (artigos 1052 a 1087 do CC)
d)     DA SOCIEDADE ANÔNIMA (artigos 1088 a 1089 do CC)
e)      DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES (artigos 1090 a 1092)
Fábio Ulhoa Coelho entende como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado não estatal que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações.
Para Waldo Fazzio Júnior sociedade empresária é a pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações.
O artigo 981 do Código Civil determina que, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados. Complementando, o artigo 966 consubstancia a definição de empresário como a pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Dessa forma a sociedade empresária é aquela pessoa jurídica de direito privado, tendo a frente um empresário, e com o objetivo de fomentar a economia, concretizar a produção e circulação de mercadorias, mas buscando uma compensação pelo esforço desprendido, o lucro.
 
a)      DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Na sociedade em nome coletivo somente pessoas físicas podem formar seus quadros, sendo que seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sócias da sociedade. Contudo essa responsabilidade pode ser limitada, durante o ato constitutivo da sociedade em comento, porém esta limitação não prejudicará atos praticados com terceiros. As regras atinentes às sociedades simples são subsidiárias nos casos em que as regras da sociedade em nome coletivo seja omisso.
 
b)      DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Nesta espécie de sociedade personificada temos dois tipos de sócios, quais sejam, os comanditados, pessoas físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sócias da empresa; e os comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, que respondem somente pelo valor de sua cota parte.
O artigo 1047 do Código Civil disciplina uma exceção quanto à responsabilidade limitada do sócio comanditário, observem: sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as deliberações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
c)      DA SOCIEDADE LIMITADA
Nesta espécie de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, esse entendimento encontra respaldo no artigo 1052 do Código Civil.
As normas da sociedade simples são utilizadas subsidiariamente nas omissões das regras da sociedade limitada, sendo que se previsto no contrato social, as normas da sociedade anônima também podem ser utilizadas.
Cada sócio possui sua cota parte e é responsável por essa integralização. De sua integralização no capital social decorre sua responsabilidade pelos atos sociais da empresa.
Apesar da existência da assembléia dos sócios, pode existir na administração da sociedade limitada a figura do conselho fiscal, sendo que este será responsável pelo exame de todos os documentos relevantes para apuração das contas da sociedade limitada.
 
d)     DA SOCIEDADE ANÔNIMA
O Código Civil praticamente é omisso em relação a esse tipo de sociedade. Destina apenas dois artigos para cuidar dessa espécie societária. No artigo 1088 determina que o capital da sociedade anônima divide-se em ações, respondendo cada sócio pelo preço de suas ações. O Código Civil, em especial a parte destinada ao Direito de Empresa são utilizados subsidiariamente nos casos pertinentes da sociedade anônima.
A lei 6404 de 15 de dezembro de 1976 dispõe sobre as características, natureza, capital social, ações, todas as circunstâncias que envolvem as sociedades por ações, abrangendo, assim, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
O brilhante doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, analisando as características gerais da sociedade anônima, definiu as seguintes características:
I-                   Os títulos representativos da participação societária (ações) são livremente negociáveis, dessa forma qualquer pessoa pode fazer parte do quadro associativo. Contudo a penhora da ação é plenamente aceita em possível ação de execução contra o acionista. Falecendo o titular de uma ação seus sucessores podem fazer parte do quadro de sócios, na realidade eles não possuem alternativa senão a de se tornarem acionistas no lugar do de cujus.
II-                Depreende-se do artigo 982, parágrafo único, do CC e do artigo 2º da lei 6404/76 que as sociedades por ações sempre serão empresarias, ainda que seu objeto seja uma atividade econômica civil.
III-             Segundo o artigo 1160 do CC a sociedade anônima adotará no nome as expressões sociedade anônima ou companhia ou S/A e Cia, e mencionará o ramo comercial.
O artigo 4º da lei das sociedades anônimas determina que a companhia possa ser de capital aberto ou fechado, conforme os valores mobiliários estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Dessa forma a companhia de capital aberto é aquela cujos valores mobiliários (papéis negociáveis para obtenção de capital) estejam abertos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão (compreende a atividade exercida fora das bolsas, relativas aos valores imobiliários, assim consideradas as realizadas com a participação das empresas ou de profissionais que tenham por objetivo distribuir esses valores, atuando no balcão de seus escritórios).
Nesta esteira a companhia de capital fechado se consubstancia pela característica de não ter seus valores mobiliários negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
 
e)      DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Referida sociedade tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes no capítulo destinado a sua própria regulamentação. O administrador dessa espécie societária necessariamente precisar ser acionista, e responde subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
 
  
BIBLIOGRAFIA
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2002.
JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 2003.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2000.
VADE MECUM SARAIVA.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Carlos Rodrigues Alves).
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