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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Marcelo Assis Lage
Sou acadêmico de Direito que utiliza os meios axiomáticos para conquistar o objeto cognitivo!

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CONTRADIÇÕES E PERSPECTIVAS AO EXAME DA OAB: QUANTO A SUA CONSTITUCIONALIDADE

Esse trabalho de finalização de semestre foi realizado em parceira com Thaise Fabiane Kurunczi Alves, apresenta-se neste considerações sobre a Constitucionalidade do Exame da Ordem. MOstrando os contraditórios sobre sua realização.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2010.

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I N T R O D U Ç Ã O O objetivo deste trabalho é mostrar desde a criação a evolução histórica do conceito do Exame da Ordem para o exercício da profissão do advogado. Procuraremos também analisar o comportamento dos mais variados grupos contra a avaliação do bacharel em direito pela OAB, fundamentando seus pensamentos e discutindo seus argumentos, comparando-os com o grupo defensor deste método de critério de seleção. Com o intuito de esclarecer juridicamente a constitucionalidade ou não do exame da ordem ofereceremos aos nossos examinadores condições mínimas conhecimento do ponto de vista de ambas as teorias. Proporcionando desta forma a oportunidade de conhecermos a visão humanística e jurídica de cada lado. Procurando sempre entender e respeitar a fundamentação de cada posição. Com a devida imparcialidade promovendo assim o inicio de um amplo debate. Objetivando a exortação da justiça e garantindo a todos seu livre direito de expressão, apresentaremos o posicionamento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a demanda constitucional; finalizando com a nossa conclusão, sempre fundamentada, no principio da justiça e do ordenamento jurídico vigente. 2. HISTORICIDADE DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS 2.1. Proêmio Histórico da OAB e da Advocacia no Brasil Devido à forte convergência ocidental de constitucionalização, marcada pela Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), e a independência do Brasil ter gerado o escopo da elaboração de uma primeira Constituição iniciou-se um debate quanto à difusão dos estudos jurídicos neste país. Com a independência do Brasil em 07 de setembro de 1822 o Príncipe-Regente D. Pedro I que passou a ser Imperador, instalou uma assembléia constituinte onde o objetivo era a criação de uma primeira constituição. Todavia, para elaborar uma constituição, seria necessário pessoas sabedoras da matéria para auxiliar na sua aplicação e divulgação. Com isso germina a idéia da criação de cursos jurídicos. Como Interessantemente salienta Gisela Gondim Ramos: Alguns passos atrás na historia nos dão conta da importância dos fatos políticos que culminaram na proclamação da Independência do Brasil para a classe dos advogados. Destaca-se, acima de tudo, a proibição da Metrópole portuguesa de que se constituísse qualquer universidade em terras brasileiras. Não lhes interessava, por óbvio, que uma colônia sua pudesse criar condições para se auto-administrar. (RAMOS, "História da Advocacia e da OAB no Brasil", http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8326 Acessado em 17 de maio de 2010 às 16h58min). Quem primeiro fez surgir, e apresentou proposta na assembléia constituinte quanto à necessidade de se criar cursos jurídicos, foi José Feliciano Fernandes Pinheiro posteriormente conhecido como Visconde de São Leopoldo, brasileiro e formado em Direito em Portugal. Contudo, após impetuosos debates tal idéia só veio a se concretizar em 1° de março de 1828, onde se instalou no Convento de São Francisco o primeiro Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, e em 15 de maio de 1828 inaugura o segundo Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda funcionando no Convento de São Bento. Sempre pertinente lembrar que o propósito destes cursos era formar pessoas aptas a administrar o Brasil independente. Em consequência ao grande número de bacharéis em direito que as duas faculdades brasileiras vinham formando todo ano e os que vinham de Portugal mais especificamente de Coimbra, a advocacia era exercida sem fiscalização alguma o que prejudicava os bacharéis íntegros, pois a visão que se tinha destes profissionais eram de desonestos e irresponsáveis. Daí a necessidade de se criar a OAB. 2.2. Trajetória Histórica do Selecionamento E em meio a um cenário político e revolucionário (revolução de 1930 e a queda da política café-com-leite) surge a Ordem dos Advogados Brasileiros por força do Decreto n° 19.408, de 18 de novembro de 1930 que em seu artigo 17 dispunha: "Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem criados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo Governo" este foi assinada por Getúlio Vargas. Após transitar por vários Decretos veio o Decreto n° 22.478 de 20 de fevereiro de 1933 materializando a legislação advocatícia existente e mudando o nome da Ordem dos Advogados Brasileiros para Ordem dos Advogados do Brasil. Posteriormente veio a Lei n° 4.215 em 27 de abril de 1963, revogando o já comentado Decreto de n° 19.408, como bem se nota as ricas palavras do Professor Fernando Machado Lima: De acordo com o art. 48 da Lei n° 4215, de 27.04.1963, ou seja,o antigo "Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil", o que se exigia para a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem era o "certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem..." "(inciso III do art. 48). O Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório: "estágio ou ...Exame", a lei 4.215/1.963 era muito clara. Assim, evidentemente, ninguém fazia esse exame, porque o estágio era muito mais conveniente. (LIMA, "Passando a Limpo a OAB", http://www.profpito.com/passalimpooab.html Acessado em 17 de maio de 2010 às 17h12min). Enfim, é importante observar que a requisição do Exame de Ordem sob o vigor da já comentada Lei n° 4.215/1963, era imposta somente aos estrangeiros que desejassem atuar no Brasil para verificar se estes estavam em harmonia com o direito pátrio e aos bacharéis que não realizavam estágios profissionalizantes no decorrer de seus estudos acadêmicos. 2.3. Contemporaneidade do Exame da OAB Atualmente o Exame de Ordem foi nacionalmente unificado com o intuito de se tornar mais igualitário e evitar o enorme número de reprovações que vêm ocorrendo. No que se trata ao processo de seleção deste exame, quanto à prova é sabido que são duas fases, uma geral e objetiva e a outra prática com opção de escolha de matérias. Porém não é somente o Exame de admissão que se faz obrigatório, é necessário preencher todos os requisitos do processo de inscrição aos quadros da OAB, como dispõe a Lei nº 8.906 de 04 de junho de 1994, no Capítulo III, Da Inscrição, o art. 8º alude: Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário: I. Capacidade civil; II. Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III. Titulo de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV. Aprovação em Exame de Ordem; V. Não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI. Idoneidade moral; VII. Prestar compromisso perante o Conselho. § 1°. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. Enfim o fato é que a criação do Exame de Ordem se deu por força de um provimento editado pelo Conselho Federal da OAB, e que mesmo diante de inúmeras pesquisas, até hoje, não se sabe quais são os critérios usados para este Exame. No entanto esse evento reprova anualmente mais de quarenta mil bacharéis em direito em todo território nacional. 3. ARGUMENTAÇÕES CONTRADITÓRIAS AO EXAME DA OAB. 3.1. Inconstitucionalidade Quanto a Dignidade da Pessoa Humana O Exame de Ordem fere este princípio constitucional pelo fato de obstar a prática da advocacia e o direito de trabalhar dos bacharéis em direito. Estes por sua vez investem cinco anos de sua vida se preparando, e se qualificando em instituição de ensino fiscalizada pelo Estado, para na sua conclusão de curso esbarrar em um Exame de Ordem criado a partir de um provimento editado pelo Conselho Federal da OAB. Ao impedir este Exame que o bacharel deixe de efetuar sua profissão (advocacia), consequentemente tornando-se impossibilitado de exercer seu direito ao trabalho, lesiona-se a Constituição Federal em seu art. 1°. Inciso III e IV. 3.2. Inconstitucionalidade Quanto ao Princípio de Isonomia Diante do fato de se ter um selecionamento (o Exame de Ordem) imposto somente aos bacharéis de direito, este está ferindo explicitamente o princípio constitucional da igualdade, pois esse método avaliativo não é cobrado a nenhum outro bacharel. Para uma melhor interpretação convém conferir que o médico trabalha diretamente com o maior bem tutelado: a vida humana, que nada mais é do que a fonte de todas as leis, independentemente das hierarquias legislativas; enquanto, o advogado trabalha defendendo a liberdade e o patrimônio. O interessante dessa comparação reside em verificar os valores sociais levados em consideração pela a aplicação do Exame de Ordem ser imposto exclusivamente ao bacharel em direito. 3.3. Inconstitucionalidade Formal O Exame da OAB é inconstitucionalmente formal, pois de acordo com o art. 5°, XIII, da Constituição Federal - "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", assim somente a Lei pode exigir qualificações profissionais, e, além disso, dispõe o art. 84, IV, da Constituição que: "Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". Portanto, não é da competência do Conselho Federal da OAB regulamentar leis, o que torna inconstitucional a já citada Lei n°. 8.906/1994. 3.4. Inconstitucionalidade Material Quanto à inconstitucionalidade material, o Exame da OAB se faz inconstitucional por ferir os já transcorridos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, mas não somente estes, pois atenta também, contra o princípio constitucional do livre exercício das profissões e o direito a vida. Menciona o art. 5°, XIII: "que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O que significa que a lei não estabelece nenhum exame de aptidão profissional e sim qualificação profissional e como se sabe a qualificação profissional se obtém em instituição de ensino, reconhecida pelo Estado e, dispõe ainda, a Lei n°. 9394/1996 em seu art.43, que o ensino superior tem como propósito formar "diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais". Assim sendo, o Exame de Ordem que ambiciona testar as qualidades profissionais do bacharel em direito é inconstitucional por penetrar a competência das faculdades que qualificam, e do Estado (MEC) que avalia e fiscaliza. Por fim, o Exame de Ordem fere também o princípio constitucional do direito a vida por impedir que um profissional qualificado promova sua essencial subsistência. 4. ARGUMENTAÇÕES FAVORÁVEIS AO EXAME DA ORDEM 4.1. Quanto ao Diploma de Bacharel em Direito No que tange, a qualificação do bacharel em direito, a capacitação ratificada pela colação de grau, observa-se um imenso abismo entre a condição mínima exigida pela sociedade judicante, respaldada pela lei 8.906/94, e aquela apresentada pelos bacharéis oriundos dos cursos de direito espalhados por esse País. Importante salientar que o diploma conquistado não impossibilita o exercício do bacharel em direito nas áreas da educação, dos serviços públicos e nem tampouco nos concursos das mais variadas esferas laborais; sejam municipais, estaduais ou federais. Tornado-se sim, condição para laboração advocatícia; juntamente com a quitação do serviço militar e eleitoral; a reputação ilibada; a capacidade civil; e a aprovação ao exame da ordem. O bacharel em direito ao concluir o ensino superior, qualifica-se para o mercado de trabalho nas ocupações, acima citadas, que possam ser exercidas nas mais diversas áreas. Não sendo precípua a outorga da OAB para o exercício desses trabalhos. Mas no tocante ao maneio da advocacia, imperasse a mister da aprovação ao Exame da Ordem. Diferencia-se por completo das outras profissões, que ao qualificarem seus formandos com a diplomação, os liberam a prática laboral. Haja vista o medico que ao se formar pode somente exercer o ofício de clínico geral, e que se o mesmo desejar especializar-se; ser-lhe-á cobrada uma aprovação perante a sociedade regulamentadora da especialização que optar; como observado junto aos cirurgiões plásticos. 4.2. Quanto a Qualidade ao Exame da OAB De certo que seria muita presunção acreditar num modelo perfeccionista de apuração de conhecimentos. Longe de nós esse encargo de defesa, mas precisamos ser coerentes com a realidade encontrada nos cursos de direito. Se nem, em um alvidramento promovido pelo governo federal para avaliação dos alunos no ensino médio, ficou imune a atuação de inescrupulosos, que subtraíram a sorrelfa provas avaliativas; imagine as lacunas existentes em um exame valorativo de conhecimento acadêmico. Não por isso, devemos condenar o método ao calabouço da ignorância sob o véu da exclusão definitiva. Devemos sim, fiscalizá-lo de maneira mais intensa, priorizando a ética e normatização. Visto posto, que ao passo que nos deparamos com os nossos obstáculos, não retrocedemos a nossa aurora, e sim suplantamo-lo de forma criativa, utilizando meios axiomáticos para galgarmos com êxito nossa trajetória. A qualidade da avaliação proposta pela Ordem aos recém bacharéis vem contornado com maestria essas dificuldades, tanto que a própria instituição acompanha de perto os concursos para magistrados e ingressantes ao ministério público, entre outras funções públicas. Em parceria com o CNJ - Conselho Nacional de Justiça - atua na fiscalização ao desenvolvimento de uma justiça mais célere e equitativa. Destarte, os resultados decorrentes do Exame da Ordem demonstram não um rigor excessivo na aplicação arguitiva, mas um sinal de alerta para analisarmos eficazmente a realidade do ensino jurídico brasileiro. Não será eliminando a prova da Ordem que resolveremos a deficiência na preparação dos futuros causídicos. Como diz o prof. José Manuel Duarte Correia especialista em Direito Administrativo, "um advogado que não saiba exercer sua profissão não deveria ter 'identidade funcional', mas 'porte de arma'. Um profissional incompetente causa, em geral, mais danos do que um homem armado." (SANTOS, William. ). O Professor demonstra em suas palavras a situação que ao nos depararmos com um sujeito portando uma arma, fugiremos dele e não lhe daríamos oportunidade de nos prejudicar, enquanto se esse mesmo sujeito aparecer portando uma identificação que o autorize a representá-lo, transmitir-lhe-ia uma falsa garantia, visto que o possuidor não estaria apto e nem digno da sua confiança, consequentemente o desastre seria muito maior. Sobretudo, analisa-se com afinco cada passo inerente ao profícuo Exame da Ordem e desencadeiam uma serie de ilações pertinentes a sua execução. Entre elas cita-se que o Exame da Ordem não possui fim excluitório, mas valorativo, tendo em vista que se todos os bacharéis que alcançarem o mínimo previsto nas provas lhes serão concedidas a carteira de advogado. E os que não obtiverem êxito terão nova oportunidade em provas futuras, com tempo hábil para se preparem melhor; o Exame da Ordem regula o exercício da advocacia, sendo permitido aos bacharéis o labor em instituições de ensino, atividades não compatíveis com a advocacia (juízes, promotores, delegados) e ainda participar de inúmeros concursos para cargos públicos sejam municipais, estaduais ou federais. Sem que haja a outorga da OAB para o exercício destas funções; como entender que um patrono não obtenha sucesso numa simples prova avaliativa a qual teve 5 anos para se preparar, visto que ao adentrar na faculdade de direito tem ciência da obrigatoriedade da sua aprovação, e justifica sua inobservância ao resultado ao despreparo. Como este poderá assistir de pleno seu representado. Onde nas "provas impostas pela vida" tirar 9,5 significa seu cliente ter perdido a causa. Com essas ponderações, acreditamos estar diante duma interminável luta de Titãs, tais como; entre Perseu e a Medusa, entre Bem e o Mal ou de Jasão em busca do velocino de ouro. Portanto devemos colocar como mestre navegante, o bom senso; utilizando o discernimento apropriado dos sábios. Seriamos tão preconceituosos aos olhos dos reprovados ou seriamos omissos na visão da sociedade judicante ao deixarmos laborar um ente mal formado nas cátedras mercantilizadas pelo vil metal. Ponderação e bom senso, são lenitivos para a elucidação de um mal tão subjetivo. 4.3. Quanto a Função Fiscalizadora A Constituição Federal de 1988 dispõe no seu art. 5° XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;" (CF/88, art. 5°). Compreendemos no que tange a segunda parte do inciso que se refere à qualificação imposta sob lei ordinária; a função devidamente fundamentada das prerrogativas do Conselho Federal da OAB. Quando a sansão presidencial da lei 8.906/94 outorgou poderes a instituição em fiscalizar a seleção e inscrição aos seus quadros dos associados dos bacharéis em direito. Não tentando exercer uma função que de origem, sendo da competência do MEC, mas vem em auxilio a essa instituição ministerial. Orientando de forma substancial os meios pelos quais a fiscalização teria um resultado mais satisfatório. Sempre importante salientar que a precípua desta instituição é a manutenção do Direito, promovendo o devido cumprimento da Constituição e as leis infraconstitucionais. Como representante dos interesses públicos e privados vem a galope no afã de socorrer o injustiçado quando esta encontrasse diante de seu algoz. A legitimidade das suas prerrogativas encontrasse gravada no Estatuto do Advogado (Lei 8.906/04) em seu art. 44°, II que dispõe, "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil." (grifo nosso). Estando em consonância com art. 5° da CF acima mencionado. Pois na verdade esta lei regulamenta a necessidade imperativa do artigo constitucional. Proporcionando assim a fundamentação legal para o acompanhamento da OAB ao processo de SELEÇÃO dos bacharéis em direito, que pleiteiam o direito de advogar. Pois como dissemos anteriormente o direito em advogar é prerrogativa daquele que se mostrou apto a exercer essa função, através não de um concurso, mas uma prova valorativa de conhecimentos básicos, inerentes ao desempenho da advocacia. De certo que o ideal seria que apenas os realmente capacitados recebessem o diploma, por conseguinte, estaria liberado para advogar, mas a realidade se mostra bem diferente. Bacharéis despreparados, formado por cátedras com visões meramente mercantilistas, esbarram na sua maioria no Exame da Ordem. Exatamente por não se enquadrarem aos paradigmas norteadores da excelência exigida pela advocacia, os futuros bacharéis modificaram seus conceitos, alterando-os na escolha da faculdade de direito, passando da mera diferença pecuniária entre cursos, tendo agora como premissa maior o resultado nas aprovações ao Exame da Ordem. Vejamos abaixo: a) Devido à grande exigência no que diz respeito ao Exame, isso fruiu como mola propulsora para que o professor empenhasse mais no mister profissional, em contra partida a uma cobrança peremptória dos formandos quanto ao nível de ensino prestado pelas cátedras. b) Movidos pela ávida cobrança esses mesmos preceptores procuram se especializar e esmerando seu talento ao resultado dos escolásticos. c) Como objetivo das cátedras é garantir um maior numero de educandos em seus campus, agora sua maior preocupação deriva da divulgado na mídia dos resultados obtidos pelos seus alunos ao Exame da Ordem. Frisando também que não de maneira isolada, enaltecendo um único destaque, mas com olhar coletivo a todos os avaliados. Desta maneira a fiscalização promovida pela OAB ao Exame da Ordem corrobora com a função social objetiva, proposta pelo novo ordenamento jurídico. 4.4. Fundamentação Legal sobre a Constitucionalidade Em conformidade a Lei 8.906/94 o art. 8°, IV §1º, dispões sobre o condicional à inscrição da OAB a prestação de Exame, que foi devidamente regulamentado pelo Conselho Federal através de seus provimentos. Importante mostrar que esse provimento tem força de portaria, por tanto apto a regulamentar matéria legal e administrativa de um determinado setor social ou organização. Portanto essa regra não conflita com o disposto no art. 5°, XVIII da CF/88; que versa sobre o principio da liberdade ao exercício profissional, pelo simples motivo dela não restringir tal liberdade e sim condicioná-la a lei suplementar. E muito menos no que tange ao inciso II do mesmo artigo, que se apresenta inequívoco quanto à liberdade programática da educação, que em momento algum se confunde com a Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação) também conhecida como Lei Darcy Ribeiro. Exatamente pela forma interpretativa do termo "qualificação" que quando empregado pela Lei 9.394/96 de nada congratula-se com a aplicabilidade usada na lei 8.906/94, desta forma não podendo revogar nem expressamente, nem tacitamente esse diploma legal. Devemos ater-nos a intenção do legislador ao utilizar tais termos e com a devida vênia elucida-se essa interpretação de forma distinta e peculiar em cada lei. Por esse motivo o art. 8º §1º da lei 8.906/94 bem como os provimentos 81/96 e 109/05 não ferem, em momento algum, o art. 22, XVI da CF/88; por conseguinte são absolutamente constitucionais como colocado pelo excelentíssimo desembargador federal Dr. Valdemar Capeletti da 4ª Região do TRF, perante o Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.039076-3/RS. 5. POSICIONAMENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL As mais variadas ações impetradas contra o Conselho Federal e suas seccionais vem sido rebatidas com muita veemência. A instituição coloca-se na posição de defensora do cumprimento normativo, disposto no art. 8° da lei 8.906/94 que fundamenta o dever da Ordem em regulamentar o exercício da advocacia e selecionar seus membros. Tanto o Conselho Federal quanto suas seccionais possuem personalidade jurídica independentes. Desta forma exercem com autonomia seu ministério; funções estas que estão descritas no Estatuto do Advogado, corroboradas pelo art. 5°, XX da CF/88 que dispõe sobre o direito de associar-se; e tampouco conflita com o inciso XIII, do mesmo diploma, que normatiza a livre iniciativa e o exercício profissional; sendo que, esse mesmo inciso especifica que devam ser apreciadas as exigências necessárias a cada profissão. É nesse momento que a OAB encontra base legal para fundamentar seu direito e dever a ser cumprido, pois esta obedecendo às premissas contidas em seu estatuto. Que mais tarde viriam ser regulamentadas por suas instruções normativas. Provimentos esses que tem força de portaria, regulando cada passo que deva ser seguido. Não podemos olvidar que o Exame da Ordem faz parte de um contexto formado por vários outros prerrequisitos. Justificando-se pela sofreguidão latente dos egressos das cátedras. Que deposita de maneira pungente seu destino profissional nos últimos anos de formação. Talvez, estando aí o segredo do seu insucesso. Destarte, a postura da Ordem dos Advogados do Brasil é combater todo e qualquer movimento contrário a execução do exame seletivo dos seus membros. Combatendo o bom combate, com perseverança e justiça; tendo como norte os princípios deontológicos e axiológicos do direito. Postulando à sociedade judicante que não lhe seja retirada sua única arma, o Exame da Ordem, para que com esta, peleje contra o resultado de um ensino acadêmico mercantilista. C O N C L U S Ã O Como pudemos apresentar neste trabalho de pesquisa sobre constitucionalidade do Exame da Ordem. Ambos os lados defendem bravamente suas justificativas. Fundamentando-se nos mais variados argumentos, promovendo incansáveis discussões sobre o tema. Mas o que realmente devemos questionar não é apenas a legalidade do exercício seletivo, e sim a necessidade de se avaluar o nível mínimo de conhecimento técnico, exigido para a militância jurídica. Como poderíamos deitar nossa razão sobre as plumas sossego, sabendo que incautos estariam à mercê de sorrateiros transvestidos de causídicos. Se locupletando por intermédio da boa fé daqueles que acreditaram na sua capacidade, corroborada pela identificação de classe. Destarte, não nos impele a afirmar que somos contra ou a favor do Exame da Ordem; somos sim a favor da Justiça, do Ordenamento Jurídico e, sobre tudo, das Leis Magnas que regem nosso País. A Constituição Federal garante esta seleção, quando analisamos pelo lado antropológico; mas quando a consideramos pelo lado sociológico encontramos dogmas que devemos quebrar; utilizando a espada de Themis, em nossos julgamentos. Acredita-se que os alicerces que fundam uma Constituição não poderão ser ignorados, principalmente ao se tratar de cláusula pétrea. No caso do Provimento editado pelo Conselho Federal da OAB, este viola os direitos e garantias individuais assegurados na Constituição Federal em seu artigo 5°. Diferentemente de outros cursos de graduação, que após sua conclusão não necessitam de exame que os habilitem para a prática da profissão, uma vez que o próprio Conselho da categoria tem outras formas de coibir a pratica lesiva e, abusiva da profissão, conforme previsto no art. 35 e seguintes do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
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