JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin
Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Civil

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Denunciação da lide

 O instituto da denunciação da lide vem previsto nos arts. 70 a 76 do CPC e cuida-se da espécie de intervenção de terceiro mais corriqueira no cotidiano forense.

Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal”.

A denunciação poderá ser oferecida pelo autor ou pelo réu, ou até por aquele que figura no processo como denunciado, “em relação a outros alienantes ou responsáveis regressivos anteriores”, conforme aponta Humberto Theodoro Junior[2], sendo legitimados passivos “o alienante a título oneroso, o proprietário ou possuidor indireto e o responsável pela indenização regressiva”.

Determina o art. 71, do CPC, que o autor deve promover a denunciação ao mesmo tempo em que propõe a ação e, se denunciante for o réu, deve promover a denunciação no prazo da contestação.

Quando for o autor quem promover a denunciação, será feita em primeiro lugar a citação do denunciado (a citação do réu virá em seguida), que poderá defender-se no que tange à ação regressiva e, também, aditar a petição inicial, eis que assume a posição de litisconsorte do autor, conforme aponta Athos Gusmão Carneiro:

O autor pedirá a citação do denunciado e a citação do réu. Será feita, em primeiro lugar, a citação do denunciado, o qual poderá defender-se quanto à ação regressiva e poderá, também, assumindo a posição de litisconsorte do autor (pois seu interesse é na procedência da ação principal), aditar a petição inicial (CPC, art. 74).[3]

 

Acerca da amplitude do direito de aditar a inicial, nos adverte Ovídio Araújo Baptista da Silva que “havemos de ter esse aditamento como inserção de novas alegações de fato e de direito que não ampliem e nem mesmo modifiquem a demanda originária”,[4]

Ordenada a citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72). A citação deverá ser feita em dez dias quando o denunciado residir na mesma comarca e em trinta dias, quando residir em comarca diversa ou lugar incerto (§ 1º, a e b).

Caso a citação não seja realizada, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (§ 2º).

O CPC prevê a possibilidade de ocorrerem litisdenunciações sucessivas, nos termos do art. 73, segundo o qualpara os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará (...) e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente”.

As origens dos direitos estabelecem pluralidade no tempo de titulares e de transferentes. Cada pessoa que foi titular e está em situação de litisdenunciado pode avançar pelo passado, fazendo vir ao processo e à ação o alienante, o proprietário, o possuidor mediato (indireto), ou o responsável pela indenização; e tudo se passa conforme o art. 72, no tocante à citação, inclusive, se houve requerimento de citação e essa não foi feita, dentro do prazo, a ação prossegue com o denunciado-denunciante.

Se o autor litisdenunciou e o litisdenunciado por sua vez litisdenunciou, há três litisconsortes: o autor, o litisdenunciado pelo autor e o litisdenunciado pelo que fora litisdenunciado. Para o litisconsórcio não importa qual o número de litisdenunciados. Qualquer deles pode aditar à petição inicial procedendo em seguida à citação do réu e dos autores litisdenunciados.

Se houve litisdenunciação pelo réu e litisdenunciações sucessivas, quanto a cada litisdenunciado incide o art. 75.[5]

 

Quando for o réu principal o denunciante, este deverá oferecer a litisdenunciação no prazo que tiver para contestar a ação (art. 71) e, com a determinação da citação do denunciado, o processo ficará suspenso (art. 72).

Humberto Theodoro Junior nos lembra que, ao oferecer a denunciação, o réu não estará obrigado a apresentar simultaneamente a contestação, o que poderá ocorrer após o ingresso do denunciado no processo:

Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar simultaneamente a contestação. Ad instar do que se dá na nomeação à autoria (art. 67), deverá ser reaberto ao denunciante o prazo para contestar, após a solução do incidente, mesmo porque, os mais das vezes, dependerá do comparecimento do denunciado para estruturar sua resposta.[6]

 

Oferecida a denunciação pelo réu, podem ocorrer três situações, conforme prevê o art. 75 do CPC.

Na primeira, o denunciado aceita a denunciação e contesta o pedido. Com isto, tendo em vista a aceitação da denunciação, “o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (inciso I).

Na segunda, sendo o denunciado revel ou comparecendo apenas para negar a qualidade de litisdenunciado, o denunciante deverá prosseguir, sozinho, na defesa até o final do processo (inciso II).

Por último, o denunciado pode confessar os fatos alegados pelo autor e, assim, poderá o denunciante prosseguir na defesa (inciso III).

No que tange à decisão proferida no âmbito da denunciação, o CPC prevê que a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos (art. 76).

No que tange à natureza desta sentença, Pinto Ferreira destaca que não será sempre declaratória, não obstante haver expressa disposição legal neste sentido:

A sentença não é meramente declaratória, não obstante a linguagem da lei ser a seguinte: declarar o direito do evicto. A parte final do artigo salienta que a sentença vale como título executivo, de acordo com o art. 584, I, o que significa que ela tem também natureza condenatória, permitindo a execução.[7]

 

Um dos objetivos buscados com a denunciação é levar a terceiro potencialmente responsável pelo pedido formulado pelo autor o conhecimento do litígio para que, então, venha a juízo e assuma os riscos da demanda, segundo leciona Sérgio Sahione Fadel:

Com a denunciação da lide, colima-se levar ao conhecimento do alienante, do proprietário, do possuidor indireto, ou do obrigado a indenizar, a existência de um litígio sobre a coisa alienada ou possuída, para que o denunciado assuma a posição de parte no processo e responda pessoalmente pelos riscos da demanda.[8]

 

 

Para Vicente Greco Filho, a principal finalidade da denunciação da lide é formar eventual título executivo contra o denunciado e em favor do denunciante, caso este não obtenha êxito perante a outra parte:

A finalidade precípua da denunciação da lide é de se liquidar na mesma sentença o direito que, por acaso, tenha o denunciante contra o denunciado, de modo que tal sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Tudo isso na hipótese de o denunciante perder a demanda, porque, se vencê-la, nada há a liquidar.[9]

 

 

A denunciação da lide, portanto, é instituto que serve à realização do direito material de duas partes distintas no bojo do mesmo processo, porém em relações processuais diferentes. Realiza-se, por exemplo, o direito do autor em desfavor do réu (primeira relação jurídico-processual) e deste, denunciante, em desfavor do denunciado (segunda relação jurídico-processual).

Além disto, a denunciação propicia a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, eis que serão resolvidas, no mesmo processo, duas relações litigiosas distintas.[10]

Importa ressaltar o cabimento da denunciação da lide apenas nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso face ao denunciado, conforme vem decidindo iterativamente a jurisprudência[11].

As hipóteses em que se permite a denunciação da lide vêm expressas no art. 70 do CPC, sendo obrigatória nos seguintes casos:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II – ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, do réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

                           

                           



[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, cit., p. 435.

[2] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 129.

[3] CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de terceiros, cit., p. 109.

[4] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da Silva, Comentários ao código de processo civil, vol. 1, cit., p. 356.

[5] MIRANDA, Pontes de, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro, Forense, 1973, p. 128.

[6] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 131.

[7] FERREIRA, Pinto, Código de processo civil comentado, vol. 1, cit., p. 191.

[8] FADEL, Sérgio Sahione, Código de processo civil comentado, vol. 1, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 175.

[9] GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro, vol. 1, 3. ed., Saraiva, São Paulo, 1997, p. 137.

[10] A este respeito, vale destacar acórdão de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: “A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender os princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios” (RT 769/190).

 

[11] “Na expressão ação regressiva se devem compreender os casos em que o direito provém de outra pessoa. A obrigação de reparação do dano, por parte do Estado, se fundamenta no princípio da responsabilidade objetiva, enquanto na ação de regresso, contra o preposto, há de se perquirir a culpa com que se houve, culpa lato sensu. Assim, descabe denunciação da lide ao funcionário em ação de responsabilidade civil contra o Estado.” (ADCOAS 1981, n. 78.355); “Se a pretensão de regresso se volta contra quem tem obrigações para com a , absolutamente dissociadas daquelas que a tem para com a autora, não se caracteriza o direito de regresso, sendo, pois, incabível a denunciação da lide.” (RJTJSP 70/121); “ se admite denunciação da lide com base no n. III do art. 70 do CPC quando o direito do denunciante, em relação ao denunciado, tem a mesma origem daquele em que se funda a ação contra o denunciante.” (TARJ 27/108).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gustavo Rodrigo Picolin).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Francisco (27/11/2013 às 23:47:09) IP: 179.199.185.182
O conteúdo deste assunto está muito bem explicado. Parabéns.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados