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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Fábio Carlos Rodrigues Alves
FÁBIO CARLOS RODRIGUES ALVES Escritório Av. Feijó, n.582, Sala 02. Centro. CEP: 14801-140. Araraquara, São Paulo. Fone: (16) 3335-3350; (16) 99600-8092. jus.fabiocarlos@ig.com.br ADVOGADO OAB/SP 316450 Mestre. UNIARA. CÍVEL - TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO - FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONSUMIDOR - CONTRATOS - INDENIZAÇÕES - AMBIENTAL - EMPRESARIAL - REVISÃO DE CONTRATOS - INVENTÁRIO - AÇÕES DE ALIMENTOS - DIVÓRCIO - REVISÃO DO FGTS - APOSENTADORIAS E BENEFÍCIOS

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Monografias Direito do Trabalho

Lei nº 5.859 de 1972 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico

Lei nº 5.859 de 1972 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2010.

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Lei nº 5.859 de 1972 – Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico
 
O empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em seu âmbito residencial.
Veja que a definição de empregado doméstico transcrita do ar. 1º da lei 5.859/72, traz duas características importantes acerca da apuração de ser ou não a pessoa caracterizada como empregado doméstico, a prestação de serviços de natureza contínua, ou seja, com freqüência, sendo que a jurisprudência majoritária entende ser necessária a prestação do serviço todos os dias da semana e desde que esse serviço seja prestado à pessoa ou à família (pessoalidade) com finalidade não lucrativa. A finalidade lucrativa é buscada pela empresa por meio dos empresários, assim para a caracterização do empregado doméstico não pode este prestar serviços com o objetivo de se auferir lucros, e sim serviços de natureza pessoal.
Se o serviço, prestado de forma contínua e sem fins lucrativos, for realizado em chácaras, casas de praia da pessoa ou da família configurar-se-á a relação de empregado doméstico.
Contudo parte da doutrina entende que a prestação de serviços em dias certos, mesmo que seja em alguns dias da semana, nos casos em que o patrão exige o empregado em dia e horário pré-estabelecidos, isso configura o conceito de empregado doméstico.
Já o diarista presta serviços de forma intermitente ou eventual, este sim vende o produto de seu trabalho de forma autônoma, não há a continuidade da prestação de serviços, aqui não configurando o empregado doméstico.
Podem figurar como empregado doméstico a faxineira, o motorista, o jardineiro, o enfermeiro que cuida de um enfermo, ou seja, uma variada gama de profissionais, desde que a prestação de serviços seja feita de forma contínua, prestada à pessoa ou à família e sem finalidade lucrativa.
O empregado doméstico para efetivar sua contratação como tal, deve apresentar ao empregador doméstico sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Atestado de Boa Conduta e o Atestado de Saúde, este se o empregador o exigir.
O empregador doméstico não pode efetuar descontos no salário do empregado por gastos com fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, salvo este último se a moradia se referir à local diverso do local da prestação do serviço e desde que acordado previamente entre as partes.
A contratação do empregado doméstico pode ser de forma verbal ou de forma escrita, sendo que se acordado de forma escrita será mais fácil para ambos os lados provarem algo em juízo. Além do que, no contrato escrito pode constar o horário de trabalho do empregado, as atividades a serem exercidas, o dia de folga semanal, o dia do pagamento, as férias. Mas em respeito ao Princípio da Realidade, o qual determina que o que vale na justiça laboral é o que acontece realmente, a prova da prestação do serviço é capaz de configurar a relação de empregado doméstico.
 
O empregado doméstico possui como direitos básicos, assegurados pelo parágrafo único do art. 7º da Carta Maior:
Ø Salário mínimo fixado nacionalmente ou o piso estadual de salário, o que for maior
Ø Irredutibilidade de salário
Ø Férias anuais remuneradas, de trinta dias, a cada período de doze meses trabalhado
Ø No mínimo 1/3 do salário sobre as férias
Ø Repouso semanal remunerado
Ø Licença à gestante
Ø Licença paternidade
Ø Décimo terceiro salário
Ø Benefícios da Lei Orgânica da Previdência Social
Ø Aviso prévio
Ø Aposentadoria
A empregada doméstica gestante não possui estabilidade provisória, esse é o entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias. Assim se o empregador doméstico dispensar sua empregada não arcará com o pagamento do período da licença e tampouco com indenizações. Contudo o art. 4º -A veda a dispensa da empregada doméstica de forma arbitrária ou sem justo motivo.
O trabalho em feriados também não é garantia estendida aos empregados domésticos, contudo alguns juízes entendem que se o empregado trabalhar em feriado terá direito de receber o dia em dobro.
O seguro desemprego garantido aos empregados regidos pela CLT não se estende aos empregados domésticos.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é facultado aos empregados domésticos, mediante requerimento do empregador.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Fábio Carlos Rodrigues Alves).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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