JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin
Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

Prova eletrônica: Aspectos controvertidos

DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

O reconhecimento da fraude à execução no novo CPC

A OPÇÃO DO ADVOGADO QUANTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

A FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: BREVES CONSIDERAÇÕES

A AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO JUIZ NO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATRAVÉS DA ATIPICIDADE DE TÉCNICAS EXECUTIVAS NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC: VANTAGENS, RISCOS E LIMITES.

DA NECESSIDADE OU NÃO DA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Da Execução de Alimentos no Novo CPC

SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS: análise ante a principiologia constitucional do processo

VISÃO SUMÁRIA DAS FORMAS DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Processual Civil

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 Intervenção de Terceiros

                            O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.[1]

                            Além da atuação eminteresse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.

                            Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes[2], sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.

                            As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior[3], pode ser assim descritas:

a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;

c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;

d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

 

                            As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).



[1] Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 1.0.

[2] MARQUES, José Frederico, Manual de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 358.

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., pp. 114-115.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gustavo Rodrigo Picolin).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados