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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Kathia Loviat Horoshkeyeff
Kathia Loviat Horoshkeyeff, estagiária do escritório Bartoli Advogados Associados, graduanda em Direito na Universidade de Santo Amaro, cursando tecnológo em Contabilidade no Instituto Monitor.

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Queixa-Crime

Ação Penal. Espécies de Ação Penal. Ação Penal Privada. Queixa-Crime.Prazos. Decadência.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2010.

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1. AÇÃO PENAL
Ação Penal é o procedimento legal com a finalidade de aplicar pena ao criminoso (início do processo). Desta forma, a ação penal é o meio pelo qual o direito penal se materializa, até porque, é nela que se discute o direito infringido no meio penal.
A ação é prevista no código penal porque antigamente cada Estado tinha seu código de processo penal, de modo que tinha-se a pretensão de evitar que o assunto fosse diferente em cada Estado.
1.1. Classificação da Ação Penal
A classificação da ação penal funda-se nas distinções entre a titularidade estatal e o direito de ação privada. Tal distinção é importante, vez que, se toda ação penal fosse pública o Estado seria autoritário. Por outro lado, deixar tudo para a vítima geraria muitas extorsões.
É mister ressaltar que o que determina a titularidade da ação penal é o bem jurídico tutelado.
Na verdade, toda ação penal é pública, pois o titular do direito de punir é sempre do Estado, que muda em cada uma delas é a iniciativa. Sendo por meio da denúncia – ação penal pública ou pela queixa-crime – ação penal privada.
1.2. Tipos de ação penal
A ação penal é divida em três modalidades, a ação penal pública, a privada e a popular.
A ação penal pública se divide da seguinte maneira (art. 100, CP; art. 24, do CPP):
- condicionada: depende de requisição ou representação (art. 100, do CP; art. 24, do CPP);
- incondicionada.
A ação penal privada se divide em:
- exclusivamente privada (art. 100, §2º, do CP; art. 24, do CPP);
- personalíssima: não comporta substituição ou sucessão processual, só a vítima pode propor e com a morte do ofendido a ação perde seu objeto (art. 236, parágrafo único, do CP);
- subsidiária da pública: proposta pelo ofendido quando o Ministério Público não o fizer no prazo – inércia do MP - (art. 5º, LIX, da CF; art. 29, do CPP; art.100, §3º, do CP).
Ação Penal Popular é aquela na qual qualquer pessoa do povo pode denunciar o presidente. Neste tipo de ação penal, teoricamente a denúncia é privativa do MP.
 2. Ação Penal Pública
2.1. Ação Penal Pública Incondicionada
A ação incondicionada é aquela que não existe condição nenhuma, não tem requisito.
A peça inicial desta ação é a denúncia feita pelo MP.
2.2. Ação Penal Pública Condicionada
Tal ação é aquela que exige algum requisito, exige um pedido, qual seja a representação.
A peça inicial desta ação é o Termo de Representação.
 
       3. Ação Penal Privada
Ação Penal Privada é utilizada em crimes que ofendem mais a esfera íntima da vítima ou do seu representante. Neste tipo de ação, a peça inicial é a queixa-crime.
3.1. Princípios da ação penal privada:
3.1.1.Oportunidade ou conveniência:  a deliberação sobre o oferecimento, ou não, da queixa é de exclusivo foro íntimo do ofendido. Tal mecanismo procede de maneira autônoma e autárquica da própria vítima.
3.1.2. Disponibilidade: o querelante pode renunciar, desistir, quer da ação, quer do recurso.
3.1.3. Iniciativa de parte: os atos processuais praticam-se a requerimento do querelante (vítima).
3.1.4. Indivisibilidade: tal princípio assegura que a ação penal deve ser contra todos os autores do ato criminoso, vez que o querelante (vítima) não pode escolher um em detrimento da ação contra outro. Tal princípio tem por finalidade evitar a vingança privada e, até, a extorsão dirigida contra um dos agentes.
3.2. Queixa- crime
A ação penal privada se exerce mediante a apresentação da queixa, que é uma petição cujos elementos serão adiante analisados.
 Sua apresentação pura e simples, contudo, não é suficiente. Deve ela, para ser recebida, estar acompanhada de elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação, como o inquérito ou outras peças de informação. Se não estiver, o juiz não poderá recebê-la, por falta de justa causa.
Insta ressaltar que é comum o juiz recebê-la como representação, remetendo-a à polícia para a elaboração de inquérito policial. O querelante ou seu advogado, se menos acostumados com a prática forense penal, podem pensar que deram cumprimento ao ônus de promover a ação penal, o que, porém, não aconteceu, continuando a fluir o prazo de decadência.
Ao ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação penal privada, mediante o oferecimento da queixa. Se o ofendido falecer ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação já iniciada passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Comparecendo mais de uma dessas pessoas terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo entre eles. Qualquer um, porém, terá o direito de prosseguir na ação se o querelante cônjuge ou parente abandoná-la.
O direito de queixa, ressalvadas disposições legais especiais, se extingue no prazo de 6 meses contados da data em que o ofendido tem conhecimento de quem é o autor da infração. Esse prazo não se interrompe e não se suspende, nem mesmo por fatos alheios à vontade do ofendido, como por exemplo a não-conclusão do inquérito. Seis meses significa que o último dia do prazo será o dia de igual número do sexto mês seguinte ao conhecimento da autoria. Se o dia do conhecimento foi 31 e o sexto mês somente tem 30 dias, o último dia do prazo será esse dia 30, que é o último do mês como foi o 31. Em outros casos de prazo decadencial, a jurisprudência tem admitido o exercício do direito de ação no primeiro dia útil após o fim do prazo se não houve expediente forense no último dia propriamente dito, tornando impossível o protocolamento da petição.
No caso de falecimento do ofendido, o prazo corre para o cônjuge ou parentes, mas, globalmente, ocorrendo a decadência quando passarem os primeiros 6 meses em relação a qualquer deles, pelos mesmos argumentos referidos quanto à decadência do direito de representação, a extinção da punibilidade não pode ficar indefinidamente protraída até que, por exemplo, um último irmão venha a tomar conhecimento do fato e da autoria.
Diferente, porém, é a situação se se trata do direito do ofendido menor de 21 anos e maior de 18, caso em que o direito de oferecer queixa é autônomo, dele e de seu representante legal. Cada prazo corre independentemente e a decadência ocorrerá separadamente para cada um sem prejudicar o direito do outro. A regra é a mesma da se o ofendido é menor de 18 anos ou mentalmente enfermo e não tem representante legal ou há colidência de interesses entre eles, o juiz nomeará curador especial para deliberar sobre a propositura, ou não, da ação penal. A nomeação é feita pelo próprio juiz penal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
A queixa, por ser manifestação do jus postulandi, deve ser subscrita por advogado, ao qual deve ser outorgada procuração com poderes especiais para fazê-lo, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo se essa circunstância depender de diligências a serem requeridas ao juízo penal. Não há necessidade de descrição do fato, mas somente da menção inequívoca a ele.
Se o ofendido for pobre, o juiz nomear-lhe-á advogado, considerando-se pobre aquele que não puder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. A nomeação do advogado implicará, também, a dispensa de outros ônus econômicos do processo, como por exemplo o pagamento de custas ou o preparo do recurso.
O art. 35 do Código de Processo Penal fazia depender o exercício do direito de queixa da mulher casada ao consentimento do marido, salvo se estivesse separada ou se a queixa fosse contra ele. A despeito de nosso entendimento de que o dispositivo estava revogado pelo Estatuto da Mulher Casada, Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962,o entendimento dominante na jurisprudência era o de que a regra continuava em vigor. Todavia a Constituição de 1988, no art. 226, § 5º., preceituou que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher" de modo que, desta vez, a discriminação foi definitivamente abolida. Se o marido não precisa do consentimento da mulher para exercer o direito de queixa, a mulher também não precisará do do marido. As sociedades, associações ou fundações também podem exercer o direito de queixa. Deverão fazê-lo por intermédio daqueles que seus estatutos estabelecerem, ou, no caso de omissão, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Oferecida a queixa, o querelante deve impulsionar o andamento da ação penal até o trânsito em julgado da sentença. Depois desse momento, mesmo que a sentença tenha sido condenatória, desaparece sua legitimação para agir ou mesmo para intervir. Na fase de execução o ofendido não intervém de forma alguma.
3.2.1. Aspectos Formais
A queixa crime possui algumas peculiaridades em relação a denúncia:
- pode ser oferecida por procurador. Na procuração deve estar descrito tudo que a vítima quer que o advogado faça;
- pode ser oferecida pela vítima, se ela tiver “jus postulandi”, ser advogado.
3.2.2. Requisitos:
São requisitos da queixa-crime:
i.        a exposição do fato com todas as suas circunstâncias;
ii.       a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo (nome, filiação, estado civil, sexo, características física, etc);
iii.      a classificação do crime;
iv.      rol de testemunhas, quando necessário
 
3.2.3. Elementos da queixa
A queixa tem a forma de petição. Além da indicação do juiz a que é dirigida, contém duas partes.
A primeira, considerada essencial, deve conter a qualificação do denunciado ou esclarecimentos sobre sua identidade física e a descrição do fato criminoso em todas as suas circunstâncias.
Há dois tipos de circunstâncias que devem ser referidas: as elementares e as identificadoras.
As elementares são as circunstâncias de fato que correspondem aos elementos do tipo penal. A descrição dessas circunstâncias deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a repetição da descrição típica. Esta serve de modelo, que deve ser preenchido com os elementos do fato concreto. Assim, por exemplo, na denúncia por estelionato não basta referir que houve um meio fraudulento; há necessidade de descrevê-lo.
No caso de co-autoria ou participação, a queixa deve indicar a conduta de cada co-autor ou partícipe individualizadamente, a não ser que todos tenham participado igualmente da ação criminosa ou a conduta de todos tenha sido difusa ou multifária.
A falta de descrição de uma elementar provoca a inépcia da queixa, porque a defesa não pode se defender de fato que não foi imputado.
As circunstâncias identificadoras são as demais circunstâncias de fato que individualizam a infração com relação a outras infrações da mesma natureza. São as circunstâncias de tempo e lugar. O defeito, ou a dúvida, quanto a circunstâncias individualizadoras, se não for de molde a tornar impossível a identificação da infração, não conduz à inépcia da queixa, mas, ao contrário, facilita a defesa, porque pode dar azo à negativa da autoria mediante, por exemplo, a alegação de um álibi. A deficiência nas circunstâncias individualizadoras não pode, contudo, ser tão grande a ponto de impedir totalmente a identificação da infração.
A segunda parte da queixa é técnica, devendo conter a indicação dos dispositivos da lei penal em que o acusado esteja incurso, o procedimento adequado, o pedido de condenação e o rol de testemunhas. A falta de ou defeito em um desses itens não inutiliza a denúncia, porque o acusado se defende de fatos e não de aspectos de técnica jurídica. É, portanto, necessária a discussão sobre se a queixa deve, ou não, conter pedido de condenação.
O art. 569 do CPP admite que as omissões da denúncia ou da queixa sejam supridas até a sentença final. Essas omissões, todavia, não podem se referir aos dados fáticos essenciais da denúncia. Podem referir-se a aspectos acidentais, como por exemplo a complementação de dados de qualificação do acusado, a retificação das especificações do objeto do crime, ou seja, sempre aspectos acidentais. Pode, também, ser suprida a omissão do rol de testemunhas se se trata de fato cuja prova depende de prova oral, ou mesmo a falta de assinatura. Sobre a falta de assinatura do advogado, argumenta-se que, no caso, a queixa seria inexistente. Essa afirmação, contudo, não é correta. Inexistência ocorreria se a queixa não fosse elaborada por advogado. Se o foi, e esta questão é matéria de prova, a denúncia existe e seu defeito é de autenticação, que evidentemente pode ser suprido. A correção deve ser feita por petição do advogado em exercício no momento da correção, o qual deverá declarar assinada, autenticada e ratificada a peça inicial.
 
3.2.4. Do recebimento da queixa
Oferecida a queixa, o juiz deverá proferir despacho recebendo-a ou rejeitando-a.
Se receber não cabe recurso; se rejeitar, o recurso cabível é o recurso no sentido estrito (art. 581, I). A ilegalidade da propositura, contudo, pode ser verificada por meio de habeas corpus perante o tribunal.
O Código de Processo Penal atribuiu ao despacho de recebimento uma grande carga de efeitos. No plano do direito material, o recebimento da queixa interrompe a prescrição. No plano processual, com o recebimento o juiz assume a coação resultante do processo, passando ele a ser a autoridade coatora. Na sistemática do Código, ademais, é somente com o recebimento da queixa que se instaura a ação penal. Por essa razão é que, antes do recebimento, o Código refere notificação do acusado, e não citação, como acontece no art. 514. Citação haverá somente depois do recebimento.
Todavia, a moderna ciência do direito processual não pode admitir que somente nesse momento se inicie a ação ou o processo penal, o que em nada prejudica a atribuição de efeitos específicos ao recebimento. No processo civil a maior carga de efeitos encontra-se na citação e nem por isso se diz que a ação aí se inicia.
A ação tem início quando é oferecida, apresentada em juízo, a queixa. A partir daí pode haver, inclusive, sentença de mérito ou com força equiparada, como acontece na decisão que rejeita a peça em virtude de estar extinta a punibilidade, ou que a rejeita porque manifestamente não existiu a infração, no procedimento dos crimes de responsabilidade ou nos crimes contra a honra, entre outros. Ora, se nesse momento ainda não houvesse o exercício do direito de ação e o processo, seria impossível explicar a existência de sentença, com força de coisa julgada material inequivocamente reconhecida.
No plano teórico, portanto, com algumas conseqüências práticas, como a acima apontada, a ação se inicia com o oferecimento da queixa, observando-se, porém, que, na sistemática do Código, atribuiu-se ao recebimento esse momento.
Ao receber a queixa, o juiz pode decretar a prisão preventiva, se for o caso, determinar diligências e mandar citar o acusado para ser interrogado em dia e hora que designar.
3.2.5. Prazo:
O prazo para ação penal privada, como já supracitado, são seis meses da data em que tomou conhecimento do autor do crime ou a contar do esgotamento do prazo (na ação subsidiária da pública). Tal prazo está disposto no art. 38, parágrafo único, do CPP.
3.2.6. Aditamento da Queixa
Para incluir outro autor ou outro crime, é possível, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional, porque após esse prazo há decadência.
O aditamento pelo MP invadiria o legitimidade do ofendido, no entanto, há entendimento de que é possível ou de que essa possibilidade ocorreria em caso de omissão involuntária.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kathia Loviat Horoshkeyeff).
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