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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Allen De Medeiros Ferreira
Advogado, formado pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, pós-graduado em direito tributário, pós-graduando em direito ambiental.

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Monografias Direito Tributário

Execução Fiscal no Processo Judicial Tributário

O presente artigo tem como objetivo demonstrar os caminhos traçados pela fazenda pública na execução de débitos do contribuinte, sujeito passivo da relação. .

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2010.

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1. INTRODUÇÃO A execução fiscal é regulamentada pela lei nº. 6.830/80, denominada de Lei de Execuções Fiscais. Este regramento é usado como instrumento legislativo a reger normas procedimentais para cobrança de dívidas ativas dos entes federativos brasileiros.

Para que a Fazenda Pública possa inscrever o contribuinte na certidão de dívida ativa (CDA), o sujeito ativo ou ente federativo em questão, terá que se submeter a várias etapas. Vale dizer que para que se possa realizar a supra mencionada inscrição, não basta somente a comprovação da dívida, mas faz-se mister primeiramente a ocorrência de um crédito tributário, em seguida de um lançamento, para que seja o contribuinte inscrito na dívida tributária. Tudo isto para que se possa constituir a certidão da dívida, insurgindo, assim o título executivo extrajudicial com presunção de certeza e liquidez. Para isto, antes de ser analisado a execução fiscal, merece destacar o que seja o crédito tributário.

Em seguida, deverá ser esclarecido como se procede o instituto do lançamento tributário para assim chegarmos ao processo judicial da execução fiscal com a inscrição do contribuinte na certidão positiva de débito ou certidão da dívida ativa. Mediante a tantos procedimentos para se chegar a constituir uma certidão positiva de débito, questiona se a execução fiscal seria a forma ideal de se garantir, de maneira justa e eficaz, a obtenção do crédito à fazenda pública. Na tentativa de resolução do questionamento acima, serão expostas os procedimentos de crédito e lançamento tributário até chegar ao processo judicial tributário através da execução fiscal.

 

 2. Critérios Antecipatórios à Execução Fiscal Para que o contribuinte seja comprovadamente devedor da Fazenda Pública deverá existir uma verdadeira persecução tributária desde a exigência de lançamento passando pela constituição do crédito tributário até se chegar na ação executiva fiscal.

No tocante ao lançamento, verifica-se através do art. 142 do CTN que é o procedimento administrativo com intuito a analisar a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária visando identificar o sujeito passivo da relação, determinar a matéria tributável e definir o montante do crédito tributário. Neste sentido, é através do lançamento que a Fazenda Pública inicia sua fase investigatória visando obter informações da pessoa que esta devendo ao fisco e qual tipo de dívida este possue face a Fazenda Pública.

No que concerne ao crédito tributário, na escritura de Hugo de Brito Machado (Machado, 2006, p. 190), tem-se que : É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado, sujeito ativo, pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável, sujeito passivo, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária – objeto da relação obrigacional.

O crédito tributário é exequível dado o inadimplemento por parte do contribuinte. No entanto, é a partir do lançamento tributário, em que o sujeito passivo é notificado através de ato administrativo de uma dívida com o fisco, que o crédito passa a ser efetivamente e formalmente constituído. Sendo obrigatório o respeito aos princípios basilares do contraditório e ampla defesa, o sujeito passivo, mesmo na fase administrativa poderá impugnar o lançamento realizado pela Fazenda Pública. Somente após o prazo constituído para impugnação é que começará a contar a prescrição quinquenal para a cobrança do referido crédito.

Significa dizer que até a impugnação o prazo é suspenso. Neste sentido a jurisprudência do STJ corroborando os requisitos do art. 174 do CTN, ambos são taxativos em afirmarem que somente após levantamento da defesa do contribuinte é que se poderá haver cobrança do crédito, senão vejamos: “(...) A luz do art. 174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito (...)” (STJ, 2ª T. Resp 468139/RS. Rel. Min. João Octávio de Noronha. DJ 03.08.2006).

Observa-se que mesmo em sede administrativa, a Fazenda Pública deverá respeitar o período de interposição de defesa por parte do contribuinte para que o mesmo possa apresentar suas alegações. Caso o contribuinte tenha malogrado na sua comprovação de ausência de débitos, a Fazenda Pública poderá interpor ação judicial cabível, a executiva fiscal.

 

3. Processo de Constituição para Ação de Execução Fiscal

3.1 A execução judicial e critérios avaliadores para a liquidez da dívida Caso não haja a satisfação do crédito fiscal em fase administrativa, o mesmo interporá ação judicial através de processo executivo. Antes de chegar ao processo executivo fiscal, o autor Sergio Penteado Ferreira Filho nos concede uma clara definição do que seja o processo executivo propriamente dito. Processo Executivo é aquele onde o credor pede ao juiz que faça valer seu direito, reconhecido por um título judicial ou extrajudicial. Busca efetivar a vontade da lei através de um resultado econômico objetivo.

Somente após a concretização do crédito tributário é que a Fazenda Pública poderá lançar o nome do contribuinte na Certidão da Dívida Ativa, sendo este documento um dos primordiais para interposição de ação com intuito de cobrança de créditos do Estado ao sujeito passivo. Vale ressaltar que mesmo em sede de ação de execução fiscal caberá interposição de recurso cognitivo denominado de embargos a execução.

Para esclarecer esse feito, o doutrinador Leandro Paulsen (PAULSEN, 2009 p.985) em seu livro nos traz uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o comando do Ministro Relator Teori Albino Zavascki, a qual merece ser colacionada.

Vejamos:

A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou co-responsável confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, mas não confirma, a não ser por presunção relativa, a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. (STJ, 1ª T., REsp 900.371/SP,Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, mai/08) A instituição da lei de execuções fiscais de nº. 6.830/80 teve como escopo maior celeridade na resolução dos créditos com a Fazenda Pública.

Não significa dizer que determinado ente federativo interporá ações executivas aleatoriamente e sem fundamentos. Para impedir qualquer espécie de medida arbitrária ou inquisitória por parte da fazenda pública, a lei alberga ao sujeito passivo interpor embargos à execução.

Vale ressaltar que somente após a garantia da execução, por constituição de penhora, depósito ou fiança é que tornam-se admissíveis a interposição de embargos à execução, os quais são interpostos no prazo de trinta dias, de acordo com o art. 16 da Lei de Execução Fiscal.

No que concerne as ações administrativa e judicial o sujeito passivo destas, quando vencido naquela poderá impetrar judicialmente ações que garantam seu direito. Ao passo que, a Fazenda Pública uma vez vencida na fase administrativa, não terá mais chance de pleitear créditos judicialmente.Mas, se vencedora for na fase administrativa poderá interpor ação judicial executiva.

 Ainda sobre os embargos, o ilustre Alencar Frederico nos concede explicações com relação aos efeitos daqueles serem julgados procedentes ao ressaltar que “os embargos julgados procedentes impõem-se o reexame obrigatório, cabendo ao juiz remeter os autos ao tribunal ainda que não seja interposta apelação” Os embargos poderão ser fundamentados tanto por excesso de exação por parte da Fazenda Pública como pela falta de um dos critérios estabelecidos no art. 202 do CTN.

Quanto a esses requisitos do dispositivo código tributárista, o dourinador José Alexandre Zapatero (Zapatero, 2008, p.179) nos concede ricos esclarecimentos.

Vejamos:

Somente após a fazenda pública determinar a inscrição da dívida ativa, mediante preenchimento dos requisitos do art.202 do CTN, e extração da Certidão da Dívida Ativa, que nada mais é do que o próprio título executivo, é que o Estado poderá promover o respectivo processo executivo fiscal.

Traduz-se desses esclarecimentos que o Estado não poderá ultrapassar as etapas exigidas tanto pelo código tributário como pela lei de execução fiscal. Caso a ação de execução fiscal seja remetida à juízo com ausência de alguma documentação necessária, o juiz face ao julgamento dos embargos, os julgará procedentes podendo haver a extinção do processo.

3.2 Os efeitos da execução judicial perante a certeza do débito

Por outro lado, presentes todos os pressupostos processuais necessários para ação executiva, o juiz determinará primeiramente a citação do sujeito passivo. Caso não ocorra o pagamento será determinado a penhora dos bens do respectivo devedor até o arresto dos bens do executado e seu respectivo registro dos bens penhorados ou arrestados.

No instante em que o oficial de justiça não encontrar o devedor para o pagamento de seu débito, aquele, segundo dispositivo do art. 653 do CPC e art. 10 da lei de execução fiscal, poderá arrestar tantos bem quantos bastem para suprir o débito com a fazenda pública. Vale frisar que nesta fase de arresto, a dívida tem de estar no patamar de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo constatado pelo título executivo extrajudicial.

No tocante a substituição do bem penhorado, o supra mencionado doutrinador Alexandre Zapatero (Zapatero, 2008, p.194) nos traz o seguinte ensinamento: Ao contrário do executado, que somente poderá requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro ou fiança bancária, a Fazenda Pública poderá, a qualquer momento, requerer, independentemente da apreciação do juízo, a substituição do bem penhorado por outros que julgar mais convenientes à satisfação do crédito fiscal Com este entendimento prescrito no art. 15 da LEF, observa-se que o mesmo não se ajusta a execução forçada expressa pelo Código de Processo Civil.

No momento em que é concedido a Fazenda Pública a substituição de qualquer bem a ser penhorado e, ao mesmo tempo, se restringe o direito do executado na obtenção dessa mesma substituição se esta violando alguns princípios basilares como o de execução menos gravosa ao devedor e o equilíbrio das partes. Mesmo em sede de execução fiscal, onde a dívida tem presunções e status de liquidez e exigibilidade a Fazenda Pública, ente credora da relação, deverá agir com bastante cautela, no sentido de tornar o processo, na medida do possível, o menos gravoso possível ao devedor.

Deste modo, a Fazenda Pública estando munida de certidão de dívida ativa está apta a executar o devedor. Cabendo a este garantir sua defesar por meio de embargos. Desta feita, quanto a eficácia na execução, não há dúvida que os entes estatais detêm meios bastante céleres, mas quanto a justa forma de se garantir a execução torna-se questionável mediante as inúmeras vantagens de prazos, de substituições de bens à penhora e outros que são concedidos ao Estado e negados ao possível devedor.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Demonstrou-se que para se chegar ao processo judicial de execução fiscal faz-se necessário a realização de uma investigação do sujeito passivo no sentido de verificar se o mesmo encontra-se com seu crédito abalado face a Fazenda Pública. Para isto ocorre a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, através do lançamento. Posto essa fase, concretiza-se o crédito tributário, momento este que o Estado poderá cobrar administrativamente seu crédito perante o contribuinte. Sendo posta a impugnação no sentido de defesa a cobrança de uma dívida pelo Estado, estando comprovado ausência de débito, o processo será arquivado.

Do contrário, caso haja presunção de liquidez e certeza da dívida, o Estado estará apto a interpor ação de execução fiscal. O contribuinte poderá interpor embargos à execução na tentativa de impedir uma futura execução. Sendo comprovado a existência do débito, o sujeito passivo terá que pagar seu débito em dinheiro, oferecer bens à penhora, ou outros meios encontrados na lei de execução fiscal.

Se houver a necessidade de requerer a substituição dos bens penhorados, a Fazenda Pública terá prioridade, pois poderá apontar qualquer bem taxado na lei. Ao passo que, o sujeito passivo só terá como escolha entre o bem penhorado e a fiança bancária.

Nesta fase, o sujeito passivo sai bastante prejudicado, uma vez que sua escolha torna-se bastante limitada sendo desrespeitado alguns princípios como da execução menos gravosa a uma das partes. Desta feita, demonstrou-se que nem sempre a efetividade e a celeridade na cobrança das dívidas da Fazenda Pública é sinônimo de respeito a justiça isonômica das partes, pois, algumas vezes a parte hipossuficiente da relação sai prejudicada por falta de escolhas na resolução da lide pela própria imposição legislativa que limita as oportunidades do sujeito passivo.

 

REFERÊNCIAS BRASIL, Código Tributário Nacional, 5 ed., São Paulo, Saraiva, 2009. BRASIL, Lei de Execução Fiscal (lei nº. 6.830/80), 5. ed., São Paulo, Saraiva, 2009, . FILHO, Sergio Penteado Ferreira, a marcha processual no processo de execução fiscal, acesso: www.direitonet.com.br, p.01. FREDERICO, Alencar, Noções Preliminares sobre o Processo Judicial Tributário, acesso: www.boletimjurídico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1427, p.06. MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 27 ed., São Paulo, Malheiros, 2006. PAULSEN, Leandro, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 11 ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009. ZAPATERO, José Alexandre, Teoria e Prática de Direito Tributário e Execução Fiscal, 3 ed. São Paulo,,Mizuno,2008.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Allen De Medeiros Ferreira).
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Comentários e Opiniões

1) Álvaro (28/11/2013 às 07:41:54) IP: 179.110.62.209
Tudo muito claro!
2) Débora (26/06/2015 às 00:06:40) IP: 187.21.180.213
Parabéns, ao nobre colega Dr. Allen De Medeiros Ferreira
pelo presente artigo que é brilhante e de forma clara atingiu objetivo demonstrar os caminhos traçados pela fazenda pública na execução de débitos do contribuinte, sujeito passivo da relação.
De sua colega Débora Leão.


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